DOU 14/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 50, terça-feira, 14 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
2195/2023-890.228/2022-NATHALIA MELO CRUZ MENDES FORTES ANDRE-
2194/2023-890.191/2022-SOLO MINERAL EXTRAÇÃO DE AREIA LTDA ME-
2193/2023-890.189/2022-SOLO MINERAL EXTRAÇÃO DE AREIA LTDA ME-
O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da
competência delegada de que trata o Art. 1°, inciso I, alínea "a" da Portaria Nº 1056, de
30 de junho de 2022, e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de
fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e no art. 2°, inciso XVII da Lei 13.575/2017,
outorga o(s) seguinte(s) Alvará(s) de Pesquisa, pelo prazo de 01 ano, com vigência a partir
dessa publicação:(321)
2185/2023-890.188/2022-GS EXTRACAO E COMERCIO DE AREIA LTDA-
EDUARDO ALVARO PINTO DE FREITAS NETO
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
D ES P AC H O
Relação nº 29/2023
Fase de Autorização de Pesquisa
Instaura processo administrativo de Declaração de Caducidade/Nulidade do
Alvará - Prazo para defesa: 60 (sessenta) dias(237)
848.010/2023-GEOBDR ENGENHARIA EIRELI- OF. N° 6832/2023/NUFIS-RN/ANM
Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/ defesa ou pagamento
30 dias(638)
848.013/2018-TCON ENGENHARIA E SERVIÇOS EIRELI ME-AI N°163/2023/NUFIS-
RN/ANM
848.014/2018-TCON ENGENHARIA E SERVIÇOS EIRELI ME-AI N°164/2023/NUFIS-
RN/ANM
848.012/2018-TCON ENGENHARIA E SERVIÇOS EIRELI ME-AI N°162/2023/NUFIS-
RN/ANM
848.011/2018-TCON ENGENHARIA E SERVIÇOS EIRELI ME-AI N°161/2023/NUFIS-
RN/ANM
848.039/2017-DANIEL
PEREIRA
DOS
SANTOS
CONSTRUCOES
ME-AI
N°160/2023/NUFIS-RN/ANM
848.034/2017-ROBERTO SEBASTIO DA SILVA-AI N°159/2023/NUFIS-RN/ANM
848.288/2017-CORTEZ ENGENHARIA LTDA-AI N°158/2023/NUFIS-RN/ANM
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
848.332/2022-MGA
MARMORES
E
GRANITOS
ALTOE
LTDA-OF.
N°7130/2023/NUFIS-RN/ANM
Multa aplicada (Relatório de Pesquisa)/ Prazo para pagamento ou interposição
de recurso: 30 dias(644)
848.003/2016-PINHEIRO E PESSOA LTDA. EPP - AI N°924/2022
Fase de Direito de Requerer a Lavra
declara caduco o direito de requerer a lavra(399)
848.211/2015-ROBERTO SEBASTIO DA SILVA
Fase de Disponibilidade
Determina arquivamento definitivo do processo(1678)
848.252/2015-JEFFERSON SOARES DE FRANCA
300.141/2017-
848.248/2009-BORBOREMA MINERAÇÃO LTDA.
Fase de Licenciamento
Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742)
848.060/2019-ROBINSON MESQUITA DE FARIA- Registro de Licença N° 13/2019
- Vencimento em 01/03/2027
Fase de Requerimento de Lavra
Indefere
o(s)
seguinte(s)
requerimento(s)
de
lavra.
O(s)
processo(s)
permanecerá(ão) na sede da ANM durante o prazo recursal para vista e cópias.(2139)
848.093/2012-SERVENG
CIVILSAN
S
A
EMPRESAS
ASSOCIADAS
DE
ENGENHARIA
848.091/2012-SERVENG
CIVILSAN
S
A
EMPRESAS
ASSOCIADAS
DE
ENGENHARIA
848.097/2012-SERVENG
CIVILSAN
S
A
EMPRESAS
ASSOCIADAS
DE
ENGENHARIA
848.098/2012-SERVENG
CIVILSAN
S
A
EMPRESAS
ASSOCIADAS
DE
ENGENHARIA
848.099/2012-SERVENG
CIVILSAN
S
A
EMPRESAS
ASSOCIADAS
DE
ENGENHARIA
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121)
848.398/2022-CORCOVADO GRANITOS LTDA
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)
848.412/2022-ONCA MINERACAO LTDA.-OF. N°7436/2023/NUFIS-RN/ANM
ROGER GARIBALDI MIRANDA
Gerente
D ES P AC H O
Relação nº 30/2023
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730)
848.388/2022 - CLPT CONSTRUTORA EIRELI-Registro de Licença n° 219/2023 -
Vencimento INDETERMINADO
848.080/2021 - A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.-Registro de Licença
n° 239/2023 - Vencimento 24/06/2030
ROGER GARIBALDI MIRANDA
Gerente
D ES P AC H O
Relação nº 31/2023
Fase de Requerimento de Pesquisa
O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da
competência delegada de que trata o Art. 1°, inciso I, alínea "a" da Portaria Nº 1056, de
30 de junho de 2022, e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de
fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e no art. 2°, inciso XVII da Lei 13.575/2017,
outorga o(s) seguinte(s) Alvará(s) de Pesquisa, pelo prazo de 03 anos, com vigência a partir
dessa publicação:(323)
2197/2023-848.336/2022-TERA MINERAL LTDA-
2198/2023-848.392/2022-MINERAÇÃO NACIONAL S. A.-
2199/2023-848.394/2022-HELVETICA GOLDFIELDS PARTICIPACOES LTDA-
2200/2023-848.396/2022-HELVETICA GOLDFIELDS PARTICIPACOES LTDA-
2201/2023-848.397/2022-HELVETICA GOLDFIELDS PARTICIPACOES LTDA-
2202/2023-848.399/2022-FOMENTO DO BRASIL MINERACAO LTDA.-
2203/2023-848.401/2022-FOMENTO DO BRASIL MINERACAO LTDA.-
2204/2023-848.406/2022-GR CONSULTORIA EM PROSPECCAO MINERAL LTDA-
2205/2023-848.408/2022-BW CONSULTORIA EM EMPREENDEDORISMO LTDA-
2206/2023-848.411/2022-ONCA MINERACAO LTDA.-
O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da
competência delegada de que trata o Art. 1°, inciso I, alínea "a" da Portaria Nº 1056, de
30 de junho de 2022, e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de
fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e no art. 2°, inciso XVII da Lei 13.575/2017,
outorga o(s) seguinte(s) Alvará(s) de Pesquisa, pelo prazo de 02 anos, com vigência a partir
dessa publicação:(322)
2196/2023-848.390/2022-DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA-
ROGER GARIBALDI MIRANDA
D ES P AC H O
Relação nº 35/2023
Fase de Requerimento de Licenciamento
Torna sem efeito o indeferimento do requerimento de licenciamento(1669)
848.170/2021-DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA- DOU de 10/02/2023
ROGER GARIBALDI MIRANDA
Gerente
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS
D ES P AC H O
Relação nº 27/2023
Fase de Autorização de Pesquisa
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(281)
826.975/2014-JOSÉ ROBERTO DE GÓIS- Cessionário:Gobi Participações Ltda.-
CPF ou CNPJ 04.073.270/0001-83- Alvará n°2.493/2015
Fase de Concessão de Lavra
Autoriza averbação do contrato de Arrendamento Total da concessão de
lavra(449)
010.268/1967-GOLDEN
MIX
CONSTRUCOES
E
INCORPORACOES
LTDA-
Arrendatário:N B NUTRIENTES MINERAIS LTDA- CNPJ 46.892.492/0001-78 - Termino do
arrendamento: 10 (dez) anos a partir da averbação pela ANM.
MOACYR CARVALHO DE ANDRADE NETO
Superintendente
D ES P AC H O
Relação nº 40/2023
Autoriza a averbação dos atos de penhora de direitos minerarios(1934)
Exequente: União - Fazenda Nacional - CPF ou CNPJ - Processo nº 816.101/2013
- SAIBRITA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA - Alvará de Pesquisa Nº 3.671/2014
Exequente: União - Fazenda Nacional - CPF ou CNPJ - Processo nº 815.018/1983
- SAIBRITA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA - Registro de Licenciamento Nº 76/2012
Exequente: IGOR MARCANDES-ES35009, e outro - CPF ou CNPJ - Processo nº
870.238/1982 - EXPOGRANIT COMÉRCIO EXPORTAÇÕ LTDA - Direito de Requerer a Lavra Nº
/
MOACYR CARVALHO DE ANDRADE NETO
Superintendente
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO ANP Nº 917, DE 10 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre o credenciamento de unidade de
pesquisa para a execução de projetos com recursos
da cláusula de pesquisa, desenvolvimento e inovação
dos contratos para exploração, desenvolvimento e
produção de petróleo e gás natural.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento
Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do
Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de
6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.225422/2022-58 e
com base na Resolução de Diretoria nº 103, de 7 de março de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o credenciamento de unidade de pesquisa
pertencente a instituição de pesquisa e desenvolvimento tecnológico para a execução de
projetos com recursos da cláusula de pesquisa, desenvolvimento e inovação (cláusula de
PD&I) dos contratos para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás
natural.
Art. 2º O credenciamento é o reconhecimento formal de que a unidade de
pesquisa pertencente a instituição de pesquisa e desenvolvimento tecnológico atua em
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) em áreas de relevante
interesse para o setor e que possui condições jurídicas, técnicas, operacionais e de
infraestrutura adequadas para a execução de projetos financiados com recursos da cláusula
de PD&I.
Parágrafo único. A instituição de pesquisa e desenvolvimento tecnológico
poderá ter mais de uma unidade de pesquisa em função das peculiaridades de sua
estrutura organizacional e das atividades de PD&I por ela desenvolvidas nas diferentes
áreas do setor.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I - empresa petrolífera: empresa signatária de contratos de concessão, cessão
onerosa ou partilha de produção firmados com a União, por intermédio da ANP ou do
Ministério de Minas e Energia, para fins de exploração, desenvolvimento e produção de
petróleo e gás natural;
II - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente
produtivo e social, decorrente da realização de atividade de pesquisa e desenvolvimento,
que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou na agregação de novas
funcionalidades ou características a produtos, serviços ou processos já existentes, gerando
melhorias e ganho de qualidade ou desempenho;
III - instituição de pesquisa e desenvolvimento tecnológico: instituto de
pesquisa ou universidade que tenha como atividade precípua o ensino ou a execução de
pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico;
IV - linha de pesquisa: representa temas aglutinadores de estudos científicos ou
tecnológicos que se fundamentam em tradição investigativa, da qual se originam projetos
cujos objetivos guardam afinidade entre si;
V - pesquisa e desenvolvimento: trabalho criativo desenvolvido de forma
sistemática para aumentar o campo dos conhecimentos científicos e tecnológicos ou a
utilização desses conhecimentos para criar novas aplicações;
VI - projeto de PD&I: investigação científica ou tecnológica com início e final
definidos,
fundamentada em
objetivos específicos
e procedimentos
adequados,
empregando recursos humanos, materiais e financeiros, com vistas à obtenção de
resultados de causa e efeito ou colocação de fatos novos em evidência; e
VII - unidade de pesquisa: unidade organizacional dedicada à execução de
atividades de PD&I, pertencente à instituição de pesquisa e desenvolvimento tecnológico,
constituída por uma ou mais unidades laboratoriais.
CAPÍTULO II
REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO
Tipos de instituição
Art. 4º Será qualificada para o credenciamento a instituição de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico pública ou privada, constituída de acordo com as leis
brasileiras, com sede e administração no País, que tenha como atividade precípua o ensino
ou a execução de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico.
§ 1º A instituição de pesquisa e desenvolvimento tecnológico privada com fins
econômicos deverá possuir curso de pós-graduação stricto sensu, regulamentado pelo
Ministério da Educação.
§ 2º A instituição de pesquisa e desenvolvimento tecnológico deverá possuir
unidade de pesquisa com infraestrutura física, equipamentos e recursos humanos próprios,
associados à execução das atividades compatíveis com o escopo do credenciamento.
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