DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 51
Brasília - DF, quarta-feira, 15 de março de 2023
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031500001
1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 4
Ministério das Comunicações................................................................................................... 4
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 9
Ministério da Defesa............................................................................................................... 10
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 11
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 12
Ministério da Educação........................................................................................................... 14
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 15
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 15
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 21
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 22
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 28
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 38
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 42
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 50
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 50
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 52
Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 56
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 57
Ministério da Saúde................................................................................................................ 58
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 63
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 64
Ministério Público da União................................................................................................... 67
Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 68
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 107
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 107
.................................. Esta edição é composta de 117 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AVISO
Foi publicada em 14/3/2023 a
edição extra nº 50-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.657
(1)
ORIGEM
: 6657 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
A DV . ( A / S )
: VIVIANNY MARTINS DE OLIVEIRA ALVES LIMA (21739/CE) E
OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
julgou improcedente o pedido
formulado
na
ação direta
de
inconstitucionalidade
e
fixou
a seguinte
tese
de
julgamento: "A exceção à exigência de votação nominal mínima, prevista para a posse
de suplentes, constante do art. 112, parágrafo único, do Código Eleitoral, não ofende
a Constituição", tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
10.2.2023 a 17.2.2023.
Em e n t a : Direito constitucional e eleitoral. ação direta de inconstitucionalidade.
Sistema proporcional de votação. Escolha dos suplentes. exigência de votação nominal mínima.
1.Ação direta em que se postula a interpretação conforme a Constituição do art.
112, parágrafo único, do Código Eleitoral, que trata dos suplentes da representação partidária.
Argumento de que a ausência de aplicação da "cláusula de barreira" para preenchimento dessas
vagas representaria uma violação ao sistema democrático e proporcional das eleições para o
Poder Legislativo (CF/1988, art. 1º, parágrafo único, e art. 45).
2.O art. 112, parágrafo único, do Código Eleitoral possui sentido unívoco e afasta
expressamente a exigência de votação nominal mínima para as escolhas de parlamentares
suplentes. Impossibilidade de utilização da interpretação conforme a Constituição para além
das exegeses possíveis da norma impugnada.
3.O Supremo Tribunal Federal já assentou que cabe à legislação infraconstitucional
definir as regras para a eleição pelo sistema proporcional (ADI 5.920, Rel. Min. Luiz Fux).
Dispositivo impugnado que busca assegurar a representação partidária em caso de necessidade
de posse do suplente. Escolha legislativa que se mostra razoável e deve ser prestigiada.
4.Improcedência do pedido. Fixação da seguinte tese de julgamento: "A
exceção à exigência de votação nominal mínima, prevista para a posse de suplentes,
constante
do art.
112, parágrafo
único, do
Código Eleitoral,
não ofende
a
Constituição".
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Presidência da República
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO o credenciamento da AR CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFEN.
Processo nº 00100.002877/2022-21.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR ÚNICA CERTIFICADORA DIGITAL.
Processo nº 00100.000521/2023-33.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
Diretor-Presidente
Substituto
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA Nº 87, DE 14 DE MARÇO DE 2023
Revoga a Portaria Normativa AGU nº 73, de 12 de
dezembro de 2022, que dispõe sobre os requisitos
formais, a documentação necessária, a possibilidade de
exigência de prestação de garantias e os procedimentos
a serem observados pelos órgãos da Advocacia-Geral da
União e pela administração pública direta, autárquica e
fundacional, quanto ao recebimento por parte de
órgãos e entidades públicas federais de oferta de
créditos líquidos e certos, decorrentes de decisões
judiciais transitadas em julgado, nos termos do disposto
no § 11 do art. 100 da Constituição, e institui Grupo de
Trabalho para elaborar para o Advogado-Geral da União
proposta de ato normativo que sucederá a Portaria
Normativa revogada.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput,
incisos I, XIII e XVIII da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no
art. 100, § 11, da Constituição, e no art. 5º do Decreto nº 11.249, de 9 de novembro de 2022, e na
Resolução nº 482, de 19 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, e o que consta no
Processo Administrativo nº 00400.002477/2022-31, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa:
I - revoga a Portaria Normativa AGU nº 73, de 12 de dezembro de 2022, que
dispõe sobre os requisitos formais, a documentação necessária, a possibilidade de exigência
de prestação de garantias e os procedimentos a serem observados pelos órgãos da
Advocacia-Geral da União e pela administração pública direta, autárquica e fundacional,
quanto ao recebimento por parte de órgãos e entidades públicas federais de oferta de
créditos líquidos e certos, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, nos
termos do disposto no § 11 do art. 100 da Constituição; e
II - institui Grupo de Trabalho para elaborar para o Advogado-Geral da União proposta de ato
normativo que sucederá a Portaria Normativa revogada.
Art. 2º Fica instituído, no âmbito da Advocacia-Geral da União, Grupo de Trabalho para
elaboração de proposta de ato normativo que sucederá a Portaria Normativa AGU nº 73, de 2002,
revogada pelo art. 10, caput, desta Portaria Normativa, contendo as matérias previstas no art. 5º do
Decreto nº 11.249, de 9 de novembro de 2022.
Art. 3º O Grupo de Trabalho é composto por um representante, titular e suplente,
dos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Advogado-Geral da União, que o coordenará;
II - Consultoria-Geral da União;
III - Procuradoria-Geral da União;
IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
V - Procuradoria-Geral Federal;
VI - Procuradoria-Geral do Banco Central;
VII - Secretaria-Geral de Consultoria;
VIII - Secretaria-Geral de Contencioso; e
IX - Secretaria de Atos Normativos.
Parágrafo único. Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão
indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Advogado-Geral da
União.
Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter
extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho
terá o voto de qualidade.
Art. 5º A Chefia de Gabinete do Advogado-Geral da União prestará apoio administrativo ao
Grupo de Trabalho.
Art. 6º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas e representantes
de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões ou para subsidiar
tecnicamente suas atividades, de acordo com as questões específicas às respectivas áreas de atuação,
sem direito a voto.
Art. 7º Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de
julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por
meio de videoconferência.
Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de cento e vinte dias, contada a
partir da data de realização da primeira reunião, permitida a prorrogação por prazo determinado, por
meio de ato do Advogado-Gera da União.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho deverá encaminhar a proposta de ato normativo de
que trata o art. 2º ao Advogado-Geral da União até o termo final do prazo de duração do colegiado.
Art. 10. Fica revogada a Portaria Normativa AGU nº 73, de 12 de dezembro de 2022.
Art. 11. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

                            

Fechar