DOU 14/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 50, terça-feira, 14 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Partes: 
Superintendência 
de 
Seguros
Privados 
(Recorrida), 
Associação
Assistencial Família Bandeirante (nova denominação social da Família Bandeirante
Previdência Privada) (62.874.219/0001-77) (Recorrente) e Terezinha Delesporte dos Santos
Tunala (OAB/RJ 156.850) (Advogada).
048) 15414.618693/2020-59 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Zurich Minas Brasil
Seguros S.A. (17.197.385/0001-21) (Recorrente) e Euds Pereira Furtado (OAB/RJ 31.844)
(Advogado).
Processos com pedido de vista:
Relator: Thompson da Gama Moret Santos
049) 15414.626553/2019-11 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes:
Superintendência 
de
Seguros
Privados 
(Recorrida),
Capemisa
Seguradora de Vida e Previdência S/A (08.602.745/0001-32) (Recorrente), Laerte Tavares
Lacerda (Recorrente) e Terezinha Delesporte dos Santos Tunala (OAB/RJ 156.850)
(Advogada).
Julgamento adiado por pedido de vista da Conselheira Presidente Adriana
Teixeira de Toledo, na 309ª Sessão.
Relator: Thompson da Gama Moret Santos
050) 15414.629907/2017-17 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Denúncia
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Sabemi Previdência
Privada (88.747.982/0001-85) (Recorrente) e João Marcelo Máximo Ricardo dos Santos
(OAB/SP 260.454) (Advogado).
Julgamento adiado por pedido de vista da Conselheira Marcia Gomes
Lencastre, na 309ª Sessão.
a) Total de processos: 50 (cinquenta)
b) Aditamento ou retiradas de pauta: Recomenda-se consulta sistemática ao
Diário Oficial da União e ao sítio eletrônico do CRSNSP, página "Pautas de Julgamento"
(https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do-
sistema-nacional-de-seguros-privados-de-previdencia-aberta-e-de-
capitalizacao/servicos/sessoes-de-julgamento), 
para
verificar 
se
foi 
eventualmente
publicado aditamento à pauta desta sessão no prazo regimental ou se restou efetuada
anotação sobre processos retirados de pauta, até o dia útil imediatamente anterior à data
da sessão, os quais serão objeto de julgamento em data futura.
c) Suspensão dos trabalhos: Salientamos o disposto no § 3º do art. 19 do
Regimento Interno do CRSNSP, aprovado pela Portaria MF nº 38, de 10 de fevereiro de
2016: "Nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta, fica
facultado ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subsequente,
independentemente de nova convocação e publicação".
d) ACOMPANHAMENTO DA SESSÃO E PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU
DE PREFERÊNCIA NA ORDEM DE JULGAMENTO - Nos termos do art. 24-C, §3º, advogados
habilitados e demais legitimados que desejarem realizar sustentação oral por
videoconferência e os interessados em acompanhar a sessão do CRSNSP na condição
exclusiva de ouvinte deverão providenciar sua inscrição pelo formulário eletrônico
disponibilizado na página do CRSNSP na internet, até 48 horas antes do dia da sessão (link
para 
sustentação 
oral: 
https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-
colegiados/conselho-de-recursos-do-sistema-nacional-de-seguros-privados-de-previdencia-
aberta-e-de-capitalizacao/servicos/pedido-de-sustentacao-oral-e-de-preferencia) (link para
acompanhamento da Sessão: https://www.youtube.com/mpstreaming). Na medida do
possível, os pedidos de sustentação oral enviados pelo portal do CRSNSP serão
considerados na ordem de julgamento.
As instruções para acesso à videoconferência serão enviadas aos solicitantes
pela Secretaria Executiva do CRSNSP, por correspondência eletrônica, até 2 horas antes do
horário previsto para o início da sessão.
Nos termos do art. 24-C, §7º da Portaria GME n. 212/2020, "§ 7º. Não será
admitido destaque para julgamento presencial quando existirem medidas de restrição de
ordem pública que impeçam a realização de sessões presenciais."
e) Envio de memoriais: Para o envio de memoriais, favor utilizar-se do
formulário 
eletrônico
disponível 
no
sítio 
eletrônico
do 
CRSNSP
(https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do-
sistema-nacional-de-seguros-privados-de-previdencia-aberta-e-de-
capitalizacao/servicos/envio-de-memorial).
Brasília-DF, 13 de março de 2023.
ANA LUIZA NASCIMENTO AMAZONAS
Secretária-Geral
Substituta
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 50, DE 13 DE MARÇO DE 2023
Declara a inclusão de registro de ajudante de
despachante
aduaneiro, 
nos
termos
que
especifica.
O Chefe da Seção de Administração Aduaneira da Delegacia da Receita
Federal do Brasil em Cuiabá (SAANA/DRF-Cuiabá), no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do artigo 6º da Portaria DRF/CBÁ nº 85, de 28/12/2020 (DOU de
04/01/2021), com base no disposto nos artigos 360 e 364 da Portaria ME nº 284, de
27/07/2020 (DOU de 27/07/2020) e no artigo 810 do Decreto nº 6.759, de 05/02/2009,
com suas alterações, bem assim considerando o que consta no processo administrativo
abaixo indicado, declara:
Art. 1º - Incluído, preliminarmente, no cadastro de ajudante de despachante
aduaneiro constante do
Cadastro Aduaneiro Informatizado de
Intervenientes no
Comércio Exterior (sistema CAD-ADUANA/CADU, da Receita Federal do Brasil - RFB):
. NOME DO INTERESSADO
CPF nº
PROCESSO ADMINISTRATIVO nº
. LINDAMIR MELLO MENDES
024.381.171-33
13152.720002/2023-21
Art. 2º - O ajudante de despachante aduaneiro preliminarmente cadastrado
por meio do presente Ato Declaratório Executivo (ADE) deverá concluir seu registro por
meio
de
autocadastramento 
a
ser
realizado
no
sítio
da 
RFB
na
Internet
(www.gov.br/receitafederal > Serviços > Aduana > Cadastro Aduaneiro), mediante
utilização de certificado digital, conforme estabelece
o ADE-COANA nº 16, de
08/06/2012, com suas alterações.
Art. 3º - Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
RONEY AUGUSTO PAES DE BARROS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 48, DE 1º DE MARÇO DE 2023
Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no
regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não
restituíveis, calculados com base
no Lucro da
Exploração.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o art.
360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de
27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021, considerando o
disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada pelo art. 69 da
Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº 6.539, de 2008,
sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em vista o que
consta do Processo Administrativo nº 10132.720267/2022-99, formalizado em 22/11/2022,
e seu Despacho Decisório nº 1.514/2023 - EBEN/SRRF/04, de 01/03/2023, declara:
Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de
75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados
com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica CAPE
ÁGUAS NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 05.862.270/0001-25, em razão
da condição onerosa de Modernização Total de Empreendimento na área de atuação da
SUDENE, na forma do artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo
nº 0187/2022, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE,
e
de acordo
com o
que consta
do mencionado
processo administrativo
nº
10132.720267/2022-99.
Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido
exclusivamente ao estabelecimento Matriz da Pessoa Jurídica CAPE ÁGUAS NOR D ES T E
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 05.862.270/0001-25, localizado na Rodovia Divaldo
Suruagy - BR 424 - Km 12, Via 08, s/nº, Distrito Industrial, Município de Marechal Deodoro,
Estado de Alagoas - CEP 57.160-000, que versa sobre a condição onerosa de Modernização
Total de empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste - SUDENE do Ministério do Desenvolvimento Regional, cuja atividade incentivada
contemplada é a Fabricação de Produtos Químicos de os seguintes produtos: ALUCLOR 18;
ALUCLOR NG; ALUCLOR PLUS (PAC 23) e NITRATO DE CÁLCIO, conforme Laudo Constitutivo
nº 0187/2022 e anexos I e II, enquadrada, pela SUDENE, no setor prioritário de Indústria
de Transformação - Químicos, na forma do art. 2º, inciso VI, alínea "e", do Decreto nº
4.213, de 26/04/2002, com o início de fruição em 01/01/2017 e término em 31/12/2026,
ficando excluídas do benefício as demais atividades objetos da empresa em questão.
Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no
Laudo Constitutivo nº 0187/2022, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa
SRF nº 267/2002.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 49, DE 1º DE MARÇO DE 2023
Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no
regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não
restituíveis, calculados com base
no Lucro da
Exploração.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o art.
360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de
27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021, considerando o
disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada pelo art. 69 da
Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº 6.539, de 2008,
sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em vista o que
consta do Processo Administrativo nº 10132.720268/2022-33, formalizado em 22/11/2022,
e seu Despacho Decisório nº 1.515/2023 - EBEN/SRRF/04, de 01/03/2023, declara:
Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de
75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados
com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica CAPE
IGARASSU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., CNPJ nº
30.653.585/0001-00, em razão da condição onerosa de Modernização Total de
Empreendimento na área de atuação da SUDENE, na forma do artigo 3º do Decreto nº
4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo nº 0188/2022, emitido pelo Ministério do
Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE, e de acordo com o que consta do
mencionado processo administrativo nº 10132.720268/2022-33.
Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido
exclusivamente ao estabelecimento Matriz da Pessoa Jurídica CAPE IGARASSU INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., CNPJ nº 30.653.585/0001-00, localizado na
Rodovia - PE 41 - Km 06-A, s/nº, Bairro do Araripe, Município de Igarassu, Estado de
Pernambuco - CEP 53.659-899, que versa sobre a condição onerosa de Modernização Total
de empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste - SUDENE do Ministério do Desenvolvimento Regional, cuja atividade incentivada
contemplada é a Fabricação de Produtos Químicos de os seguintes produtos: Soda
Cáustica; Cloro Liquefeito;
Ácido Clorídrico; Hipoclorito ATC e
Hipoclorito BTC e
Subprodutos - Vapor, conforme Laudo Constitutivo nº 0188/2022 e anexos I e II,
enquadrada, pela SUDENE, no setor prioritário de Indústria de Transformação - Químicos,
na forma do art. 2º, inciso VI, alínea "e", do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, com o início
de fruição em 01/01/2021 e término em 31/12/2029, ficando excluídas do benefício as
demais atividades objetos da empresa em questão.
Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no
Laudo Constitutivo nº 0188/2022, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa
SRF nº 267/2002.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/RJ1 Nº 10, DE 10 DE MARÇO DE 2023
Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação
para operar no Regime Especial de Tributação para
Desenvolvimento
da 
Atividade
de
Exibição
Cinematográfica (Recine) de que trata a Instrução
Normativa RFB nº 1.446/2014.
A AUDITORA FISCAL RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições
conferidas na delegação de competência pela Portaria DRF/RJI nº 1, de 4 de março de
2023, publicada no D.O.U. de 7 de março de 2023, tendo em vista o disposto no artigo 10,
caput da Instrução Normativa nº 1.446, de 17 de fevereiro de 2014, publicada no D.O.U.

                            

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