DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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122
Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
EXTRATO DE CONVÊNIO
Espécie: Termo de Convênio. Signatários: Ministério Público do Trabalho e a Faculdade
Internacional Cidade Viva. Objeto: proporcionar aos alunos regularmente matriculados, a
oportunidade de serem incluídos no Programa de Estágio do Ministério Público da União,
preparando-os para a empregabilidade, para a vida cidadã e para o trabalho, por meio do
exercício de atividades correlatas à sua pretendida formação profissional, em
complementação ao conhecimento teórico adquirido na instituição de ensino. Vigência: 3
(três) anos, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado, por meio de termo
aditivo, bem como rescindido, de comum acordo entre as partes ou unilateralmente, por
qualquer delas, mediante simples comunicação escrita, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias. Assinam: Dra. MARCELA DE ALMEIDA MAIA ASFÓRA, Vice Procuradora-chefe
da PRT13a Região e SAMARA VIEIRA ROCHA DE QUEIROZ - Presidente da Fundação Cidade
Viva. Data da Assinatura: 6/3/2023.
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº 003/2023. Processo: PGEA 20.02.2100.0000156/2023-96. Espécie:
Contrato. Contratante: PRT 21ª Região. Contratada: Posto Planalto LTDA. CNPJ:
08.399.834/0001-23.
Objeto:
Aquisição
de
combustíveis
automotivos
para
o
abastecimento da frota de veículos oficiais da PRT 21ª Região. Natureza de Despesa
3.3.90.30. Nota de Empenho nº 2023NE000056, de 15/02/2023. Valor total estimado:
R$ 12.117,60. Vigência: 03/03/2023 a 02/05/2023. Assinam em 03/03/2023, Luis
Fabiano Pereira, pela contratante, e Josivaldo Clemente de Oliveira, pela contratada.
Tribunal de Contas da União
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
a) Processo: 020.549/2022-9; b) Espécie: 2º TA ao CT nº 58/2021, firmado em 06/03/2023,
entre o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO e a empresa ENGEMIL - ENGENHARIA,
EMPREENDIMENTOS, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA, CNPJ n.º 04.768.702/0001-70; c)
Objeto: ALTERAÇÃO do contrato; d) Fundamento Legal: artigo 65, inciso I, alíneas "a" e "b",
e § 1º, todos da Lei n.º 8.666/1993; e) Vigência: de 06/03/2023 até 30/11/2023; f) Valor:
R$ 649.032,93; g) NE nº 2023NE000166 de 28/02/2023; h) Signatários: pelo Contratante,
MARCIO ANDRÉ SANTOS DE ALBUQUERQUE, e, pela Contratada, MATHEUS ANTÔNIO
MILITÃO DE MENEZES.
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 266/2023-TCU/SEPROC, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
Processo TC 013.964/2021-6
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA
Construtora Genipapo Ltda., CNPJ: 07.217.936/0001-18, na pessoa de seu representante
legal para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar
alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos
cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5), valor(es) histórico(s)
atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o
efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até
13/2/2023: R$ 285.859,47; em solidariedade com o responsável João Dias Ribeiro, CPF-
350.388.533-15.
O débito decorre da execução física do objeto do Termo de Compromisso
0719/11 em montante incompatível com a execução financeira, com aproveitamento da
parcela executada. Dispositivos violados: Constituição Federal, artigos 37, caput, e 70,
parágrafo único; Lei nº 8.666/1993, art. 3º; Decreto-Lei nº 200/1967, art. 93; Decreto
nº 93.872/1986, art. 66.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor
total atualizado e acrescido dos juros de mora até 13/2/2023: R$ 291.934,31; b)
imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade
das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de
responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d)
inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas
irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei
Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo
de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de
inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração
Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art.
60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante
fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública
Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo
caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de
outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas
regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não
seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras
irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente
não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora,
abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta
de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão
de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-
2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 406/2023-TCU/SEPROC, DE 7 DE MARÇO DE 2023
TC 018.064/2014-0
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA União
das Associações de Trabalhadores e Produtores Rurais do Município de Santa Maria das
Barreiras, CNPJ: 03.090.638/0001-59, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão
826/2022-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de
15/2/2022, proferido no processo TC 018.064/2014-0, que conheceu do recurso interposto
e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo inalterado o Acórdão 12.633/2018-TCU-
Primeira Câmara, Rel. Ministro Vital do Rego, sessão de 9/10/2018, por meio do qual o
Tribunal julgou irregulares as contas apreciadas, condenando-a a recolher aos cofres do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, valor(es) histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de
mora devidos,
até o efetivo
recolhimento, abatendo-se
montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora até 7/3/2023: R$ 763.874,98; em solidariedade com os
responsáveis José Dourado de Sousa, CPF-165.107.041-53 e Construtora Vale do Norte Ltda
- Me, CNPJ-07.143.146/0001-35. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal
no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este
Tribunal, no valor de R$ 20.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde
a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de
execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas
junto
à
Secretaria
de
Gestão
de
Processos
(Seproc)
pelo
e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 355/2023-TCU/SEPROC, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023
Processo TC 000.296/2022-8
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Jose
William Segundo Madruga, CPF: 054.150.094-50, para, no prazo de quinze dias, a
contar
da data
desta publicação,
apresentar
alegações de
defesa quanto
à(s)
ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional
(mediante GRU, código 13902-5), valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente
desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação
em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 24/2/2023: R$ 5.677.440,00.
O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos federais repassados ao município de Emas - PB, em face da omissão no dever
de prestar contas dos valores transferidos, no âmbito do termo de compromisso
descrito como "construção de um açude na comunidade de Riacho do Boi, no
município de Emas - PB", no período de 28/7/2017 a 28/1/2020, cujo prazo encerrou-
se em 28/3/2020. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da
Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66
do Decreto 93.872/1986 e Termo de Compromisso de peça 85.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor
total atualizado e acrescido dos juros de mora até 24/2/2023: R$ 5.678.862,35; b)
imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade
das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de
responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d)
inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas
irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei
Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo
de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de
inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração
Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art.
60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante
fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública
Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo
caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de
outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas
regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não
seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras
irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente
não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora,
abatendo-se os valores já recolhidos.
O citado deverá apresentar, ainda, razões de justificativa, no mesmo prazo
de quinze dias (art. 12, III, Lei 8.443/1992), para a(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir,
de forma resumida: não cumprimento do prazo originalmente estipulado para
prestação de contas do termo de compromisso descrito como "construção de um
açude na comunidade de Riacho do Boi, no município de Emas - PB", cujo prazo se
encerrou em 28/3/2020. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo
único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei
200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986 e Termo de Compromisso de peça 85.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta
de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão
de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-
2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
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