DOU 14/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 50, terça-feira, 14 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º Para fins desta Resolução, serão equiparados à instituição de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico:
I - a instituição pública ou privada, constituída de acordo com as leis brasileiras,
com sede e administração no País, que possua infraestrutura laboratorial própria de
caráter estratégico cujo uso possa ser compartilhado por outras instituições de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico, empresas petrolíferas e empresas brasileiras, e que possua
equipe técnica própria capaz de manter a estrutura em operação; e
II - o órgão público com atribuição de planejamento e priorização de utilização
e mobilização de infraestrutura laboratorial de caráter estratégico necessária para a
viabilização de atividades de PD&I executadas por instituições de pesquisa
e
desenvolvimento tecnológico.
Áreas do credenciamento
Art. 6º O credenciamento será vinculado às áreas de interesse e aos temas
relevantes para o setor previstos na Resolução ANP nº 917, de 10 de março de 2023.
§ 1º As linhas de pesquisa deverão estar relacionadas às áreas, temas e
subtemas constantes da Resolução ANP nº 917, de 10 de março de 2023.
§ 2º A descrição da linha de pesquisa deverá delimitar as fronteiras, o rumo ou
o que se propõe para a investigação, com base na competência técnica da unidade de
pesquisa, não devendo ser confundida com a descrição de um projeto de PD&I.
Qualificação técnica
Art. 7º Para fins de comprovação da qualificação técnica da unidade de
pesquisa, serão considerados, isolada ou conjuntamente, os seguintes critérios:
I - experiência na execução de projetos de PD&I;
II - participação em editais de agências de fomento;
III - participação em grupos de pesquisa e redes temáticas;
IV - inserção da unidade de pesquisa e seus membros em programas de pós-
graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação;
V - relevância de projetos executados;
VI - realizações técnico-científicas;
VII - produtos tecnológicos gerados, tais como patentes, softwares e processos
licenciados; e
VIII - certificações indicativas de implementação de sistemas de qualidade ou
gestão, conferidas por organismos oficiais, tais como NBR ISO 9001, NBR ISO 14001,
ISO/IEC 17025, ISO/IEC 27001, ISO 45001, ABNT NBR 16501 e Reconhecimento da
Conformidade aos Princípios das Boas Práticas Laboratoriais.
Art. 8º O corpo técnico da unidade de pesquisa deverá ser composto por:
I - coordenador e coordenador substituto, membros do quadro efetivo da
instituição de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, com experiência na coordenação e
gestão de projetos e competência e experiência cientifica e tecnológica compatível com o
escopo do credenciamento; e
II - equipe técnica composta por membros vinculados à instituição de pesquisa
e desenvolvimento tecnológico, com competência cientifica e tecnológica compatível com
o escopo do credenciamento.
Infraestrutura
Art. 9º A unidade de pesquisa deverá apresentar infraestrutura laboratorial
própria disponível e em condições operacionais para a execução das atividades compatíveis
com o escopo do credenciamento.
Parágrafo único. Para a comprovação da infraestrutura de que trata o caput,
serão considerados:
I - espaço físico, porte e características das instalações laboratoriais;
II - equipamentos, instrumentos e softwares;
III - unidades-piloto;
IV - instalações destinadas à realização de testes ou ensaios; e
V - navios hidroceanográficos.
CAPÍTULO III
PROCESSO DE CREDENCIAMENTO
Solicitação de credenciamento
Art. 10. A solicitação de credenciamento da unidade de pesquisa deverá ser
realizada pelo dirigente máximo da instituição de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico.
Parágrafo único. Na solicitação de credenciamento, o dirigente máximo da
instituição de pesquisa e desenvolvimento tecnológico indicará o coordenador e o
coordenador substituto da unidade de pesquisa, que deverão fornecer as informações
necessárias ao credenciamento dentro dos prazos estabelecidos nesta Resolução.
Visita técnica de credenciamento
Art. 11. A ANP poderá realizar visita técnica às instalações da unidade de
pesquisa com a finalidade de confirmar ou obter informações adicionais sobre os dados
constantes nos documentos fornecidos no processo de credenciamento.
§ 1º A unidade de pesquisa deverá permitir acesso às instalações e à
documentação relativa ao credenciamento.
§ 2º A visita técnica será agendada junto ao coordenador, que deverá, no prazo
de cinco dias, confirmar a data sugerida ou apresentar proposta de data alternativa.
§ 3º A não confirmação do agendamento da visita técnica no prazo
estabelecido implicará o arquivamento do processo de credenciamento.
§ 4º A visita técnica deverá contar com a participação do coordenador ou do
coordenador substituto da unidade de pesquisa.
Avaliação técnica
Art. 12. Na avaliação técnica, serão analisadas as informações cadastradas, os
arquivos de imagens e documentos digitalizados, o Currículo Lattes, os diretórios de grupos
de pesquisa, as bases de dados do Governo Federal e as informações coletadas durante a
visita técnica.
§ 1º Na avaliação técnica, a ANP poderá estabelecer exigências, fixando prazo
mínimo de quinze dias para seu atendimento.
§ 2º O não cumprimento do prazo previsto no § 1º implicará o arquivamento
da solicitação de credenciamento.
Art. 13. A avaliação técnica resultará em parecer técnico, que deverá ser
elaborado no prazo de quarenta e cinco dias, contados da data solicitação de
credenciamento.
Parágrafo único. No caso de haver exigência formulada pela ANP, o prazo
previsto no caput será interrompido, reiniciando-se a contagem quando do atendimento da
exigência.
Decisão
Art. 14. A decisão do processo de credenciamento será publicada no Diário
Oficial da União.
Parágrafo único. O credenciamento da unidade de pesquisa terá vigência por
prazo indeterminado.
Art. 15. A unidade de pesquisa cuja solicitação de credenciamento for
indeferida por falta de manifestação sobre o agendamento de visita técnica ou pelo não
atendimento às exigências no prazo estabelecido somente poderá solicitar novo
credenciamento após noventa dias, contados da data da publicação.
Visita técnica pós-credenciamento
Art. 16. Após o credenciamento, a ANP poderá realizar visita técnica à unidade
de pesquisa credenciada com a finalidade de confirmar as informações cadastradas ou
verificar se a unidade de pesquisa continua atendendo aos requisitos desta Resolução.
§ 1º A unidade de pesquisa credenciada deverá permitir acesso às instalações
e à documentação relativa ao credenciamento.
§ 2º A visita técnica será agendada junto ao coordenador, que deverá, no prazo
de cinco dias, confirmar a data sugerida ou apresentar proposta de data alternativa.
§ 3º A não confirmação do agendamento da visita técnica no prazo
estabelecido implicará a aplicação da penalidade prevista no art. 24.
§ 4º A visita técnica deverá contar com a participação do coordenador ou do
coordenador substituto da unidade de pesquisa.
Descredenciamento a pedido
Art. 
17. 
A 
unidade 
de
pesquisa 
credenciada 
poderá 
solicitar 
seu
descredenciamento mediante requerimento do dirigente máximo da instituição de
pesquisa e desenvolvimento tecnológico.
Parágrafo único. A unidade de pesquisa descredenciada a pedido poderá
solicitar novo credenciamento a qualquer tempo.
CAPÍTULO IV
OBRIGAÇÕES DA UNIDADE DE PESQUISA CREDENCIADA
Art. 18. São obrigações da unidade de pesquisa credenciada:
I - utilizar os recursos da cláusula de PD&I em conformidade com a Resolução
ANP nº 917, de 10 de março de 2023 e o instrumento contratual firmado com a empresa
petrolífera;
II - observar a regulamentação do acesso aos dados técnicos de exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural das bacias sedimentares
brasileiras;
III - adotar procedimento de registro, arquivamento e guarda das informações
e documentos, por um período de cinco anos, após a conclusão de projeto financiado com
recursos da cláusula de PD&I; e
IV - viabilizar acesso aos documentos relativos ao credenciamento e à execução
de projeto financiado com recursos da cláusula de PD&I.
Parágrafo único. O coordenador da unidade de pesquisa responderá técnica e
administrativamente pelo acompanhamento da execução de projeto financiado com
recursos da cláusula de PD&I.
Art. 19. A unidade de pesquisa credenciada deverá manter atualizadas as
informações referentes ao credenciamento, cabendo à ANP sua validação.
Parágrafo único. A atualização de dados que resultar em extensão ou restrição
do escopo do credenciamento aprovado será analisada com base nos mesmos critérios de
avaliação técnica de um novo credenciamento, resultando em nova publicação no Diário
Oficial da União.
CAPÍTULO V
P E N A L I DA D ES
Art. 20. O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará a unidade de
pesquisa credenciada às penalidades de suspensão ou de descredenciamento.
Art. 21. A aplicação das penalidades será precedida de intimação ao dirigente
máximo da instituição de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e ao coordenador da
unidade de pesquisa credenciada.
Parágrafo único. A intimação especificará as não conformidades identificadas e
fixará prazo mínimo de quinze dias para atendimento das obrigações previstas nesta
Resolução.
Art. 22. A suspensão, o
descredenciamento e o restabelecimento do
credenciamento das unidades de pesquisa serão publicados no Diário Oficial da União.
Art. 23. A ANP comunicará às empresas petrolíferas com obrigação de
investimentos em PD&I a suspensão, o descredenciamento e o restabelecimento do
credenciamento das unidades de pesquisa.
Suspensão
Art. 24. A penalidade de suspensão será aplicada quando a unidade de
pesquisa:
I - deixar de atender aos requisitos do credenciamento;
II - não confirmar o agendamento da visita técnica prevista no art. 16;
III - deixar de atualizar as informações referentes ao credenciamento, conforme
disposto no art. 19; ou
IV - deixar de cumprir os compromissos previstos no instrumento contratual
firmado com empresa petrolífera para a execução de projeto financiado com recursos da
cláusula de PD&I.
Parágrafo
único. As
empresas
petrolíferas
poderão encaminhar
à
ANP
comunicação formal comprovando o não cumprimento dos compromissos contratuais
assumidos pela unidade de pesquisa credenciada.
Art. 25. A suspensão será aplicada pelo prazo mínimo de noventa dias e
manterá seus efeitos até que a ANP:
I - restabeleça o credenciamento da unidade de pesquisa; ou
II - descredencie a unidade de pesquisa.
Art. 26. A ANP restabelecerá o credenciamento da unidade de pesquisa após o
decurso do prazo da suspensão, desde que sanadas as não conformidades que deram
causa à penalidade.
Art. 27. A unidade de pesquisa não poderá receber recursos da cláusula de
PD&I enquanto perdurarem os efeitos da suspensão.
Descredenciamento
Art. 28. A penalidade de descredenciamento será aplicada quando a unidade de
pesquisa:
I - deixar de sanar as não conformidades que deram causa à aplicação da
penalidade de suspensão;
II - prestar informações inverídicas no processo de credenciamento;
III - subcontratar injustificadamente atividades de PD&I em projeto financiado
com recursos da cláusula de PD&I;
IV - não utilizar os recursos da cláusula de PD&I em conformidade com a
Resolução ANP nº 917, de 10 de março de 2023 e com o instrumento contratual firmado
com empresa petrolífera; ou
V - deixar de cumprir cláusula contratual gerando a rescisão do instrumento
contratual firmado com empresa petrolífera para a execução de projeto financiado com
recursos da cláusula de PD&I.
Art. 29. A unidade de pesquisa não poderá receber recursos da cláusula de
PD&I a partir da publicação oficial do descredenciamento.
Art. 30. A unidade de pesquisa descredenciada poderá apresentar nova
solicitação 
de 
credenciamento 
após 
dois 
anos 
da 
publicação 
oficial 
do
descredenciamento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Das decisões administrativas decorrentes da aplicação desta Resolução
caberá recurso dirigido à Diretoria Colegiada da ANP que deverá ser interposto pelo
dirigente máximo da instituição de pesquisa e desenvolvimento tecnológico.
Art. 32. A unidade de pesquisa poderá fazer menção ao credenciamento nos
seus documentos de publicidade, correspondência e divulgação por qualquer meio, após a
publicação oficial do seu credenciamento.
Parágrafo único. No caso de suspensão ou descredenciamento, a unidade de
pesquisa deverá cessar imediatamente o uso e a divulgação de todo material que faça
menção ao seu credenciamento.
Art. 33. A relação das unidades de pesquisa credenciadas, suspensas e
descredenciadas constará do sítio eletrônico da ANP.
Art. 34. Ficam revogadas:
I - a Resolução ANP nº 47, de 21 de dezembro de 2012;
II - a Resolução ANP nº 36, de 8 de julho de 2014; e
III - a Resolução ANP nº 775, de 28 de fevereiro de 2019.
Art. 35. Esta Resolução entra em vigor em 3 de abril de 2023.
FERNANDO WANDSCHEER DE MOURA ALVES
Diretor-Geral
Substituto

                            

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