DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de
Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de
Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300,
opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 307/2023-TCU/SEPROC, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
Processo TC 013.903/2021-7
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA Marc
Arquitetura e Engenharia Ltda, CNPJ: 02.374.565/0001-64, na pessoa de seu representante
legal para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar
alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres
do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5), valor(es) histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento
(art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da
legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 17/2/2023: R$ 142.711,67;
em solidariedade com a responsável Marlene Correa Martins, CPF: 293.771.612-15.
O débito decorre de pagamento por serviços não executados no termo de
compromisso descrito como "melhorias sanitárias domiciliares para atender o Município de
São João do Araguaia/PA, no programa de aceleração do crescimento-PAC/2009.". Normas
infringidas: Art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República
Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 17/2/2023: R$ 144.519,03; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração
de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de
Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de
Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300,
opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 426/2023-TCU/SEPROC, DE 9 DE MARÇO DE 2023
TC 002.568/2020-9
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO
Nelson Almeida Santa Brígida, CPF: 702.837.297-91, do Acórdão 8691/2021-TCU-
Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, Sessão de
15/6/2021, proferido no processo TC 002.568/2020-9, com redação dada pelo Acórdão
3192/2022-TCU-Primeira Câmara, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira, Sessão de
7/6/2022, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a
recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5), valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência,
acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente e acrescido dos juros
de mora até 9/3/2023: R$
3.672.451,31. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de
quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por
este Tribunal, no valor de R$ 200.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será
atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento,
se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se
atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
- Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19,
23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento
Interno do TCU).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta
de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem
ser
obtidas junto
à
Secretaria de
Gestão de
Processos
(Seproc) pelo
e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-
5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 319/2023-TCU/SEPROC, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
TC 020.950/2011-0
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DEPUTADO JOSÉ MÁRIO DE ARAÚJO CARVALHO, CNPJ:
35.101.799/0001-97, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 147/2014-TCU-
Primeira Câmara, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, prolatado na sessão de
28/1/2014, mantido, em sede de recurso, pelos Acórdãos 7892/2014-TCU-Primeira Câmara,
Rel. Ministro José Múcio Monteiro, Sessão de 2/12/2014, 2797/2016-TCU-Primeira Câmara,
de mesma relatoria, Sessão de 3/5/2016, 14045/2018-TCU-Primeira Câmara, de mesma
relatoria, Sessão de 6/11/2018, e 3148/2022-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Antonio
Anastasia, Sessão de 7/6/2022, proferido no processo TC 020.950/2011-0, por meio do
qual o Tribunal julgou irregulares as contas apreciadas, condenando-a a recolher aos cofres
do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5), valor(es) histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de
mora devidos,
até o efetivo
recolhimento, abatendo-se
montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora até 17/2/2023: R$ 313.022,88; em solidariedade com o
responsável Francisco de Assis Maciel Carvalho, CPF 020.254.693-49. O ressarcimento
deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta
publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este
Tribunal, no valor de R$ 8.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde
a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de
execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de
Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas
junto 
à
Secretaria 
de
Gestão
de 
Processos
(Seproc) 
pelo
e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Chefe de Serviço
Defensoria Pública da União
SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA
EDITAL
CIÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS Nº 5921261
O Presidente da Comissão Permanente de Avaliação-CPADOC, Dr. Leonardo de
Castro Trindade , designada pela Portaria nº 246 de 11 de março de 2021, de acordo com
a Listagem de Eliminação de Documentos nº 5816986, aprovada pelo Defensor Público-
Chefe Substituto da Defensoria Pública da União de 1º Categoria em Porto Alegre/RS,
Fabrício Von Mengden Campezatto, faz saber a quem possa interessar que a partir do 45º
(quadragésimo quinto ) dia subsequente a data de publicação deste Edital no Diário Oficial
da União-DOU, se não houver oposição, a Defensoria Pública da União de 1º Categoria em
Porto Alegre/RS eliminará processos de assistência jurídica das matérias cível,
previdenciária e criminal do período 2005 a 2016.
Os interessados, no prazo citado, poderão requerer as suas expensas, o
desentranhamento de documentos ou cópias de peças do processo, mediante petição,
desde que tenha respectiva qualificação e demonstração de legitimidade do pedido,
dirigida a Comissão Permanente de Avaliação da Defensoria Pública da União.
LEONARDO DE CASTRO TRINDADE
Secretário-Geral Executivo
COORDENAÇÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS
EXTRATO DE CONTRATO Nº 5003/2023 - UASG 290002
Nº Processo: 08209.000015/2023-48.
Inexigibilidade Nº 4/2023. Contratante:
DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM.
FINANCEIRA .
Contratado: 07.047.251/0001-70 - COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA. Objeto:
Fornecimento de energia elétrica, para a unidade da defensoria pública da união em
sobral/ce..
Fundamento Legal: . Vigência: 14/03/2023 a 13/03/2028. Valor Total: R$ 39.919,08. Data
de Assinatura: 14/03/2023.
(COMPRASNET 4.0 - 14/03/2023).
EXTRATO DE CONTRATO Nº 5002/2023 - UASG 290002
Nº Processo: 08209.000016/2023-92.
Inexigibilidade Nº 5/2023. Contratante:
DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM.
FINANCEIRA .
Contratado: 07.817.778/0001-37 - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL.
Objeto: Fornecimento de água potável e tratamento de esgoto à unidade da dpu em
sobral/ce..
Fundamento Legal: . Vigência: 14/03/2023 a 13/03/2028. Valor Total: R$ 2.512,56. Data de
Assinatura: 13/03/2023.
(COMPRASNET 4.0 - 14/03/2023).

                            

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