DOU 16/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 52-A
Brasília - DF, quinta-feira, 16 de março de 2023
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................... 1
Ministério do Trabalho e Emprego.......................................................................................... 1
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO
PORTARIA SEGES/MGI Nº 720, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Fixa o regime de transição de que trata o art. 191
da Lei º 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito
da Administração Pública federal direta, autárquica
e fundacional.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Portaria fixa o regime de transição de que trata o art. 191 da
Lei º 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal
direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º Os processos licitatórios e contratações autuados e que forem
instruídos até 31 de março de 2023, com a opção expressa nos fundamentos das Leis
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos artigos
1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, inclusive os derivados do sistema
de registro de preços, serão por elas regidas, desde que as respectivas publicações
ocorram até 1º de abril de 2024, conforme cronograma constante no Anexo.
§ 1º A opção por licitar com fundamento na legislação a que se refere o
caput deverá constar expressamente na fase preparatória da contratação e ser
autorizada pela autoridade competente até o dia 31 de março de 2023.
§ 2º Os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de
preços firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput persistirão regidos
pela norma que fundamentou a respectiva contratação, ao longo de suas vigências.
Art. 3º O disposto no art. 2º se aplica às publicações de avisos ou atos de autorização
e/ou ratificação de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 4º As atas de registro de preços regidas pelo Decreto nº 7.892, de 23
de janeiro de 2013, durante suas vigências, poderão ser utilizadas por qualquer órgão
ou entidade da Administração Pública federal, municipal, distrital ou estadual, que não
tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
Art. 5º Os contratos celebrados com vigência por prazo indeterminado,
como os serviços públicos essenciais de energia elétrica, água e esgoto, conforme
dispõe a Orientação Normativa AGU nº 36, de 13 de dezembro de 2011, deverão ser
extintos até 31 de dezembro de 2024, e providenciadas as novas contratações de
acordo com a Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 6º Os credenciamentos realizados, nos termos do disposto no caput do art.
25 da Lei nº 8.666, de 1993, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. A vigência dos contratos decorrentes dos procedimentos de
credenciamento de que trata o caput observará o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 7º Os órgãos e as entidades não integrantes da Administração Pública
federal direta, autárquica e fundacional que utilizam o Sistema de Compras do Governo
Federal devem observar o regime de transição de que trata esta Portaria.
Art. 8º Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria serão
dirimidos pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos, que poderá expedir normas complementares e disponibilizar
informações adicionais, em meio eletrônico.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO POJO
ANEXO
CRONOGRAMA PARA PUBLICAÇÃO DO EDITAL
. Rito
Descrição
Instrumento
Prazo para inser-
ção no sistema
Prazo para pub-
licação no DOU
. (1) Licitação
Todas as modalidades de licitação
previstas nas Leis nº 8.666/93,
10.520/02 e 12.462/11, inclusive
licitações para registro de preços
Ed i t a l
Até 28 de março
de 
2024,
às
16h
Até 1º de abril
de 2024
. (2) Contratação
direta por valor
Abrange todas as dispensas e in-
exigibilidades de
licitação cujos
valores não ultrapassem os pre-
vistos nos incisos I e II do art. 24
da Lei nº 8.666/93 (vide ON AGU
34/11)
Aviso
ou ato
de
autorização / rat-
ificação
Até 1º de abril
de 2024
Não se aplica
. (3) Outras dis-
pensas
Todas as dispensas de licitação
não abrangidas no item (2)
Ato de autorização
/ ratificação
Até 28 de março
de 
2024,
às
16h
Até 1º de abril
de 2024
. (4) 
Inexigibili-
dade
Todas 
as
inexigibilidades 
não
abrangidas no item (2)
Ato de autorização
/ ratificação
Até 28 de março
de 
2024,
às
16h
Até 1º de abril
de 2024
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTE Nº 635, DE 16 DE MARÇO DE 2023
Delega competências às autoridades que menciona
para
concessão
de 
diárias
e
passagens,
contratações, nomeações, cessões, licenças e demais
atos de gestão no âmbito do Ministério do Trabalho
e Emprego, e dá outras providências (Processo nº
19964.104956/2023-14)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 9.327, de 9
de dezembro de 1996, no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, no Decreto nº
6.170, de 25 de julho de 2007, no Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015, no
Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, no Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019,
no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro
de 2019, no Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, no Decreto nº 10.835, de 14 de
outubro de 2021, no Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, no Decreto nº 11.069,
de 10 de maio de 2022, no Decreto nº 11.702, de 17 de maio de 2022, no Decreto nº
11.359, de 1º de janeiro de 2023, nas Instruções Normativas da Secretaria de Gestão e
Desempenho de Pessoal nº 34, de 24 de março de 2021, e nº 54, de 25 de maio de
2021, e na Portaria da Casa Civil nº 455, de 22 de setembro de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre delegação e subdelegação de competências, no
âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, para a prática de atos de gestão relativos a:
I - autorização e celebração de contratos;
II - celebração de convênios e instrumentos congêneres;
III - concessão de diárias e passagens;
IV - afastamentos;
V - nomeações e designações de pessoal;
VI - reversão;
VII - ações de desenvolvimento;
VIII - programa de gestão e desempenho;
IX - cessão e requisição de agentes públicos;
X - concessão de vantagens, licenças, afastamentos e benefícios;
XI - condução de veículos oficiais;
XII - disponibilização de dispositivos móveis; e
XIII - execução orçamentária e financeira.
CAPÍTULO II
CONTRATAÇÕES, CESSÕES DE USO e instrumentos congêneres
Art. 2º Fica delegada a competência para autorizar a celebração de novos contratos
administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio:
I - ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, exceto nas
hipóteses dos incisos II e III;
II - aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares do Ministério do
Trabalho e Emprego, em seus âmbitos de atuação; e
III - ao dirigente máximo da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança
e Medicina do Trabalho - Fundacentro, em seus âmbitos de atuação.
§ 1º A competência de que trata o caput, para os contratos com valor inferior
a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá ser subdelegada a ocupante de Cargos
Comissionados Executivos - CCE e de Funções Comissionadas Executivas - FCE, níveis 15 e
16, desde que exerça função equivalente à de subsecretários de planejamento, orçamento
e administração, permitida a subdelegação nos termos do disposto no § 2º.
§ 2º A competência de que trata o § 1º, para os contratos com valor igual ou
inferior a
R$ 1.000.000,00
(um milhão
de reais),
poderá ser
subdelegada aos
coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades,
vedada a subdelegação.
Art. 3º Compete ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego
autorizar a celebração de contratos de locação de imóvel ou a prorrogação dos contratos
de locação em vigor, vedada a subdelegação quando o valor mensal for igual ou superior
a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 4º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e
Emprego e, em seus âmbitos de atuação, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos
singulares e da Fundacentro, ressalvada previsão legal ou regimental específica, a
competência para celebrar contratos.
§ 1º A competência de que trata o caput contempla a assinatura de termos
aditivos e de apostilamento, bem como a designação de gestores e fiscais.
§ 2º A competência descrita no § 1º, nos casos em que as licitações tiverem
sido realizadas pela Coordenação-Geral de Licitações e Contratos do Departamento de
Administração, Finanças e Contabilidade da Secretaria-Executiva, deverá ser realizada em
conjunto com a autoridade competente da unidade licitante.
Art. 5º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e
Emprego e, em seus âmbitos de atuação, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos
singulares e da Fundacentro, ressalvada previsão regimental específica, a competência
para celebrar convênios, ajustes, contratos de repasse, acordos, termos de execução
descentralizada, termos de fomento, termos de colaboração e outros instrumentos
congêneres, inclusive internacionais.
§ 1º Ficam excluídos da delegação estabelecida no caput os convênios ou
contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos, que deverão observar o
disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e na Portaria Interministerial nº 424,
de 30 de dezembro de 2016, dos extintos Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão, da Fazenda e da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União, ficando
subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, nessas hipóteses,
as competências para decidir sobre a aprovação da prestação de contas e suspender ou
cancelar o registro de inadimplência nos sistemas da administração pública federal.
§ 2º Nas hipóteses do § 1º, fica delegada às autoridades mencionadas no
caput, em seus âmbitos de atuação, a competência para decidir sobre a aprovação da
prestação de contas e para suspender ou cancelar o registro de inadimplência nos
sistemas da administração pública federal, vedada a subdelegação.
§ 3º Para as demais hipóteses não previstas no § 2º, a competência de que
trata o caput contempla todos os atos relacionados ao acompanhamento e à aprovação
da prestação de contas.
§ 4º Fica vedada a subdelegação de competência para celebrar termos de
fomento e termos de colaboração.
Art. 6º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e
Emprego a competência para aprovação, revisão e alteração do Plano de Contratações
Anual de que trata o Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022.
Art. 7º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e
Emprego a competência para autorizar a cessão a terceiros, a título de utilização gratuita
ou onerosa, de áreas dos imóveis que estejam sob a administração deste Ministério para
exercício das seguintes atividades:
I - posto bancário;
II - posto dos correios e telégrafos;
III - restaurante e lanchonete;
IV - central de atendimento à saúde;
V - creche; ou
VI - outras atividades que venham a ser consideradas necessárias pelo
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Art. 8º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego
a competência para praticar os seguintes atos relativos ao procedimento licitatório:
I - aprovar planos de trabalho, projetos básicos e termos de referência;
II - autorizar procedimentos de licitação, adjudicar, homologar, revogar e anular licitações;
III - praticar os demais atos relacionados ao procedimento licitatório;
IV - ratificar os atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação;
V - aplicar sanções a fornecedores e prestadores de serviços, com exceção da
prevista no inciso IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do
inciso IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cuja aplicação
é de competência exclusiva do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
VI - autorizar a restituição de garantias contratuais;
VII - autorizar aquisição, alienação, cessão, transferência e baixa de material; e
VIII - outorgar aquisição, comodato e a aceitação da cessão do uso de imóveis,
bem como indicar os nomes dos beneficiários das permissões de uso para o Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

                            

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