REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 52-A Brasília - DF, quinta-feira, 16 de março de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023031600001 1 Sumário Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................... 1 Ministério do Trabalho e Emprego.......................................................................................... 1 .................................... Esta edição é composta de 2 páginas ................................... Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PORTARIA SEGES/MGI Nº 720, DE 15 DE MARÇO DE 2023 Fixa o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei º 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve: Art. 1º Esta Portaria fixa o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei º 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Art. 2º Os processos licitatórios e contratações autuados e que forem instruídos até 31 de março de 2023, com a opção expressa nos fundamentos das Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, inclusive os derivados do sistema de registro de preços, serão por elas regidas, desde que as respectivas publicações ocorram até 1º de abril de 2024, conforme cronograma constante no Anexo. § 1º A opção por licitar com fundamento na legislação a que se refere o caput deverá constar expressamente na fase preparatória da contratação e ser autorizada pela autoridade competente até o dia 31 de março de 2023. § 2º Os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de preços firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput persistirão regidos pela norma que fundamentou a respectiva contratação, ao longo de suas vigências. Art. 3º O disposto no art. 2º se aplica às publicações de avisos ou atos de autorização e/ou ratificação de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação. Art. 4º As atas de registro de preços regidas pelo Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, durante suas vigências, poderão ser utilizadas por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública federal, municipal, distrital ou estadual, que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. Art. 5º Os contratos celebrados com vigência por prazo indeterminado, como os serviços públicos essenciais de energia elétrica, água e esgoto, conforme dispõe a Orientação Normativa AGU nº 36, de 13 de dezembro de 2011, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024, e providenciadas as novas contratações de acordo com a Lei nº 14.133, de 2021. Art. 6º Os credenciamentos realizados, nos termos do disposto no caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024. Parágrafo único. A vigência dos contratos decorrentes dos procedimentos de credenciamento de que trata o caput observará o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993. Art. 7º Os órgãos e as entidades não integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional que utilizam o Sistema de Compras do Governo Federal devem observar o regime de transição de que trata esta Portaria. Art. 8º Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que poderá expedir normas complementares e disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO POJO ANEXO CRONOGRAMA PARA PUBLICAÇÃO DO EDITAL . Rito Descrição Instrumento Prazo para inser- ção no sistema Prazo para pub- licação no DOU . (1) Licitação Todas as modalidades de licitação previstas nas Leis nº 8.666/93, 10.520/02 e 12.462/11, inclusive licitações para registro de preços Ed i t a l Até 28 de março de 2024, às 16h Até 1º de abril de 2024 . (2) Contratação direta por valor Abrange todas as dispensas e in- exigibilidades de licitação cujos valores não ultrapassem os pre- vistos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93 (vide ON AGU 34/11) Aviso ou ato de autorização / rat- ificação Até 1º de abril de 2024 Não se aplica . (3) Outras dis- pensas Todas as dispensas de licitação não abrangidas no item (2) Ato de autorização / ratificação Até 28 de março de 2024, às 16h Até 1º de abril de 2024 . (4) Inexigibili- dade Todas as inexigibilidades não abrangidas no item (2) Ato de autorização / ratificação Até 28 de março de 2024, às 16h Até 1º de abril de 2024 Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTE Nº 635, DE 16 DE MARÇO DE 2023 Delega competências às autoridades que menciona para concessão de diárias e passagens, contratações, nomeações, cessões, licenças e demais atos de gestão no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, e dá outras providências (Processo nº 19964.104956/2023-14) O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996, no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, no Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015, no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, no Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, no Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, no Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, no Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, no Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022, no Decreto nº 11.702, de 17 de maio de 2022, no Decreto nº 11.359, de 1º de janeiro de 2023, nas Instruções Normativas da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal nº 34, de 24 de março de 2021, e nº 54, de 25 de maio de 2021, e na Portaria da Casa Civil nº 455, de 22 de setembro de 2020, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre delegação e subdelegação de competências, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, para a prática de atos de gestão relativos a: I - autorização e celebração de contratos; II - celebração de convênios e instrumentos congêneres; III - concessão de diárias e passagens; IV - afastamentos; V - nomeações e designações de pessoal; VI - reversão; VII - ações de desenvolvimento; VIII - programa de gestão e desempenho; IX - cessão e requisição de agentes públicos; X - concessão de vantagens, licenças, afastamentos e benefícios; XI - condução de veículos oficiais; XII - disponibilização de dispositivos móveis; e XIII - execução orçamentária e financeira. CAPÍTULO II CONTRATAÇÕES, CESSÕES DE USO e instrumentos congêneres Art. 2º Fica delegada a competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio: I - ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, exceto nas hipóteses dos incisos II e III; II - aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares do Ministério do Trabalho e Emprego, em seus âmbitos de atuação; e III - ao dirigente máximo da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro, em seus âmbitos de atuação. § 1º A competência de que trata o caput, para os contratos com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá ser subdelegada a ocupante de Cargos Comissionados Executivos - CCE e de Funções Comissionadas Executivas - FCE, níveis 15 e 16, desde que exerça função equivalente à de subsecretários de planejamento, orçamento e administração, permitida a subdelegação nos termos do disposto no § 2º. § 2º A competência de que trata o § 1º, para os contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá ser subdelegada aos coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades, vedada a subdelegação. Art. 3º Compete ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego autorizar a celebração de contratos de locação de imóvel ou a prorrogação dos contratos de locação em vigor, vedada a subdelegação quando o valor mensal for igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Art. 4º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego e, em seus âmbitos de atuação, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares e da Fundacentro, ressalvada previsão legal ou regimental específica, a competência para celebrar contratos. § 1º A competência de que trata o caput contempla a assinatura de termos aditivos e de apostilamento, bem como a designação de gestores e fiscais. § 2º A competência descrita no § 1º, nos casos em que as licitações tiverem sido realizadas pela Coordenação-Geral de Licitações e Contratos do Departamento de Administração, Finanças e Contabilidade da Secretaria-Executiva, deverá ser realizada em conjunto com a autoridade competente da unidade licitante. Art. 5º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego e, em seus âmbitos de atuação, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares e da Fundacentro, ressalvada previsão regimental específica, a competência para celebrar convênios, ajustes, contratos de repasse, acordos, termos de execução descentralizada, termos de fomento, termos de colaboração e outros instrumentos congêneres, inclusive internacionais. § 1º Ficam excluídos da delegação estabelecida no caput os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos, que deverão observar o disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e na Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, dos extintos Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Fazenda e da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União, ficando subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, nessas hipóteses, as competências para decidir sobre a aprovação da prestação de contas e suspender ou cancelar o registro de inadimplência nos sistemas da administração pública federal. § 2º Nas hipóteses do § 1º, fica delegada às autoridades mencionadas no caput, em seus âmbitos de atuação, a competência para decidir sobre a aprovação da prestação de contas e para suspender ou cancelar o registro de inadimplência nos sistemas da administração pública federal, vedada a subdelegação. § 3º Para as demais hipóteses não previstas no § 2º, a competência de que trata o caput contempla todos os atos relacionados ao acompanhamento e à aprovação da prestação de contas. § 4º Fica vedada a subdelegação de competência para celebrar termos de fomento e termos de colaboração. Art. 6º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego a competência para aprovação, revisão e alteração do Plano de Contratações Anual de que trata o Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022. Art. 7º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego a competência para autorizar a cessão a terceiros, a título de utilização gratuita ou onerosa, de áreas dos imóveis que estejam sob a administração deste Ministério para exercício das seguintes atividades: I - posto bancário; II - posto dos correios e telégrafos; III - restaurante e lanchonete; IV - central de atendimento à saúde; V - creche; ou VI - outras atividades que venham a ser consideradas necessárias pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. Art. 8º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego a competência para praticar os seguintes atos relativos ao procedimento licitatório: I - aprovar planos de trabalho, projetos básicos e termos de referência; II - autorizar procedimentos de licitação, adjudicar, homologar, revogar e anular licitações; III - praticar os demais atos relacionados ao procedimento licitatório; IV - ratificar os atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação; V - aplicar sanções a fornecedores e prestadores de serviços, com exceção da prevista no inciso IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do inciso IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cuja aplicação é de competência exclusiva do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; VI - autorizar a restituição de garantias contratuais; VII - autorizar aquisição, alienação, cessão, transferência e baixa de material; e VIII - outorgar aquisição, comodato e a aceitação da cessão do uso de imóveis, bem como indicar os nomes dos beneficiários das permissões de uso para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.Fechar