DOU 22/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 56
Brasília - DF, quarta-feira, 22 de março de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 6
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 6
Ministério das Comunicações................................................................................................... 8
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 10
Ministério da Defesa............................................................................................................... 13
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 13
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 14
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 15
Ministério da Educação........................................................................................................... 15
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 18
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 20
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 34
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 50
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 50
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 59
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 61
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 68
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 71
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 78
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 78
Ministério da Saúde................................................................................................................ 80
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 91
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 91
Ministério do Turismo............................................................................................................. 92
Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 92
Controladoria-Geral da União................................................................................................. 92
Ministério Público da União................................................................................................... 92
Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 92
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 128
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 129
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 130
.................................. Esta edição é composta de 131 páginas .................................
Sumário
DECRETO Nº 11.442, DE 21 DE MARÇO DE 2023
Institui Grupo de Trabalho Interministerial para a
elaboração do Programa Nacional de Ações Afirmativas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério
da Igualdade Racial, com a finalidade de elaborar o Programa Nacional de Ações Afirmativas,
destinado à promoção da equidade de oportunidades para a população negra - preta e parda -
, indígena, com deficiência e mulheres.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete, em caráter opinativo:
I - conduzir estudos sobre as políticas de ações afirmativas implementadas pelo
Poder Executivo federal nas áreas de educação, ciência e tecnologia, saúde, trabalho, emprego
e renda, cultura, comunicações, migração e refúgio, e acesso à justiça, consideradas a
transversalidade das áreas e a interseccionalidade de raça, de etnia, de gênero e de
deficiências;
II - propor diretrizes e procedimentos administrativos com vistas a garantir a
adequada gestão e implementação de ações afirmativas, sua incorporação aos regimentos
internos dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da administração pública federal e
a consequente realização das metas e dos planos de ação; e
III - propor novas políticas públicas de ações afirmativas ou ajustes às políticas
públicas existentes com vistas ao seu fortalecimento e aperfeiçoamento e propor instrumentos
de acompanhamento, de monitoramento, de transparência e de controle social das políticas de
ações afirmativas.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos
seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Igualdade Racial, que o coordenará;
II - Ministério da Cultura;
III - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
IV - Ministério da Educação;
V - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VII - Ministério das Mulheres;
VIII - Ministério dos Povos Indígenas;
IX - Ministério da Saúde;
X - Ministério do Trabalho e Emprego; e
XI - dois representantes de entidades da sociedade civil.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e seus suplentes serão
indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do
Ministro de Estado da Igualdade Racial.
§ 3º Os membros de que trata inciso XI do caput serão indicados pelo Plenário do
Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, dentre seus membros.
Art. 4º A composição do Grupo de Trabalho Interministerial deverá garantir a
participação de mulheres e de pessoas negras.
§ 1º As indicações dos membros do Grupo de Trabalho Interministerial garantirão
a participação de, no mínimo:
I - uma mulher dentre titular e suplente, por órgão ou entidade participante; e
II - uma pessoa autodeclarada preta ou parda, dentre titular e suplente, por órgão
ou entidade participante.
§ 2º Em caso de impossibilidade de observância ao disposto no § 1º, o órgão ou a
entidade competente pela indicação deverá encaminhar justificativa ao coordenador do Grupo
de Trabalho Interministerial.
Art. 5º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário,
mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de um terço dos
membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de
Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.
Art. 6º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no
Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto
no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros
entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º O Plenário do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar para
participar das reuniões representantes de outros órgãos e entidades da administração pública
federal, de outras instituições públicas e da sociedade civil, e especialistas, para prestar
informações, emitir pareceres e realizar audiências públicas.
Art. 8º O Grupo de Trabalho Interministerial estabelecerá cronograma de trabalho
a ser encaminhado ao Ministro de Estado da Igualdade Racial.
Art. 9º O relatório final do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado
ao Ministro de Estado da Igualdade Racial no prazo de cento e oitenta dias, contado da data
de realização da sua primeira reunião, permitida a prorrogação por prazo determinado, por
meio de ato do Ministro de Estado da Igualdade Racial.
Art. 10. A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida
pelo Ministério da Igualdade Racial.
Art. 11. A participação no Grupo de Trabalho Interministerial é considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Anielle Francisco da Silva
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.443, DE 21 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre o preenchimento por pessoas negras
de percentual mínimo de cargos em comissão e
funções de confiança no âmbito da administração
pública federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 42 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o preenchimento por pessoas negras de
percentual mínimo de cargos em comissão e de funções de confiança no âmbito da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica:
I - aos cargos privativos de militares das Forças Armadas; e
II - quando lei específica tratar do procedimento de escolha do ocupante do
cargo em comissão ou da função de confiança.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se pessoas negras as que
se autodeclararem pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e que possuem traços fenotípicos que as
caracterizem como de cor preta ou parda.
CAPÍTULO II
RESERVA DE VAGAS NOS CARGOS E NAS FUNÇÕES COMISSIONADAS
Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão
preencher percentual dos Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções
Comissionadas Executivas - FCE com pessoas negras de, no mínimo:
I - trinta por cento para os níveis de 1 a 12; e
II - trinta por cento para os níveis de 13 a 17.
§ 1º Os percentuais mínimos de que tratam os incisos I e II do caput
deverão ser alcançados até a data de 31 de dezembro de 2025.
§ 2º Ato das autoridades máximas dos Ministérios da Igualdade Racial e da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá metas intermediárias para
cada grupo de níveis previstos nos incisos I e II do caput.
§ 3º Ato das autoridades máximas dos Ministérios da Igualdade Racial e da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos poderá estabelecer metas específicas para cada órgão ou
entidade da administração pública federal, visando o alcance das metas percentuais de
ocupação previstas no caput.
§ 4º O preenchimento do percentual de ocupação de que trata este Decreto
observará percentual mínimo de mulheres, definido em ato conjunto das autoridades
máximas dos Ministérios da Igualdade Racial e da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos, para cada grupo de níveis previstos nos incisos I e II do caput, observado o
prazo previsto no § 1º.
§
5º Para
fins do
disposto no
§
4º, serão
computadas todas
as
possibilidades do gênero feminino.
Art. 4º O preenchimento do percentual mínimo de ocupação dos CCE e das
FCE da administração pública federal será computado de forma global por cada grupo
de níveis previstos nos incisos I e II do caput do art. 3º.
Art. 5º Ato das autoridades máximas dos Ministérios da Igualdade Racial e
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá:
I - o percentual mínimo de preenchimento dos demais cargos em comissão
e funções
de confiança correlatos, no
âmbito da administração
pública federal
autárquica e fundacional, observadas as tabelas de equivalência publicadas pelo
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
II - a forma de controle e de monitoramento da ocupação dos cargos em comissão
e das funções de confiança nas entidades da administração pública federal autárquica e
fundacional.
Art. 6º Para os fins deste Decreto, as pessoas negras deverão autodeclarar-se pretas
ou pardas e possuir traços fenotípicos que as caracterizem como de cor preta ou parda.
Parágrafo único. A autodeclaração deverá ser registrada e armazenada no
Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc.
Art. 7º Em caso de denúncias ou de suspeitas de irregularidades na autodeclaração
da pessoa como preta ou parda, será constituída comissão de heteroidentificação para a
apuração dos fatos, respeitado o direito à ampla defesa.
Art. 8º O registro dos relatos sobre as irregularidades de que trata o art.
7º deve ocorrer preferencialmente em meio eletrônico, por meio na Plataforma
Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR, ou por sistema a ela
integrado.
Parágrafo único. As operações de tratamento das manifestações devem
observar os fundamentos previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, de
modo a evitar a replicação de dados pessoais.
Art. 9º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos divulgará
o percentual de ocupação de cargos por pessoas pretas e pardas no âmbito dos órgãos
e das entidades da administração pública federal que estão registrados no Sistema de
Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg e que utilizam o
Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Siape.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades que não utilizam os sistemas indicados
no caput, deverão manter atualizados, em seus sítios eletrônicos oficiais, o percentual de
ocupação de cargos por pessoas negras.
Art. 10. Para o acompanhamento
do cumprimento do percentual de
ocupação estabelecido neste Decreto, será considerada como parâmetro a proporção
de pessoas pretas e pardas ocupantes de CCE e FCE na data de 31 de agosto de
2023.

                            

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