DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de
responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição
do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para
os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990;
e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h)
no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar,
por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso
o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá
eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os
valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da
plataforma de serviços digitais
Conecta-TCU, disponível no
Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso
da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas
ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de
Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300,
opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 346/2023-TCU/SEPROC, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023
Processo TC 006.488/2022-6
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Gonçalo de
Assis Bezerra, CPF: 043.848.904-78, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta
publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir
e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente até 24/2/2023: R$ 844.428,00.
O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
federais repassados ao município de Senador Georgino Avelino - RN, em face da omissão
no dever de prestar contas dos valores transferidos, no âmbito do convênio descrito como
"Construção de escola no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem
da Rede Escolar Pública de Educação Infantil - PROINFÂNCIA", no período de 31/12/2009 a
27/04/2017, cujo prazo encerrou-se em 26/6/2017. Tal irregularidade caracteriza infração
aos seguintes dispositivos: Art. 56 da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de
2008; art. 2° da Resolução/CD/FNDE nº 2, de 18 de janeiro de 2012, e cláusula décima
sétima do termo de Convênio n° 658752/2009.
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de
argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular
aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever
de prestar contas no prazo estabelecido.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 24/2/2023: R$ 940.732,44; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração
de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de
Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300,
opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 363/2023-TCU/SEPROC, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
Processo TC 007.853/2022-0
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Olinaldo
Barbosa da Silva, CPF: 152.880.642-53 para, no prazo de quinze dias, a contar da data
desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a
seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, os
valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência
até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se o montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente até 27/2/2023: R$ 155.364,41.
O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos federais repassados ao município de Aveiro - PA, em face da omissão no dever
de prestar contas dos valores transferidos, no âmbito do termo de compromisso n°
29783/2014, no período de 1/6/2014 a 30/09/2016, cujo prazo encerrou-se em
31/8/2018, o que caracteriza infração ao Parágrafo Único do Art. 70 da Constituição
Federal/CF, a Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, de 24/11/2011, e o artigo
6° da Lei nº 12.695, de 25/06/2012..
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos
atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 27/2/2023: R$ 164.918,68; b) imputação
de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins
previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h)
no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar,
por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso
o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá
eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os
valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais
Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso
da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas
ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de
Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300,
opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 434/2023-TCU/SEPROC, DE 10 DE MARÇO DE 2023
TC 009.325/2022-0
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO
Roberto Costa Alves, CPF: 174.075.836-68, do Acórdão 10395/2022-TCU-Primeira Câmara,
Rel.
Ministro
Benjamin
Zymler,
Sessão de
6/12/2022,
proferido
no
processo
TC
009.325/2022-0, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-
o a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, valor(es) histórico(s)
atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s)
dos
juros de
mora
devidos, até
o
efetivo
recolhimento, abatendo-se
montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 10/3/2023: R$ 321.078,30. O
ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar
da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este
Tribunal, no valor de R$ 174.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada
desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após
o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de
execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas
junto
à
Secretaria
de
Gestão
de
Processos
(Seproc)
pelo
e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 361/2023-TCU/SEPROC, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2023
Processo TC 009.532/2021-8
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Eliésio
Cavalcante de Lima, CPF: 662.267.592-91, para, no prazo de quinze dias, a contar da data
desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir
e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente até 25/2/2023: R$ 1.196.242,38.
O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
federais repassados ao município de Uiramutã - RR, em face da omissão no dever de
prestar contas dos valores transferidos, no âmbito do convênio descrito como "este
convênio tem por objeto conceder apoio financeiro para o desenvolvimento de ações que
visam proporcionar à sociedade a melhoria da infraestrutura da rede física escolar, com a
construção de escola(s) conforme estabelece o Programa Nacional de Reestruturação e
Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil - PROINFANCIA", no período de
31/12/2008 a 19/11/2014, cujo prazo encerrou-se em 18/1/2015, o que caracteriza
infração ao art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República
Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 25/2/2023: R$ 1.309.820,31; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
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