DOU 22/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. As informações e os dados necessários para garantir a transparência
e o controle social do disposto neste Decreto deverão ser disponibilizadas em
transparência ativa até 22 de setembro de 2023.
Art. 12. O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério
da Igualdade Racial poderão editar normas complementares necessárias à execução do
disposto neste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Anielle Francisco da Silva
DECRETO Nº 11.444, DE 21 DE MARÇO DE 2023
Institui Grupo de Trabalho Interministerial para
elaboração da proposta do Plano Juventude Negra
Viva.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério da
Igualdade Racial e da Secretaria-Geral da Presidência da República, com a finalidade de elaborar
proposta do Plano Juventude Negra Viva com vistas à redução da violência letal e das
vulnerabilidades sociais contra a juventude negra e ao enfrentamento do racismo estrutural.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:
I - elaborar diagnóstico sobre a situação atual da violência letal e das
vulnerabilidades sociais que afetam a população negra entre quinze e vinte e nove anos;
II - propor diretrizes e estratégias orientadoras do Plano Juventude Negra Viva; e
III - propor ações e medidas que comporão o Plano Juventude Negra Viva,
prioritariamente nos seguintes eixos temáticos:
a) segurança pública e acesso à justiça;
b) geração de trabalho, emprego e renda;
c) educação;
d) democratização do acesso à cultura e à ciência e tecnologia;
e) promoção da saúde; e
f) garantia do direito à cidade e à valorização dos territórios.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial, coordenado conjuntamente pelo
Ministério da Igualdade Racial e pela Secretaria-Geral da Presidência da República, é
composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - um representante do Ministério da Igualdade Racial;
II - um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
IV - um representante do Ministério da Cultura;
V - um representante do Ministério da Educação;
VI - um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VII - um representante do Ministério da Saúde;
VIII - um representante do Ministério das Cidades;
IX - um representante do Ministério das Mulheres;
X - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
XI - um representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome;
XII - um representante do Ministério do Esporte;
XIII - um representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIV - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
XV - um representante do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e
XVI - um representante do Ministério dos Povos Indígenas.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que
o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º O Ministério da Igualdade Racial e a Secretaria-Geral da Presidência da
República serão responsáveis por prestar o respectivo apoio administrativo.
§ 3º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos
suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato
do Ministro de Estado da Igualdade Racial.
Art. 4º A composição do Grupo de Trabalho Interministerial deverá garantir a
participação de mulheres e de pessoas negras.
§ 1º As indicações dos membros do Grupo de Trabalho Interministerial garantirão
a participação de, no mínimo:
I - uma mulher, dentre titular e suplente, por órgão ou entidade participante; e
II - uma pessoa autodeclarada preta ou parda, dentre titular e suplente, por
órgão ou entidade participante.
§ 2º Em caso de impossibilidade de observância ao disposto no § 1º, o órgão
ou a entidade competente pela indicação deverá encaminhar justificativa ao Coordenador
do Grupo de Trabalho Interministerial.
Art. 5º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário,
mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de um terço
dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo
de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.
Art. 6º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem
no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do
disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem
em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º O Plenário do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar a
participar das reuniões representantes de outros órgãos e entidades, de instituições
públicas e privadas, da sociedade civil, e especialistas para prestar informações e emitir
pareceres e realizar audiências públicas, sem direito a voto.
Art. 8º O Grupo de Trabalho Interministerial estabelecerá cronograma de
trabalho a ser encaminhado ao Ministro de Estado da Igualdade Racial e ao Ministro de
Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, no prazo de até trinta dias após a
realização da primeira reunião ordinária.
Art. 9º O Grupo de Trabalho Interministerial considerará as referências do Plano
Juventude Viva.
Art. 10. O relatório final do Grupo de Trabalho Interministerial será apresentado
ao Ministro de Estado da Igualdade Racial e ao Ministro de Estado da Secretaria-Geral da
Presidência da República, no prazo de até sete meses contado da data da primeira reunião,
prorrogável por igual período, em ato conjunto dos referidos Ministros de Estado.
Art. 11. A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Anielle Francisco da Silva
Márcio Costa Macêdo
DECRETO Nº 11.445, DE 21 DE MARÇO DE 2023
Institui o Grupo de Trabalho Interministerial do Cais
do Valongo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a" da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial do Cais do Valongo.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho Interministerial propor políticas públicas
no âmbito federal para garantir a salvaguarda e a promoção do Sítio Arqueológico do Cais
do Valongo.
Parágrafo único. O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá
convocar audiências públicas para debates sobre a matéria de que trata o caput.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial, coordenado conjuntamente pelo
Ministério da Cultura e pelo Ministério da Igualdade Racial, é composto por representantes
dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Cultura;
II - Ministério da Igualdade Racial;
III - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
IV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
V - Fundação Cultural Palmares;
VI - Instituto Brasileiro de Museus; e
VII - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
§ 1º A Prefeitura do Município do Rio de Janeiro será convidada permanente do
Grupo de Trabalho Interministerial, sem direito a voto.
§ 2º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que
o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º A coordenação do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida de
forma alternada, em períodos de três meses, pelos representantes do Ministério da Cultura
e do Ministério da Igualdade Racial.
§ 4º Cabe ao representante do Ministério da Cultura a coordenação no primeiro
período, de que trata o § 3º.
§ 5º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes
serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do
Ministro de Estado da Cultura.
§ 6º As indicações dos membros do Grupo de Trabalho Interministerial garantirão
a participação de, no mínimo:
I - uma mulher, dentre titular e suplente, por órgão ou entidade participante; e
II - uma pessoa autodeclarada preta ou parda, dentre titular e suplente, por
órgão ou entidade participante.
§ 7º Em caso de impossibilidade na observância ao disposto no § 6º, o órgão
ou a entidade competente pela indicação deverá encaminhar justificativa ao Coordenador
do Grupo de Trabalho Interministerial.
Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário,
mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação pelo Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de um terço
dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo
de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.
§ 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar
representantes e especialistas de outros órgãos e entidades, de instituições públicas e da
sociedade civil, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com vistas a prestar
informações e emitir pareceres.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida
pelo Ministério cujo representante estiver no exercício da coordenação, nos termos do
disposto no § 3º do art. 4º.
Art. 6º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem
no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do
disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem
em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração até 23 de março de
2024, permitida a prorrogação por prazo determinado, por meio de ato conjunto do
Ministro de Estado da Cultura e do Ministro de Estado da Igualdade Racial.
Parágrafo único. O relatório final do Grupo de Trabalho Interministerial será
encaminhado ao Ministro de Estado da Cultura e ao Ministro de Estado da Igualdade Racial.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 23 de março de 2023.
Brasília, 21 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Anielle Francisco da Silva

                            

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