DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 6º O atendimento presencial e telefônico para coleta de manifestações de
ouvidoria será realizado exclusivamente por subunidade competente da Ouvidoria.
§ 1º O atendimento presencial deverá ser realizado por servidor lotado na
Ouvidoria, podendo o responsável pelo referido atendimento adotar um ou mais dos
seguintes procedimentos:
I - orientar que seja realizado o registro na Plataforma Fala.BR, de forma direta
ou por meio dos aplicativos móveis ou sistemas habilitados, preferencialmente;
II - orientar que seja realizado o registro em meio físico ou eletrônico e que
este seja disponibilizado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
III - proceder à gravação da manifestação de ouvidoria em arquivo de áudio ou
de vídeo, desde que haja recurso técnico institucional disponível; ou
IV - reduzir a termo a manifestação apresentada verbalmente e solicitar a firma
do manifestante, caso este deseje se identificar.
§ 2º A gravação da manifestação de ouvidoria de que trata o inciso III do § 1º
do caput deste artigo deverá atender os seguintes requisitos:
I - somente ocorrerá mediante consentimento prévio do manifestante, que
deverá constar do registro de áudio ou de vídeo; e
II - será reduzida a termo pela Ouvidoria, desde que haja recurso técnico
institucional disponível, a fim de que o texto correspondente seja incluído na Plataforma
Fa l a . B R .
§ 3º Na hipótese de atendimento presencial de que trata o inciso IV do § 1º
deste artigo, deverá o manifestante preencher formulário de autorização para criação de
cadastro no Fala.BR, segundo o modelo aprovado pela Ouvidoria, na forma do Anexo desta
Portaria, e no link <https://www.gov.br/mma/pt-br/canais_atendimento/ouvidoria-1>.
CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO DAS MANIFESTAÇÕES DE OUVIDORIA
Seção I
Das competências e das atividades
Art. 7º Compete exclusivamente à Ouvidoria, no exercício das atribuições de
Unidade Setorial de Ouvidoria do Governo Federal, as atividades relacionadas a:
I - registro da manifestação na Plataforma Fala.BR;
II - triagem, quando elegível;
III - encaminhamento de manifestações para outra unidade do SisOuv, quando
couber;
IV - análise preliminar da manifestação;
V - solicitação de complementação de informações aos manifestantes, quando
couber;
VI - trâmite à área técnica ou à unidade de apuração do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima, responsável pelo assunto ou serviço objeto de
manifestação, prioritariamente, por intermédio do módulo de triagem e tratamento da
Plataforma Fala.BR;
VII - consolidação, elaboração e publicação de resposta conclusiva oferecida
pela área técnica demandada;
VIII - reabertura de manifestação na Plataforma Fala.BR para fins de
apresentação de informação relevante subsequente à conclusão da manifestação, quando
cabível; e
IX - arquivamento do registro na Plataforma Fala.BR.
§ 1º No caso previsto no inciso III deste artigo, caberá à Ouvidoria informar ao
Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno sobre denúncias, comunicações de
irregularidade ou relatos de irregularidades relativos a dirigentes da alta administração do
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, conforme definido no art. 2º da Lei nº
12.813, de 16 de maio de 2013, para que seja levado ao conhecimento da Ministra de
Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 2º As manifestações que envolverem matéria alheia ao Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima serão tratadas pela Ouvidoria da seguinte forma:
I - direcionadas, por meio da Plataforma Fala.BR, a órgãos e entidades
competentes; ou
II - concluídas com respostas que orientem os manifestantes acerca do órgão
ou entidade da Administração Pública ao qual o assunto deverá ser direcionado, sempre
que possível.
Art. 8º A análise preliminar a que se refere o art. 15 da Portaria CGU nº 581,
de 2021, será realizada da seguinte forma:
I - na coleta de elementos necessários para atuação da Ouvidoria e a
adequação, quando cabível, da tipologia, do assunto, subassunto e demais indexadores
relacionados à manifestação;
II - na pesquisa sobre o histórico de registro de manifestações anteriores
insertas na PlataformaFala.BR, notadamente para o tratamento de manifestações do tipo
denúncia; e
III - no caso de denúncia, comunicação de irregularidade e relato de
irregularidade de que trata o art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018, avaliação da existência
de requisitos mínimos de autoria, materialidade e relevância que amparem a apuração da
denúncia pelo órgão
ou pela entidade, oportunidade em
que será considerada
habilitada.
Parágrafo único. A Ouvidoria poderá arquivar a manifestação recebida ainda na
análise preliminar quando:
I - tiver perdido o objeto;
II - contiver texto repetido, confuso, impróprio ou com elementos que destoam
da urbanidade; ou
III - tiver sido encaminhada para diversos órgãos ou entidades apenas para
conhecimento.
Art. 9º No ato do envio de resposta conclusiva a que se refere o inciso VII do
art. 7º desta Portaria, a Ouvidoria registrará informação sobre a resolutividade da
manifestação na Plataforma Fala.BR, devendo utilizar o Campo "Demanda Resolvida?" e
optar por:
I - sim: para as manifestações que serão respondidas em definitivo, contendo a
procedência ou não do que foi relatado e solução do problema ou comunicado de
impossibilidade; e
II - não: para as manifestações que já tiveram resposta conclusiva, mas que
ainda carecem de alguma providência a ser adotada pela área técnica ou unidade de
apuração.
§ 1º A informação sobre resolutividade registrada na Plataforma Fala.BR poderá
ser alterada a qualquer momento pela Ouvidoria em razão da existência de novas
informações relacionadas às providências adotadas pela área técnica, cabendo à Ouvidoria
avaliar sobre a sua relevância para os fins de que trata o inciso VIII do art. 7º desta
Portaria.
§ 2º Na elaboração de respostas conclusivas às manifestações, a Ouvidoria
observará o seguinte conteúdo mínimo:
I - no caso de elogio, informação sobre o seu encaminhamento e cientificação
ao agente público ou ao responsável pelo serviço público prestado, e à sua chefia
imediata;
II - no caso de reclamação, informação objetiva acerca da análise do fato
apontado;
III - no caso de solicitação, informação sobre a possibilidade, a forma e o meio
de atendimento à solicitação;
IV - no caso de sugestão, manifestação do gestor sobre a possibilidade de sua
adoção, informando o período estimado de tempo necessário à sua implementação,
quando couber; e
V - no caso de denúncia, comunicação de irregularidade e relato de
irregularidade de que trata o art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018, informação sobre o seu
encaminhamento às unidades apuratórias competentes ou sobre o seu arquivamento.
Art. 10. A fim de cumprir requisitos de segurança e rastreabilidade, o envio de
manifestações de ouvidoria e de relatos de irregularidades, de que trata o caput do art. 4º-
A da Lei nº 13.608, de 2018, para as áreas técnicas e unidades de apuração será realizado,
sempre que possível, por intermédio do módulo de triagem e tratamento da Plataforma
Fala.BR, ou por meio do SEI, em nível de acesso "Sigiloso", quando elegível.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, as áreas técnicas
e unidades de apuração deverão indicar os servidores que ficarão responsáveis pelo
atendimento e o fornecimento de respostas às manifestações de ouvidoria e de relatos de
irregularidades de que trata o caput do art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018, no módulo de
triagem e tratamento da Plataforma Fala.BR.
Art. 11. A Ouvidoria poderá, em comum acordo com as demais Unidades
organizacionais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, elaborar modelos de
respostas a fim de que estas sejam publicadas sem a necessidade de realização de trâmites
internos.
Subseção I
Elogio
Art. 12. No tratamento das manifestações do tipo elogio, será realizado o
trâmite do seu conteúdo, sem necessidade de resposta à Ouvidoria:
I - ao agente público ou colaborador terceirizado do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima elogiado, a sua chefia imediata e aos responsáveis pela
área; ou
II - aos gestores responsáveis pela ação elogiada, quando não houver indicação
de agente público ou colaborador do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima na
manifestação.
Parágrafo único. Para os fins de que trata o art. 9º desta Portaria, será
considerada resolvida a manifestação cuja proposta de resposta contenha informação
acerca da ciência dada aos agentes ou gestores, nos termos do caput deste artigo.
Subseção II
Reclamação
Art. 13. No tratamento das manifestações do tipo reclamação, será realizado o
trâmite ou encaminhamento do seu conteúdo:
I - à área técnica, quando se tratar de falha na prestação do serviço público;
II - à Corregedoria ou à Comissão de Ética do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima, quando versar sobre conduta de agente público em exercício no
Ministério, não enquadrada como denúncia, comunicação de irregularidade e relato de
irregularidades de que trata o caput do art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018, para atuação
dentro das respectivas esferas de competência, sem prejuízo do encaminhamento paralelo
ao responsável pela área técnica do agente público; ou
III - ao gestor do contrato quando versar sobre a conduta de colaborador
terceirizado.
§ 1º Para os fins de que trata o art. 9º desta Portaria, será considerada
resolvida a manifestação cuja proposta de resposta contenha informação objetiva acerca
do fato relatado e, quando couber, das ações adotadas pelas Unidades a que se referem
os incisos I, II e III do caput deste artigo, para o tratamento da demanda.
§ 2º Caberá à Ouvidoria informar ao Chefe da Assessoria Especial de Controle
Interno sobre reclamações que envolvam dirigentes da alta administração do Ministério do
Meio Ambiente e Mudança do Clima, conforme definido no art. 2º da Lei nº 12.813, de
2013, para que seja levado ao conhecimento da Ministra de Estado do Meio Ambiente e
Mudança do Clima.
Subseção III
Sugestão e solicitação de providências
Art. 14. No tratamento das manifestações do tipo sugestão ou solicitação de
providências, será realizado o trâmite do seu conteúdo à área técnica do Ministério do
Meio Ambiente
e Mudança do
Clima prestadora
do serviço público
objeto da
manifestação.
Art. 15. A área técnica do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
prestadora do serviço público objeto da manifestação encaminhará à Ouvidoria proposta
de resposta contendo informação acerca da possibilidade de adoção da medida sugerida
ou solicitada, a qual deverá conter:
I - as razões da impossibilidade de adoção da medida sugerida ou solicitada;
II - a indicação das ações realizadas, caso haja a possibilidade de adoção da
medida de forma imediata; e
III - as seguintes informações, caso não haja a possibilidade de adoção da
medida de forma imediata:
a) prazo previsto para a adoção da medida; e
b) formas de acompanhamento pelas quais o manifestante poderá monitorar a
adoção da medida.
Parágrafo único. Para os fins de que trata o art. 9º desta Portaria, será
considerada resolvida a manifestação cuja proposta de resposta atenda aos requisitos
definidos nos incisos I, II e III deste artigo, sem prejuízo da prestação de novas
informações.
Subseção IV
Simplifique!
Art. 16. No tratamento das manifestações do tipo Simplifique!, será realizado o
trâmite do seu conteúdo à área técnica do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima responsável pelo respectivo serviço, a qual se manifestará sobre a possibilidade de
adoção das ações solicitadas, sem prejuízo de trâmite em paralelo ao Departamento de
Planejamento e Gestão Estratégica da Secretaria-Executiva, para conhecimento.
§ 1º Quando acatada a manifestação do tipo Simplifique!, a área técnica deverá
informar à Ouvidoria:
I - a descrição da simplificação a ser implementada;
II - as fases e o cronograma de implantação da simplificação;
III - os responsáveis por cada fase da implementação; e
IV - as formas de acompanhamento pelas quais o manifestante poderá
monitorar a implementação da simplificação.
§ 2º No caso de inviabilidade de atendimento do Simplifique!, a área técnica
indicará, de forma objetiva, o motivo da manutenção do procedimento, considerando as
diretrizes previstas no art. 1º do Decreto nº 9.094, de 2017.
§ 3º Para os fins de que trata o art. 9º desta Portaria, será considerada
resolvida a manifestação cuja proposta de resposta atenda aos requisitos definidos nos §§
1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da prestação de novas informações.
§ 4º As áreas técnicas do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
poderão estabelecer formas de premiação ao usuário que apresentar pedido de
simplificação que contribua com a melhoria e aperfeiçoamento dos serviços públicos.
Subseção V
Denúncias
Art. 17. As denúncias que contiverem requisitos mínimos de relevância, autoria
e materialidade serão consideradas habilitadas e enviadas, simultânea ou sucessivamente,
às seguintes unidades do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, conforme o
caso:
I - às unidades de apuração;
II - à área técnica, quando a denúncia envolver atividades relacionadas a
assuntos técnicos, fiscalização e políticas públicas de competência institucional.
§ 1º As denúncias que não contiverem requisitos mínimos de relevância,
autoria e materialidade serão tratadas segundo os procedimentos previstos na Seção II do
Capítulo III da Portaria CGU nº 581, de 2021.
§ 2º Caberá à Ouvidoria definir os casos em que a manifestação demande
providências distintas e adotar a tramitação simultânea da demanda a uma área técnica,
uma unidade de apuração ou mais de uma área técnica ou unidade de apuração do
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 18. As denúncias que demandarem trabalho desproporcional para a sua
pseudonimização poderão ser encaminhadas às unidades de apuração, por meio de
extrato, com indicação de que os documentos originais estão sob a guarda da Ouvidoria e
se encontram disponíveis mediante requisição formal da unidade, nos termos do Decreto
nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019, desde que devidamente motivada.
Art. 19. As denúncias, comunicações
de irregularidade e relatos de
irregularidades de que trata o caput do art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018, habilitadas,
serão tramitadas pela Ouvidoria às unidades de apuração e/ou áreas técnicas do Ministério
do Meio Ambiente e Mudança do Clima e serão categorizadas segundo seu conteúdo,
considerando as seguintes hipóteses:
I - atividades relacionadas à fiscalização e políticas públicas de competência do
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
II - infrações disciplinares de servidor, incluindo assédio sexual e moral;
III - atos de corrupção em geral praticados por agentes públicos do Ministério
do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
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