DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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72
Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
da mesma Lei, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do
Regimento Interno/TCU, e condená-la ao pagamento da importância a seguir especificada,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data
discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, abatendo-se, na oportunidade, a quantia já
devolvida:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
.
27/12/2007
400.000,00
Débito
.
18/8/2010
39.620,75
Crédito
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.3. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Amapá, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1615-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1616/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.618/2021-1.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Eduardo Alves Conti (377.205.702-00); Mizael Almeida de
Menezes
(605.142.562-49); Ricardo
Zanon Cotrim
(235.603.719-53);
Via Conect -
Empreendimentos Comercio e Servicos Ltda. (83.663.476/0001-30).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas
Especial (SecexTCE).
8. Representação legal: Carlos Eduardo Godoy Peres (OAB/SP 208.859),
representando Eduardo Alves Conti.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em razão da não
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do
Termo de compromisso 10422/2014, firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação-FNDE e o Município de Santana do Araguaia - PA, que tinha por objeto a
construção de uma Unidade Quadra Escolar Coberta com Vestiário, localizada na Avenida
Jeová de Aguiar nº 100, Vila Mandi, Bairro Centro - Santana do Araguaia/PA,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. 
considerar 
revéis 
os 
responsáveis
Ricardo 
Zanon 
Cotrim 
(CPF:
235.603.719-53), Via Conect - Empreendimentos Comercio e Servicos Ltda. (CNPJ:
83.663.476/0001-30) e Mizael Almeida de Menezes (CPF: 605.142.562-49), para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. acatar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Eduardo
Alves Conti (CPF: 377.205.702-00) e excluí-lo da presente relação processual;
9.3. julgar irregulares as contas dos responsáveis, Ricardo Zanon Cotrim (CPF:
235.603.719-53), Via Conect - Empreendimentos Comercio e Servicos Ltda. (CNPJ:
83.663.476/0001-30) e Mizael Almeida de Menezes (CPF: 605.142.562-49), nos termos
dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23,
inciso III, da mesma Lei, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a
seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
9.3.1. responsáveis solidários: Ricardo Zanon Cotrim (CPF: 235.603.719-53), Via
Conect - Empreendimentos Comercio e Servicos Ltda. (CNPJ: 83.663.476/0001-30) e
Mizael Almeida de Menezes (CPF: 605.142.562-49):
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
16/4/2015
95.678,99
9.3.2. responsável: Mizael Almeida de Menezes (CPF: 605.142.562-49):
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
16/5/2014
5.301,05
9.4. aplicar, individualmente, aos responsáveis abaixo indicados, a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU,
fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor:
.
Responsável
Valor (R$)
.
Ricardo Zanon Cotrim
15.000,00
. Via Conect - Empreendimentos Comercio e
Servicos Ltda..
15.000,00
.
Mizael Almeida de Menezes
16.000,00
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Pará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação e aos responsáveis, para ciência.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1616-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1617/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 000.507/2022-9.
2. Grupo: II - Classe: VI - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Renata Valéria Nóbrega (CPF 054.845.214-83).
4. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba (SES/PB).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas
(Selog).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação autuada a partir
de documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba a respeito
de
possíveis irregularidades
identificadas
na
Inexigibilidade de
Licitação 24/2019,
promovida pela Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba (SES/PB), cujo objeto foi o
credenciamento de serviços médicos na especialidade de oftalmologia para realização de
cirurgias de facoemulsificação com implante de lente intraocular dobrável, para atender
aos usuários do Sistema Único de Saúde-SUS, conforme edital de Chamada Pública
001/2019,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/92, em:
9.1. dar ciência à Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba (SES/PB) sobre o
inadimplemento no atendimento à diligência promovida por meio do Ofício 24801/2022-
TCU/Seproc,
de 28/5/2022,
reiterada mediante
Ofício 43993/2022-TCU/Seproc, de
18/8/2022;
9.2. determinar, com fundamento no art. 10, § 1º, e 11, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 157, do RI/TCU, que a Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba (SES/PB), no
prazo de quinze dias, encaminhe a este Tribunal:
9.2.1. documentos relativos à execução
dos contratos firmados em
decorrência da Chamada Pública 1/2019 (termos contratuais, relatórios de serviços
prestados, notas fiscais, ordens e comprovantes de pagamentos etc.);
9.2.2. esclarecimentos, acompanhados da documentação comprobatória,
quanto a:
9.2.2.1. distribuição desigual dos procedimentos cirúrgicos contratados junto a
rede de empresas credenciadas, evidenciada pelas divergências de valores empenhados e
pagos, até abril/2022 (peça 8), a cada uma das contratadas;
9.2.2.2. metodologia adotada para distribuição dos procedimentos para as
empresas e à forma de realização do sorteio previsto no item 11.8 do edital; e
9.2.2.3. estudos ou médias históricas a fim de dimensionar o quantitativo
objetivado no Chamamento Público 1/2019.
9.2.3. demais informações que julgar necessárias;
9.2.4. designação formal de interlocutor que conheça da matéria para dirimir
eventuais dúvidas, informando nome, função/cargo, e-mail e telefone de contato;
9.3. alertar a Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba (SES/PB) de que o não
atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à determinação desta Corte de
Contas, ensejará a aplicação de multa, nos termos do inciso IV do art. 58 da Lei
8.443/1992;
9.4. encaminhar à Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba (SES/PB) cópia
das peças 8 e 39, bem como da presente deliberação, para subsidiar o atendimento à
determinação.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1617-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1618/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.310/2021-4.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: K. D Fernandes & T. L Dias Ltda. (04.188.609/0001-97);
Kennedy Dias Fernandes (003.439.976-30); Terezinha Leide Dias Souza (686.890.476-20).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Altivo Bernardes de Abreu Oliveira (OAB/MG 110.033),
representando Terezinha Leide Dias Souza; Altivo Bernardes de Abreu Oliveira (OAB/MG
110.033), representando K. D Fernandes & T. L Dias Ltda.; Altivo Bernardes de Abreu
Oliveira (OAB/MG 110.033), representando Kennedy Dias Fernandes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor de K. D Fernandes & T. L Dias
Ltda., solidariamente com Kennedy Dias Fernandes e Terezinha Leide Dias Souza, em
razão de irregularidades na administração de recursos do Sistema Único de Saúde, no
âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, no período
de 15/3/2013 a 14/1/2015.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de K. D Fernandes & T. L Dias Ltda.,
Kennedy Dias Fernandes e Terezinha Leide Dias Souza, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16,
inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei
8.443/1992, condenando-os,
solidariamente, com base nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma lei, ao
pagamento das quantias a seguir discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias,
a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo
Nacional de
Saúde, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros
de mora,
calculados a partir das respectivas datas de ocorrência, até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Valor Original (R$)
Data da Ocorrência
Débito/Crédito
3,77
15/03/2013
D
330,60
05/04/2013
D
1.602,60
19/04/2013
D
38,40
19/04/2013
D
7,54
29/04/2013
D
2.240,70
31/05/2013
D
21,60
31/05/2013
D
3,77
01/06/2013
D
1.363,80
04/06/2013
D
40,00
04/06/2013
D
25,56
05/06/2013
D
3.436,60
28/06/2013
D
3,77
28/06/2013
D
2.970,60
31/07/2013
D

                            

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