DOU 22/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032200030
30
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) representar o CGNFS-e, podendo delegar essa representação a um dos
membros titulares;
e) assinar os atos relativos ao exercício das competências do CGNFS-e;
f) solicitar, aos órgãos pertinentes, informações a respeito de matérias sob
exame do CGNFS-e; e
g) acompanhar as ações relativas à execução das deliberações do CGNFS-e.
II - ao Vice-Presidente, assistir o Presidente do CGNFS-e no desempenho de
suas atribuições, e substituí-lo em suas ausências e impedimentos;
III - aos membros titulares do CGNFS-e:
a) examinar as matérias em pauta, com direito a voto nas reuniões;
b) solicitar, aos órgãos pertinentes, informações a respeito de matérias sob
exame do CGNFS-e;
c) apresentar proposições ou apreciar e relatar matérias de competência do
CG N FS - e ;
d) requerer esclarecimentos que lhes forem necessários à apreciação dos
assuntos e à deliberação do colegiado;
e) propor o adiamento de discussão ou a retirada de assunto constante de pauta;
f) solicitar vista de matéria constante da pauta, a qual será deliberada na
reunião subsequente, salvo prazo diverso definido pelo CGNFS-e;
g) acompanhar as ações relativas à execução das deliberações do CGNFS-e.
IV - aos membros suplentes do CGNFS-e, substituir os titulares durante sua
ausência e impedimentos.
§ 1º Na hipótese da alínea "f" do inciso III do caput:
I - o pedido de vista suspende a deliberação sobre o assunto, o qual deverá ser
objeto de apreciação em nova reunião, que ocorrerá no prazo máximo de 15 (quinze) dias
úteis; e
II - caso haja um segundo pedido de vista sobre a mesma matéria, o pleito será
tido como coletivo e deverá ser objeto de apreciação em nova reunião, que ocorrerá no
prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º O pedido de vista coletivo a que se refere o inciso II do § 1º impede novo
pedido de vista por qualquer membro.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 5º As reuniões do CGNFS-e serão presenciais ou virtuais.
§ 1º Para fins do disposto neste Regimento Interno, consideram-se:
I - presenciais, as reuniões em que os membros do CGNFS-e, em parte ou na
totalidade, compareçam fisicamente ao local da reunião ou que dela participem por meio
de videoconferência, em conformidade com o disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho
de 2020, ou de qualquer outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens que
permita sua participação em tempo real; e
II - virtuais as reuniões em que as deliberações de mérito sejam efetuadas por
correio eletrônico ou qualquer outro meio eletrônico que permita a votação por escrito.
§ 2º As reuniões serão convocadas pelo Presidente ou pela vontade expressa
de pelo menos três membros titulares do CGNFS-e, devidamente fundamentada, observado
o disposto nos §§ 3º e 4º.
§ 3º As reuniões presenciais do CGNFS-e serão convocadas com antecedência
mínima de 10 (dez) dias úteis.
§ 4º As reuniões virtuais do CGNFS-e serão convocadas com antecedência
mínima de 2 (dois) dias úteis.
§ 5º O quórum mínimo para a realização das reuniões do CGNFS-e será de ¾ (três
quartos) dos membros, sendo um deles necessariamente o Presidente ou seu substituto.
§ 6º Nas reuniões virtuais de que trata o inciso II do § 1º:
I - as manifestações dos participantes serão registradas em meio eletrônico;
II - as propostas serão consideradas aprovadas somente no caso de não haver
manifestação contrária de qualquer dos membros, titulares ou suplentes, do CGNFS-e, de
forma expressa, no prazo estabelecido em sua convocação.
III - a minuta do ato a ser analisado será apresentada até o 1º (primeiro) dia útil
estabelecido para a votação, sob pena de postergar o termo inicial do prazo de votação;
IV - os membros titulares ou suplentes do CGNFS-e terão um prazo de 3 (três)
dias úteis para votar se aprovam ou desaprovam a proposta pautada ou manifestar sua
abstenção, observado o disposto no inciso § 7º;
§7º O membro suplente será computado no quórum e terá seu voto apurado
somente na hipótese em que não conste o voto do membro titular representante do
mesmo órgão ou entidade.
Art. 6º Terceiros que possam contribuir para esclarecimento de matérias a
serem apreciadas, poderão participar de reuniões do Comitê, mediante convite ou
autorização do Presidente.
Art. 7º O Presidente poderá prorrogar ou suspender a reunião, que prosseguirá
em data e hora por ele estabelecidas, na hipótese de as matérias não terem sido
apreciadas no prazo determinado na pauta, ou em caso fortuito ou de força maior.
§ 1º Na hipótese da suspensão, considera-se que o Comitê está em reunião permanente.
§ 2º A inclusão de novas matérias em pauta somente será admitida após
deliberação e votação das matérias objeto da reunião.
Art. 8º As deliberações do CGNFS-e serão tomadas por ¾ (três quartos) dos
membros presentes na reunião, presencial ou virtual.
Art. 9º As deliberações do CGNFS-e obedecerão à seguinte ordem:
I - verificação de quórum;
II - aprovação da ata da reunião anterior;
III - aprovação da pauta da reunião e da ordem em que as matérias serão apreciadas;
IV - análise das matérias sujeitas à votação;
V - votação; e
VI - análise de outras matérias não sujeitas a deliberações.
§ 1º Para cumprimento do disposto no inciso IV do caput:
I - o Presidente dará a palavra ao membro que encaminhou a matéria objeto de
discussão ou à pessoa convidada a esclarecê-la, que a relatará;
II - terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão; e
III - encerrada a discussão, o Presidente encaminhará a votação.
§ 2º As deliberações serão realizadas por meio de votação por processo
nominal e aberto.
Art. 10. As decisões normativas do CGNFS-e serão publicadas na forma de
Resolução, numerada sequencialmente, assinada pelo seu Presidente e publicada no DOU.
Parágrafo único. A entrada em vigor das Resoluções aprovadas pelo CGNFS-e
observará o disposto no art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 11. O CGNFS-e contará com uma Secretaria-Executiva, que proverá o apoio
institucional e técnico administrativo necessário ao desempenho de suas competências.
Parágrafo único. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) proverá
os recursos necessários ao funcionamento da estrutura administrativa da Secretaria-
Executiva.
Art. 12. Os atos que não tenham caráter normativo exarados pela Secretaria-
Executiva serão numerados sequencialmente, na forma de:
I - Nota técnica, documento analítico de caráter informativo que esclarece
aspectos de atos publicados pelo CGNFS-e;
II - Convocação;
III - Ata de reunião;
IV - Ofício; e
V - Memorando
Art. 13. Integram a Secretaria-Executiva:
I - 1 (um) Secretário-Executivo, designado pelo Presidente do CGNFS-e;
II - servidores e autoridades fiscais integrantes da administração tributária
federal a serem indicados pela RFB; e
III - autoridades fiscais de carreiras específicas de administração tributária,
representantes dos Municípios e do Distrito Federal, indicados pela Associação Brasileira
das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF) e pela Confederação Nacional de
Municípios (CNM).
§ 1º O Secretário-Executivo designado nos termos do inciso I do caput:
I - atuará com dedicação preferencialmente exclusiva; e
II - submeterá ao Presidente do CGNFS-e o quantitativo dos servidores e
representantes, previstos nos incisos II e III do caput, necessários para a execução dos
trabalhos da Secretaria-Executiva.
Art. 14. À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar os membros do CGNFS-e;
II - preparar as minutas dos atos do CGNFS-e;
III - promover o apoio e os meios necessários à execução das atividades do CGNFS - e ;
IV - prestar assistência ao Presidente do CGNFS-e;
V - preparar as reuniões do CGNFS-e;
VI - acompanhar a implementação das deliberações;
VII - disponibilizar de forma atualizada e consolidada, no Portal da NFS-e, as
resoluções publicadas pelo CGNFS-e;
VIII - editar e publicar atos administrativos no exercício das suas atribuições;
IX - gerenciar os Grupos Técnicos;
X - encaminhar convocações e carta-convites para participação em reuniões e eventos;
XI - gerir o conteúdo do Portal da NFS-e;
XII - prover assessoria de comunicação;
XIII - viabilizar assessoria jurídica junto aos Convenentes; e
XIV - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGNFS-e.
Art. 15. Ao Secretário-Executivo incumbe dirigir, coordenar, controlar e fazer
executar as atividades da Secretaria-Executiva, observadas as diretrizes do CGNFS-e.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A participação no CGNFS-e, incluindo a Secretara-Executiva e os grupos
técnicos, não enseja remuneração de nenhuma espécie, sendo considerado serviço público
relevante.
Art. 17. Os participantes do CGNFS-e são vinculados, em nível administrativo, ao
respectivo órgão ou entidade de origem.
Parágrafo único. Os órgãos ou entidades de origem serão responsáveis pelos
custos de seus representantes, incluindo a remuneração e os demais gastos decorrentes do
exercício de suas funções no CGNFS-e.
Art. 18. As despesas com deslocamento, estada e diárias, dos componentes do
CGNFS-e, da Secretaria Executiva, dos grupos técnicos e de convidados, correrão por conta
dos órgãos a que estiverem vinculados ou daqueles que formularem os convites.
Art. 19. Os aspectos técnicos das NFS-e poderão ser aplicáveis aos demais
documentos fiscais de serviços, assim estabelecidos nas legislações das administrações
tributárias convenentes ao padrão nacional da NFS-e.
Art. 20. Os casos omissos serão dirimidos por meio de deliberação do CGNFS-
e.
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CGE Nº 2, DE 20 DE MARÇO DE 2023
Declara concedido o Registro Especial na modalidade
de
Produtor/Engarrafador
de
Bebidas
ao
estabelecimento que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE-MS, no uso
da atribuição que lhe confere o artigo o artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de
26
de
dezembro
de
2013,
considerando
o
contido
no
processo
digital
n°
10265.050429/2023-95, declara:
Art. 1º - Concedida a inscrição no registro especial instituído pelo art. 1º do
Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, de nº 01401/0026, na modalidade de
Produtor/Engarrafador, ao estabelecimento BUNKER DESTILARIA E COMÉRCIO LTDA de
CNPJ nº 47.298.304/0001-40, situado na Rua Ponta Grossa, 911, Bairro Panorama, Campo
Grande MS - CEP 79.044-830, não alcançando este registro qualquer outro estabelecimento
da empresa.
Art. 2º - O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações da
Instrução Normativa nº 1.432/2013, sob pena de cancelamento do registro especial,
conforme disposto no artigo 8º da referida norma, bem como observar os demais atos
legais e normativos pertinentes.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
CLÓVIS RIBEIRO CINTRA NETO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EPITACIOLÂNDIA
PORTARIA IRF/EPI Nº 1, DE 17 DE MARÇO DE 2023
Delega competências no âmbito da Inspetoria da
Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia/Acre.
O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EPITACIOLÂNDIA, no uso das
atribuições que lhe conferem o Art. 361 e Art. 366 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, considerando o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979 e
considerando o Anexo III da Portaria RFB Nº 20, de 05 de abril de 2021 resolve:,
resolve:
Art. 1º Delegar competência aos auditores fiscais lotados na Inspetoria da
Receita Federal em Epitaciolândia para:
I - Supervisionar o trabalho de outras equipes que lhes forem atribuídas;
II - assinar e expedir ofícios e editais, inclusive em atendimento a requisições,
intimações e pedidos de informações em geral, internos ou externos, observadas as
limitações impostas pela legislação vigente e normas sobre o sigilo fiscal, conforme
disposto na Portaria RFB nº 20, de 5 de abril de 2021;
III - Proceder orientação técnica aos servidores subordinados;
IV - promover ações de comunicação institucional e de cidadania fiscal;
V - excluir do sistema trânsito aduaneiro, mediante justificativa, ocorrências
graves ou agravadas, de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de
novembro de 2002;
VI - autorizar, à vista de requerimento fundamentado do importador, o
cancelamento de Declaração de Importação Simplificada, de acordo com a Instrução
Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006;
Art. 2º Os atos praticados no exercício das delegações de competência previstas
nesta Portaria deverão mencioná-la expressamente, abaixo da respectiva assinatura.
Art. 3º As competências delegadas por esta Portaria podem ser exercidas pela
autoridade delegante a qualquer tempo e a seu critério, independentemente de avocação
expressa, sem que isso implique revogação total ou parcial da delegação.
Fechar