DOU 22/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 10. O Comitê Gestor poderá criar grupos de trabalhos temáticos, com a
finalidade de atender a demandas específicas e de recomendar a adoção de medidas
necessárias à implementação de suas proposições.
Art. 11. O Comitê Gestor será assessorado por uma Coordenação-Executiva, que
auxiliará no planejamento e na coordenação do Programa Aquilomba Brasil, composto
pelos representantes dos seguintes órgãos:
I - um do Ministério da Cultura;
II - um do Ministério da Igualdade Racial;
III - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IV - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome; e
V - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Parágrafo único. Ato do Comitê Gestor disporá sobre a atuação da Coordenação-
Executiva.
Art. 12. O Comitê Gestor apresentará ao Ministério da Igualdade Racial,
anualmente, relatório sobre a implementação do Programa Aquilomba Brasil.
Art. 13. O Ministério da Igualdade Racial proverá o apoio administrativo e os
meios necessários à execução das atividades do Comitê Gestor do Programa Aquilomba
Brasil, da Coordenação-Executiva e dos grupos de trabalho.
Art. 14. Para a execução do Programa Aquilomba Brasil, poderão ser firmados
convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres entre órgãos e entidades da
administração pública federal com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, entidades
privadas sem fins lucrativos e organismos internacionais, observado o disposto na
legislação aplicável a cada tipo de instrumento.
Art. 15. A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 16. O Comitê Gestor terá o prazo de cento e oitenta dias, contado da data
de realização da sua primeira reunião, que estabelecerá as ações, as metas e o cronograma
de execução do Programa Aquilomba Brasil até 2028.
Art. 17. Fica revogado o Decreto nº 6.261, de 20 de novembro de 2007.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Anielle Francisco da Silva
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
DECRETO Nº 11.448, DE 21 DE MARÇO DE 2023
Altera o Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017,
que dispõe sobre a composição e as competências
da Comissão de Financiamentos Externos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º A Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, órgão colegiado,
integrante da estrutura organizacional do Ministério do Planejamento e Orçamento,
tem por finalidade examinar e autorizar a preparação de projetos ou de programas do
setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas relativamente a:
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 2º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
II - ......................................................................................................................
......................................................................................................................................
b) para operações com financiamento externo fixado pela Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda para o exercício financeiro e o
impacto das operações de crédito externo nas metas fiscais do setor público;
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 4º ............................................................................................................
I - avaliação favorável pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda quanto:
......................................................................................................................................
II - avaliação favorável pela Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento
do Ministério do Planejamento e Orçamento quanto aos aspectos técnicos e operacionais
do projeto ou do programa.
§ 1º Após o término da preparação do projeto ou do programa, caberá à Secretaria
de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e
Orçamento iniciar e coordenar o processo de negociação das minutas contratuais.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º .............................................................................................................
I - do Ministério do Planejamento e Orçamento:
a) Secretário-Executivo;
b) Secretário de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento;
c) Secretário Nacional de Planejamento; e
d) Secretário de Orçamento Federal;
IV - do Ministério da Fazenda:
a) Secretário do Tesouro Nacional;
b) Secretário de Assuntos Internacionais; e
c) Secretário de Política Econômica; e
V - do Ministério de Relações Exteriores: Secretário de Assuntos Econômicos
e Financeiros.
§ 1º Os membros da Cofiex indicarão os seus suplentes, que serão
designados em ato do Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e
Orçamento.
......................................................................................................................................
§ 5º O Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento exercerá
a função de Presidente da Cofiex.
§ 6º O Secretário de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do
Planejamento e Orçamento exercerá a função de Secretário-Executivo da Cofiex." (NR)
"Art.
8º A
Cofiex
será assessorada
por
grupo técnico
permanente
denominado Grupo Técnico da Cofiex - GTEC, composto por representantes
indicados pelos membros titulares da Cofiex de que tratam as alíneas "b", "c" e
"d" do inciso I e os incisos IV e V do caput do art. 6º.
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - do caput do art. 6º do Decreto nº 9.075, de 2017:
a) as alíneas "e" a "g" do inciso I; e
b) o inciso II; e
II - o Decreto nº 9.736, de 25 de março de 2019.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet
DECRETO Nº 11.449, DE 21 DE MARÇO DE 2023
Altera o Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, que
dispõe sobre os atos de nomeação e de designação
para cargos em comissão e funções de confiança de
competência originária do Presidente da República e
institui o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas
- Sinc no âmbito da administração pública federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 8º Sem prejuízo do disposto neste Decreto, as indicações para provimento
de cargos de Chefes de Assessoria Jurídica, de Consultores Jurídicos e de titulares de
órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal junto às autarquias e às fundações
públicas federais serão previamente submetidas à aprovação do Advogado-Geral da
União, acompanhadas dos documentos e das informações que demonstrem que o
indicado está inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e tem comprovada
capacidade e experiência e reconhecida idoneidade." (NR)
"Art. 15. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
VII - para a concessão de credencial de segurança de que trata o art. 12 do
Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012;
VIII - para o provimento de cargos em comissão e de funções de confiança ou para
a definição de exercício de servidores públicos, empregados públicos ou militares para
atuar nos órgãos da Presidência da República; e
IX - para a ocupação de cargo, função ou equivalente de dirigente máximo não
estatutário regional, estadual, distrital ou municipal em empresas estatais federais.
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - o art. 1º do Decreto nº 9.989, de 26 de agosto de 2019, na parte em que
altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.794, de 2019:
a) o art. 8º; e
b) os incisos VII e VIII do caput do art. 15; e
II - o art. 1º do Decreto nº 11.376, de 1º de janeiro de 2023, na parte em que
altera o art. 8º do Decreto nº 9.794, de 2019.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Rui Costa dos Santos
Alexandre Rocha Santos Padilha
Jorge Rodrigo Araújo Messias
DECRETO Nº 11.450, DE 21 DE MARÇO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de
2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das
Funções de Confiança do Ministério do Esporte, e
remaneja e transforma cargos
em comissão e
funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados
Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério do Esporte para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.15;
b) oito CCE 1.13;
c) um CCE 1.09;
d) um CCE 1.05;
e) um CCE 2.13;
f) duas FCE 1.07;
g) uma FCE 2.07; e
h) uma FCE 3.13; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos para o Ministério do Esporte:
a) dois CCE 1.10;
b) dois CCE 1.07;
c) um CCE 2.07;
d) um CCE 2.05;
e) um CCE 3.13;
f) uma FCE 1.15;
g) oito FCE 1.13;
h) quatro FCE 1.10;
i) duas FCE 2.13;
j) uma FCE 2.10; e
k) três FCE 2.05.
Art. 2º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº
14.204, de 16 de setembro de 2021, CCE e FCE, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, passa a
vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 3 de abril de 2023.
Brasília, 21 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ana Beatriz Moser
Esther Dweck

                            

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