DOU 14/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 50, terça-feira, 14 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS DE 13 DE MARÇO DE 2023
Nº 248/2023 - Ato de Concentração nº 08700.001127/2023-65. Requerentes: Mitsui & Co.,
Ltd e TBP Importação e Comércio de Cosméticos Ltda. Advogados: Francisco Todorov,
Caroline Guyt França e outros. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 333/2023 - Ato de Concentração nº 08700.001372/2023-72. Requerentes: Fundo de
Investimento
em Participações
Development Fund
Warehouse -
Multiestratégia
Investimento no Exterior e Prisma Capital Control Participação S.A. Advogados: Daniel
Costa Rebello, José Alexandre Buaiz Neto, Gabriela Leão F. A. de Oliveira, Ana Paula
Paschoalini, Vitor Jardim Barbosa e Luisa Bono. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 336/2023 - Ato de Concentração nº 08700.001304/2023-11. Requerentes: Braskem S.A.
e Ventos de Santo Artur Energias Renováveis S.A. Advogados: Paola Pugliese e Fernanda
Harari Dayan. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 337/2023 - Ato de Concentração nº 08700.001218/2023-09. Requerentes: Odata Brasil
S.A., Odata SP 01 S.A. e Omega Desenvolvimento de Energia 4 S.A. Advogados: Clarissa
Yokomizo, Isadora Postal Telli e outros. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 338/2023 - Ato de Concentração nº 08700.001182/2023-55. Requerentes: VBI Real
Estate Gestão de Carteiras S.A., NewCo BlueMacaw Partners Participações Ltda., Monetai
Asset Management Ltda., e BlueMacaw S.A. Advogados: Cristianne Saccab Zarzur, Jackson
Ferreira, José Carlos Berardo e Maria Luiza Geraldi. Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
PORTARIA ANA Nº 431, DE 10 DE MARÇO DE 2023
Constitui
Grupo 
de
Trabalho
- 
GT
para
monitoramento das ações do Plano de Recursos
Hídricos da Região Hidrográfica do Paraguai.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO
BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art.140, incisos III e XIII, do Anexo
I da Resolução ANA nº 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU de 9 de
dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, e o que consta do Processo
nº 02501.002134/2022-63, resolve:
Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho - GT para monitoramento das ações do
Plano de Recursos Hídricos da Região Hidrográfica do Paraguai.
Art. 2º Determinar que a composição
do GT será formada por três
representantes de cada uma das seguintes instituições:
I - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA;
II - Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso - SEMA-MT; e
III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar - SEMAGRO.
§1º Fica facultado aos órgãos gestores de recursos hídricos dos Estados de
Mato Grosso e Mato Grosso do Sul indicar representante(s) de outra instituição do Estado
correlata à área de competência do GT.
§2º As indicações dos representantes deverão ser feitas via ofício ou correio
eletrônico mediante solicitação da instituição coordenadora do GT.
Art. 3º O GT terá a atribuição de monitorar e contribuir com a implementação
das ações do Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Paraguai - PRH-
Paraguai junto às instituições executoras, bem como de reportar o andamento dessas
ações, por meio de informes periódicos e relatórios anuais, à Câmara Técnica de
Planejamento e Articulação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CTPA/CNRH.
Art. 4º Os membros do GT deverão articular, quando necessário, com as
diferentes áreas da instituição que representam.
Art. 5º O GT será coordenado pela Agência Nacional de Águas e Saneamento
Básico.
Art. 6º As atividades do GT serão exercidas pelo período necessário ao
cumprimento das suas atribuições.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
PORTARIA Nº 50, DE 10 DE MARÇO DE 2023
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), nomeado pela Portaria nº 1.779, de 23 de
fevereiro de 2023, publicado no Diário Oficial da União (DOU) do dia 24 de fevereiro de
2023, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095,
de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no
Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e o inciso VI do art. 195 da Portaria Ibama
nº 92, de 14 de setembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno do Ibama, publicada
no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022, e considerando o contido nos
processos nº 02001.007590/2012-69 e nº 02001.002403/2018-46, resolve:
Art. 1º Excluir do Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto
de 2021, a descrição de código 21 - 64 (Exportação de carvão vegetal de espécies exóticas
- Instrução Normativa Ibama nº 15/2011, art. 2º, § 1º).
Art. 2º Revoga-se a Instrução Normativa nº 7, de 09 de março de 2023.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 3 de abril de
2023.
RODRIGO AGOSTINHO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº 41, de 6 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União
de 8 de março de 2023, Seção 1, Página 91,
Onde se lê: "V - elaborar o Relatório trimestral, que deverá conter informações
sobre o acompanhamento das metas pactuadas, no respectivo período, encaminhando-o à
Comissão de Gestão do Teletrabalho - COGEST a que alude o Art. 33-A desta Portaria; VI
- elaborar o Relatório Anual, de natureza qualitativa, para ser consolidado pela COGEST; VII
- elaborar o Relatório de Ambientação, enviando-o à COGEST, para manifestação, nos
termos do Art. 13 desta Portaria",
Leia-se: "IV - elaborar o Relatório trimestral, que deverá conter informações
sobre o acompanhamento das metas pactuadas, no respectivo período, encaminhando-o à
Comissão de Gestão do Teletrabalho - COGEST a que alude o Art. 33-A desta Portaria; V -
elaborar o Relatório Anual, de natureza qualitativa, para ser consolidado pela COGEST; VI
- elaborar o Relatório de Ambientação, enviando-o à COGEST, para manifestação, nos
termos do Art. 13 desta Portaria";
Onde se lê: "Parágrafo único. Em situações excepcionais, por razões de
conveniência e oportunidade devidamente justificadas, e a critério do Dirigente Máximo da
Unidade Organizacional, observando-se, em qualquer hipótese, a capacidade do servidor, a
regra a que alude o inciso I poderá ser afastada",
Leia-se: "§ 3º Em situações excepcionais, por razões de conveniência e
oportunidade devidamente justificadas, e a critério do Dirigente Máximo da Unidade
Organizacional, observando-se, em qualquer hipótese, a capacidade do servidor, a regra a
que alude o inciso I poderá ser afastada";
Onde se lê: "VIII - 1 (um) representante da Coordenação-Geral de Assuntos
Estratégicos (CGGae)",
Leia-se: "VIII - 1 (um) representante da Coordenação-Geral de Assuntos
Estratégicos (CGae)".
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 61/GM/MME, DE 13 DE MARÇO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto na Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 6.703, de
18 de dezembro de 2008, no Decreto nº 8.793, de 29 de junho de 2016, no Decreto nº
9.573, de 22 de novembro de 2018, no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de
28 de novembro de 2019, no Decreto nº 10.569, de 9 de dezembro de 2020, no Decreto
nº 11.200, de 15 de setembro de 2022, no Decreto nº 11.350, de 1º de janeiro de 2023,
e de acordo com o que consta no Processo nº 48300.000281/2023-47, resolve:
Art. 1º Ficam instituídos:
I - o Protocolo Geral de Segurança e de Gerenciamento de situações Crises de
Ativos de Infraestrutura de Energia Elétrica, Mineração, Petróleo e seus derivados, Gás
Natural e Biocombustíveis (PGC), para o gerenciamento de crises decorrentes de incidentes
que comprometam a integridade ou disponibilidade dos serviços; e
II - o Comitê de Gerenciamento de Crise (CGC).
Parágrafo único. O PGC define as ações preventivas e responsivas a serem
adotadas quando
se constatar iminência ou
efetiva incidência de
situações que
prejudiquem a integridade ou disponibilidade desses ativos de infraestrutura.
Art. 2º Os órgãos e entidades vinculadas ao Ministério de Minas e Energia
utilizarão o Protocolo instituído nesta Portaria Normativa.
Parágrafo único. O protocolo de que trata o art. 1º tem caráter subsidiário e
não afasta processos de tratamento a incidentes e respostas de segurança adotados pelos
responsáveis dos ativos de infraestrutura e procedimentos ou atos normativos vigentes nas
entidades vinculadas ao Ministério de Minas e Energia.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os efeitos deste normativo, são estabelecidos os seguintes
conceitos e definições:
I - ativos prioritários de infraestruturas de energia elétrica, mineração, petróleo
e seus derivados, gás natural e biocombustíveis: instalações, serviços, bens e sistemas cuja
interrupção ou dano, total ou parcial, provoque severo impacto social, ambiental,
econômico, político, internacional ou à segurança do Estado e da sociedade;
II - gestão de riscos: processo de natureza permanente, estabelecido,
direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de
identificar e avaliar as ameaças e implementar as medidas de proteção necessárias para
minimizar ou eliminar os riscos a que possam estar sujeitos os ativos de infraestrutura de
energia elétrica, mineração, petróleo e seus derivados, gás natural e biocombustíveis,
considerando-se ainda os custos operacionais e financeiros envolvidos;
III - segurança de ativos de infraestruturas de energia elétrica, mineração,
petróleo e seus derivados, gás natural e biocombustíveis: conjunto de medidas, de caráter
preventivo e reativo, destinadas a preservar ou restabelecer a prestação dos serviços
relacionados às infraestruturas; e
IV - gerenciamento de situações de crise: atividades que devem ser executadas
na ocorrência de um evento adverso em ativos de infraestrutura de energia elétrica,
mineração, petróleo e seus derivados, gás natural e biocombustíveis.
Parágrafo único. A lista dos ativos prioritários será definida pelo CGC, a partir
de recomendação de cada área finalística do Ministério de Minas e Energia.
CAPÍTULO II
DO PROTOCOLO GERAL DE SEGURANÇA E DE GERENCIAMENTO DE CRISES DE
ATIVOS DE INFRAESTRUTURA DE ENERGIA ELÉTRICA, MINERAÇÃO, PETRÓLEO E SEUS
DERIVADOS, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
Art. 4º O PGC define as ações preventivas e responsivas a serem adotadas
quando se constatar iminência ou efetiva incidência de situações que prejudiquem a
integridade ou disponibilidade de ativos prioritários de infraestrutura de energia elétrica,
mineração, petróleo e seus derivados, gás natural ou biocombustíveis.
Art. 5º Em até noventa dias, contados da data de publicação desta Portaria
Normativa, o CGC deverá elaborar protocolo específico, contendo detalhamento aos
processos previstos no PGC.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ DE GERENCIAMENTO DE CRISE
Art. 6º O gerenciamento de situações de crise se inicia quando houver a
caracterização devidamente fundamentada de eventos que resultem ou possam resultar
em incidente grave a ativos prioritários de infraestrutura de energia elétrica, mineração,
petróleo e seus derivados, gás natural e biocombustíveis ou eventos aprovados pelo CGC,
a partir de recomendação dos seus membros.
Art. 7º O CGC terá a seguinte composição:
I - Ministério de Minas e Energia:
a) Secretário-Executivo, que o presidirá;
b) Chefe de Gabinete do Ministro;
c) Secretário de Energia Elétrica;
d) Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral;
e) Secretário de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; e
f) Secretário de Planejamento e Transição Energética;
II - Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
III - Diretor-Geral da Agência Nacional de Mineração - ANM;
IV - Diretor-Geral
da Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP; e
V - Diretor-Geral da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN.
§ 1º O CGC aprovará seu regimento interno em até noventa dias, contados da
data de publicação desta Portaria Normativa, estabelecendo as normas e procedimentos
operacionais para o seu funcionamento.
§ 2º Na impossibilidade de comparecimento às reuniões, os membros do CGC
indicarão os seus suplentes.
§ 3º Os membros do CGC poderão estar acompanhados de assessores técnicos
nas reuniões a serem realizadas, presencialmente ou por plataforma eletrônica.
§ 4º O presidente do CGC poderá convidar outros servidores do Ministério de
Minas e Energia, autoridades públicas, especialistas e entidades representativas da
sociedade civil, para participar das reuniões do Comitê, de acordo com o tema a ser
discutido.
§ 5º O Comitê será assessorado pela Consultoria Jurídica do Ministério de
Minas e Energia, que poderá ser convidada para participar das reuniões.
§ 6º A depender da gravidade do evento, o Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República poderá ser convidado para acompanhamento ou dispor de
orientações gerais quanto às políticas nacionais vigentes sobre o assunto e ações externas
à governança institucional do Ministério de Minas e Energia.
Art. 8º Compete ao Comitê de Gerenciamento de Crise (CGC):
I - acompanhar e propor ações estratégicas de execução dos planos de resposta
a emergências e planos de gerenciamento de riscos pelas vinculadas e suas reguladas, em
infraestrutura de energia elétrica, mineração, petróleo e seus derivados, gás natural e
biocombustíveis;
II - recomendar ações estratégicas adicionais para a atividade de cada um dos
órgãos e entidades envolvidos no gerenciamento de crise;
III - categorizar os incidentes de acordo com sua complexidade e gravidade;

                            

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