DOU 22/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Relator(a): EDELI PEREIRA BESSA
61 - Processo nº: 19647.004645/2005-67 - Recorrente: TELECEARA CELULAR S/A e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 6 de Abril de 2023, ÀS 13:00 HORAS
TEMA 19: ESTIMATIVAS COMPENSADAS
Relator(a): GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES
62 - Processo nº: 16306.000359/2009-29 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL e NOVELIS DO
BRASIL LTDA.
Relator(a): LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO
63 - Processo nº: 10882.900767/2014-10 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Interessado:
NOVA CIDADE DE DEUS PARTICIPACOES S.A.
64 - Processo nº: 10882.903131/2013-49 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Interessado:
NOVA CIDADE DE DEUS PARTICIPACOES S.A.
65 - Processo nº: 10882.904055/2013-99 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Interessado:
NOVA CIDADE DE DEUS PARTICIPACOES S.A.
ROBERTO CARLOS DE ABREU COSTA
Chefe Substituto do Serviço de Preparo do Julgamento
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 33, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO
CUMULATIVIDADE.
CRÉDITOS.
INSUMOS.
ATIVIDADE
COMERCIAL
ATACADISTA
DE
CERVEJA,
CHOPE
E
REFRIGERANTE.
DESPESAS
DIVERSAS.
I M P O S S I B I L I DA D E .
Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para
o PIS/Pasep, somente podem ser considerados insumos bens e serviços utilizados na
prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à
venda, excluindo-se do conceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa
jurídica, como administrativa, jurídica, contábil, etc., bem como itens relacionados à
atividade de revenda de bens.
Na atividade comercial de revenda de bens, as despesas com a depreciação,
com as peças de reposição, com o combustível, com os pneus, com os lubrificantes e com
os serviços de manutenção dos veículos utilizados para a entrega das mercadorias não
geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, em razão de não serem
consideradas insumos pela legislação de regência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO
COSIT RFB Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO D.O.U. DE 18 DE
DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, II; Lei nº
13.097, de 2015; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO
CUMULATIVIDADE.
CRÉDITOS.
INSUMOS.
ATIVIDADE
COMERCIAL
ATACADISTA
DE
CERVEJA,
CHOPE
E
REFRIGERANTE.
DESPESAS
DIVERSAS.
I M P O S S I B I L I DA D E .
Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins, somente
podem ser considerados insumos bens e serviços utilizados na prestação de serviços e na
produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, excluindo-se do conceito
itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica, como administrativa,
jurídica, contábil, etc., bem como itens relacionados à atividade de revenda de bens.
Na atividade comercial de revenda de bens, as despesas com a depreciação,
com as peças de reposição, com o combustível, com os pneus, com os lubrificantes e com
os serviços de manutenção dos veículos utilizados para a entrega das mercadorias não
geram direito a crédito da Cofins, em razão de não serem consideradas insumos pela
legislação de regência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO
COSIT RFB Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO D.O.U. DE 18 DE
DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, II; Lei nº
13.097, de 2015; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 43, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. LINKS PATROCINADOS. IMPOSSIBILIDA D E .
Os valores despendidos com a contratação de link patrocinado junto a
plataformas de busca na Internet não podem originar para a pessoa jurídica prestadora de
serviços relacionados às etapas preparatórias da contratação de empréstimos financeiros
(como por exemplo, a captação e o cadastramento de tomadores, a análise, a aprovação,
a negociação do crédito, a definição da taxa de juros e das demais condições), ainda que
essa atue exclusivamente em plataformas eletrônicas, crédito da Cofins de que trata o
inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: inciso II do caput e § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003; §§ 1º e 2º do art. 176 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022; e Parecer Normativo Cosit nº 5, de 17 de dezembro de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO
CUMULATIVIDADE.
CRÉDITOS.
INSUMOS.
LINKS
PATROCINADOS.
I M P O S S I B I L I DA D E .
Os valores despendidos com a contratação de link patrocinado junto a
plataformas de busca na Internet não podem originar para a pessoa jurídica prestadora de
serviços relacionados às etapas preparatórias da contratação de empréstimos financeiros
(como por exemplo, a captação e o cadastramento de tomadores, a análise, a aprovação,
a negociação do crédito, a definição da taxa de juros e das demais condições), ainda que
essa atue exclusivamente em plataformas eletrônicas, crédito da Contribuição para o
PIS/Pasep de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Dispositivos Legais: inciso II do caput e § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30
de dezembro de 2002; §§ 1º e 2º do art. 176 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022; e Parecer Normativo Cosit nº 5, de 17 de dezembro de 2018.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
COMITÊ GESTOR DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO
ELETRÔNICA DE PADRÃO NACIONAL
RESOLUÇÃO CGNFS-E Nº 1, DE 16 DE MARÇO DE 2023
Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor da
Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de padrão nacional
(RICGNFS-e), de que trata o Convênio de 30 de junho
de 2022, publicado no DOU de 01 de julho de 2022,
Edição 123, Seção 3, Página 56.
O COMITÊ GESTOR DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA DE PADRÃO
NACIONAL (CGNFS-E), instituído por meio da cláusula 12 do Convênio de 30 de junho de
2022, celebrado entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal e dos
Municípios e que instituiu o padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de (NFS-
e), resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Gestor da Nota Fiscal de
Serviço Eletrônica de padrão nacional, na forma do Anexo Único.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
WOLNEY DE OLVEIRA CRUZ
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO
ELETRÔNICA DE PADRÃO NACIONAL
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de padrão nacional
(CGNFS-e) tem por finalidade regular o padrão nacional da NFS-e, gerir ações relativas à
disponibilização, à guarda e à integridade das informações obtidas e compartilhadas por
meio do Ambiente de Dados Nacional da NFS-e (ADN/NFS-e), bem como disciplinar os
procedimentos necessários para o compartilhamento dos seus registros entre as
administrações tributárias da União, dos Municípios e do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O CGNFS-e será composto por 15 (quinze) membros titulares e 15
(quinze) suplentes, sendo:
I - 5 (cinco) titulares e 5 (cinco) suplentes representantes da União, integrantes
da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - 5 (cinco) titulares e 5 (cinco) suplentes representantes da Associação
Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF) e pela Frente Nacional de
Prefeitos (FNP);
III - 5 (cinco) titulares e 5 (cinco) suplentes representantes da Comissão
Nacional dos Municípios (CNM).
§ 1º O mandato dos membros a que se refere o caput será de dois anos,
permitida a livre recondução ou a destituição, a critério da autoridade titular da indicação.
§ 2º Os membros representantes da União e os respectivos suplentes serão
indicados pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 3º Os membros representantes dos Municípios e do Distrito Federal e os
respectivos suplentes serão indicados, preferencialmente, dentre os integrantes das
respectivas administrações tributárias, sendo um representante e seu respectivo suplente
para cada região do país.
§ 4º Incumbe ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil a designação
dos membros titulares e suplentes de que trata os incisos I a III do caput, a ser publicada
no Diário Oficial da União (DOU), no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento
das indicações.
§ 5º O mandato do Presidente coincidirá com o mandato dos membros.
§ 6º O CGNFS-e será presidido inicialmente por um dos representantes de que
trata o inciso I do caput, sendo os Presidentes e Vice-Presidentes subsequentes definidos
entre os membros titulares, mediante eleição.
§ 7º A eleição a que se refere o § 6º obedecerá o critério da representação
rotativa em relação às entidades que compõem o CGNFS-e.
§ 8º Os membros, titulares ou suplentes, poderão ser substituídos durante o
mandato, mediante solicitação dos órgãos ou entidades responsáveis por suas
indicações.
§ 9º Nos casos de urgência ou necessidade de funcionamento do CGNFS-e nos
quais estejam ausentes o Presidente e o Vice-Presidente, o Presidente designará um
membro titular para substituí-lo, mediante comunicação aos demais membros do
Comitê.
§ 10. O primeiro mandato dos membros do CGNFS-e terá início na data da
publicação da designação de que trata o § 4º, sendo os mandatos seguintes iniciados em
1º de março.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete ao CGNFS-e:
I - definir o padrão nacional da NFS-e; e
II - normatizar e disponibilizar
o ADN/NFS-e, repositório nacional de
documentos fiscais eletrônicos relacionados à NFS-e;
III - definir critérios para a guarda, a integridade e a disponibilização das
informações obtidas e compartilhadas por meio do ADN/NFS-e;
IV - administrar o painel de gestão dos parâmetros nacionais;
V - definir e disponibilizar o painel de gestão dos parâmetros municipais;
VI - normatizar e disponibilizar os Emissores Públicos da NFS-e de padrão nacional;
VII - definir e expedir normas de integração e padronização dos sistemas
utilizados pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para o compartilhamento de dados com
o ADN/NFS-e;
VIII - estabelecer e disponibilizar funcionalidades acessórias e complementares
ao Sistema Nacional da NFS-e;
IX - definir os demais serviços disponibilizados pelo Sistema Nacional da NFS - e ;
X - promover, no âmbito de sua competência, o compartilhamento de dados e
informações econômico-fiscais entre a Fazenda Pública da União, dos Municípios e do
Distrito Federal, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou
preparatórios, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.
XI - administrar os termos de adesão ao Convênio da NFS-e;
XII - definir, com observância da legislação aplicável, o prazo de guarda e os
critérios de expurgo dos dados armazenados no ADN/NFS-e;
XIII - especificar e gerir o Sistema Nacional da NFS-e;
XIV - gerir os parâmetros nacionais aplicados ao Sistema Nacional da NFS-e;
XV - definir regras de acesso ao Sistema Nacional da NFS-e;
XVI - elaborar, alterar e aprovar seu próprio Regimento Interno; e
XVII - expedir os atos administrativos relativos ao exercício de suas competências.
§ 1º O padrão nacional previsto no inciso I do caput será definido e
implementado na forma e prazo definidos pelo CGNFS-e.
§ 2º No exercício de suas competências, o CGNFS-e poderá instituir, por meio
de resolução, grupos técnicos, estabelecendo seus objetivos específicos, sua composição e
prazo de duração.
Art. 4º Compete:
I - ao Presidente do CGNFS-e:
a) convocar e presidir as reuniões;
b) coordenar e supervisionar a implantação dos atos do CGNFS-e;
c) comunicar, aos membros do CGNFS-e, a data, a hora e o local das reuniões,
com antecedência de, no mínimo 10 (dez) dias úteis, enviando as pautas, as minutas e a
documentação relativas às matérias a serem discutidas, além das atas de reuniões
pendentes de aprovação;
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