DOU 22/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 11.446, DE 21 DE MARÇO DE 2023
Institui Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito
do Ministério da Igualdade Racial, com a finalidade de
apresentar proposta para o desenvolvimento de
Programa de Enfrentamento do Racismo Religioso e
Redução da Violência e Discriminação contra Povos e
Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e Povos
de Terreiros no Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério
da Igualdade Racial, com a finalidade de apresentar proposta para o desenvolvimento de
Programa de Enfrentamento do Racismo Religioso e Redução da Violência e Discriminação
contra Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e Povos de Terreiros no Brasil.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:
I - realizar diagnóstico da situação de racismo religioso no Brasil, de modo a
identificar sua extensão em números, suas formas de manifestação e a gravidade das
condutas que o caracterizam;
II - elaborar relatório sobre os efeitos socioeconômicos dos atos de racismo
religioso nas comunidades e nos territórios afetados;
III - avaliar a efetividade da atual legislação de enfrentamento ao racismo
religioso e de garantia da liberdade religiosa no País; e
IV - apresentar proposta de Programa de Enfrentamento do Racismo Religioso
e Redução da Violência e Discriminação contra Povos e Comunidades Tradicionais de
Matriz Africana e Povos de Terreiros no Brasil.
§ 1º A proposta de que trata o inciso IV do caput compilará e sugerirá medidas
que visem:
I - prevenir episódios de racismo religioso;
II - reduzir a violência e a discriminação contra povos e comunidades
tradicionais de matriz africana, incluídos povos de terreiros;
III - acolher as vítimas de preconceito religioso e violência motivada por racismo
religioso;
IV - demonstrar o debate e as iniciativas na luta por justiça e por reparação em
relação às consequências do racismo religioso no País, como medidas em matéria de
restituição, reabilitação, compensação, satisfação, garantias de não repetição e dever de
investigar as violações de direitos humanos, entre outras; e
V - recomendar boas práticas destinadas à garantia do direito do livre exercício
dos cultos religiosos e à proteção dos locais de culto e de suas liturgias.
§ 2º A avaliação de que trata o inciso III do caput conterá, no mínimo,
informações sobre as respostas da administração pública federal ao evento correlato.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por um representante
de cada um dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Igualdade Racial, que o coordenará;
II - Ministério da Cultura; e
III - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que
o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos
suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato
do Ministro de Estado da Igualdade Racial.
Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário,
mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria
absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo
de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.
Art. 5º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar
especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados,
autoridades religiosas e membros da sociedade civil, que possam oferecer contribuições
relevantes sobre o tema do racismo religioso, para participar de suas reuniões ou para
subsidiar tecnicamente suas atividades, sem direito a voto.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida
pelo Ministério da Igualdade Racial.
Art. 7º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial se reunirão
presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416,
de 7 de julho de 2020.
Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de noventa dias,
contados da data de realização da primeira reunião, prorrogáveis por igual período,
permitida a prorrogação por prazo determinado, por meio de ato do Ministro de Estado da
Igualdade Racial.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho
Interministerial será encaminhado ao Ministro de Estado da Igualdade Racial.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Anielle Francisco da Silva
DECRETO Nº 11.447, DE 21 DE MARÇO DE 2023
Institui o Programa Aquilomba Brasil e o seu Comitê
Gestor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa Aquilomba Brasil, no âmbito da administração
pública federal, com a finalidade de promover medidas intersetoriais para a garantia dos
direitos da população quilombola no País.
Art. 2º Poderão participar do Programa Aquilomba Brasil os órgãos e as
entidades da administração pública federal que possuam competência para a execução de
ações destinadas à melhoria das condições de vida e à ampliação do acesso a bens e
serviços públicos à população quilombola no País.
Parágrafo único. O Programa Aquilomba Brasil será coordenado pelo Ministério
da Igualdade Racial.
Art. 3º São princípios do Programa Aquilomba Brasil:
I - a transversalidade de gênero e de raça nas políticas públicas destinadas à
população quilombola;
II - o respeito à autodeterminação, à integridade territorial e à plena efetividade
dos direitos sociais, econômicos e culturais da população quilombola, reconhecidos na
Constituição e na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho;
III - o reconhecimento do modo de vida tradicional quilombola como prática
sustentável de relação com a natureza;
IV - a priorização do atendimento das comunidades quilombolas em situação de
vulnerabilidade social, em que existam índices significativos de violência e baixa escolaridade;
V - a participação social e o controle social nas políticas públicas para a população
quilombola;
VI - a equidade de gênero; e
VII - a celeridade das ações governamentais de efetivação dos direitos da
população quilombola.
Art. 4º O Programa Aquilomba Brasil compreenderá ações destinadas aos seguintes
eixos temáticos:
I - acesso à terra e ao território;
II - infraestrutura e qualidade de vida;
III - inclusão produtiva e desenvolvimento local; e
IV - direitos e cidadania.
Art. 5º São objetivos do Programa Aquilomba Brasil:
I - garantir a regularização fundiária dos territórios quilombolas, especialmente
por meio da elaboração, por todos os órgãos competentes envolvidos, de um plano de
ação que desenvolva uma agenda nacional de titulação;
II - promover a segurança e a soberania alimentar e nutricional da população
quilombola, especialmente por meio de programas específicos de fomento à agricultura
familiar quilombola e à inclusão produtiva;
III - garantir o desenvolvimento de uma agroindústria rural, por meio do acesso à
assistência técnica e à extensão rural agroecológica, a tecnologias apropriadas e a políticas de
crédito, com respeito às especificidades de cada território, aos sistemas produtivos e aos
saberes locais;
IV - fortalecer a educação escolar quilombola, por meio do respeito às
especificidades e da valorização dos conhecimentos tradicionais e ancestrais dessa população;
V - promover a participação da população quilombola na formulação de
políticas públicas de educação e de planejamento pedagógico;
VI - garantir o acesso e a permanência de estudantes quilombolas no ensino superior;
VII - garantir o acesso à saúde física, mental, integral e de qualidade para a
população quilombola;
VIII - promover a proteção prioritária da população quilombola em casos de
epidemias, principalmente por meio do acesso a vacinas;
IX - garantir o respeito aos saberes e aos fazeres da medicina tradicional quilombola,
seus usos e costumes;
X - garantir a implementação de equipamentos de assistência social, de saúde
e de educação nos territórios quilombolas;
XI - promover a oferta de serviços públicos de saneamento básico para a
população quilombola;
XII - implementar infraestrutura básica nos territórios quilombolas, com vistas à
garantia do direito:
a) à moradia digna, com acesso à água potável, para o consumo próprio e para
a agricultura familiar, à energia, à internet e a outras tecnologias de comunicação; e
b) ao transporte e à mobilidade, por meio de estradas vicinais trafegáveis;
XIII - implementar medidas de equidade de gênero e valorização da diversidade,
respeitadas todas as manifestações das diferenças, nos gêneros e na orientação sexual, e
fortalecer os direitos das mulheres quilombolas;
XIV - implementar políticas públicas destinadas à juventude quilombola,
especialmente para a inclusão de jovens quilombolas nos espaços de governança;
XV - criar e implementar uma política nacional de gestão territorial e ambiental
quilombola;
XVI - estimular a participação da população quilombola no âmbito da Política
Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de
2009, da Política Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais, instituída pela Lei nº
14.119, de 13 de janeiro de 2021, e das demais estruturas de governança ambiental;
XVII - promover a proteção ambiental dos territórios quilombolas, com a garantia,
principalmente, da consulta prévia, livre e informada dos processos de licenciamento
ambiental de empreendimentos que impactem diretamente o modo de vida e o bem-estar da
população quilombola;
XVIII - contribuir para a implementação do Programa de Proteção aos Defensores
de Direitos Humanos, instituído pelo Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019, com ênfase
na proteção de lideranças quilombolas;
XIX - implementar política pública destinada à conscientização dos direitos da
população quilombola, por meio de pactos de cooperação, especialmente com as instituições
de ensino superior e com os órgãos do sistema de justiça, e de outros instrumentos;
XX - combater a violência contra a população quilombola;
XXI - sistematizar dados sobre a população quilombola e garantir a sua
utilização no aprimoramento de políticas públicas destinadas a essa população;
XXII - promover ações para a inclusão em políticas sociais de famílias quilombolas
que estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico,
nos termos do disposto no art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
XXIII - promover a proteção do patrimônio cultural, material e imaterial, dos
costumes, das tradições e das manifestações culturais da população quilombola; e
XXIV - garantir a participação social e o controle social nas políticas públicas
para a população quilombola.
Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Aquilomba Brasil, com a
finalidade de monitorar e de avaliar a execução do Programa.
Art. 7º O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um do Ministério da Igualdade Racial, que o coordenará;
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um do Ministério das Cidades;
IV - um do Ministério da Cultura;
V - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VI - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome;
VII - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
VIII - um do Ministério da Educação;
IX - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
X - um do Ministério de Minas e Energia;
XI - um do Ministério das Mulheres;
XII - um do Ministério da Saúde; e
XIII - um do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial.
§ 1º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes de que tratam
os incisos I a XII do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e
designados em ato do Ministro de Estado da Igualdade Racial.
§ 2º O Ministério da Cultura e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar deverão garantir, respectivamente, a participação de representantes da
Fundação Cultural Palmares e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no
Comitê Gestor.
§ 3º O membro do Comitê Gestor e o respectivo suplente que trata o inciso XIII
do caput serão indicados pelo Plenário do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade
Racial e designados em ato do Ministro de Estado da Igualdade Racial.
§ 4º A composição do Comitê Gestor observará a paridade de diversidade de
gênero, exceto na hipótese de impossibilidade circunstancial devidamente fundamentada.
Art. 8º O Comitê Gestor poderá instituir mesas de diálogo para debate e
negociação com membros da sociedade civil.
Art. 9º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, a cada dois meses, e,
em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum
de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê
Gestor terá o voto de qualidade.
§ 3º O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar representantes de
outros órgãos e entidades, públicos ou privados, e da sociedade civil, para participarem de
suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4º O Comitê Gestor poderá convidar especialistas para emitir pareceres sobre
assuntos específicos e participar de suas reuniões para prestar informações.
§ 5º Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº
10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes
federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

                            

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