DOU 14/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 50, terça-feira, 14 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - adequação à normalização técnica.
Art. 23. O projeto de tecnologia industrial básica com foco na qualificação de
produto, processo ou serviço poderá ter como escopo atividades específicas dirigidas para
metrologia, normalização, avaliação de conformidade, homologação e certificação aplicada
ao produto, processo ou serviço novo ou aprimorado.
§ 1º O projeto referido no caput deverá ser executado por empresa brasileira
de até médio porte cujo produto, processo ou serviço seja objeto da qualificação
pretendida.
§ 2º Na execução do projeto de que trata o caput, serão admitidas, para fins de
cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I, as despesas:
I - com contratação de serviços de tecnologia industrial básica junto a entidades
integrantes do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
II - com remuneração direta de pessoal próprio residente no Brasil, observados
os limites estabelecidos nesta Resolução;
III - com aquisição de material de consumo; e
IV - acessórias de importação, abrangendo fretes, seguros, armazenagens, além
de impostos e taxas referentes à importação de material de consumo.
Art. 24. O projeto de tecnologia industrial básica com foco na normalização
técnica poderá ter como escopo a elaboração de normas técnicas e sua disseminação entre
as empresas brasileiras da cadeia de fornecimento, com o objetivo de eliminar barreiras
técnicas por meio da padronização e qualificação de produtos, processos e serviços.
§ 1º O projeto referido no caput deverá ser executado por entidade
reconhecida ou credenciada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) como
organismo de normalização ou condição equivalente, ficando tal entidade equiparada a
instituição credenciada para fins de aplicação dos recursos da cláusula de PD&I.
§ 2º Na execução do projeto de que trata o caput, serão admitidas, para fins de
cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I, as despesas:
I - com contratação dos serviços de apoio especializado essenciais à execução
das atividades de normalização;
II - com remuneração direta de pessoal próprio residente no Brasil, observados
os limites estabelecidos nesta Resolução;
III - com aquisição de material de consumo;
IV - com concessão de diária ou ajuda de custo para integrantes da equipe
executora do projeto;
V - com aquisição de passagem para integrantes da equipe executora de
projeto;
VI - acessórias de importação, abrangendo fretes, seguros, armazenagens, além
de impostos e taxas referentes à importação de material de consumo;
VII - operacional e administrativa, no montante de cinco por cento sobre o
valor das demais despesas do projeto, excetuando-se as despesas previstas nos incisos VI
e VIII; e
VIII - com ressarcimento de custos indiretos referentes à utilização das
instalações, no montante de quinze por cento sobre o valor das demais despesas do
projeto, excetuando-se as despesas previstas nos incisos VI e VII.
§ 3º No projeto de que trata o caput, será admitida a participação de
instituição credenciada em coexecução com entidade reconhecida ou credenciada pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) como organismo de normalização ou
condição equivalente.
§ 4º Para a instituição credenciada coexecutora do projeto nos termos do § 3º,
serão admitidas, para fins de cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I, as
despesas previstas nos incisos II a VIII do § 2º.
Art. 25. O projeto de tecnologia industrial básica com foco na adequação à
normalização técnica poderá ter como escopo a execução de plano de treinamento, o
suporte tecnológico e qualificação, bem como a avaliação de conformidade do serviço,
produto ou processo.
§ 1º O projeto referido no caput deverá ser executado pela empresa de micro
ou pequeno porte cujo serviço, produto ou processo seja objeto da adequação à
normalização.
§ 2º Na execução do projeto de que trata o caput, serão admitidas, para fins de
cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I, as despesas:
I - com contratação dos serviços técnicos específicos para treinamento, suporte
tecnológico e qualificação necessários à execução do projeto;
II - com remuneração direta de pessoal próprio residente no Brasil, observados
os limites estabelecidos nesta Resolução;
III - com aquisição de material de consumo;
IV - com concessão de diária ou ajuda de custo para integrantes da equipe
executora do projeto;
V - com aquisição de passagem para integrantes da equipe executora de
projeto; e
VI - acessórias de importação, abrangendo fretes, seguros, armazenagens, além
de impostos e taxas referentes à importação de material de consumo.
§ 3º No projeto de que trata o caput, será admitida a participação de empresa
brasileira de grande porte em coexecução com a empresa de micro ou pequeno porte.
§ 4º Para a empresa de grande porte coexecutora nos termos do § 3º, serão
admitidas, para fins de cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I, as despesas
previstas nos incisos II, IV e V do § 2º.
Subseção V
Projeto de Engenharia Básica não Rotineira
Art. 26. O projeto de engenharia básica não rotineira terá como objetivo a
concepção, definição e especificação de parâmetros ainda desconhecidos ou não adotados
pela indústria brasileira, que estejam diretamente relacionados a processos de inovação,
podendo abranger:
I -
produção de
planos e desenhos
que especifiquem,
técnica e
operacionalmente, os elementos necessários à concepção, desenvolvimento, manufatura e
comercialização de novos produtos e processos;
II - projeto, confecção e mudanças de ferramental a serem utilizados em novos
produtos ou processos;
III - especificações e requisitos técnicos de materiais empregados;
IV - estabelecimento de novos métodos e padrões de trabalho; e
V - rearranjos de planta requeridos para implementação de novos produtos e
processos.
Art. 27. O projeto de engenharia básica não rotineira poderá ser executado por
empresa petrolífera ou sua afiliada ou por empresa brasileira de qualquer porte.
Parágrafo único. Na execução do projeto de que trata o caput, serão admitidas,
para fins de cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I, as despesas:
I - com remuneração direta de pessoal próprio residente no Brasil, observados
os limites estabelecidos nesta Resolução;
II - com aquisição de material de consumo;
III - com concessão de diária ou ajuda de custo para integrante da equipe
executora do projeto;
IV - com aquisição de passagem para integrante da equipe executora de
projeto; e
V - acessórias de importação, abrangendo fretes, seguros, armazenagens, além
de impostos e taxas referentes à importação de material de consumo.
Art. 28. No projeto de engenharia básica não rotineira, será admitida a
participação de instituição credenciada em coexecução com empresa petrolífera ou sua
afiliada ou com empresa brasileira.
Parágrafo único. Para a instituição credenciada coexecutora de projeto nos
termos
do caput,
serão
admitidas, para
fins de
cumprimento
da obrigação
de
investimentos em PD&I, as despesas:
I - previstas no parágrafo único do art. 27;
II - com concessão de bolsas de pesquisa e inovação a docentes ou
pesquisadores vinculados à instituição credenciada que atuem na execução de atividades
do projeto, observado o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, no que
couber;
III - com concessão de bolsas de pesquisa e inovação a alunos de graduação e
pós-graduação que atuem na execução de atividades do projeto;
IV - com concessão de bolsas de pesquisa e inovação a pesquisador visitante de
comprovada competência em sua área de atuação, vinculado a instituição de pesquisa do
exterior ou do Brasil, por tempo determinado, para execução de atividades do projeto no
Brasil;
V - operacionais e administrativas, no montante de cinco por cento do valor das
demais despesas que realizar no projeto, excetuando-se a despesa prevista no inciso VI
deste parágrafo e a despesa prevista no inciso V do parágrafo único do art. 27; e
VI - com ressarcimento de custos indiretos referentes à utilização das
instalações, no montante de quinze por cento do valor das despesas que realizar no
projeto, excetuando-se a despesa prevista no inciso V deste parágrafo e a despesa prevista
no inciso V do parágrafo único do art. 27.
Subseção VI
Projeto de Capacitação de Fornecedores
Art. 29. O projeto de capacitação de fornecedores terá como objetivo o
desenvolvimento e a capacitação técnica de uma ou mais empresas de até médio porte da
cadeia de fornecedores para promover inovação de produto, processo ou serviço
resultante de atividade de pesquisa e desenvolvimento realizada no Brasil, visando
aumentar o conteúdo local intensivo em tecnologia.
Parágrafo único. O projeto de que trata o caput poderá abranger engenharia de
produto, fabricação de cabeça de série e produção de lote piloto e do primeiro lote em
escala comercial, admitindo-se a aquisição de equipamentos específicos para linha de
produção e a realização de testes funcionais para certificação, homologação e controle de
qualidade do novo serviço, produto ou processo para produção industrial.
Art. 30. O projeto de capacitação de fornecedores deverá ser executado por
empresa brasileira de até médio porte.
§ 1º Quando o executor do projeto for empresa de médio porte, serão
admitidas, para fins de cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I, as
despesas:
I - previstas no caput e no § 3º do art. 14; e
II - com aquisição de bens, materiais e serviços relacionados à fabricação de
cabeça de série e lote piloto e à certificação, homologação e controle de qualidade do
novo serviço, produto ou processo.
§ 2º Quando o executor do projeto for empresa de micro ou pequeno porte,
serão admitidas, para fins de cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I, as
despesas:
I - previstas no caput e no § 2º do art. 14;
II - com aquisição de bens, materiais e serviços relacionados à fabricação de
cabeça de série e lote piloto e à certificação, homologação e controle de qualidade do
novo serviço, produto ou processo;
III - com contratação de estudos de viabilidade técnica e econômica com vistas
à implantação do novo serviço, produto ou processo;
IV - com aquisição de equipamentos específicos relacionados à linha de
produção e de materiais relacionados à produção do primeiro lote em escala comercial;
V - com aquisição de equipamentos laboratoriais; e
VI - com contratação de serviços técnicos de apoio, tais como instalação,
montagem, calibração, manutenção e outros necessários à operacionalização de
equipamentos e instrumentos.
Art. 31. No projeto de capacitação de fornecedores, será admitida a
participação de empresa petrolífera ou sua afiliada, empresa brasileira de grande porte ou
instituição credenciada em coexecução com empresa brasileira de até médio porte.
§ 1º No caso previsto no caput, serão admitidas, para fins de cumprimento da
obrigação de investimentos em PD&I, as despesas com:
I - remuneração direta de pessoal próprio residente no Brasil, observados os
limites estabelecidos nesta Resolução;
II - concessão de diária ou ajuda de custo para integrantes da equipe executora
do projeto;
III - aquisição de passagem para integrantes da equipe executora de projeto;
e
IV - realização de testes de tecnologia em desenvolvimento resultante de
pesquisa realizada no Brasil, executados pela empresa petrolífera em suas instalações
operacionais comerciais.
§ 2º No caso de instituição credenciada, além das despesas previstas nos
incisos I a III do § 1º, também serão admitidas as despesas:
I - operacional e administrativa, no montante de cinco por cento do valor das
demais despesas que realizar no projeto, excetuando-se a despesa prevista no inciso II
deste parágrafo; e
II - com ressarcimento de custos indiretos referentes à utilização das
instalações, no montante de quinze por cento do valor das despesas que realizar no
projeto, excetuando-se a despesa prevista no inciso I deste parágrafo.
Art. 32. O PTR do projeto de capacitação de fornecedores deverá ser
acompanhado de plano de negócios abordando os seguintes tópicos:
I - informações gerais da empresa a ser capacitada, tais como histórico,
estrutura societária, estrutura organizacional, missão e parcerias;
II - aspectos operacionais da empresa a ser capacitada, tais como produtos,
processos ou serviços oferecidos, área de atuação, participação no mercado, capacidade
instalada, competência tecnológica, competência de recursos humanos e atividades de
pesquisa e desenvolvimento;
III - características quanto à natureza da inovação, tais como grau de inovação,
abrangência internacional, nacional ou regional, diferencial tecnológico e identificação de
tecnologias concorrentes;
IV
-
aspectos mercadológicos
do
produto,
processo
ou serviço
a
ser
desenvolvido, tais
como clientes,
concorrentes, mercado
potencial, fornecedores,
segmentação, participação no mercado, riscos do negócio e estratégia de inserção no
mercado; e
V - aspectos econômico-financeiros do produto, processo ou serviço a ser
desenvolvido, tais como investimento inicial, receitas, custos, despesas, resultados
projetados para os próximos cinco anos e ponto de equilíbrio financeiro projetado.
Art. 33. Poderá ser instituído programa de capacitação de fornecedores por
meio de acordo de cooperação entre a ANP e entidade gestora do programa.
Parágrafo único. O aporte de recursos da empresa petrolífera no programa de
que trata o caput resultará na quitação antecipada do montante investido para fins de
cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I, na forma da Seção IV deste
Capítulo.
Subseção VII
Projeto de Formação de Recursos Humanos
Art. 34. O projeto de formação de recursos humanos terá por objetivo a
formação ou a qualificação de técnicos de nível médio, graduados, especialistas, mestres e
doutores, em temas ou áreas de interesse do setor.
§ 1º Os trabalhos de conclusão de curso de graduação, monografias,
dissertações de mestrado e teses de doutorado desenvolvidos no âmbito do projeto de
que trata o caput deverão estar vinculados a temas de interesse do setor.
§ 2º A seleção de alunos para os cursos oferecidos no âmbito do projeto de
que trata o caput deverá ser pública, sendo vedados qualquer tipo de reserva de vagas e
o pagamento de bolsas a alunos que integrem o quadro de empregados das empresas
petrolíferas e seus fornecedores.
Art. 35. O projeto de formação de recursos humanos deverá ser executado por
instituição de ensino pública ou privada, constituída de acordo com as leis brasileiras, com
sede e administração no País, que será credenciada no processo de autorização.
§ 1º Caso a instituição de ensino privada tenha fins econômicos, deverá possuir
curso de pós-graduação stricto sensu, regulamentado pelo Ministério da Educação.
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