DOU 14/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031400055
55
Nº 50, terça-feira, 14 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO ANP Nº 918, DE 10 DE MARÇO DE 2023
Regulamenta o cumprimento da obrigação de
investimentos decorrente da cláusula de pesquisa,
desenvolvimento e inovação dos contratos para
exploração e produção de petróleo e gás natural.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento
Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do
Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de
6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.225422/2022-58 e
com base na Resolução de Diretoria nº 103, de 7 de março de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta
o cumprimento da obrigação de
investimentos decorrente da cláusula de pesquisa, desenvolvimento e inovação (cláusula
de PD&I) dos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural, com a
finalidade de promover o desenvolvimento científico e tecnológico do setor visando o
desenvolvimento da indústria nacional, a busca de soluções tecnológicas e a ampliação do
conteúdo local de bens e serviços.
§ 1º Para fins desta Resolução, o setor de que trata o caput abrange temas
relacionados a petróleo, gás natural, biocombustíveis, outras fontes de energias renováveis,
transição energética, descarbonização e petroquímica de primeira e segunda geração.
§ 2º O disposto nesta Resolução não se aplica à Empresa Brasileira de
Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA), empresa
pública criada pela Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I - ano de referência: ano civil em que a obrigação de investimentos em PD&I
é apurada;
II - ativo intangível: resultado ou solução tecnológica gerada no âmbito de
atividades de PD&I, tais como patentes de invenção, patentes de modelo de utilidade,
desenho industrial, topografia de circuito integrado, cultivares, know-how e qualquer outro
desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo
produto, processo ou aperfeiçoamento incremental;
III - cabeça de série: produto que resulte do aperfeiçoamento de protótipo
obtido em projeto ou programa de PD&I, visando melhorar o desenho e as especificações
do protótipo para eliminar peças e componentes com dificuldade de reprodução em larga
escala, realizando testes para homologação, certificação e controle da qualidade e
definindo características básicas da linha de produção e do produto;
IV - cadeia de fornecedores: grupo de empresas brasileiras que compartilham
de uma mesma cadeia de suprimentos a fim de entregar o produto final para o mercado,
podendo ser composta por empresas em
diferentes estágios do processo de
manufatura;
V - descarbonização: processo de redução e, a longo prazo, eliminação da
emissão de gases de efeito estufa, especialmente o gás carbônico;
VI - desenvolvimento experimental: fase sistemática, delineada a partir de
conhecimento
pré-existente, visando
ao
desenvolvimento,
à comprovação
ou
à
demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas
e serviços ou, ainda, ao aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;
VII - empresa brasileira: organização econômica, registrada na Junta Comercial
ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, instituída para a produção ou a circulação de
bens ou de serviços, com finalidade lucrativa, constituída sob as leis brasileiras e com sede
de sua administração no Brasil, conforme a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil;
VIII - empresa petrolífera: empresa signatária de contratos de concessão,
cessão onerosa ou partilha de produção firmados com a União, por intermédio da ANP ou
do Ministério de Minas e Energia, para fins de exploração, desenvolvimento e produção de
petróleo e gás natural;
IX - energia renovável: fonte de energia que vem de recurso naturalmente
reabastecido, capaz de manter-se disponível na natureza por um longo tempo ou de se
regenerar permanentemente;
X - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente
produtivo e social, decorrente da realização de atividade de pesquisa e desenvolvimento,
que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou na agregação de novas
funcionalidades ou características a produtos, serviços ou processos já existentes, gerando
melhorias e ganho de qualidade ou desempenho;
XI - instituição credenciada: instituição de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico credenciada pela ANP;
XII - lote piloto: produção em escala piloto de cabeça de série fruto de
desenvolvimento de projeto ou programa de PD&I que compreende uma primeira
fabricação para ensaios de validação, análise de custos e refino do projeto, com vistas à
produção industrial ou à comercialização de determinado produto;
XIII - manual orientativo: documento disponibilizado pela ANP com orientações
sobre a elaboração do plano de trabalho (PTR), do relatório de execução físico-financeira
e relatório técnico (REF-RTC) e do relatório consolidado anual (RCA) e com informações
complementares às estabelecidas nesta Resolução;
XIV - período de referência: período que vai de 1º de janeiro do ano de
referência até 30 de junho do ano subsequente, durante o qual devem ser aplicados os
recursos referentes à obrigação de investimentos em PD&I gerada no ano de referência;
XV - pesquisa aplicada: investigação original concebida pelo interesse em
adquirir novos conhecimentos, sendo primordialmente dirigida em função de um fim ou
objetivo prático específico;
XVI - pesquisa básica: trabalho
teórico ou experimental empreendido
primordialmente para a aquisição de uma nova compreensão dos fundamentos subjacentes
aos fenômenos e fatos observáveis, com vistas a formular e comprovar hipóteses, teorias
e leis, sem ter em vista uma aplicação prática específica;
XVII - pesquisa e desenvolvimento: trabalho criativo desenvolvido de forma
sistemática para aumentar o campo dos conhecimentos científicos e tecnológicos ou a
utilização desses conhecimentos para criar novas aplicações;
XVIII - pesquisa em ciências sociais, humanas e da vida: atividades de pesquisa
e desenvolvimento voltadas à ampliação do conhecimento sobre os aspectos sociais,
econômicos, culturais, humanos, regulatórios, jurídicos, socioambientais, de segurança e de
saúde relacionados ao setor;
XIX - pesquisa em meio ambiente: atividades de pesquisa e desenvolvimento
com foco na prevenção, monitoração, controle, redução ou mitigação dos danos
ambientais associados aos impactos decorrentes do setor, desde que tais atividades não
estejam circunscritas ao cumprimento de exigências de órgãos ambientais e que seus
resultados representem uma contribuição científica ou tecnológica ao tema;
XX - pesquisa em tecnologia da informação e comunicação: atividades de
pesquisa e desenvolvimento voltadas à ampliação do conhecimento em engenharia de
software, banco de dados, inteligência artificial, teoria da computação, redes de
computadores, interação humano-computador, sistemas distribuídos, visão computacional,
segurança da informação e digitalização, entre outros temas relacionados ao setor;
XXI - plano de trabalho (PTR): documento elaborado em formulário próprio que
discrimina as atividades, os objetivos e os resultados pretendidos, bem como a estimativa
dos recursos humanos, materiais e financeiros envolvidos para cada executor do projeto;
XXII - programa de PD&I: conjunto de ações e projetos coordenados que têm
como objetivo atingir, em um prazo determinado e com recursos humanos, materiais e
financeiros definidos, um ou mais resultados para solução de problemas, devendo
especificar o conjunto de ações e relacionar os respectivos projetos vinculados;
XXIII - projeto de PD&I: investigação científica ou tecnológica com início e final
definidos,
fundamentada em
objetivos específicos
e procedimentos
adequados,
empregando recursos humanos, materiais e financeiros, com vistas à obtenção de
resultados de causa e efeito ou colocação de fatos novos em evidência;
XXIV - projeto em coexecução: projeto que tem atividades de PD&I realizadas
por mais de um executor, sejam instituições credenciadas, empresas brasileiras ou
empresas petrolíferas;
XXV - projeto cooperativo: projeto financiado por duas ou mais empresas
petrolíferas com a utilização de recursos da cláusula de PD&I, podendo ter ou não outras
fontes de financiamento;
XXVI - protótipo: modelo original básico representativo de alguma criação nova,
detentor das características essenciais do produto pretendido, cujo desenvolvimento pode
abranger elaboração do
projeto, construção, montagem, testes
laboratoriais de
funcionamento, teste para homologação, ensaios para certificação e controle da qualidade
e testes de operação em campo;
XXVII - relatório consolidado anual (RCA): documento elaborado em formulário
próprio, para cada empresa e para cada contrato, que consolida as informações referentes
aos repasses e aos desembolsos realizados pela empresa petrolífera para fins de
cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I no ano de referência;
XXVIII - relatório de execução físico-financeira e relatório técnico (REF-RTC):
documento elaborado em formulário próprio que apresenta o detalhamento das atividades
realizadas, resultados alcançados, contribuições para o setor, indicadores técnicos,
despesas realizadas, receita financeira, entre outros, nos projetos executados com recursos
da cláusula de PD&I;
XXIX - startup: organização empresarial ou societária, nascente ou em operação
recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios,
produtos ou serviços ofertados, nos termos da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho
de 2021;
XXX - transição energética: processo de mudança da matriz energética em
direção às fontes de energias renováveis e energias de baixo teor de carbono; e
XXXI - unidade piloto: instalação operacional em escala não comercial destinada
a realizar experiências e obter dados técnicos e outras informações, com a finalidade de
avaliar hipóteses, estabelecer novas formulações para produtos, projetar equipamentos e
estruturas especiais necessárias a um novo processo, bem como preparar instruções
operacionais sobre o produto ou processo.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, a classificação do porte da empresa
brasileira obedecerá aos critérios estabelecidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico Social (BNDES) e, adicionalmente, à exigência de que, no mínimo, setenta por
cento do capital da empresa pertença a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas cujo
faturamento não ultrapasse o teto do porte da empresa.
CAPÍTULO II
OBRIGAÇÃO DE INVESTIMENTOS EM PD&I
Art. 4º O valor da obrigação decorrente da cláusula de PD&I está vinculado à
modalidade do contrato de exploração e produção de petróleo e gás natural e respectivos
termos aditivos.
Art. 5º No caso de consórcio, o valor da obrigação anual de cada consorciado,
para fins de fiscalização, será proporcional a sua participação no contrato.
Art. 6º A aplicação dos recursos para fins de cumprimento da obrigação de
investimentos em PD&I de um consórcio será comprovada à ANP por cada consorciado ou
pelo operador do contrato.
Parágrafo único. A quitação da
obrigação de investimentos em PD&I
relacionada a um ou mais campos vinculados a um contrato somente será reconhecida
mediante a comprovação do cumprimento integral da obrigação por parte de todos os
consorciados, que serão solidariamente responsáveis, independentemente de qualquer
acordo ou contrato celebrado entre eles.
Art. 7º Para aplicação dos recursos decorrentes da obrigação de investimentos
em PD&I, deverão ser observados os limites de investimento por tipo de executor
estabelecidos para cada contrato de exploração e produção de petróleo e gás natural.
Parágrafo único. Até trinta por cento da parcela mínima dos recursos previstos
no contrato para aplicação em instituição credenciada poderão ser aplicados em empresa
brasileira, no âmbito de projeto executado em parceria com instituição credenciada e que
tenha como objetivo a inovação de produto, processo ou serviço.
Art. 8º Na aplicação dos recursos da cláusula de PD&I a empresa petrolífera
deverá zelar pela boa técnica, eficiência, economicidade e legalidade na execução do
projeto.
Art. 9º Os recursos da obrigação contratual de investimento em PD&I deverão
ser aplicados dentro do período de referência.
Art. 10. No caso de contrato de cessão onerosa, os recursos não aplicados no
período de referência deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional acrescidos de trinta por
cento, até 30 de julho do ano seguinte ao ano de referência, por meio de Guia de
Recolhimento da União (GRU), comunicando-se à ANP.
§ 1º Os recursos não aplicados dentro do período de referência por
circunstância alheia à vontade da empresa petrolífera, a ser atestada pela ANP, deverão
ser recolhidos ao Tesouro Nacional acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para tributos federais, desde a data
em que as despesas deveriam ter sido efetuadas até a data do recolhimento.
§ 2º No caso de descumprimento do disposto neste artigo, serão tomadas as
medidas cabíveis para a inscrição do débito na Dívida Ativa da União.
Art. 11. O investimento em PD&I deverá ser realizado em projeto ou programa
executado no Brasil na forma prevista no Capítulo III.
CAPÍTULO III
PROJETOS, PROGRAMAS E DESPESAS DE PD&I
Seção I
Projetos de PD&I
Art. 12. Para fins de cumprimento da cláusula de PD&I, serão admitidos os
seguintes projetos:
I - pesquisa básica;
II - pesquisa aplicada;
III - desenvolvimento experimental;
IV
-
construção de
protótipo
resultante
de
atividade de
pesquisa
e
desenvolvimento tecnológico realizada majoritariamente no Brasil; e
V - construção ou aprimoramento de unidade piloto.
Parágrafo único. Os projetos relacionados no caput podem incluir pesquisa em
meio ambiente, pesquisa em ciências sociais, humanas e da vida e pesquisa em tecnologia
da informação e comunicação.
Art. 13. Os projetos de PD&I poderão ser executados, individualmente ou em
coexecução, por:
I - empresas petrolíferas ou suas afiliadas localizadas no Brasil;
II - empresas brasileiras; ou
III - instituições credenciadas.
Art. 14. Na execução dos projetos de PD&I, serão admitidas, para fins de
cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I, as despesas com:
I - aquisição de material de consumo diretamente relacionado às atividades de
PD&I do projeto;
II - aquisição de materiais e componentes e contratação de serviços necessários
para construção de protótipo ou para construção ou aprimoramento de unidade-piloto;
III - remuneração direta de pessoal próprio residente no Brasil que atue na
execução de atividades de PD&I do projeto, observados os limites e regras estabelecidos
nesta Resolução;
IV - serviços técnicos especializados de caráter complementar às atividades de
PD&I que não possam ser realizados diretamente pela empresa ou instituição executora do
projeto, ficando excluídas de tal classificação as atividades de consultoria;
V - aquisição de equipamentos, instrumentos e outros materiais de natureza
permanente que integrem infraestrutura laboratorial necessária à execução do projeto;
VI - concessão de diária ou ajuda de custo para integrantes da equipe executora
do projeto;
VII - aquisição de passagem para integrantes da equipe executora de projeto;
VIII - despesas acessórias de importação, abrangendo fretes, seguros,
armazenagens, além de impostos e taxas referentes à importação de materiais e
equipamentos; e
IX - serviços computacionais diretamente vinculados às atividades de PD&I do
projeto.
Fechar