Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032200004 4 Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 10. O Comitê Gestor poderá criar grupos de trabalhos temáticos, com a finalidade de atender a demandas específicas e de recomendar a adoção de medidas necessárias à implementação de suas proposições. Art. 11. O Comitê Gestor será assessorado por uma Coordenação-Executiva, que auxiliará no planejamento e na coordenação do Programa Aquilomba Brasil, composto pelos representantes dos seguintes órgãos: I - um do Ministério da Cultura; II - um do Ministério da Igualdade Racial; III - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; IV - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e V - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Parágrafo único. Ato do Comitê Gestor disporá sobre a atuação da Coordenação- Executiva. Art. 12. O Comitê Gestor apresentará ao Ministério da Igualdade Racial, anualmente, relatório sobre a implementação do Programa Aquilomba Brasil. Art. 13. O Ministério da Igualdade Racial proverá o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Comitê Gestor do Programa Aquilomba Brasil, da Coordenação-Executiva e dos grupos de trabalho. Art. 14. Para a execução do Programa Aquilomba Brasil, poderão ser firmados convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres entre órgãos e entidades da administração pública federal com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, entidades privadas sem fins lucrativos e organismos internacionais, observado o disposto na legislação aplicável a cada tipo de instrumento. Art. 15. A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 16. O Comitê Gestor terá o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de realização da sua primeira reunião, que estabelecerá as ações, as metas e o cronograma de execução do Programa Aquilomba Brasil até 2028. Art. 17. Fica revogado o Decreto nº 6.261, de 20 de novembro de 2007. Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa Luiz Paulo Teixeira Ferreira José Wellington Barroso de Araujo Dias Anielle Francisco da Silva Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima DECRETO Nº 11.448, DE 21 DE MARÇO DE 2023 Altera o Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, que dispõe sobre a composição e as competências da Comissão de Financiamentos Externos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º A Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, órgão colegiado, integrante da estrutura organizacional do Ministério do Planejamento e Orçamento, tem por finalidade examinar e autorizar a preparação de projetos ou de programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas relativamente a: ............................................................................................................................." (NR) "Art. 2º ............................................................................................................... ...................................................................................................................................... II - ...................................................................................................................... ...................................................................................................................................... b) para operações com financiamento externo fixado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda para o exercício financeiro e o impacto das operações de crédito externo nas metas fiscais do setor público; ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 4º ............................................................................................................ I - avaliação favorável pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda quanto: ...................................................................................................................................... II - avaliação favorável pela Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento quanto aos aspectos técnicos e operacionais do projeto ou do programa. § 1º Após o término da preparação do projeto ou do programa, caberá à Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento iniciar e coordenar o processo de negociação das minutas contratuais. ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 6º ............................................................................................................. I - do Ministério do Planejamento e Orçamento: a) Secretário-Executivo; b) Secretário de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento; c) Secretário Nacional de Planejamento; e d) Secretário de Orçamento Federal; IV - do Ministério da Fazenda: a) Secretário do Tesouro Nacional; b) Secretário de Assuntos Internacionais; e c) Secretário de Política Econômica; e V - do Ministério de Relações Exteriores: Secretário de Assuntos Econômicos e Financeiros. § 1º Os membros da Cofiex indicarão os seus suplentes, que serão designados em ato do Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento. ...................................................................................................................................... § 5º O Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento exercerá a função de Presidente da Cofiex. § 6º O Secretário de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento exercerá a função de Secretário-Executivo da Cofiex." (NR) "Art. 8º A Cofiex será assessorada por grupo técnico permanente denominado Grupo Técnico da Cofiex - GTEC, composto por representantes indicados pelos membros titulares da Cofiex de que tratam as alíneas "b", "c" e "d" do inciso I e os incisos IV e V do caput do art. 6º. ..........................................................................................................................." (NR) Art. 2º Ficam revogados: I - do caput do art. 6º do Decreto nº 9.075, de 2017: a) as alíneas "e" a "g" do inciso I; e b) o inciso II; e II - o Decreto nº 9.736, de 25 de março de 2019. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Simone Nassar Tebet DECRETO Nº 11.449, DE 21 DE MARÇO DE 2023 Altera o Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, que dispõe sobre os atos de nomeação e de designação para cargos em comissão e funções de confiança de competência originária do Presidente da República e institui o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc no âmbito da administração pública federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º Sem prejuízo do disposto neste Decreto, as indicações para provimento de cargos de Chefes de Assessoria Jurídica, de Consultores Jurídicos e de titulares de órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal junto às autarquias e às fundações públicas federais serão previamente submetidas à aprovação do Advogado-Geral da União, acompanhadas dos documentos e das informações que demonstrem que o indicado está inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e tem comprovada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade." (NR) "Art. 15. .............................................................................................................. ....................................................................................................................................... VII - para a concessão de credencial de segurança de que trata o art. 12 do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012; VIII - para o provimento de cargos em comissão e de funções de confiança ou para a definição de exercício de servidores públicos, empregados públicos ou militares para atuar nos órgãos da Presidência da República; e IX - para a ocupação de cargo, função ou equivalente de dirigente máximo não estatutário regional, estadual, distrital ou municipal em empresas estatais federais. ..........................................................................................................................." (NR) Art. 2º Ficam revogados: I - o art. 1º do Decreto nº 9.989, de 26 de agosto de 2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.794, de 2019: a) o art. 8º; e b) os incisos VII e VIII do caput do art. 15; e II - o art. 1º do Decreto nº 11.376, de 1º de janeiro de 2023, na parte em que altera o art. 8º do Decreto nº 9.794, de 2019. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Rui Costa dos Santos Alexandre Rocha Santos Padilha Jorge Rodrigo Araújo Messias DECRETO Nº 11.450, DE 21 DE MARÇO DE 2023 Altera o Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Esporte, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - do Ministério do Esporte para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) um CCE 1.15; b) oito CCE 1.13; c) um CCE 1.09; d) um CCE 1.05; e) um CCE 2.13; f) duas FCE 1.07; g) uma FCE 2.07; e h) uma FCE 3.13; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Esporte: a) dois CCE 1.10; b) dois CCE 1.07; c) um CCE 2.07; d) um CCE 2.05; e) um CCE 3.13; f) uma FCE 1.15; g) oito FCE 1.13; h) quatro FCE 1.10; i) duas FCE 2.13; j) uma FCE 2.10; e k) três FCE 2.05. Art. 2º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, CCE e FCE, na forma do Anexo II. Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 3 de abril de 2023. Brasília, 21 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Ana Beatriz Moser Esther DweckFechar