DOU 14/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 50, terça-feira, 14 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Para ser credenciada, a instituição de ensino deverá comprovar que
possui:
I - ato autorizativo vigente emitido pelo Ministério da Educação ou por
Conselho Estadual ou Municipal de Educação;
II - um ou mais cursos formais de educação profissional técnica de nível médio
ou de ensino superior, de graduação ou de pós-graduação stricto ou lato sensu,
relacionados às áreas de interesse e temas relevantes para o setor; e
III - capacidade de estruturar projetos de formação de recursos humanos que
sejam aderentes às áreas de interesse para o setor.
Art. 36. Na execução de projeto de formação de recursos humanos, serão
admitidas, para fins de cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I, as
despesas:
I - com concessão de bolsas a alunos, pesquisador visitante e coordenador;
II - com taxa de bancada, correspondente a um percentual do valor total
destinado ao pagamento de bolsas para os alunos, que deverá ser utilizada em:
a) pesquisa de campo e coleta de dados;
b) análises e experimentos de laboratório;
c) participação de coordenador, bolsista, professor orientador ou pesquisador
visitante em eventos e congressos técnico-científicos, relacionados ao projeto; ou
d) publicações técnico-científicas relacionadas com as atividades realizadas no
âmbito do projeto; e
III - operacional e administrativa, no montante de cinco por cento do valor das
demais despesas que realizar no projeto.
Art. 37. O Programa de Formação de Recursos Humanos da ANP e os
programas de fomento à formação internacional de recursos humanos executados pelo
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e pela Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) poderão receber aporte de
recursos da empresa petrolífera para fins de cumprimento da obrigação de investimentos
em PD&I.
§ 1º O aporte de recursos de que trata o caput dependerá de acordo de
cooperação entre a ANP e a entidade pública de fomento à pesquisa, desenvolvimento e
inovação responsável pela execução do programa, que será equiparada a instituição
credenciada para fins de aplicação dos recursos da cláusula de PD&I.
§ 2º O aporte de recursos de que trata o caput resultará na quitação
antecipada do
montante investido para fins
de cumprimento da
obrigação de
investimentos em PD&I, na forma da Seção IV deste Capítulo.
Seção III
Programa Empreendedorismo
Art. 38. O programa empreendedorismo terá por objetivo desenvolver startups
nas
cadeias
produtivas
consideradas
prioritárias
para
o
setor,
estimular
o
empreendedorismo e induzir a cooperação entre instituições credenciadas e startups,
explorando a sinergia entre ambas e estimulando a transferência de conhecimentos e
tecnologias.
§ 1º O programa de que trata o caput será constituído por projetos previstos
no art. 12, executados por startups e podendo contar com instituições credenciadas como
coexecutoras, admitindo-se as despesas previstas no art. 14.
§ 2º Na hipótese de coexecução prevista no § 1º, os recursos destinados às
instituições credenciadas não poderão exceder cinquenta por cento do valor total de
recursos do projeto.
§ 3º O programa empreendedorismo será instituído por acordo de cooperação
entre a ANP e entidade gestora do programa, resultando na quitação antecipada do
montante investido pela empresa petrolífera, na forma da Seção IV deste Capítulo.
Seção IV
Quitação Antecipada
Art. 39. A quitação antecipada da obrigação de investimentos em PD&I relativa
ao montante aportado pela empresa petrolífera em programas de formação de recursos
humanos previstos no art. 37 dependerá de acordo de cooperação entre a ANP e entidade
pública de fomento à pesquisa, desenvolvimento e inovação responsável pela execução do
programa.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, os recursos serão repassados pela empresa
petrolífera diretamente para a entidade pública de fomento à pesquisa, desenvolvimento
e inovação, após autorização da ANP.
§ 2º O repasse de que trata o § 1º deverá ser informado no RCA do ano de
referência em que for realizado.
Art. 40. A quitação antecipada da obrigação de investimentos em PD&I relativa
ao montante aportado pela empresa petrolífera em programa de capacitação de
fornecedores previsto no art. 33 ou em programa empreendedorismo previsto no art. 38
dependerá de acordo de cooperação entre a ANP e entidade gestora.
§ 1º A execução de programa com quitação antecipada deverá respeitar as
regras estabelecidas nesta Resolução para execução de projetos e realização de
despesas.
§ 2º Na hipótese prevista no caput, as empresas petrolíferas com obrigação
decorrente da cláusula de PD&I poderão realizar aportes em conta específica para o
programa e qualquer saldo da aplicação financeira dessa conta deverá ser reinvestido no
próprio programa.
§ 3º O valor do conjunto dos aportes referidos no § 2º realizados por uma
empresa petrolífera em determinado ano de referência será limitado ao maior destes dois
valores:
I - dez por cento do valor de sua obrigação de investimentos em PD&I no ano
de referência anterior; ou
II - valor estipulado no Manual Orientativo.
§ 4º Os aportes para os programas de que trata o caput estarão sujeitos à
autorização da ANP e deverão ser informados no RCA do ano de referência em que forem
realizados.
Art. 41. A entidade gestora dos programas referidos no art. 40 deverá ser
instituição pública, privada sem fins lucrativos ou organização social, a qual será
responsável
pela proposição,
estruturação, implementação
e gerenciamento do
programa.
§ 1º A entidade gestora interessada deverá encaminhar à ANP a proposta para
a criação do programa acompanhada de carta de uma ou mais empresas petrolíferas que
manifestem interesse em aportar recursos no programa.
§ 2º A seleção e a contratação das empresas e instituições credenciadas
executoras dos projetos que compõem o programa com quitação antecipada serão
realizadas pela entidade gestora.
§
3º
A entidade
gestora
do
programa
com quitação
antecipada
será
integralmente responsável pela captação de recursos junto às empresas petrolíferas, bem
como pela abertura de conta específica para o programa e pela estruturação de
procedimentos financeiros para receber os recursos.
§ 4º A entidade gestora do programa com quitação antecipada deverá enviar
anualmente o relatório de prestação de contas à ANP acerca da utilização dos recursos do
programa, com objetivo de demonstrar a regularidade de sua execução financeira e os
resultados alcançados.
§ 5º É facultado à entidade gestora do programa com quitação antecipada
utilizar cinco por cento do recurso captado dentro do ano fiscal para o custeio de suas
despesas administrativas.
Art. 42. Os programas referidos no art. 40 deverão ter um Comitê Gestor
formado por representantes indicados pela entidade gestora e pelas empresas petrolíferas
que aportem recursos e que manifestem interesse em participar desse comitê.
Parágrafo único. A composição e as competências do Comitê Gestor serão
definidas no acordo de cooperação entre a ANP e a entidade gestora do programa.
Seção V
Disposições Adicionais sobre Projetos e Despesas
Art. 43. Os projetos deverão ser enquadrados nas áreas, temas e subtemas
constantes do Anexo I.
Art. 44. Não será admitida a terceirização, a qualquer título, da execução dos
projetos.
Art. 45. O prazo máximo de duração de um projeto será de sessenta meses.
Art. 46. O PTR deverá ser elaborado para cada projeto executado, total ou
parcialmente, com recursos da cláusula de PD&I.
§ 1º O PTR de projeto cuja execução seja baseada em metodologias de
aprendizagem por desafios, com dinâmicas interdisciplinares colaborativas e que tenha por
objetivo a incorporação do uso da tecnologia digital às soluções de problemas tradicionais
poderá apresentar menor detalhamento de cronograma de atividades e despesas, sem
prejuízo do preenchimento completo do REF-RTC após a conclusão do projeto.
§ 2º O PTR de projeto cujo escopo envolva a execução de obras civis de
reforma ou construção deverá ser acompanhado de projeto executivo e de orçamento
analítico, sendo especificados no Manual Orientativo os casos em que poderão ser
dispensados.
§ 3º O PTR de projeto cooperativo deverá ser apresentado por apenas uma das
empresas petrolíferas financiadoras.
Art. 47. Os recursos da cláusula de PD&I deverão ser aplicados com o objetivo
exclusivo de custear as despesas diretas e mensuráveis do projeto, observadas as exceções
previstas expressamente nesta Resolução, ficando vedada sua utilização para pagamento
de quaisquer outros valores que tenham como objetivo o ressarcimento de custos não
discriminados, a remuneração na forma de lucro, a criação de reserva financeira ou
qualquer outro tipo de vantagem.
§ 1º As despesas deverão ser especificadas e justificadas quanto à sua
necessidade, de forma que fique expressa a correlação existente entre elas e as atividades
a serem realizadas no âmbito do projeto.
§ 2º As despesas deverão ter como referência os preços de mercado.
§ 3º As despesas com aquisição de bens e serviços deverão incluir os tributos
incidentes.
§ 4º Os valores estimados apresentados no PTR poderão ser remanejados
durante a execução do projeto para atendimento dos objetivos propostos.
§ 5º No caso de projeto desenvolvido em coexecução, as atividades de PD&I
que forem de responsabilidade de instituição ou empresa estrangeiras não poderão ser
financiadas com recursos da cláusula de PD&I.
Art. 48. O valor da remuneração da equipe executora, em qualquer modalidade
admitida, deverá ser compatível com a formação do beneficiário e a natureza das
atividades por ele executadas no projeto.
§ 1º A despesa com a remuneração direta de pessoal próprio residente no
Brasil corresponderá ao valor da remuneração do participante da equipe, proporcional ao
número de horas efetivamente despendido nas atividades que desempenha no projeto,
acrescida de todos os encargos legais e dos benefícios de seguro-saúde, vale-transporte e
auxílio-alimentação.
§ 2º A remuneração prevista no projeto na forma de pagamento de bolsas a
estudantes regulares ou a pesquisadores deverá observar como referência, quando houver,
os valores de bolsas correspondentes concedidas por entidades públicas de fomento a
PD&I.
§ 3º O valor financiado com recursos da cláusula de PD&I a ser pago
mensalmente a qualquer participante da equipe executora não poderá exceder o valor
máximo da remuneração estabelecida para o funcionalismo público, nos termos do art. 37,
XI, da Constituição Federal.
Art. 49. O valor financiado com recursos da cláusula de PD&I para aquisição de
passagens deverá refletir o valor praticado para os deslocamentos indicados em classe
econômica ou similar.
Art. 50. A concessão de diárias será admitida para período de até quinze dias,
e a concessão de ajuda de custo será admitida para período superior a quinze dias e
inferior a um ano.
§ 1º O valor da diária deverá ser proporcional aos custos gerados pelo
deslocamento, observados os seguintes limites:
I - para deslocamentos que tenham como destino o Brasil, o limite será o valor
máximo estabelecido no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006; e
II - para deslocamentos que tenham como destino o exterior, o limite será o
valor máximo estabelecido para a Classe IV conforme o país de destino, nos termos do
Decreto nº 6.576, de 25 de setembro de 2008.
§ 2º O valor da ajuda de custo deverá ser proporcional aos custos gerados pelo
deslocamento, observados os seguintes limites:
I - para deslocamentos que tenham como destino o Brasil, o valor mensal será
limitado a oito vezes o valor máximo de diária estabelecido no inciso I do § 1º; e
II - para deslocamentos que tenham como destino o exterior, o valor mensal
será limitado a oito vezes o valor máximo de diária estabelecido no inciso II do § 1º.
§ 3º No primeiro mês de afastamento, admitir-se-á o pagamento de uma ajuda
de custo adicional com valor máximo igual ao limite estabelecido no inciso I do § 2º, para
deslocamento com destino ao Brasil, ou no inciso II do § 2º, para deslocamento com
destino ao exterior.
§ 4º No último mês de afastamento, caso o período seja inferior a dezesseis
dias, o valor da ajuda de custo será limitado a metade do valor máximo estabelecido no
inciso I do § 2º, para deslocamento com destino ao Brasil, ou no inciso II do § 2º, para
deslocamento com destino ao exterior.
Art. 51. A despesa operacional e administrativa será destinada a custear a
gestão administrativa e financeira das obrigações previstas nos acordos, convênios e
contratos firmados pela instituição credenciada para a execução do projeto e não estará
sujeita a comprovação.
Art. 52. O ressarcimento de custos indiretos será destinado a custear as
despesas com a utilização das instalações da instituição credenciada para a execução do
projeto e não estará sujeito a comprovação.
Parágrafo único. As despesas previstas no caput não poderão ser lançadas na
forma de rateio, a qualquer título, em outros itens de despesa do projeto.
Art. 53. Será admitida a utilização de recursos da cláusula de PD&I para a
realização de despesas no exterior quando for demonstrada a impossibilidade da realização
no Brasil de:
I - serviço necessário para a construção de protótipo ou unidade piloto de que
trata o inciso II do art. 14;
II - serviço técnico especializado de caráter complementar de que trata o inciso
IV do art. 14;
III - serviço computacional diretamente vinculado às atividades de PD&I do
projeto de que trata o inciso IX do art. 14; e
IV - serviço de tecnologia industrial básica de que trata o inciso I do § 2º do art.
23.
Art. 54. O tributo incidente sobre o repasse de recursos realizado pela empresa
petrolífera diretamente para a instituição credenciada ou empresa brasileira executora do
projeto poderá ser custeado com recursos da cláusula de PD&I.
Parágrafo único. O tributo de que trata o caput não compõe a base de cálculo
da despesa operacional e administrativa e do ressarcimento de custos indiretos.
Art. 55. Além das despesas para a execução de projetos e programas previstas
nesta Resolução, será admitida a utilização de recursos da cláusula de PD&I pela empresa
petrolífera com:
I - pagamento de serviços, taxas e manutenção relativos à proteção de
propriedade intelectual de ativo intangível que resulte de projeto executado, total ou
parcialmente, com recursos da cláusula de PD&I, por um período de até três anos;
II - pagamento de auditoria determinada pela ANP referente a projeto
executado com recursos da cláusula de PD&I; e
III - despesa de gestão do investimento em PD&I, limitada a cinco por cento do
valor dos recursos decorrentes da cláusula de PD&I aplicados em projetos executados ou
contratados no período de referência.
§ 1º As despesas de que trata o caput não poderão ser computadas no âmbito
de projeto e deverão ser declaradas anualmente no RCA.
§ 2º O pagamento previsto no inciso I do caput será feito em benefício de
instituição credenciada ou empresa brasileira de micro ou pequeno porte executora do
projeto, podendo ser abatido da parcela da obrigação de investimentos em PD&I referente
ao tipo de executor beneficiado.
§ 3º A despesa de gestão prevista no inciso III do caput não estará sujeita a
comprovação.
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