DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Antônia Lúcia de
Oliveira Costa (30181/2022, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art.
260 do RI/TCU;
9.2. dispensar
o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas,
presumidamente, de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Norte que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, quaisquer pagamentos
decorrentes do ato impugnado, comunicando ao Tribunal as providências adotadas, nos
termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU, e 8º, caput, da Resolução TCU 206/2007, sob
pena de responsabilidade solidária do responsável pela omissão;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o
Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
9.3.3. cadastre novo ato de concessão de aposentadoria livre da irregularidade
apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos
termos dos arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1645-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1646/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.211/2022-8.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Normalice Aragão Soares (042.484.301-34).
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Senado Federal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria a Normalice Aragão
Soares (70020/2021, peça 3), concedendo-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260
do RI/TCU;
9.2.
dispensar
a
devolução
dos
valores
indevidamente
recebidos,
presumidamente de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao Senado Federal que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o destaque do valor
correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de
funções comissionadas, desde a vigência da Lei 12.779/2012, sujeitando-o à absorção por
quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do
acórdão 11833/2020-TCU-1ª Câmara, e comunique a este Tribunal as providências
adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU e 8º, caput, da Resolução TCU
206/2007, sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela omissão;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o
Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1646-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1647/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.297/2022-0.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Maria José Silva da Paz (224.949.101-10).
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Senado Federal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Maria José Silva
da Paz (2630/2021, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do
RI/TCU;
9.2.
dispensar
a
devolução
dos
valores
indevidamente
recebidos,
presumidamente de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao Senado Federal que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, promova a exclusão da vantagem
denominada "opção" dos proventos, por manifesta ilegalidade e providencie o destaque
do
valor
correspondente aos
reajustes
incidentes
sobre
a VPNI
derivada
de
quintos/décimos de funções comissionadas, desde a vigência da Lei 12.779/2012,
sujeitando-o à absorção por quaisquer
reajustes remuneratórios posteriores a
23/10/2020, data de publicação do acórdão 11833/2020-TCU-1ª Câmara, e comunique a
este Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU e 8º,
caput, da Resolução TCU 206/2007, sob pena de responsabilidade solidária do responsável
pela omissão;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o
Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
9.3.3. cadastre novo ato de
concessão de aposentadoria livre das
irregularidades apontadas, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste
Tribunal, nos termos do art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e 19, § 3º, da Instrução
Normativa TCU 78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1647-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1648/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.990/2021-3.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Margarida Garcia Feitosa (540.076.231-04).
4. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria à
Sra. Margarida Garcia Feitosa pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Margarida Garcia Feitosa
(82444/2018, peça 3), negando-lhe registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento
Interno deste Tribunal (RI/TCU);
9.2. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que
dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
9.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1648-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1649/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.873/2019-6.
2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de declaração em tomada de
contas especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Instituto de Promoção da Segurança Pública Municipal -
Prosem (10.790.371/0001-78); José Nilton Azevedo Leal (114.272.805-68); Marcus Vinícius
de Oliveira Júnior (291.659.568-69).
3.2. Recorrente: José Nilton Azevedo Leal (114.272.805-68).
4. Órgão: Secretaria Nacional de Segurança Pública.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação
legal: Felippe Gasparini Tiburtius
(OAB/SP 347.843),
representando Instituto de Promoção da Segurança Pública Municipal - Prosem e Marcus
Vinícius de Oliveira Júnior; José Sidenilton Jesus Pereira (OAB/BA 28.520), representando
José Nilton Azevedo Leal.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, que, nesta fase, cuidam de
embargos de declaração opostos por José Nilton Azevedo Leal em face do acórdão
3239/2022-TCU-1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, condenou-o em débito e
imputou-lhe multa em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados no âmbito do convênio 107/2009.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. comunicar à embargante e à Secretaria Nacional de Segurança Pública a
respeito desta deliberação.
10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1649-04/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1650/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 046.546/2020-0.
1.1. Apenso: 013.026/2021-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Eloir Edilson Simm (386.491.529-53); Irineu Wolney Furtado
(425.527.299-91).
4. Entidade: Conselho Regional de Educação Física da 3ª Região (SC).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovI).
8.
Representação legal:
Leonardo Luiz
Simm Dreher
(58402/OAB-SC),
representando Eloir Edilson Simm.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela
então Secretaria de Controle Externo do Trabalho e Entidades Paraestatais, a respeito de
irregularidades ocorridas no Conselho Regional de Educação Física de Santa Catarina
(Cref3/SC).
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