DOU 14/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 50, terça-feira, 14 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º O imigrante detentor do visto a que se refere o art. 2º deverá
registrar-se em uma das unidades da Polícia Federal em até noventa dias após seu
ingresso em território nacional.
Parágrafo único. A residência temporária resultante do registro de que trata
o caput terá o prazo de dois anos.
Art. 5º O nacional ucraniano, que se encontre em território brasileiro,
independentemente da condição migratória em que houver ingressado no Brasil,
poderá requerer autorização de residência para acolhida humanitária perante uma das
unidades da Polícia Federal.
§ 1º O prazo de residência previsto no caput será de dois anos.
§ 2º O requerimento previsto no caput poderá ser formalizado pelo
interessado, por seu representante legal ou por seu procurador constituído.
§ 3º Na hipótese de requerente criança, adolescente, ou qualquer indivíduo
relativamente incapaz, o requerimento de autorização de residência poderá ser feito
por qualquer dos pais, assim como por representante ou assistente legal, conforme o
caso, isoladamente, ou em conjunto.
§ 4º Ainda que o requerimento tenha sido apresentado nos termos dos §§
2º ou 3º deste artigo, o registro será realizado mediante a identificação civil por dados
biográficos e biométricos, com a presença do interessado.
Art. 6º O requerimento de autorização de residência deverá ser formalizado
com os seguintes documentos:
I - documento de viagem, ainda que a data de validade esteja expirada;
II - certidão de nascimento ou de casamento, ou certidão consular, desde
que não conste a filiação nos documentos mencionados no inciso I; e
III - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais
no Brasil e no exterior, nos últimos cinco anos anteriores à data de requerimento de
autorização de residência.
§ 1º
Em caso de indisponibilidade
do sistema de coleta
de dados
biométricos da Polícia Federal, poderá ser exigida a apresentação de uma foto no
formato 3x4.
§ 2º As certidões de nascimento e de casamento mencionadas no inciso II
do caput poderão ser aceitas, independentemente de legalização e tradução, desde
que acompanhadas por declaração do requerente, sob as penas da lei, a respeito da
autenticidade do documento.
§
3º
Caso seja
verificado
que
o
imigrante esteja
impossibilitado
de
apresentar o documento previsto no inciso II do caput, conforme o § 2º do art. 68 do
Decreto nº 9.199, de 2017, tal documentação poderá ser dispensada, hipótese em que
os dados de filiação serão autodeclarados pelo requerente, sob as penas da lei.
§ 4º Quando se tratar de imigrante menor de dezoito anos, que esteja
desacompanhado ou separado de seu responsável legal, o requerimento deverá
observar os termos do art. 12 da Resolução Conjunta nº 1, de 9 de agosto de 2017,
do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda, do Comitê
Nacional para os Refugiados - Conare, do Conselho Nacional de Imigração - CNIg, e da
Defensoria Pública da União - DPU.
Art. 7º Apresentados e avaliados os documentos mencionados no art. 6º,
será realizado o registro e processada a emissão da Carteira de Registro Nacional
Migratório - CRNM.
§ 1º Na hipótese de necessidade de retificação ou de complementação dos
documentos apresentados, a Polícia Federal notificará o imigrante para fazê-lo no prazo
de trinta dias.
§ 2º Decorrido o prazo sem que o imigrante se manifeste, ou caso a
documentação esteja incompleta, o processo de avaliação de seu requerimento será
extinto, sem prejuízo da utilização, em novo processo, dos documentos que foram
inicialmente apresentados, e que ainda permaneçam válidos.
§ 3º Indeferido o requerimento, aplica-se o disposto no art. 134 do Decreto
nº 9.199, de 2017.
Art. 8º O imigrante poderá requerer, em uma das unidades da Polícia
Federal, no período de noventa dias anteriores à expiração do prazo de dois anos
previstos nos arts. 4º e 5º desta Portaria, autorização de residência com prazo de
validade indeterminado, desde que:
I - não tenha se ausentado do Brasil por período superior a noventa dias
a cada ano migratório;
II - tenha entrado e saído do território nacional exclusivamente pelo
controle migratório brasileiro;
III - não apresente registros criminais no Brasil e no exterior; e
IV - comprove meios de subsistência.
§ 1º O requisito previsto no inciso III do caput será demonstrado por
autodeclaração e certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente,
emitido pela autoridade judicial competente da localidade onde tenha residido durante
a residência temporária.
§ 2º Para atendimento do requisito previsto no inciso IV do caput, serão
aceitos quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam
cumprir idêntica função probatória:
I - contrato de trabalho em vigor ou Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS com anotação do vínculo vigente;
II - contrato de prestação de serviços;
III - demonstrativo de vencimentos, em meio impresso;
IV - comprovante de recebimento de aposentadoria;
V - contrato social de empresa ou de sociedade simples em funcionamento,
no qual o imigrante figure como sócio ou responsável individual;
VI - documento válido de registro ativo em Conselho Profissional no
Brasil;
VII - carteira de registro profissional ou equivalente;
VIII - comprovante de registro como microempreendedor individual;
IX - declaração comprobatória de percepção de rendimentos;
X - declaração de ajuste anual para fins de imposto de renda;
XI - inscrição como autônomo nos cadastros dos órgãos competentes;
XII - comprovante de investimentos financeiros ou de posse de bens ou
direitos suficientes à manutenção própria e da família;
XIII - declaração, sob as penas da lei, de que possui meios de vida lícitos
e suficientes que permitam a subsistência do interessado e de sua família no País;
ou
XIV - declaração, sob as penas da lei, de dependência econômica nos casos
dos dependentes legais, hipótese em que também deverá ser juntado comprovante de
subsistência do responsável.
§ 3º São considerados dependentes econômicos, para fins do disposto no
inciso XIV do § 2º:
I - descendentes menores de dezoito anos, ou de qualquer idade, quando
comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento;
II - ascendentes, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio
sustento;
III
- irmão,
menor
de dezoito
anos ou
de
qualquer idade,
quando
comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento;
IV - cônjuge ou companheiro ou companheira, em união estável;
V - enteado ou menor de dezoito anos sob guarda; e
VI - que estejam sob tutela.
§ 4º Os dependentes a que se referem os incisos I, III e V do § 3º, se
comprovadamente estudantes, serão assim considerados até o ano calendário em que
completarem vinte e quatro anos.
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao imigrante que, até a data de
entrada em vigor desta Portaria, tenha sido beneficiado pela autorização de residência
temporária para fins de acolhida humanitária para nacionais ucranianos que tenham
sido afetados ou deslocados pela situação de conflito armado na Ucrânia.
Art. 9º A obtenção da autorização de residência prevista nesta Portaria
implica:
I - desistência de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado;
ou
II - renúncia à condição de refugiado, nos termos do inciso I do art. 39 da
Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997.
Art. 10. Ao imigrante beneficiado por esta Portaria fica garantido o livre
exercício de atividade laboral no Brasil, nos termos da legislação vigente.
Art. 11. Aplica-se ao imigrante beneficiado por esta Portaria a isenção de
taxas, emolumentos e multas para obtenção de visto, registro e autorização de
residência, nos termos do § 4º do art. 312 do Decreto nº 9.199, de 2017.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, poderão ser cobrados valores pela
prestação de serviços pré-consulares por terceiros contratados pelo governo brasileiro
para realizar tal atividade.
§
2º A
isenção tratada
no
caput estende-se
aos chamados
pelos
beneficiados por esta Portaria para fins de reunião familiar.
Art. 12. Considera-se cessado o fundamento que embasou a acolhida
humanitária prevista nesta Portaria na hipótese de o imigrante sair do Brasil com
ânimo definitivo, ou o faça fora dos pontos de controle migratório, desde que
comprovado por meio de informações que demonstrem ter ele realizado tentativa de
residir em outro país.
Art. 13. Constatada, a qualquer tempo, a omissão de informação relevante
ou declaração falsa no procedimento desta Portaria, será instaurado processo de
cancelamento da autorização de residência, conforme previsto no art. 136 do Decreto
nº 9.199, de 2017, sem prejuízo de outras medidas legais de responsabilização civil e
penal cabíveis.
Parágrafo único. Durante a instrução do processo, poderão ser realizadas
diligências para verificação de:
I - dados necessários à decisão do processo;
II - validade de documento perante o respectivo órgão emissor;
III - divergência nas informações ou nos documentos apresentados; e
IV - indícios de falsidade documental ou ideológica.
Art. 14. Aplica-se o art. 29 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na
instrução dos pedidos de que trata esta Portaria.
Art. 15. Revoga-se a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 30, de 25 de
agosto de 2022.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
MAURO LUIZ IECKER VIEIRA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 5, DE 13 DE MARÇO DE 2023
Aprova a Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório para o período 2023-2026.
O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 55-J, XIII da Lei nº 13.709, de 14 de agosto
de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), pelo art. 2º, XIII, e art. 30 do Anexo I do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, e previstas no Regimento Interno da
Autoridade Nacional de Proteção de Dados, aprovado pela Portaria nº 1, de 8 de março de 2021,
CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo nº 00261.001920/2022-98;
CONSIDERANDO que a Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) é um instrumento de planejamento, que visa a conferir maior previsibilidade e transparência para a
atividade regulatória, ao divulgar a relação de instrumentos regulatórios que serão objeto de ARR no período durante sua vigência; e
CONSIDERANDO a deliberação tomada no Circuito Deliberativo nº 03/2023; resolve:
Art. 1º Aprovar a Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD para o período 2023-2026, na forma do Anexo a esta
Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Diretor-Presidente
ANEXO
AGENDA DE AVALIAÇÃO DE RESULTADO REGULATÓRIO 2023-2026
.
Ato normativo submetido à ARR
Justificativas
Cronograma
. Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo
Administrativo Sancionador no âmbito da Autoridade
Nacional de Proteção de Dados
Com base nos seguintes incisos do §3º do art. 13 do Decreto
nº 10.411, de 30 de junho de 2020:
- Ampla repercussão na economia ou no País (inciso I);
- Impacto significativo em organizações ou grupos específicos
(inciso III); e
- Tratamento de matéria relevante para a agenda estratégica
do órgão (inciso IV).
Definição de indicadores de monitoramento: maio/2023.
Conclusão da ARR: dezembro/2026.

                            

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