DOU 22/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032200060
60
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 8° A Autorização para instalação de infraestruturas e operação de
atividades de visitação de que trata o presente capítulo será emitida pelo Chefe da
Unidade de Conservação, após análise fundamentada realizada pela Comissão de
Fiscalização e Acompanhamento Contratual - CFAC.
Parágrafo único. A autorização emitida pelo ICMBio poderá especificar, caso
necessário, condições técnicas que deverão ser consideradas, obrigatoriamente, pelo
concessionário quando da implementação do projeto ou atividade.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DA ANUÊNCIA DO IBAMA
Art. 9º. O procedimento de Autorização para instalação de infraestruturas e
operação de atividades de visitação relacionadas aos contratos de concessão não previstas
no Anexo I, obedecerá às seguintes etapas:
I - requerimento e apresentação do projeto básico de obras, intervenções e
serviços pelo proponente ao ICMBio;
II - análise técnica da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento Contratual
- CFAC;
III - solicitação de anuência do IBAMA;
IV - manifestação de anuência do IBAMA; e
V - emissão do ato de Autorização ou arquivamento do requerimento.
§ 1º O procedimento para a emissão da Autorização deverá ocorrer em
processo administrativo próprio.
§ 2º No caso de projetos de infraestruturas e serviços relacionados aos
investimentos obrigatórios e adicionais e às receitas acessórias delegadas pelo ICMBio, o
processo da autorização deverá ser vinculado ao processo do gestor do contrato de
concessão.
§3º A análise técnica deverá atestar a compatibilidade ambiental entre os
projetos, obras e atividades previstas, e os instrumentos de manejo das unidades de
conservação, bem como as demais medidas de gestão ambiental.
§4º A solicitação de anuência do IBAMA deverá ser realizada por meio de Ofício
enviado pela Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação - DIMAN, do
ICMBio, endereçada à Diretoria de Licenciamento Ambiental - DILIC, do IBAMA.
§5° Após a instrução processual, o gestor do contrato de concessão deverá
comunicar oficialmente o concessionário, fazendo
constar dessa comunicação os
documentos mencionados nos incisos de II a V do Artigo 10, para que se inicie a
implementação aprovada no âmbito do ICMBio e anuída pelo IBAMA.
Art. 10. A Autorização para instalação de infraestruturas e operação de
atividades de visitação de que trata o presente capítulo será emitida pelo Chefe da
Unidade de Conservação, após análise fundamentada realizada pela Comissão de
Fiscalização e Acompanhamento Contratual - CFAC e manifestação de anuência do IBAMA
.
Parágrafo único. A autorização emitida pelo ICMBio poderá especificar, caso
necessário, condições técnicas que deverão ser consideradas, obrigatoriamente, pelo
concessionário quando da implementação do projeto ou atividade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As análises relacionadas a pedidos de supressão de vegetação
demandadas pelo concessionário deverão atender as disposições previstas na Instrução
Normativa nº 8/GABIN/ICMBIO, de 28 de setembro de 2021.
Art. 12. Caberá à CFAC, no âmbito de suas competências, acompanhar e
verificar o fiel atendimento às limitações, condições ou restrições estabelecidas na
Autorização para instalação de infraestruturas e operação de atividades de visitação,
relacionados aos investimentos obrigatórios e adicionais e às receitas acessórias delegadas
pelo ICMBio devendo, caso se faça necessário, solicitar ao concessionário as informações
que julgar pertinentes.
Art. 13. Os processos de emissão da Autorização de que trata esta Instrução
Normativa poderão ser revistos a qualquer tempo pelo ICMBio, que poderá, mediante
decisão fundamentada, modificar as recomendações e as medidas de controle e adequação
estabelecidas na Autorização, decidir pela suspensão ou pelo cancelamento da autorização,
caso ocorra:
I - violação ou inadequação de quaisquer recomendações ou normas legais
relacionadas às atividades autorizadas;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a
expedição da Autorização; e
III - graves riscos à unidade de conservação.
Parágrafo único. A modificação das recomendações e das medidas de controle
e adequação, bem como a suspensão da Autorização, deverá ser realizada pelo chefe da
unidade de conservação e submetida para anuência da Coordenação de Gestão de
Instrumentos de Delegações de Serviços de Apoio à Visitação - COGED/ICMBio.
Art. 14 Os casos não previstos nesta Instrução Normativa Conjunta estarão
sujeitos ao processo de licenciamento ambiental federal e, quando não passível de
licenciamento ambiental, à autorização direta do ICMBio.
Art. 15. Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor no primeiro dia útil
do mês subsequente ao da publicação, resguardado um interstício mínimo de sete dias.
RODRIGO AGOSTINHO
Presidente do Ibama
MARCELO MARCELINO
Presidente do ICMBio
Substituto
ANEXO I
INFRAESTRUTURAS, SERVIÇOS E ATIVIDADES
. Item
Descrição da atividade ou Infraestrutura
.
1
Postos de Informação e Controle (PIC).
. 2
Centros de Visitantes, Centros de Apoio, Centros de Eventos.
. 3
Instalações para alimentação, como restaurantes, lanchonetes e quiosques.
. 4
Lojas para comércio de produtos destinados aos visitantes.
. 5
Instalações para hospedagem como pousadas, hospedarias, alojamentos e abrigos.
. 6
Parques infantis.
. 7
Bicicletários e paraciclos.
. 8
Portais e pórticos de entrada, cercas, porteiras e defensas.
. 9
Áreas de camping estruturado e acampamentos estilo glamping.
. 10
Áreas para churrasqueiras e piqueniques.
. 11
Estacionamentos.
. 12
Guaritas e demais instalações para cobrança de ingresso e controle de visitantes.
. 13
Instalações para controle de incêndios e gestão de segurança em áreas de visitação, como
torres de observação e postos médicos.
. 14
Instalações para mobilidade dos visitantes como trilhas de até 3,0 m de largura, passarelas
suspensas ou elevadas, pontes para pedestres e bicicletas, ciclovias, vias ferratas, estruturas
tipo skywalk e tirolesas.
. 15
Reforma, manutenção, conservação ou melhorias de estradas internas na unidade de
conservação, que não impliquem em supressão de vegetação nativa secundária em estágio
avançado de regeneração.
. 16
Instalações para contemplação como torres de observação, mirantes e deques.
. 17
Oficinas e garagens.
. 18
Estruturas para captação de água para a satisfação das necessidades exclusivas do objeto da
delegação dos serviços, consideradas como de uso insignificante, conforme disposto no Art.
12 §1º da Lei nº. 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
. 19
Estruturas para armazenamento de água, tais como cisternas, cacimbas, caixas d'água e
tanques. Estações de tratamento de água. Não inclui barramento de cursos d'água naturais
de quaisquer tipos, canais de drenagem e construção de açudes.
. 20
Banheiros, fossa séptica, biodigestores e estações de tratamento de esgoto (ETE) compactas
que atendam até 10.000 (dez mil) usuários.
. 21
Estruturas para geração de energia elétrica e linhas de distribuição que beneficiem a Unidade
de Conservação. Não inclui quaisquer formas de geração de energia hidrelétrica ou a
combustão de combustível fóssil.
. 22
Cais, atracadouros, terminais hidroviários para embarque e desembarque de visitantes,
rampas e píer.
. 23
Escritórios, alojamentos, banheiros, cozinhas, refeitório e vestiários e outras estruturas
vinculadas à administração dos serviços de visitação.
. 24
Antenas de telefonia e internet.
. 25
Terminais rodoviários de embarque e desembarque de visitantes.
. 26
Teleféricos.
PORTARIA Nº 57, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Autorização para operacionalizar Ordem Bancária de
Transferências Voluntárias (OBTV) para o Convenente
no Portal dos Convênios (plataforma Transfere.Gov)
em Termo de Colaboração firmado pela União, por
intermédio do Ibama.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria Nº 1.779/Casa Civil,
publicada na Seção 02 do Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2023, no uso das
atribuições, resolve:
Art. 1º Fica autorizado o parceiro mencionado abaixo a operacionalizar a função
OBTV para o Convenente no Portal dos Convênios plataforma Transfere.Gov no
instrumento de ajuste firmado com a União, por intermédio do Ibama, com base em prévia
análise técnica sobre a necessidade da medida e o montante financeiro envolvido:
.
Convenente
Nº do
Convênio -
Plataforma +Brasil
Processo
Valor acréscimo OBTV
ao convenente
. FUNDAÇÃO DE APOIO A
PESQUISA,
ENSINO
E
EXTENSÃO - FUNEP
919475/2021
02001.026989/2021-30
R$ 454,72
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
Fechar