DOU 14/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 50, terça-feira, 14 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
18. ORIENTAÇÕES ADICIONAIS
18.1 Deve-se observar as vedações, independentemente da modalidade de
contratação, a seguir:
a) Aglutinações de serviços de naturezas distintas que possam diminuir a
competitividade e criar dependência excessiva da contratada, como por exemplo:
serviços de outsourcing de impressão com contratação de serviços de plotagem sob
demanda ou de impressoras térmicas; serviços de outsourcing de impressão com
serviços de GED ou, ainda, serviços de outsourcing de impressão com contratação de
serviços gráficos/serigrafia ou grandes formatos em um mesmo contrato. Mesmo que
existam justificativas para
que as contratações ocorram
juntamente, deve-se
desmembrá-las em lotes, para adjudicação separada, conforme determinam o inciso II
do art. 47 da Lei nº 14.133, de 2021, a Súmula 247 do TCU e o art. 12, § 2º, I, da
IN SGD/ME nº 94, de 2022.
b) Exigência de apresentação de atestado, declaração do fabricante, carta de
solidariedade ou credenciamento junto ao fabricante do equipamento, como condição
para habilitação. Tais exigências extrapolam o que determinam os art. 62 a 70, da Lei
nº 14.133, de 2021.
c) Exigência de que todos os equipamentos licitados devem ser de um único
fabricante, por impor restrição à uma eventual combinação de equipamentos
tecnicamente compatíveis e com maior vantagem econômica, extrapolando o previsto
na alínea a do inciso V do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021, e contrariando a
jurisprudência do TCU: como o Acórdão de Relação 10.584/2015-2ª Câmara e Acórdão
756/2017-Plenário.
d)
O estabelecimento
de franquia
de
páginas quando
o objeto
da
contratação envolver
a remuneração
por equipamentos.
Entretanto, deve
ser
estabelecida no Termo de Referência uma estimativa mensal/anual de páginas por
equipamento para composição do preço unitário da página impressa.
19. DISPOSIÇÕES FINAIS
19.1 O presente modelo aplica-se aos processos de contratação de outsourcing
de impressão instruídos no âmbito da Lei nº 14.133, de 2021.
APÊNDICE A
Cenários de compensação semestral para outsourcing de impressão
1_MGISP_14_1_001
1_MGISP_14_1_002
1_MGISP_14_1_003
1_MGISP_14_1_004
1_MGISP_14_1_005
APÊNDICE B
Planilha modelo para compensação de franquia de outsourcing de impressão - Compensação
Semestral
1_MGISP_14_1_006
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 1.056, DE 13 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 1.048, de 28 de maio de
2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 01 de junho de 2021, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário
de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
.
UF
Município
Desastre
Decreto
Data
Processo
.
RS
Cristal
Estiagem - 1.4.1.1.0
2859
16/02/2023
59051.020250/2023-16
.
RS
Cruzeiro do Sul
Estiagem - 1.4.1.1.0
1615-03
15/02/2023
59051.020253/2023-41
.
RS
Marcelino Ramos
Estiagem - 1.4.1.1.0
575
17/02/2023
59051.020254/2023-96
.
RS
São Jerônimo
Estiagem - 1.4.1.1.0
5307
16/01/2023
59051.020249/2023-83
.
RS
Vista Alegre do Prata
Estiagem - 1.4.1.1.0
22
27/02/2023
59051.020251/2023-52
.
RS
Westfalia
Estiagem - 1.4.1.1.0
015
15/02/2023
59051.020252/2023-05
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 1.059, DE 13 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 1.048, de 28 de maio de
2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 01 de junho de 2021, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário
de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
. UF
Município
Desastre
Decreto
Data
Processo
. SP
Mauá
Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4
9.126
22/02/2023
59051.020314/2023-71
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 1.062, DE 13 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 1.048, de 28 de maio de
2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 01 de junho de 2021, resolve:
Art. 1º Reconhecer, sumariamente, a situação de emergência no município de
Manaus/AM, em decorrência de Tempestade Local/Convectiva - Chuvas Intensas -
COBRADE - 1.3.2.1.4, Decreto Municipal Nº 5.515, de 13 de março de 2023.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MJSP/MRE Nº 36, DE 13 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre a concessão do visto temporário e
da autorização de residência para fins de acolhida
humanitária
aos
nacionais 
ucranianos
e
aos
apátridas que tenham sido afetados ou deslocados
pela situação de conflito armado na Ucrânia.
OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E DAS
RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo
único do art. 87 da Constituição, tendo em vista os arts. 35 e 44 da Medida Provisória
nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, o disposto no § 3º do art. 14, e na alínea "c"
do inciso I do art. 30 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e no § 1º do art.
36 e § 1º do art. 145 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, e o que
consta no Processo Administrativo nº 08018.012564/2022-21, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a concessão de visto temporário e de
autorização de residência para fins de acolhida humanitária aos nacionais ucranianos e
aos apátridas afetados ou deslocados pela situação de conflito armado na Ucrânia.
§ 1º Para o fim do disposto no caput, observar-se-á o disposto no § 3º do
art. 14, e na alínea "c" do inciso I do art. 30 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017,
e no § 1º do art. 36, e no § 1º do art. 145 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro
de 2017.
§ 2º O disposto nesta Portaria vigorará até 31 de dezembro de 2024 e não
afasta a possibilidade de outras medidas que possam ser adotadas pelo Estado
brasileiro
para
a proteção
dos
nacionais
ucranianos
e apátridas
residentes na
Ucrânia.
Art. 2º O visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido
aos nacionais ucranianos e aos apátridas afetados ou deslocados pela situação de
conflito armado na Ucrânia.
§ 1º O visto temporário previsto nesta Portaria terá prazo de validade de
cento e oitenta dias.
§ 2º A concessão do visto a que se refere o caput ocorrerá sem prejuízo
das demais modalidades de vistos previstas na Lei nº 13.445, de 2017, e no Decreto
nº 9.199, de 2017.
§ 3º O imigrante apátrida, em até noventa dias após seu ingresso em
território nacional, deverá iniciar o processo de reconhecimento da condição de
apátrida junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, conforme estabelecido no
art. 95 e seguintes do Decreto nº 9.199, de 2017, por meio do sistema SisApatridia,
disponível na plataforma GOV.BR.
Art. 3º Para solicitar o visto
temporário previsto nesta Portaria, o
requerente deverá apresentar à Autoridade Consular:
I - documento de viagem válido;
II - formulário de solicitação de visto preenchido;
III - comprovante de meio de transporte de entrada no território brasileiro;
e
IV - atestado de antecedentes criminais expedido pela Ucrânia ou, na
impossibilidade de sua obtenção, declaração, sob as penas da lei, de ausência de
antecedentes criminais em qualquer país.
§ 1º De forma excepcional e devidamente motivada, o visto de que trata
o caput poderá ser concedido, mediante consulta à Secretaria de Estado das Relações
Exteriores, ainda que diante da ausência de algum ou alguns dos documentos descritos
nos incisos I a IV, também do caput.
§ 2º A concessão de visto de que trata esta Portaria será precedida de
entrevista presencial, que poderá ser dispensada, a critério da autoridade consular.

                            

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