DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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123
Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
EDITAL Nº 359/2023-TCU/SEPROC, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2023
Processo TC 004.003/2022-5
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Flavio
Roberto de Oliveira, CPF: 040.434.789-41 para, no prazo de quinze dias, a contar da data
desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à ocorrência descrita a seguir
e/ou recolher aos cofres da Agência Nacional do Cinema, o valor histórico atualizado
monetariamente desde a respectiva data de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12,
II, Lei 8.443/1992), abatendo-se o montante eventualmente ressarcido, na forma da
legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 25/2/2023: R$
1.037.101,19;
em
solidariedade com
os
responsáveis
Tac
- Filmes
Ltda
(CNPJ:
07.560.127/0001-04) e Diego Lara Maceiras (CPF: 038.268.659-44).
O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
federais repassados à TAC - FILMES LTDA, em face da omissão no dever de prestar contas
dos valores recebidos no âmbito do Contrato de Apoio Financeiro DG-1748, celebrado com
o BRDE, na condição de agente financeiro do FSA, para investimento na produção de obra
audiovisual intitulada "A Cara do Futuro - Temporada 2", no período de 29/11/2017 a
18/6/2019, cujo prazo encerrou-se em 15/7/2019, o que caracteriza infração aos art. 37,
caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art.
93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; item 8.3 do Edital de
Chamada Pública BRDE/FSA - PRODAV 1/2013 (peça 1) e cláusula quinta, alínea "e", do
Contrato de Apoio Financeiro DG-1748.
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de
argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular
aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever
de prestar contas no prazo estabelecido.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do débito
atualizado e acrescido de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e
acrescido dos juros de mora até 25/2/2023: R$ 1.037.205,59; b) imputação de multa (arts.
57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do
responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de
contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração
de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
O citado deverá apresentar, ainda, razões de justificativa, no mesmo prazo de
quinze dias (art. 12, III, Lei 8.443/1992), para a ocorrência descrita a seguir, de forma
resumida: não cumprimento do prazo originalmente estipulado para prestação de contas
dos recursos recebidos por meio do Contrato de Apoio Financeiro DG-1748, celebrado com
o BRDE, na condição de agente financeiro do FSA, para investimento na produção de obra
audiovisual intitulada "A Cara do Futuro - Temporada 2", cujo prazo encerrou-se em
15/7/2019, o que caracteriza infração ao art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da
Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do
Decreto 93.872/1986; item 8.3 do Edital de Chamada Pública BRDE/FSA - PRODAV 1/2013
(peça 1) e cláusula quinta, alínea "e", do Contrato de Apoio Financeiro DG-1748.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de
Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300,
opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 339/2023-TCU/SEPROC, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023
Processo TC 003.921/2022-0
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Francisco
Alexandre dos Santos, CPF: 049.034.981-15, para, no prazo de quinze dias, a contar da
data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s)
descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código
13902-5), valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s)
data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-
se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente até 23/2/2023: R$ 69.645,91; em solidariedade com a
responsável Associação do Centro de Tecnologia Alternativa, CNPJ 24.756.793/0001-31.
O débito decorre da ausência parcial de documentação de prestação de
contas
dos
recursos
federais
repassados à
Associação
do
Centro
de
Tecnologia
Alternativa, por meio do Contrato de Repasse 2628.0264565-90/2008, que tinha como
objeto a realização de "eventos de mobilização de atores sociais e apoio à gestão social".
Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da
República Federativa do Brasil, art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66, caput, do Decreto
93.872/1986.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor
total atualizado e acrescido dos juros de mora até 23/2/2023: R$ 74.417,65; b) imputação
de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins
previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no
caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por
até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso
o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores
já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta
de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da 
plataforma 
de 
serviços 
digitais 
Conecta-TCU, 
disponível 
no 
Portal 
TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso
da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas
ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de
Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300,
opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 360/2023-TCU/SEPROC, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2023
Processo TC 004.003/2022-5
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA TAC -
FILMES LTDA, CNPJ: 07.560.127/0001-04, na pessoa de seu representante legal para, no
prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa
quanto à ocorrência descrita a seguir e/ou recolher aos cofres da Agência Nacional do
Cinema, o valor histórico atualizado monetariamente desde a respectiva data de ocorrência
até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se o montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente até 25/2/2023: R$ 1.037.101,19; em solidariedade com os responsáveis
Diego Lara Maceiras (CPF: 038.268.659-44) e Flavio Roberto de Oliveira (CPF: 040.434.789-
41).
O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
federais repassados à TAC - FILMES LTDA, em face da omissão no dever de prestar contas
dos valores recebidos no âmbito do Contrato de Apoio Financeiro DG-1748, celebrado com
o BRDE, na condição de agente financeiro do FSA, para investimento na produção de obra
audiovisual intitulada "A Cara do Futuro - Temporada 2", no período de 29/11/2017 a
18/6/2019, cujo prazo encerrou-se em 15/7/2019, o que caracteriza infração aos art. 37,
caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art.
93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; item 8.3 do Edital de
Chamada Pública BRDE/FSA - PRODAV 1/2013 (peça 1) e cláusula quinta, alínea "e", do
Contrato de Apoio Financeiro DG-1748.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do débito
atualizado e acrescido de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e
acrescido dos juros de mora até 25/2/2023: R$ 1.037.205,59; b) imputação de multa (arts.
57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do
responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de
contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração
de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de
Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300,
opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 347/2023-TCU/SEPROC, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023
Processo TC 006.488/2022-6
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Edval
Bezerra de Lima, CPF: 297.527.794-68, para, no prazo de quinze dias, a contar da data
desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a
seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s)
de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente até 24/2/2023: R$ 159.799,95.
O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos federais repassados ao município de Senador Georgino Avelino - RN, em face da
omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos, no âmbito do convênio
descrito como "Construção de escola no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação
e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil - PROINFÂNCIA", no período
de 31/12/2009 a 27/04/2017, cujo prazo encerrou-se em 26/6/2017. Tal irregularidade
caracteriza infração aos seguintes dispositivos: Art. 56 da Portaria Interministerial nº 127,
de 29 de maio de 2008; art. 2° da Resolução/CD/FNDE nº 2, de 18 de janeiro de 2012,
e cláusula décima sétima do termo de Convênio n° 658752/2009.
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de
argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular
aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no
dever de prestar contas no prazo estabelecido.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor
total atualizado e acrescido dos juros de mora até 24/2/2023: R$ 179.575,08; b)
imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das

                            

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