DOU 14/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 50, terça-feira, 14 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 56.Os recursos repassados às instituições credenciadas ou às empresas
brasileiras deverão ser mantidos em conta específica para o projeto.
Art. 57.Será obrigatória a aplicação financeira da parcela dos recursos cuja
utilização venha a ocorrer em período superior a trinta dias.
§ 1º A critério da empresa petrolífera, o rendimento da aplicação financeira
poderá ser:
I - aplicado na realização de despesas compatíveis com os objetivos do projeto,
estando sujeito à fiscalização da ANP;
II - transferido para o Programa de Formação de Recursos Humanos da ANP,
observando-se o disposto no art. 39; ou
III - aplicado em programa empreendedorismo, observando-se o disposto no
art. 40.
§ 2º O valor do rendimento de aplicação financeira não será somado ao valor
dos repasses para fins de cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I.
§ 3º Os casos de inexistência de rendimento de aplicação financeira deverão ser
justificados.
Art. 58. Caso não seja feita a comprovação do valor da receita financeira, o
valor de cada repasse será corrigido pelo percentual de setenta por cento do valor
acumulado mensalmente da taxa Selic, calculado desde o mês da realização do repasse até
o mês do encerramento do projeto, incluindo-se esses dois meses.
CAPÍTULO IV
AUTORIZAÇÃO E CONSULTA
Seção I
Autorização de Projetos
Art. 59. Estarão sujeitos à autorização da ANP para fins de contratação e
execução os seguintes projetos:
I - projeto de estudo de bacias sedimentares com aquisição de dados;
II - projeto de melhoria de infraestrutura laboratorial;
III - projeto de apoio a instalação laboratorial de PD&I;
IV - projeto de tecnologia industrial básica;
V - projeto de engenharia básica não rotineira;
VI - projeto de capacitação de fornecedores; e
VII - projeto de formação de recursos humanos.
Art. 60. A empresa petrolífera solicitará autorização enviando o PTR do projeto
por meio de sistema disponibilizado pela ANP.
Art. 61. Na avaliação para autorização de projeto, serão considerados os
seguintes critérios:
I - mérito e relevância do projeto e sua contribuição para o setor, considerando
a existência de interesse comum da ANP e da empresa petrolífera;
II - adequação das informações apresentadas no PTR; e
III - enquadramento às disposições previstas nesta Resolução.
Art. 62. Na análise da solicitação de autorização, a ANP poderá estabelecer
exigências, fixando prazo mínimo de quinze dias para seu atendimento.
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo previsto no caput implicará o
arquivamento do processo.
Art. 63. O parecer técnico final de autorização do projeto deverá ser elaborado
no prazo de quarenta e cinco dias, contados da data de solicitação da autorização.
Parágrafo único. No caso de haver exigência formulada pela ANP, o prazo
previsto no caput será interrompido, reiniciando-se a contagem quando do atendimento da
exigência.
Art. 64. A execução do projeto autorizado deverá ater-se ao escopo definido na
documentação apresentada no processo de autorização.
§ 1º O valor do projeto executado poderá superar em até trinta por cento o
valor autorizado sem necessidade de nova autorização, não sendo considerado no cálculo
desse percentual a variação cambial e a receita financeira de que trata o art. 57.
§ 2º A alteração que respeite o limite previsto no § 1º deverá ser justificada no
REF-RTC do projeto.
§ 3º A alteração que supere o limite estabelecido no § 1º dependerá de
autorização complementar da ANP, previamente à aplicação dos recursos adicionais,
condicionada à avaliação das atividades e despesas realizadas no projeto.
Art. 65. A autorização concedida pela ANP terá validade de um ano, contado a
partir da data de sua publicação.
Seção II
Consulta de Enquadramento de Mérito
Art. 66. A empresa petrolífera poderá encaminhar consulta, em formulário
disponibilizado pela ANP, nos casos em que houver dúvidas a respeito do enquadramento
do mérito do projeto ao disposto nesta Resolução.
§ 1º A
ANP avaliará as informações apresentadas
na consulta de
enquadramento de mérito e apresentará o resultado da análise no prazo de sessenta dias,
contados a partir do recebimento da consulta.
§ 2º No caso de haver exigência formulada pela ANP, o prazo previsto no § 1º
será interrompido, reiniciando-se a contagem quando do atendimento da exigência.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INVESTIMENTOS EM
PD&I
Art. 67. A fiscalização verificará o cumprimento da obrigação contratual de
investimentos em PD&I gerada no ano de referência acrescida de eventuais saldos
existentes.
Art. 68. A empresa petrolífera será responsável pelo acompanhamento e
controle das atividades, dos prazos, dos resultados obtidos e das despesas realizadas nos
projetos por ela executados ou contratados junto a empresas brasileiras ou instituições
credenciadas.
Art. 69. Na fiscalização, serão consideradas as informações técnicas e
financeiras fornecidas pela empresa petrolífera para comprovação das atividades de PD&I,
das despesas realizadas e dos resultados obtidos nos projetos executados para fins de
cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I.
Art. 70. A quitação da obrigação de investimentos em PD&I para um
determinado contrato ocorrerá após o processo de fiscalização atestar a inexistência de
qualquer parcela remanescente de obrigação de investimentos em PD&I.
Art. 71. As informações técnicas e financeiras sobre os projetos, incluindo
aqueles cancelados, deverão ser apresentadas até a quitação da obrigação de
investimentos em PD&I, por meio dos seguintes documentos:
I - relatório consolidado anual (RCA), que deverá ser encaminhado até 30 de
setembro do ano subsequente ao ano de referência em que tenha sido gerada obrigação
ou apurado saldo de recursos não aplicados (SRN) de período anterior;
II - plano de trabalho do projeto (PTR), que deverá ser encaminhado no prazo
de noventa dias, contados da data de contratação ou início do projeto; e
III - relatório de execução físico-financeira e relatório técnico do projeto (REF-
RTC), que deverá ser encaminhado no prazo de cento e vinte dias, contados da data de
conclusão do projeto.
§ 1º Os documentos relacionados no caput deverão ser gerados em formulário
próprio e encaminhados por meio de sistema disponibilizado pela ANP.
§ 2º A ANP poderá solicitar a apresentação de REF-RTC referente a projeto em
execução incluído no RCA.
§ 3º A ANP poderá solicitar documentação complementar, fixando prazo não
superior a sessenta dias para a entrega.
Art. 72. O RCA deverá ser elaborado pela empresa petrolífera para cada
contrato e ano de referência, apresentando a relação dos projetos em execução e daqueles
concluídos no período de referência.
Parágrafo único. Além dos recursos aplicados na execução de projetos, poderão
ser apresentadas como item específico do RCA, para fins de abatimento da obrigação de
investimentos em PD&I, as seguintes informações:
I - despesas realizadas com proteção da propriedade intelectual de ativo
intangível gerado, nos termos do art. 55, inciso I, identificando-se o projeto que deu
origem ao referido ativo e o registro de propriedade intelectual;
II - despesas referentes a contratação de auditoria contábil e financeira, nos
termos do art. 55, inciso II;
III - despesas relacionadas com atividades de gestão de projetos de PD&I, nos
termos do art. 55, inciso III; e
IV - repasses que resultem em quitação antecipada, nos termos da Seção IV do
Capítulo III.
Art. 73. O valor de um projeto poderá ser rateado para o cumprimento da
obrigação de investimentos em PD&I de mais de um contrato de cada empresa petrolífera
que o financia.
§ 1º Cada projeto será fiscalizado dentro do processo de fiscalização do
cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I de um único contrato de uma única
empresa petrolífera.
§ 2º O projeto deverá ter suas informações atualizadas anualmente, até o seu
término, no RCA referente ao contrato de que trata o § 1º.
§ 3º Compete à empresa petrolífera de que trata o § 1º fornecer à ANP os
documentos referentes ao projeto para fins de fiscalização.
Art. 74. A fiscalização terá como base as regras vigentes à época da contratação
de cada projeto, sendo observados os procedimentos fiscalizatórios estabelecidos neste
Capítulo.
Art. 75. A avaliação técnica de projetos concluídos para verificação anual do
cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I considerará os seguintes aspectos:
I - relevância do projeto para o setor;
II - enquadramento das atividades executadas como pesquisa, desenvolvimento
e inovação;
III - enquadramento das despesas realizadas e sua compatibilidade com as
atividades realizadas, considerando a natureza do projeto;
IV - atividades realizadas, resultados alcançados e possíveis desdobramentos;
V - adequação dos documentos e informações ao formato e padrão técnico
estabelecidos; e
VI - atendimento às demais regras estabelecidas nesta Resolução.
Art. 76. No caso de projeto cooperativo, as despesas executadas por
instituições credenciadas ou empresas brasileiras serão computadas proporcionalmente ao
valor total dos repasses de cada empresa petrolífera ao longo da execução do projeto.
Art. 77. Ao fiscalizar um projeto em execução, a ANP considerará o resultado
financeiro obtido até a data de solicitação do REF-RTC e o incluirá no processo de apuração
do período fiscalizado.
Art. 78. O valor não aprovado do projeto (VNA) será corrigido pela taxa Selic,
considerando o período compreendido entre o ano de referência do último repasse ou
desembolso e o ano de referência da apuração do VNA.
Parágrafo único. No caso em que o VNA apurado seja superior ao último
repasse ou desembolso, a taxa Selic aplicada ao valor excedente considerará o período
compreendido entre o ano de referência em que tenha havido repasse ou desembolso,
imediatamente antecedente ao último computado, e o ano de apuração do VNA, de forma
sucessiva até que o VNA apurado seja totalmente computado para efeito de correção.
Art. 79. Para as despesas previstas no art. 55, os valores serão verificados no
próprio ano de referência.
Art. 80. Na apuração de saldo referente a um contrato, empresa petrolífera e
ano de referência, serão consideradas as parcelas mínimas obrigatórias para destinação de
recursos de que trata o art. 7º.
Art. 81. O saldo para o ano de referência será apurado com base nas fórmulas
constantes do Anexo II, sendo denominado saldo de recursos não aplicados (SRN), se for
negativo, ou saldo credor a compensar (SCC), se for positivo.
Art. 82. Para contrato de concessão ou de partilha de produção, o saldo de
recursos não aplicados (SRN) será corrigido pela taxa Selic, acumulada a partir do primeiro
dia após a data limite em que os recursos deveriam ser aplicados até a data limite do ano
subsequente.
§ 1º O SRN de ano anterior ao ano de referência será corrigido e somado à
obrigação gerada no ano de referência constituindo parcela da obrigação de investimentos
em PD&I para os fins previstos nesta Resolução.
§ 2º Se houver SRN apurado em um contrato que não tenha perspectiva de
gerar novos valores de obrigação de investimentos em PD&I, a empresa petrolífera poderá
quitá-lo por meio de investimento em programa que admita quitação antecipada,
respeitado o disposto na Seção IV do Capítulo III.
§ 3º Para se dar a quitação indicada no § 2º, o valor do SRN deverá ser
corrigido pela taxa Selic acumulada entre a data da sua apuração e o último dia do mês
anterior àquele em que for efetuado o repasse dos recursos financeiros ao programa.
Art. 83. Para contrato de cessão onerosa, o saldo de recursos não aplicados
(SRN) deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional corrigido pela taxa Selic, acumulada a
partir do primeiro dia após a data limite em que os recursos deveriam ser aplicados até a
data do recolhimento.
Art. 84. O saldo credor a compensar (SCC) será constituído pelos recursos
aplicados para fins de cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I:
I - nos cinco anos anteriores ao ano de referência em que a obrigação de
investimentos em PD&I venha a ser gerada para o contrato; ou
II - em valor superior ao valor da obrigação apurado em um ano de referência
para o contrato.
Art. 85. O SCC poderá ser utilizado para cumprimento da obrigação de
investimentos em PD&I.
§ 1º Somente as despesas declaradas anualmente no RCA serão computadas
para a formação do SCC , ficando o saldo vinculado ao contrato em que for declarado.
§ 2º O SCC será apurado tendo como referência o mesmo período adotado
para a apuração do cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I.
Art. 86. O valor do SCC será corrigido pela taxa Selic, acumulada a partir do
primeiro dia após a data limite do período de referência até 30 de junho do ano
seguinte.
Art. 87. O valor do SCC não utilizado em virtude da extinção da obrigação de
investimentos em PD&I em determinado contrato poderá ser utilizado para cumprimento
da obrigação apurada em outro contrato em que a mesma empresa petrolífera tenha
participação, condicionado à quitação da obrigação no contrato de origem.
§ 1º O disposto no caput observará o estabelecido no art. 84 em relação ao
investimento realizado a maior ou realizado antecipadamente.
§ 2º Para fins de aplicação do previsto no caput, deverá ser apresentado o REF-
RTC de cada um dos projetos em execução que tenham sido incluídos em RCA referente
ao contrato do qual a empresa petrolífera tenha a intenção de transferir o SCC.
Art. 88. Caso não haja consorciados ou saldo devedor de um deles em um
contrato, o valor do SCC poderá ser transferido a outro contrato com saldo devedor da
mesma empresa petrolífera, após aprovação da ANP.
§ 1º O recurso indicado no caput poderá ser utilizado apenas ao fim do
processo de fiscalização dos contratos envolvidos e no mesmo período fiscalizado.
§ 2º Para efetivação da transferência indicada no caput, não poderá haver saldo
devedor em quaisquer parcelas de obrigação.
Art. 89.Para cada ciclo de fiscalização, será emitida decisão administrativa
contendo a manifestação final sobre os valores apurados para efeito de comprovação do
cumprimento da
obrigação de
investimentos em PD&I
dos anos
de referência
fiscalizados.
Parágrafo único.O parecer
de fiscalização do contrato
deverá conter
demonstração expressa sobre a apuração dos seguintes valores:
I - valor total aprovado para o ano de referência;
II - valor total não aprovado; e
III - cálculo de saldo no ano de referência, observadas as parcelas de destinação
de recursos de que trata o art. 7º.
Art. 90. O relatório de situação da empresa petrolífera no contrato será emitido
no prazo de cento e vinte dias, contados do recebimento do RCA.
Parágrafo único. No relatório de situação, será indicado o último saldo apurado
da participação da empresa petrolífera no contrato e o respectivo ano de referência, bem
como os valores declarados de investimento pela empresa petrolífera nos anos seguintes,
confrontados com o valor de obrigação gerada nesses anos.
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