Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031400015 15 Nº 50, terça-feira, 14 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Associação Assistencial Família Bandeirante (nova denominação social da Família Bandeirante Previdência Privada) (62.874.219/0001-77) (Recorrente) e Terezinha Delesporte dos Santos Tunala (OAB/RJ 156.850) (Advogada). 048) 15414.618693/2020-59 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Zurich Minas Brasil Seguros S.A. (17.197.385/0001-21) (Recorrente) e Euds Pereira Furtado (OAB/RJ 31.844) (Advogado). Processos com pedido de vista: Relator: Thompson da Gama Moret Santos 049) 15414.626553/2019-11 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A (08.602.745/0001-32) (Recorrente), Laerte Tavares Lacerda (Recorrente) e Terezinha Delesporte dos Santos Tunala (OAB/RJ 156.850) (Advogada). Julgamento adiado por pedido de vista da Conselheira Presidente Adriana Teixeira de Toledo, na 309ª Sessão. Relator: Thompson da Gama Moret Santos 050) 15414.629907/2017-17 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Denúncia Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Sabemi Previdência Privada (88.747.982/0001-85) (Recorrente) e João Marcelo Máximo Ricardo dos Santos (OAB/SP 260.454) (Advogado). Julgamento adiado por pedido de vista da Conselheira Marcia Gomes Lencastre, na 309ª Sessão. a) Total de processos: 50 (cinquenta) b) Aditamento ou retiradas de pauta: Recomenda-se consulta sistemática ao Diário Oficial da União e ao sítio eletrônico do CRSNSP, página "Pautas de Julgamento" (https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do- sistema-nacional-de-seguros-privados-de-previdencia-aberta-e-de- capitalizacao/servicos/sessoes-de-julgamento), para verificar se foi eventualmente publicado aditamento à pauta desta sessão no prazo regimental ou se restou efetuada anotação sobre processos retirados de pauta, até o dia útil imediatamente anterior à data da sessão, os quais serão objeto de julgamento em data futura. c) Suspensão dos trabalhos: Salientamos o disposto no § 3º do art. 19 do Regimento Interno do CRSNSP, aprovado pela Portaria MF nº 38, de 10 de fevereiro de 2016: "Nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta, fica facultado ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subsequente, independentemente de nova convocação e publicação". d) ACOMPANHAMENTO DA SESSÃO E PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU DE PREFERÊNCIA NA ORDEM DE JULGAMENTO - Nos termos do art. 24-C, §3º, advogados habilitados e demais legitimados que desejarem realizar sustentação oral por videoconferência e os interessados em acompanhar a sessão do CRSNSP na condição exclusiva de ouvinte deverão providenciar sua inscrição pelo formulário eletrônico disponibilizado na página do CRSNSP na internet, até 48 horas antes do dia da sessão (link para sustentação oral: https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos- colegiados/conselho-de-recursos-do-sistema-nacional-de-seguros-privados-de-previdencia- aberta-e-de-capitalizacao/servicos/pedido-de-sustentacao-oral-e-de-preferencia) (link para acompanhamento da Sessão: https://www.youtube.com/mpstreaming). Na medida do possível, os pedidos de sustentação oral enviados pelo portal do CRSNSP serão considerados na ordem de julgamento. As instruções para acesso à videoconferência serão enviadas aos solicitantes pela Secretaria Executiva do CRSNSP, por correspondência eletrônica, até 2 horas antes do horário previsto para o início da sessão. Nos termos do art. 24-C, §7º da Portaria GME n. 212/2020, "§ 7º. Não será admitido destaque para julgamento presencial quando existirem medidas de restrição de ordem pública que impeçam a realização de sessões presenciais." e) Envio de memoriais: Para o envio de memoriais, favor utilizar-se do formulário eletrônico disponível no sítio eletrônico do CRSNSP (https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do- sistema-nacional-de-seguros-privados-de-previdencia-aberta-e-de- capitalizacao/servicos/envio-de-memorial). Brasília-DF, 13 de março de 2023. ANA LUIZA NASCIMENTO AMAZONAS Secretária-Geral Substituta SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 50, DE 13 DE MARÇO DE 2023 Declara a inclusão de registro de ajudante de despachante aduaneiro, nos termos que especifica. O Chefe da Seção de Administração Aduaneira da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá (SAANA/DRF-Cuiabá), no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 6º da Portaria DRF/CBÁ nº 85, de 28/12/2020 (DOU de 04/01/2021), com base no disposto nos artigos 360 e 364 da Portaria ME nº 284, de 27/07/2020 (DOU de 27/07/2020) e no artigo 810 do Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, com suas alterações, bem assim considerando o que consta no processo administrativo abaixo indicado, declara: Art. 1º - Incluído, preliminarmente, no cadastro de ajudante de despachante aduaneiro constante do Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior (sistema CAD-ADUANA/CADU, da Receita Federal do Brasil - RFB): . NOME DO INTERESSADO CPF nº PROCESSO ADMINISTRATIVO nº . LINDAMIR MELLO MENDES 024.381.171-33 13152.720002/2023-21 Art. 2º - O ajudante de despachante aduaneiro preliminarmente cadastrado por meio do presente Ato Declaratório Executivo (ADE) deverá concluir seu registro por meio de autocadastramento a ser realizado no sítio da RFB na Internet (www.gov.br/receitafederal > Serviços > Aduana > Cadastro Aduaneiro), mediante utilização de certificado digital, conforme estabelece o ADE-COANA nº 16, de 08/06/2012, com suas alterações. Art. 3º - Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RONEY AUGUSTO PAES DE BARROS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 48, DE 1º DE MARÇO DE 2023 Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no Lucro da Exploração. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021, considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada pelo art. 69 da Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº 6.539, de 2008, sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 10132.720267/2022-99, formalizado em 22/11/2022, e seu Despacho Decisório nº 1.514/2023 - EBEN/SRRF/04, de 01/03/2023, declara: Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de 75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica CAPE ÁGUAS NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 05.862.270/0001-25, em razão da condição onerosa de Modernização Total de Empreendimento na área de atuação da SUDENE, na forma do artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo nº 0187/2022, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE, e de acordo com o que consta do mencionado processo administrativo nº 10132.720267/2022-99. Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido exclusivamente ao estabelecimento Matriz da Pessoa Jurídica CAPE ÁGUAS NOR D ES T E INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 05.862.270/0001-25, localizado na Rodovia Divaldo Suruagy - BR 424 - Km 12, Via 08, s/nº, Distrito Industrial, Município de Marechal Deodoro, Estado de Alagoas - CEP 57.160-000, que versa sobre a condição onerosa de Modernização Total de empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE do Ministério do Desenvolvimento Regional, cuja atividade incentivada contemplada é a Fabricação de Produtos Químicos de os seguintes produtos: ALUCLOR 18; ALUCLOR NG; ALUCLOR PLUS (PAC 23) e NITRATO DE CÁLCIO, conforme Laudo Constitutivo nº 0187/2022 e anexos I e II, enquadrada, pela SUDENE, no setor prioritário de Indústria de Transformação - Químicos, na forma do art. 2º, inciso VI, alínea "e", do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, com o início de fruição em 01/01/2017 e término em 31/12/2026, ficando excluídas do benefício as demais atividades objetos da empresa em questão. Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no Laudo Constitutivo nº 0187/2022, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa SRF nº 267/2002. Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 49, DE 1º DE MARÇO DE 2023 Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no Lucro da Exploração. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021, considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada pelo art. 69 da Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº 6.539, de 2008, sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 10132.720268/2022-33, formalizado em 22/11/2022, e seu Despacho Decisório nº 1.515/2023 - EBEN/SRRF/04, de 01/03/2023, declara: Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de 75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica CAPE IGARASSU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., CNPJ nº 30.653.585/0001-00, em razão da condição onerosa de Modernização Total de Empreendimento na área de atuação da SUDENE, na forma do artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo nº 0188/2022, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE, e de acordo com o que consta do mencionado processo administrativo nº 10132.720268/2022-33. Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido exclusivamente ao estabelecimento Matriz da Pessoa Jurídica CAPE IGARASSU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., CNPJ nº 30.653.585/0001-00, localizado na Rodovia - PE 41 - Km 06-A, s/nº, Bairro do Araripe, Município de Igarassu, Estado de Pernambuco - CEP 53.659-899, que versa sobre a condição onerosa de Modernização Total de empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE do Ministério do Desenvolvimento Regional, cuja atividade incentivada contemplada é a Fabricação de Produtos Químicos de os seguintes produtos: Soda Cáustica; Cloro Liquefeito; Ácido Clorídrico; Hipoclorito ATC e Hipoclorito BTC e Subprodutos - Vapor, conforme Laudo Constitutivo nº 0188/2022 e anexos I e II, enquadrada, pela SUDENE, no setor prioritário de Indústria de Transformação - Químicos, na forma do art. 2º, inciso VI, alínea "e", do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, com o início de fruição em 01/01/2021 e término em 31/12/2029, ficando excluídas do benefício as demais atividades objetos da empresa em questão. Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no Laudo Constitutivo nº 0188/2022, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa SRF nº 267/2002. Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/RJ1 Nº 10, DE 10 DE MARÇO DE 2023 Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação para operar no Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.446/2014. A AUDITORA FISCAL RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições conferidas na delegação de competência pela Portaria DRF/RJI nº 1, de 4 de março de 2023, publicada no D.O.U. de 7 de março de 2023, tendo em vista o disposto no artigo 10, caput da Instrução Normativa nº 1.446, de 17 de fevereiro de 2014, publicada no D.O.U.Fechar