Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031400024 24 Nº 50, terça-feira, 14 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 18. ORIENTAÇÕES ADICIONAIS 18.1 Deve-se observar as vedações, independentemente da modalidade de contratação, a seguir: a) Aglutinações de serviços de naturezas distintas que possam diminuir a competitividade e criar dependência excessiva da contratada, como por exemplo: serviços de outsourcing de impressão com contratação de serviços de plotagem sob demanda ou de impressoras térmicas; serviços de outsourcing de impressão com serviços de GED ou, ainda, serviços de outsourcing de impressão com contratação de serviços gráficos/serigrafia ou grandes formatos em um mesmo contrato. Mesmo que existam justificativas para que as contratações ocorram juntamente, deve-se desmembrá-las em lotes, para adjudicação separada, conforme determinam o inciso II do art. 47 da Lei nº 14.133, de 2021, a Súmula 247 do TCU e o art. 12, § 2º, I, da IN SGD/ME nº 94, de 2022. b) Exigência de apresentação de atestado, declaração do fabricante, carta de solidariedade ou credenciamento junto ao fabricante do equipamento, como condição para habilitação. Tais exigências extrapolam o que determinam os art. 62 a 70, da Lei nº 14.133, de 2021. c) Exigência de que todos os equipamentos licitados devem ser de um único fabricante, por impor restrição à uma eventual combinação de equipamentos tecnicamente compatíveis e com maior vantagem econômica, extrapolando o previsto na alínea a do inciso V do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021, e contrariando a jurisprudência do TCU: como o Acórdão de Relação 10.584/2015-2ª Câmara e Acórdão 756/2017-Plenário. d) O estabelecimento de franquia de páginas quando o objeto da contratação envolver a remuneração por equipamentos. Entretanto, deve ser estabelecida no Termo de Referência uma estimativa mensal/anual de páginas por equipamento para composição do preço unitário da página impressa. 19. DISPOSIÇÕES FINAIS 19.1 O presente modelo aplica-se aos processos de contratação de outsourcing de impressão instruídos no âmbito da Lei nº 14.133, de 2021. APÊNDICE A Cenários de compensação semestral para outsourcing de impressão 1_MGISP_14_1_001 1_MGISP_14_1_002 1_MGISP_14_1_003 1_MGISP_14_1_004 1_MGISP_14_1_005 APÊNDICE B Planilha modelo para compensação de franquia de outsourcing de impressão - Compensação Semestral 1_MGISP_14_1_006 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 1.056, DE 13 DE MARÇO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 1.048, de 28 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 01 de junho de 2021, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . UF Município Desastre Decreto Data Processo . RS Cristal Estiagem - 1.4.1.1.0 2859 16/02/2023 59051.020250/2023-16 . RS Cruzeiro do Sul Estiagem - 1.4.1.1.0 1615-03 15/02/2023 59051.020253/2023-41 . RS Marcelino Ramos Estiagem - 1.4.1.1.0 575 17/02/2023 59051.020254/2023-96 . RS São Jerônimo Estiagem - 1.4.1.1.0 5307 16/01/2023 59051.020249/2023-83 . RS Vista Alegre do Prata Estiagem - 1.4.1.1.0 22 27/02/2023 59051.020251/2023-52 . RS Westfalia Estiagem - 1.4.1.1.0 015 15/02/2023 59051.020252/2023-05 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 1.059, DE 13 DE MARÇO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 1.048, de 28 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 01 de junho de 2021, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . UF Município Desastre Decreto Data Processo . SP Mauá Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 9.126 22/02/2023 59051.020314/2023-71 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 1.062, DE 13 DE MARÇO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 1.048, de 28 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 01 de junho de 2021, resolve: Art. 1º Reconhecer, sumariamente, a situação de emergência no município de Manaus/AM, em decorrência de Tempestade Local/Convectiva - Chuvas Intensas - COBRADE - 1.3.2.1.4, Decreto Municipal Nº 5.515, de 13 de março de 2023. WOLNEI WOLFF BARREIROS Ministério da Justiça e Segurança Pública GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MJSP/MRE Nº 36, DE 13 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre a concessão do visto temporário e da autorização de residência para fins de acolhida humanitária aos nacionais ucranianos e aos apátridas que tenham sido afetados ou deslocados pela situação de conflito armado na Ucrânia. OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista os arts. 35 e 44 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, o disposto no § 3º do art. 14, e na alínea "c" do inciso I do art. 30 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e no § 1º do art. 36 e § 1º do art. 145 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, e o que consta no Processo Administrativo nº 08018.012564/2022-21, resolvem: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a concessão de visto temporário e de autorização de residência para fins de acolhida humanitária aos nacionais ucranianos e aos apátridas afetados ou deslocados pela situação de conflito armado na Ucrânia. § 1º Para o fim do disposto no caput, observar-se-á o disposto no § 3º do art. 14, e na alínea "c" do inciso I do art. 30 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e no § 1º do art. 36, e no § 1º do art. 145 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017. § 2º O disposto nesta Portaria vigorará até 31 de dezembro de 2024 e não afasta a possibilidade de outras medidas que possam ser adotadas pelo Estado brasileiro para a proteção dos nacionais ucranianos e apátridas residentes na Ucrânia. Art. 2º O visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido aos nacionais ucranianos e aos apátridas afetados ou deslocados pela situação de conflito armado na Ucrânia. § 1º O visto temporário previsto nesta Portaria terá prazo de validade de cento e oitenta dias. § 2º A concessão do visto a que se refere o caput ocorrerá sem prejuízo das demais modalidades de vistos previstas na Lei nº 13.445, de 2017, e no Decreto nº 9.199, de 2017. § 3º O imigrante apátrida, em até noventa dias após seu ingresso em território nacional, deverá iniciar o processo de reconhecimento da condição de apátrida junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, conforme estabelecido no art. 95 e seguintes do Decreto nº 9.199, de 2017, por meio do sistema SisApatridia, disponível na plataforma GOV.BR. Art. 3º Para solicitar o visto temporário previsto nesta Portaria, o requerente deverá apresentar à Autoridade Consular: I - documento de viagem válido; II - formulário de solicitação de visto preenchido; III - comprovante de meio de transporte de entrada no território brasileiro; e IV - atestado de antecedentes criminais expedido pela Ucrânia ou, na impossibilidade de sua obtenção, declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país. § 1º De forma excepcional e devidamente motivada, o visto de que trata o caput poderá ser concedido, mediante consulta à Secretaria de Estado das Relações Exteriores, ainda que diante da ausência de algum ou alguns dos documentos descritos nos incisos I a IV, também do caput. § 2º A concessão de visto de que trata esta Portaria será precedida de entrevista presencial, que poderá ser dispensada, a critério da autoridade consular.Fechar