DOU 14/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 50, terça-feira, 14 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Caso o executor seja empresa petrolífera ou sua afiliada, também serão
admitidas despesas com:
I - serviços de apoio relacionados à melhoria de infraestrutura laboratorial, tais
como instalação, montagem, calibração, reformas e outros necessários à operacionalização
de equipamentos e instrumentos, no limite de vinte por cento do valor dos equipamentos
adquiridos;
II - manutenção preventiva e corretiva nos equipamentos e instrumentos
utilizados no projeto; e
III - execução de testes em suas instalações operacionais comerciais de
tecnologia em desenvolvimento resultante de pesquisa realizada no Brasil.
§ 2º Caso o executor seja empresa brasileira de micro e pequeno porte,
também serão admitidas despesas com:
I - ressarcimento de custos diretos e mensuráveis relacionados à realização de
testes, ensaios e experimentos de PD&I do projeto;
II - compra de dados geológicos, geoquímicos e geofísicos, desde que
classificados como dados públicos na forma da Resolução ANP nº 889, de 07 de outubro
de 2022, ficando vedado o pagamento pelo direito de utilização de dados confidenciais;
III - compra de outros dados técnicos não classificados como geológicos,
geoquímicos e geofísicos;
IV - aquisição de licença de software;
V - serviços de locomoção e transporte relacionados a atividades de PD&I do
projeto;
VI - serviços de apoio relacionados à melhoria de infraestrutura laboratorial,
tais como instalação, montagem, calibração, recuperação e outros necessários à
operacionalização de equipamentos e instrumentos;
VII - outros serviços de apoio necessários à execução do projeto;
VIII - manutenção preventiva e corretiva nos equipamentos e instrumentos
utilizados na execução do projeto; e
IX - serviços de qualificação e certificação das tecnologias desenvolvidas no
projeto.
§ 3º Caso o executor seja empresa brasileira de médio ou grande porte,
também será admitida a despesa com ressarcimento de custos diretos e mensuráveis
relacionados à realização de testes, ensaios e experimentos de PD&I do projeto.
§ 4º Caso o executor seja instituição credenciada, também serão admitidas
despesas com:
I - ressarcimento de custos diretos e mensuráveis relacionados à realização de
testes, ensaios e experimentos de PD&I do projeto;
II - concessão de bolsas de pesquisa e inovação a docentes ou pesquisadores
vinculados à instituição credenciada que atue na execução de atividades de PD&I,
observado o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, no que couber;
III - concessão de bolsas de pesquisa e inovação a alunos de graduação e pós-
graduação no âmbito de projeto de PD&I;
IV - concessão de bolsas de pesquisa e inovação a pesquisador visitante com
competência em sua área de atuação, vinculado a outra instituição de pesquisa do exterior
ou do Brasil, para execução de atividades de PD&I no Brasil;
V - aquisição de licença de software;
VI - aquisição de material bibliográfico;
VII - compra de dados geológicos, geoquímicos e geofísicos, desde que
classificados como dados públicos na forma da Resolução ANP nº 889, de 2022, ficando
vedado o pagamento pelo direito de utilização de dados confidenciais;
VIII - compra de outros dados técnicos que sejam justificados na execução do
projeto;
IX - execução de reformas necessárias em instalações físicas nas quais o projeto
seja executado;
X - realização de estudos técnicos e elaboração de projeto executivo
necessários à execução das reformas citadas no inciso IX;
XI - serviços de apoio relacionados à melhoria de infraestrutura laboratorial,
tais como instalação, montagem, calibração e outros necessários à operacionalização de
equipamentos e instrumentos;
XII - manutenção preventiva e corretiva nos equipamentos e instrumentos
utilizados na execução do projeto;
XIII - taxa de inscrição em congressos e outros eventos de interesse para
execução do projeto;
XIV - serviços de editoração e de impressão gráfica de publicações técnico-
científicas decorrentes do projeto;
XV - serviços de locomoção e transporte relacionados a atividades de PD&I do
projeto;
XVI - outros serviços de apoio necessários à execução do projeto;
XVII - serviços de qualificação e certificação das tecnologias desenvolvidas,
justificados no respectivo plano de trabalho;
XVIII - despesa operacional e administrativa no montante de cinco por cento do
valor das demais despesas que realizar no projeto, excetuando-se a despesa prevista no
inciso XIX deste parágrafo e a despesa prevista no inciso VIII do caput; e
XIX - ressarcimento de custos indiretos referentes à utilização das instalações
no montante de quinze por cento do valor das despesas que realizar no projeto,
excetuando-se a despesa prevista no inciso XVIII deste parágrafo e a despesa prevista no
inciso VIII do caput.
§ 5º Caso o executor seja instituição credenciada privada com fins lucrativos,
não serão admitidas as despesas previstas nos incisos IX e X do § 4º.
§ 6º O somatório das despesas previstas no inciso V do caput, no inciso I do §
1º, no inciso VI do § 2º e nos incisos IX, X e XI do § 4º em um projeto de PD&I estará
sujeito ao limite estabelecido no Manual Orientativo.
Seção II
Projetos Equiparados a PD&I
Art. 15. Para fins de cumprimento da cláusula de PD&I, além dos projetos de
PD&I de que trata o art. 12, serão admitidos:
I - projeto de estudo de bacias sedimentares com aquisição de dados;
II - projeto de melhoria de infraestrutura laboratorial;
III - projeto de apoio a instalação laboratorial de PD&I;
IV - projeto de tecnologia industrial básica;
V - projeto de engenharia básica não rotineira;
VI - projeto de capacitação de fornecedores; e
VII - projeto de formação de recursos humanos.
Subseção I
Projeto de Estudo de Bacias Sedimentares com Aquisição de Dados
Art. 16. O projeto de estudo de bacias sedimentares com aquisição de dados
terá por finalidade o estudo de bacias sedimentares de nova fronteira, conforme definido
pela ANP, admitindo-se para tanto a aquisição em campo de dados geológicos,
geoquímicos e geofísicos.
§ 1º O projeto de que trata o caput deverá ser executado por instituição
credenciada.
§ 2º A atividade de aquisição de dados em campo deverá ser realizada pela
equipe da instituição credenciada executora do projeto, admitindo-se a exceção prevista no
§ 3º.
§ 3º No caso de perfuração de poço estratigráfico, o serviço de perfuração
poderá ser realizado diretamente pela empresa petrolífera ou contratado por esta ou pela
instituição credenciada, observado o disposto na Resolução ANP nº 889, de 2022.
§ 4º Os dados gerados no âmbito do projeto referido no caput serão
classificados como dados de fomento, nos termos da Resolução ANP nº 889, de 2022.
§ 5º A empresa petrolífera contratante será responsável pela entrega à ANP
dos dados e informações geradas, em conformidade com as regras estabelecidas na
Resolução ANP nº 889, de 2022, independentemente do andamento do projeto no âmbito
da instituição credenciada.
§ 6º As atividades do projeto referido no caput não poderão estar associadas a
compromisso de programa exploratório assumido e a área de estudo não poderá estar
restrita a área sob contrato para exploração e produção de petróleo e gás natural.
Art. 17. Na execução de projeto de estudo de bacias sedimentares com
aquisição de dados, serão admitidas, para fins de cumprimento da obrigação de
investimentos em PD&I, as despesas:
I - previstas no art. 14, caput e § 4º;
II - com serviços de apoio relacionados à atividade de aquisição em campo de
dados geológicos, geoquímicos e geofísicos realizada pela própria instituição credenciada;
e
III - com serviços de perfuração de poço estratigráfico, nos termos do § 3º do
art. 16.
§ 1º A despesa prevista no inciso III deverá ser excluída da base de cálculo da
despesa operacional e administrativa e do ressarcimento de custos indiretos de que
tratam, respectivamente, os incisos XVIII e XIX do § 4º do art. 14.
§ 2º O somatório das despesas previstas no art. 14, caput, inciso V e § 4º,
incisos IX, X e XI, em um projeto de estudo de bacias sedimentares com aquisição de dados
estará sujeito ao limite estabelecido no Manual Orientativo.
Subseção II
Projeto de Melhoria de Infraestrutura Laboratorial
Art. 18. O projeto de melhoria de infraestrutura laboratorial terá como objetivo
ampliar a capacidade técnica para a realização de projetos de PD&I ou para a execução de
projeto ou programa de formação de recursos humanos autorizado pela ANP.
§ 1º O projeto referido no caput deverá ser executado por instituição
credenciada, empresa petrolífera ou sua afiliada.
§ 2º O projeto referido no caput poderá abranger a aquisição, montagem,
instalação e recuperação de equipamentos, instrumentos e outros materiais de natureza
permanente, necessários ao funcionamento dos laboratórios.
§ 3º Quando executado por instituição credenciada pública ou privada sem fins
lucrativos, o projeto referido no caput também poderá abranger:
I - reforma de instalações físicas necessária ao funcionamento dos laboratórios;
ou
II - construção de edificação nova ou acréscimo de área em edificação
existente, desde que esteja associada à criação de novas competências ou à expansão da
capacidade técnica existente para a realização de atividades de PD&I.
§ 4º No curso do processo de autorização, a ANP poderá solicitar que o projeto
cujo escopo esteja enquadrado simultaneamente nos incisos I e II do § 3º seja
desmembrado em projetos distintos.
§ 5º O plano de trabalho (PTR) do projeto referido no caput deverá apresentar
informações sobre a infraestrutura existente, as linhas de pesquisa que serão viabilizadas
e a relação indicativa de projetos ou programas que se pretende executar uma vez
concluído o projeto.
§ 6º O relatório de execução físico-financeira e relatório técnico (REF-RTC) do
projeto referido no caput deverá conter fotografias das obras físicas realizadas e dos
equipamentos adquiridos.
Art. 19. Na execução de projeto de melhoria de infraestrutura laboratorial,
serão admitidas, para fins de cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I, as
despesas realizadas:
I - por empresa petrolífera ou sua afiliada com:
a) aquisição de equipamentos, instrumentos e outros materiais de natureza
permanente que integrem infraestrutura laboratorial;
b) serviços de apoio relacionados à melhoria de infraestrutura laboratorial, tais
como instalação, montagem, calibração, reformas e outros necessários à operacionalização
de equipamentos e instrumentos, no limite de vinte por cento do valor dos equipamentos
adquiridos; e
c)
despesas
acessórias
de
importação,
abrangendo
fretes,
seguros,
armazenagens, além de impostos e taxas referentes à importação de materiais e
equipamentos; e
II - por instituição credenciada com:
a) aquisição de equipamentos, instrumentos e outros materiais de natureza
permanente que integrem infraestrutura laboratorial;
b) serviços de apoio relacionados à melhoria de infraestrutura laboratorial, tais
como instalação, montagem, calibração, reformas e outros necessários à operacionalização
de equipamentos e instrumentos;
c)
despesas
acessórias
de
importação,
abrangendo
fretes,
seguros,
armazenagens, além de impostos e taxas referentes à importação de materiais e
equipamentos;
d) execução de reformas em instalações físicas;
e) realização de estudos técnicos e elaboração de projeto executivo;
f) execução de obra civil de construção ou acréscimo de área; e
g) despesa operacional e administrativa, no montante de três por cento do
valor das demais despesas que realizar no projeto, excetuando-se a despesa prevista na
alínea "c" deste inciso.
Parágrafo único. As despesas previstas nas alíneas "d", "e" e "f" do inciso II do
caput não serão admitidas quando o executor for instituição credenciada privada com fins
lucrativos.
Subseção III
Projeto de Apoio a Instalações Laboratoriais de PD&I
Art. 20. O projeto de apoio a instalações laboratoriais de PD&I terá como
objetivo oferecer o suporte necessário ao funcionamento de infraestrutura de pesquisa de
caráter estratégico para a realização de atividades de PD&I de interesse do setor e do
País.
§ 1º O projeto referido no caput deverá ser executado por instituição
credenciada.
§ 2º O PTR do projeto referido no caput deverá detalhar as características e
necessidades específicas do projeto, apresentar
informações sobre as instalações
laboratoriais, bem como relacionar os projetos de PD&I beneficiados e os resultados
esperados no período de duração proposto para o projeto.
§ 3º O projeto referido no caput terá duração limitada a três anos e sua
eventual renovação ficará condicionada à avaliação dos resultados alcançados.
Art. 21. Na execução de projeto de apoio a instalações de PD&I, serão
admitidas, para fins de cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I, as despesas
com:
I - remuneração direta de pessoal próprio residente no Brasil, observados os
limites estabelecidos nesta Resolução;
II - aquisição de material de consumo;
III - aquisição de equipamentos, instrumentos e outros materiais de natureza
permanente que integrem infraestrutura laboratorial;
IV - manutenção preventiva e corretiva de equipamentos e instrumentos;
V - execução de reformas em instalações físicas, realização de estudos técnicos
e elaboração de projeto executivo;
VI - serviços de apoio relacionados à melhoria de infraestrutura laboratorial,
tais como instalação, montagem, calibração, reformas e outros necessários
à
operacionalização de equipamentos e instrumentos;
VII - aquisição de licença de software;
VIII - aquisição de material bibliográfico;
IX - despesas acessórias de importação, abrangendo fretes, seguros,
armazenagens, além de impostos e taxas referentes à importação de materiais e
equipamentos; e
X - despesa operacional e administrativa, no montante de cinco por cento do
valor das demais despesas que realizar no projeto, excetuando-se a despesa prevista no
inciso IX.
Subseção IV
Projeto de Tecnologia Industrial Básica
Art. 22. O projeto de tecnologia industrial básica terá como objetivo a
incorporação de requisitos de qualidade e desempenho e a avaliação de conformidade de
produto,
processo
ou
serviço
novo ou
aprimorado,
resultante
de
pesquisa
e
desenvolvimento tecnológico realizado no Brasil, com um dos seguintes focos:
I - qualificação de produto, processo ou serviço;
II - normalização técnica; ou
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