REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 51 Brasília - DF, quarta-feira, 15 de março de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031500001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 4 Ministério das Comunicações................................................................................................... 4 Ministério da Cultura ................................................................................................................ 9 Ministério da Defesa............................................................................................................... 10 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 11 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 12 Ministério da Educação........................................................................................................... 14 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 15 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 15 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 21 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 22 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 28 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 38 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 42 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 50 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 50 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 52 Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 56 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 57 Ministério da Saúde................................................................................................................ 58 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 63 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 64 Ministério Público da União................................................................................................... 67 Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 68 Defensoria Pública da União ................................................................................................ 107 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 107 .................................. Esta edição é composta de 117 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AVISO Foi publicada em 14/3/2023 a edição extra nº 50-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.657 (1) ORIGEM : 6657 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC A DV . ( A / S ) : VIVIANNY MARTINS DE OLIVEIRA ALVES LIMA (21739/CE) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade e fixou a seguinte tese de julgamento: "A exceção à exigência de votação nominal mínima, prevista para a posse de suplentes, constante do art. 112, parágrafo único, do Código Eleitoral, não ofende a Constituição", tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. Em e n t a : Direito constitucional e eleitoral. ação direta de inconstitucionalidade. Sistema proporcional de votação. Escolha dos suplentes. exigência de votação nominal mínima. 1.Ação direta em que se postula a interpretação conforme a Constituição do art. 112, parágrafo único, do Código Eleitoral, que trata dos suplentes da representação partidária. Argumento de que a ausência de aplicação da "cláusula de barreira" para preenchimento dessas vagas representaria uma violação ao sistema democrático e proporcional das eleições para o Poder Legislativo (CF/1988, art. 1º, parágrafo único, e art. 45). 2.O art. 112, parágrafo único, do Código Eleitoral possui sentido unívoco e afasta expressamente a exigência de votação nominal mínima para as escolhas de parlamentares suplentes. Impossibilidade de utilização da interpretação conforme a Constituição para além das exegeses possíveis da norma impugnada. 3.O Supremo Tribunal Federal já assentou que cabe à legislação infraconstitucional definir as regras para a eleição pelo sistema proporcional (ADI 5.920, Rel. Min. Luiz Fux). Dispositivo impugnado que busca assegurar a representação partidária em caso de necessidade de posse do suplente. Escolha legislativa que se mostra razoável e deve ser prestigiada. 4.Improcedência do pedido. Fixação da seguinte tese de julgamento: "A exceção à exigência de votação nominal mínima, prevista para a posse de suplentes, constante do art. 112, parágrafo único, do Código Eleitoral, não ofende a Constituição". Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Presidência da República CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O S DEFIRO o credenciamento da AR CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFEN. Processo nº 00100.002877/2022-21. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR ÚNICA CERTIFICADORA DIGITAL. Processo nº 00100.000521/2023-33. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Diretor-Presidente Substituto ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA NORMATIVA Nº 87, DE 14 DE MARÇO DE 2023 Revoga a Portaria Normativa AGU nº 73, de 12 de dezembro de 2022, que dispõe sobre os requisitos formais, a documentação necessária, a possibilidade de exigência de prestação de garantias e os procedimentos a serem observados pelos órgãos da Advocacia-Geral da União e pela administração pública direta, autárquica e fundacional, quanto ao recebimento por parte de órgãos e entidades públicas federais de oferta de créditos líquidos e certos, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, nos termos do disposto no § 11 do art. 100 da Constituição, e institui Grupo de Trabalho para elaborar para o Advogado-Geral da União proposta de ato normativo que sucederá a Portaria Normativa revogada. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 100, § 11, da Constituição, e no art. 5º do Decreto nº 11.249, de 9 de novembro de 2022, e na Resolução nº 482, de 19 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, e o que consta no Processo Administrativo nº 00400.002477/2022-31, resolve: Art. 1º Esta Portaria Normativa: I - revoga a Portaria Normativa AGU nº 73, de 12 de dezembro de 2022, que dispõe sobre os requisitos formais, a documentação necessária, a possibilidade de exigência de prestação de garantias e os procedimentos a serem observados pelos órgãos da Advocacia-Geral da União e pela administração pública direta, autárquica e fundacional, quanto ao recebimento por parte de órgãos e entidades públicas federais de oferta de créditos líquidos e certos, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, nos termos do disposto no § 11 do art. 100 da Constituição; e II - institui Grupo de Trabalho para elaborar para o Advogado-Geral da União proposta de ato normativo que sucederá a Portaria Normativa revogada. Art. 2º Fica instituído, no âmbito da Advocacia-Geral da União, Grupo de Trabalho para elaboração de proposta de ato normativo que sucederá a Portaria Normativa AGU nº 73, de 2002, revogada pelo art. 10, caput, desta Portaria Normativa, contendo as matérias previstas no art. 5º do Decreto nº 11.249, de 9 de novembro de 2022. Art. 3º O Grupo de Trabalho é composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos: I - Gabinete do Advogado-Geral da União, que o coordenará; II - Consultoria-Geral da União; III - Procuradoria-Geral da União; IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; V - Procuradoria-Geral Federal; VI - Procuradoria-Geral do Banco Central; VII - Secretaria-Geral de Consultoria; VIII - Secretaria-Geral de Contencioso; e IX - Secretaria de Atos Normativos. Parágrafo único. Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Advogado-Geral da União. Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade. Art. 5º A Chefia de Gabinete do Advogado-Geral da União prestará apoio administrativo ao Grupo de Trabalho. Art. 6º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões ou para subsidiar tecnicamente suas atividades, de acordo com as questões específicas às respectivas áreas de atuação, sem direito a voto. Art. 7º Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de cento e vinte dias, contada a partir da data de realização da primeira reunião, permitida a prorrogação por prazo determinado, por meio de ato do Advogado-Gera da União. Parágrafo único. O Grupo de Trabalho deverá encaminhar a proposta de ato normativo de que trata o art. 2º ao Advogado-Geral da União até o termo final do prazo de duração do colegiado. Art. 10. Fica revogada a Portaria Normativa AGU nº 73, de 12 de dezembro de 2022. Art. 11. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIASFechar