DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031500074
74
Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução
Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar ilegais os atos de concessão inicial e de alteração da pensão
militar instituída por Antonio Izaias de Melo em favor de Delia Melgueiro de Melo,
Estelita Melgueiro de Melo, Maisa Melgueiro de Melo, Maria Auxiliadora Melgueiro
Melo, Maria Henriqueta de Melo Mendes, Nilda de Melo Costa e Rosa Melgueiro de
Melo (respectivamente, atos nºs 57755/2018 e 57917/2018), negando-lhes o registro
correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de
Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique às interessadas o
inteiro teor deste Acórdão, com
fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora
impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa;
9.3.2.
alerte
as interessadas
no
sentido
de
que o
efeito
suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as exime da
devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novos atos de pensão, livres das irregularidades apontadas,
submetendo-os ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à Sefip que:
9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens
9.3.1 a 9.3.4 deste Acórdão; e
9.4.2. arquive os autos.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1621-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge
Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1622/2023 - TCU - 1ª Câmara
1.Processo TC 016.744/2022-5
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Militar.
3. Interessadas: Carmen Lúcia Lage Bisaggio, CPF 012.208.166-80; Edna
Marta Lage Barreto, CPF 381.764.756-53; Eliane Lage Rocha, CPF 410.935.266-53;
Regina Célia
Lage Tallmann,
CPF 334.382.936-68,
e Sandra
Helena Lage,
CPF
571.730.446-34.
4. Unidade: Ministério da Defesa - Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Tribunal de
Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas
pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei
8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, ACORDAM em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à pensão militar de
Carmen Lúcia Lage Bisaggio, Edna Marta Lage Barreto, Eliane Lage Rocha, Regina Célia
Lage Tallmann e de Sandra Helena Lage, negando-lhe o respectivo registro, nos termos
do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução das importâncias indevidamente recebidas de
boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262
do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do
ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa;
9.3.2. dê ciência às interessadas do inteiro teor deste Acórdão, alertando-as
no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos, caso não providos, não as eximem da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação;
9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno,
e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de pensão
militar, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação do
Tribunal;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Defesa-Comando do
Exército;
9.5. determinar à Sefip que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens
9.3.1 a 9.3.4 deste aresto;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1622-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge
Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1623/2023 - TCU - 1ª Câmara
1.Processo TC 016.736/2022-2.
2. Grupo: I - Classe V - Assunto: Pensão Militar.
3. Interessada: Mônica Cristina Lima Lopes, CPF 367.892.595-20.
4. Unidade: Ministério da Defesa - Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Tribunal de
Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas
pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei
8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, ACORDAM em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à pensão militar de
Mônica Cristina Lima Lopes, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260,
§ 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução das importâncias indevidamente recebidas de
boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262
do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do
ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa;
9.3.2. dê ciência à interessadas do inteiro teor deste Acórdão, alertando-as
no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação;
9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno,
e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de pensão
militar, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação do
Tribunal;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Defesa-Comando do
Exército;
9.5. determinar à Sefip que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens
9.3.1 a 9.3.4 deste aresto;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1623-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge
Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1624/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 011.273/2022-4
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Maria Reis e Souza Junior (CPF 562.055.202-06).
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas
Especial (SecexTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas
especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais recebidos no
âmbito do Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista/Doutorado - GD 141289/2016-
3,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel o Sr. José Maria Reis e Souza Junior (CPF 562.055.202-
06), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art.
12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. José Maria Reis e Souza Junior (CPF
562.055.202-06), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a" e
"c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao
pagamento das quantias abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados a partir da data indicada até a do efetivo recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
5/5/2016
2.200,00
.
5/5/2016
394,00
.
6/6/2016
2.200,00
.
6/6/2016
394,00
.
5/7/2016
2.200,00
.
5/7/2016
394,00
.
8/8/2016
2.200,00
.
8/8/2016
394,00
.
5/9/2016
2.200,00
.
5/9/2016
394,00
.
5/10/2016
2.200,00
.
5/10/2016
394,00
.
4/11/2016
2.200,00
.
7/11/2016
394,00
.
6/12/2016
2.200,00
.
6/12/2016
394,00
.
28/12/2016
2.200,00
.
28/12/2016
394,00
.
2/2/2017
2.200,00
.
3/2/2017
394,00
.
6/3/2017
2.200,00
.
6/3/2017
394,00
.
7/4/2017
2.200,00
.
7/4/2017
394,00
.
4/5/2017
2.200,00
.
4/5/2017
394,00
.
7/6/2017
2.200,00
.
7/6/2017
394,00
.
5/7/2017
2.200,00
.
5/7/2017
394,00
.
3/8/2017
2.200,00
.
3/8/2017
394,00
.
5/9/2017
2.200,00
.
5/9/2017
394,00

                            

Fechar