DOU 14/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 50, terça-feira, 14 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
j)
Federação
de
Sindicatos de
Trabalhadores
Técnico-Administrativos
em
Instituições de Ensino Superior (FASUBRA SINDICAL); e
k) Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);
l) Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST).
II - Suplentes:
a) Associação Brasileira de Enfermagem (ABEN);
b) Associação Brasileira de Ensino Odontológico (ABENO);
c) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB);
d) Coletivo Nacional de Juventude Negra (COLETIVO-ENEGRECER);
e) Conselho Federal de Enfermagem (COFEN);
f) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (COIAB);
g) Escola Nacional de Formação e Qualificação Profissional dos Farmacêuticos
( E N Fa r ) ;
h) Federação Nacional dos Assistentes Sociais (FENAS);
i) Pastoral da Pessoa Idosa (PPI); e
j) União Brasileira de Mulheres (UBM).
Art. 2º Poderão ser convidados representantes de instituições, das entidades e de
áreas do Ministério da Saúde, com atuação respectiva a temáticas tratadas pela CIEPCSS e que
sejam imprescindíveis para o andamento dos trabalhos da Comissão.
Art. 3º Fica revogada a Resolução CNS nº 626, de 11 de outubro de 2019.
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 689, de 14 de setembro de 2022, nos termos nos
termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
NÍSIA TRINDADE LIMA
Ministra de Estado da Saúde
RESOLUÇÃO Nº 690, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe
sobre
a
reestruturação
da
Comissão
Intersetorial de Promoção,
Proteção e Práticas
Integrativas
e
Complementares
em
Saúde
(CIPPPICS).
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima
Trigésima Quarta Reunião Ordinária, realizada no dia 14 de setembro de 2022, no uso
de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho
de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, da legislação brasileira correlata; e
Considerando o previsto no Art. 7º, III e no Capítulo III da Resolução CNS nº
407, de 12 de setembro de 2008, que versam sobre a composição, organização e
funcionamento das Comissões Intersetoriais do CNS;
Considerando que a Resolução CNS nº 513, de 6 de maio de 2016, inovou na
normatização das Comissões
Intersetoriais do CNS, modificando,
inclusive, as
nomenclaturas e representações sociais em cada Comissão;
Considerando que as Comissões são constituídas pelo CNS, a partir das
necessidades do Pleno e são instâncias para ampliar a participação de sujeitos sociais,
instituições e entidades com atuação no campo da saúde e demais áreas sociais com
repercussão nos determinantes sociais da saúde, o que representa o fortalecimento do
controle social e dos movimentos e entidades sociais que participam do SUS;
Considerando as propostas e diretrizes da 16ª Conferência Nacional de Saúde
(Resolução CNS nº 617, de 23 de agosto de 2019) e o Plano Plurianual (PPA) 2022-
2025;
Considerando a importância de aperfeiçoar e potencializar as Comissões do
CNS e a necessidade de dotar a Comissão Intersetorial de Promoção, Proteção e Práticas
Integrativas e Complementares em Saúde (CIPPPICS) de representação institucional,
condizente com as competências estabelecidas para as comissões intersetoriais deste
colegiado;
Considerando a aprovação da composição das Comissões Intersetoriais do
CNS para o triênio 2022-2025, ocorrida em dois momentos, nas reuniões ordinárias
332ª, em 20 e 21 de julho de 2022, e 333ª, em 17 e 18 de agosto de 2022, a partir
da qual começa a contar o exercício do mandato a se encerrar em agosto de 2025,
resolve
Art. 1º Aprovar a reestruturação da CIPPPICS, para o exercício do mandato de
2022 a 2025, com a composição de 19 (dezenove) titulares e 15 (quinze) suplentes,
constituída da seguinte forma:
I - Titulares:
a) Coordenação: Central de Movimentos Populares (CMP);
b) Coordenação Adjunta 1: Sindicato dos Servidores do Sistema Nacional de
Auditoria do SUS (SINASUS);
c) Coordenação Adjunta 2: Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do
Brasil (CTB);
d) Articulação dos Povos Indígenas da Região Sul (ARPINSUL);
e) Articulação Nacional de Movimentos e Práticas de Educação Popular e
Saúde (ANEPS);
f) Associação Brasileira da Rede Unida (REDE UNIDA);
g) Associação Brasileira de Naturologia (ABRANA);
h) Associação Brasileira de Nutrição (ASBRAN);
i) Associação Brasileira de Terapia Comunitária Integrativa (ABRATECOM);
j) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS);
k) Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras
Familiares (CONTAG);
l) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (COIAB);
m) Federação Nacional dos Farmacêuticos (FENAFAR);
n) Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);
o) Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase
(MORHAN);
p) Pastoral da Saúde Nacional (PSN);
q) Rede de Lésbicas e Mulheres Bissexuais Feministas Negras (CANDACES);
r) Ministério da Saúde (MS); e
s) Ministério da Educação (MEC);
II - Suplentes:
a) Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (SINDNAPI);
b) Associação Brasileira de Ensino em Fisioterapia (ABENFISIO);
c) Associação Brasileira dos Terapeutas Ocupacionais (ABRATO);
d) Associação de Diabetes Juvenil (ADJ);
e) Associação de Fisioterapeutas do Brasil (AFB);
f) Conselho Federal de Farmácia (CFF);
g) Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO);
h) Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV);
i) Ministério da Educação (MEC);
j) Ministério da Saúde (MS);
k) Ministério da Saúde (MS);
l) Movimento Nacional de Cidadãs Posithivas (MNCP+);
m) Rede Nacional de Religiões Afro-Brasileiras e Saúde (RENAFRO);
n) Redepics Brasil (REDEPICS); e
o) Serviço Pastoral dos Migrantes (SPM).
Art. 2º Poderão ser convidados representantes de instituições, das entidades
e de áreas do Ministério da Saúde, com atuação respectiva a temáticas tratadas pela
CIPPPICS e que sejam imprescindíveis para o andamento dos trabalhos da Comissão.
Art. 3º Fica revogada a Resolução CNS nº 629, de 11 de outubro de 2019.
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 690, de 14 de setembro de 2022, nos termos
nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
NÍSIA TRINDADE LIMA
Ministra de Estado da Saúde
RESOLUÇÃO Nº 691, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe
sobre
a
reestruturação
da
Comissão
Intersetorial de Recursos Humanos e Relações de
Trabalho (CIRHRT).
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima
Trigésima Quarta Reunião Ordinária, realizada no dia 14 de setembro de 2022, no uso de
suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar
nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006;
cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da
legislação brasileira correlata; e
Considerando o previsto no Art. 7º, III e no Capítulo III da Resolução CNS nº
407, de 12 de setembro de 2008, que versam sobre a composição, organização e
funcionamento das Comissões Intersetoriais do CNS;
Considerando que a Resolução CNS nº 513, de 6 de maio de 2016, inovou na
normatização
das
Comissões
Intersetoriais
do
CNS,
modificando,
inclusive,
as
nomenclaturas e representações sociais em cada Comissão;
Considerando que as Comissões são constituídas pelo CNS, a partir das
necessidades do Pleno e são instâncias para ampliar a participação de sujeitos sociais,
instituições e entidades com atuação no campo da saúde e demais áreas sociais com
repercussão nos determinantes sociais da saúde, o que representa o fortalecimento do
controle social e dos movimentos e entidades sociais que participam do SUS;
Considerando as propostas e diretrizes da 16ª Conferência Nacional de Saúde
(Resolução CNS nº 617, de 23 de agosto de 2019) e o Plano Plurianual (PPA) 2022-
2025;
Considerando a importância de aperfeiçoar e potencializar as Comissões do CNS
e a necessidade de dotar a Comissão Intersetorial de Recursos Humanos e Relações de
Trabalho (CIRHRT) de representação institucional, condizente com as competências
estabelecidas para as comissões intersetoriais deste colegiado;
Considerando a aprovação da composição das Comissões Intersetoriais do CNS
para o triênio 2022-2025, ocorrida em dois momentos, nas reuniões ordinárias 332ª, em 20
e 21 de julho de 2022, e 333ª, em 17 e 18 de agosto de 2022, a partir da qual começa a
contar o exercício do mandato a se encerrar em agosto de 2025, resolve
Art. 1º Aprovar a reestruturação da CIRHRT, para o exercício do mandato de
2022 a 2025, com a composição de 19 (dezenove) titulares e 17 (dezessete) suplentes,
constituída da seguinte forma:
I - Titulares:
a) Coordenação: Associação Brasileira de Enfermagem (ABEN);
b) Coordenação Adjunta 1: União Nacional dos Estudantes (UNE);
c) Coordenação Adjunta 2: Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG);
d) Associação Brasileira da Rede Unida (REDE UNIDA);
e) Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social (ABEPSS);
f) Associação Umane (UMANE);
g) Central Única dos Trabalhadores (CUT);
h) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços
( C N S AÚ D E ) ;
i) Confederação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura
Familiar do Brasil (CONTRAF BRASIL);
j) Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social da CUT
(CNTSS-CUT);
k) Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS);
l) Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
m) Escola Nacional de Formação e Qualificação Profissional dos Farmacêuticos
( E N Fa r ) ;
n) Federação Brasileira de Hospitais (FBH);
o) Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnico-Administrativos em
Instituições de Ensino Superior (FASUBRA SINDICAL);
p) Federação Nacional dos Psicólogos (FENAPSI);
q) Ministério da Educação (MEC);
r) Ministério da Saúde (MS); e
s) União da Juventude Socialista (UJS).
II - Suplentes:
a) Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
b) Associação Brasileira de Autismo (ABRA);
c) Associação Brasileira de Educação Médica (ABEM);
d) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB);
e) Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comercio e Serviços da CUT
( CO N T R AC S / C U T ) ;
f) Conselho Federal de Enfermagem (COFEN);
g) Conselho Federal de Farmácia (CFF);
h) Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFA);
i) Conselho Federal de Serviço Social (CFSS);
j) Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down (FBASD);
k) Federação Nacional dos Nutricionistas (FNN);
l) Ministério da Economia (ME);
m) Ministério da Economia (ME);
n) Ministério da Saúde (MS);
o) Ministério da Saúde (MS);
p) Ministério da Saúde (MS); e
q) União Geral dos Trabalhadores (UGT).
Art. 2º Poderão ser convidados representantes de instituições, das entidades e
de áreas do Ministério da Saúde, com atuação respectiva a temáticas tratadas pela CIRHRT
e que sejam imprescindíveis para o andamento dos trabalhos da Comissão.
Art. 3º Fica revogada a Resolução CNS nº 630, de 11 de outubro de 2019.
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 691, de 14 de setembro de 2022, nos termos
nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
NÍSIA TRINDADE LIMA
Ministra de Estado da Saúde
RESOLUÇÃO Nº 692, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe
sobre
a
reestruturação
da
Comissão
Intersetorial de Saúde Bucal (CISB)
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima
Trigésima Quarta Reunião Ordinária, realizada no dia 14 de setembro de 2022, no uso de
suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar
nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006;
cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da
legislação brasileira correlata; e
Considerando o previsto no Art. 7º, III e no Capítulo III da Resolução CNS nº
407, de 12 de setembro de 2008, que versam sobre a composição, organização e
funcionamento das Comissões Intersetoriais do CNS;
Considerando que a Resolução CNS nº 513, de 6 de maio de 2016, inovou na
normatização
das
Comissões
Intersetoriais
do
CNS,
modificando,
inclusive,
as
nomenclaturas e representações sociais em cada Comissão;
Considerando que as Comissões são constituídas pelo CNS, a partir das
necessidades do Pleno e são instâncias para ampliar a participação de sujeitos sociais,
instituições e entidades com atuação no campo da saúde e demais áreas sociais com
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