DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
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9.3.
autorizar, desde
logo, com
fulcro no
art.
28, inciso
II, da
Lei
8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. dar ciência da presente deliberação ao responsável e ao Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; bem como à Procuradoria da
República no Estado do Pará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o
§ 7º do art. 209 do RITCU.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1624-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge
Oliveira.
13.2. 
Ministros-Substitutos 
convocados: 
Augusto 
Sherman 
Cavalcanti
(Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1625/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.534/2022-9.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Militar.
3. Interessadas: Idorici Miranda Goncalves da Silva, CPF 073.614.241-04;
Maricilda Rodrigues da Silva Dias, CPF 009.134.201-58; Marilda Lillian Rodrigues da
Silva de Oliveira, CPF 389.945.501-00.
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão militar,
submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do
art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU
por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução
Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de alteração da pensão militar instituída por
Benedito da Silva em favor de Idorici Miranda Goncalves da Silva, Maricilda Rodrigues
da Silva Dias e Marilda Lillian Rodrigues da Silva de Oliveira (ato nº 8623/2019),
negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento
Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique às interessadas o
inteiro teor deste Acórdão, com
fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado,
sob pena
de responsabilidade
solidária
da autoridade
administrativa
omissa;
9.3.2. alerte as
interessadas no sentido de que
o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as exime da
devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de
pensão, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à Sefip que:
9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens
9.3.1 a 9.3.4 deste Acórdão; e
9.4.2. arquive os autos.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1625-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge
Oliveira.
13.2. 
Ministros-Substitutos 
convocados: 
Augusto 
Sherman 
Cavalcanti
(Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1626/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.538/2016-8.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19).
3.2. 
Responsáveis: 
Antônio 
Carlos
Macedo 
Araújo 
(166.826.295-91);
Prefeitura Municipal de Macarani - BA (13.751.540/0001-59).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Macarani - BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas
Especial (SecexTCE).
8. Representação legal: Vitor Maia Verissimo (OAB/MG 195.868) e Neander
Silva Araujo (OAB/MG 90.559), representando Antônio Carlos Macedo Araújo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Turismo (Mtur), em desfavor do Sr. Antônio Carlos
Macedo Araújo, ex-prefeito de Macarani/BA (gestões 2009-2012 e 2013-8/7/2015), em
razão da não comprovação da boa e regular aplicação de recursos federais repassados
por meio do Convênio 111/2010, Siafi 732163/2010, cujo objeto era a realização da
festividade "Carnaval Fora de Época do Município de Macarani", nos dias 9 e 10 de
abril de 2010,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa do Sr. Antônio Carlos Macedo Araújo,
CPF 166.826.295-91;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Antônio Carlos Macedo Araújo, CPF
166.826.295-91, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento
das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos
juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva
quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprove, perante
o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU:
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Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Identificador da parcela
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19/5/2010
100.000,00
D
.
31/3/2015
7.378,15
C
.
30/4/2015
7.378,15
C
.
29/5/2015
7.378,15
C
.
1/7/2015
7.389,21
C
9.3. aplicar ao Sr. Antônio Carlos Macedo Araújo, a multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
12.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU),
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4.
autorizar, desde
logo, a
cobrança
judicial das
dívidas, caso
não
atendidas a
notificação, na
forma do disposto
no art. 28,
inciso II,
da Lei
8.443/1992;
9.5. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da
Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.6.
enviar cópia
deste Acórdão
ao
Ministério do
Turismo e
aos
responsáveis, para ciência.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1626-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge
Oliveira.
13.2. 
Ministros-Substitutos 
convocados: 
Augusto 
Sherman 
Cavalcanti
(Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1627/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 027.592/2018-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.
3. Responsáveis: Adailton Martins (620.996.633-00); Clayton Araújo Pessoa
(650.955.963-34); David Rodrigues Furtado (563.941.443-04); Jose Arnold Silva Borges
(280.166.613-00); Mauro Sergio Pavão Soares (937.041.433-91); Município de Pedro do
Rosário - MA (01.614.946/0001-00).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pedro do Rosário - MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Valmira Maria Silva Nogueira (OAB-MA 19.394),
representando Prefeitura Municipal de Pedro do Rosário - MA; Alfredo Newton Felício
Lira (OAB-MA 11.901) e Antônio Geraldo de Oliveira Marques Pimentel Júnior ( OA B - M A
5759), representando Mauro Sergio Pavão Soares.

                            

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