DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade e com
fundamento nos arts. 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno do Tribunal, em
determinar o arquivamento do presente processo, sem cancelamento de débito no valor
original de R$ 14.222,54, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, Sr. Everaldo
dos Santos, ex-prefeito do Município de Laguna/SC, para que lhe possa ser dada quitação,
dando ciência desta deliberação ao órgão instaurador da TCE e aos responsáveis, sem
prejuízo da adoção das medidas previstas no art. 15 da IN TCU 71/2012.
1. Processo TC-045.722/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Prefeitura Municipal de Laguna - SC (82.928.706/0001-82).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Laguna - SC.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1693/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor do Sr. Romildo Alcantara
de Andrade, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social;
Considerando a instrução da unidade técnica (peças 49, 50 e 51) e o parecer
exarado pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 52);
Considerando que prescrevem em 5
anos as pretensões punitiva e
ressarcitória (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que o prazo prescricional será contado a partir da data da
apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial (art.
4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a prescrição se interrompe, entre outros, por qualquer ato
inequívoco de apuração do fato (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a apresentação dos documentos referentes à prestação de
contas ocorreu em 30/9/2010, tendo as contas sido aprovadas em 12/7/2011 (peças 9 e
10), ao passo que o primeiro ato inequívoco de apuração das irregularidades ocorreu em
27/4/2017 (peça 32 - Nota Técnica 578/2017 - CPCRFF/CGPC/DEFNAS, sugerindo o
estorno da aprovação da prestação de contas, em função de possíveis irregularidades
apontadas por meio de denúncia), portanto, em período superior a 5 anos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo, sem julgamento de mérito, ante a ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fundamento no
art. 169, inciso VI, c/c art. 212 do RI/TCU, e art. 11 da Resolução TCU 344/2022; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e ao responsável.
1. Processo TC-045.755/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Romildo Alcantara de Andrade (040.356.905-20).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Inês - BA.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1694/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Tarciso
da Silva Marques Filho emitido pelo Superior Tribunal de Justiça e submetido a este
Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectaram a inclusão irregular nos proventos de
parcelas decorrentes da incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas
exercidas após 8/4/1998, que extinguiu a vantagem dos quintos/décimos;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo Supremo
Tribunal
Federal -
STF,
em
repercussão geral,
do
Recurso
Extraordinário -
RE
638.115/CE;
considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser
convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Tarciso da
Silva Marques Filho;
b) expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo.
1. Processo TC-029.747/2022-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Tarciso da Silva Marques Filho (366.709.441-87)
1.2. Unidade: Superior Tribunal de Justiça
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar ao Superior Tribunal de Justiça que:
1.7.1. promova, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão,
o destaque da parcela incorporada a partir do exercício de funções comissionadas entre
8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em parcela compensatória, devendo a referida
parcela ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo STF no RE
638.115/CE, caso tenha sido concedida por decisão judicial não transitada em julgado ou
por decisão administrativa;
1.7.2. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.
1.7.3. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação
desta decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pelo ex-
servidor.
ACÓRDÃO Nº 1695/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Marta
da Costa Braga no cargo de técnica judiciária, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 1ª Região/RJ (TRT-1) e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a inclusão irregular nos proventos de
parcelas decorrentes:
a) da incorporação de
quintos ou décimos
de funções
comissionadas exercidas após 08/04/1998, além dos limites previstos nos arts. 3º e 5º da
Lei 9.624/1998; e b) da contagem de período não contínuo para fins de incorporação de
adicional por tempo de serviço;
considerando que a primeira irregularidade
identificada é tema de
jurisprudência pacificada desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento
pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, do Recurso Extraordinário
(RE) 638.115/CE;
considerando 
que 
a
parcela 
impugnada 
foi 
concedida
por 
decisão
administrativa e, segundo a modulação de efeitos realizada pelo STF no julgamento do
citado RE, os quintos ou décimos amparados por decisão judicial não transitada em
julgado ou por decisão administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória,
a ser absorvida por reajustes futuros;
considerando que, quanto à segunda irregularidade, a jurisprudência desta
Corte acerca do tema sedimentou-se no sentido de que, para a concessão da gratificação
adicional por tempo de serviço/anuênio, é necessário: a) o cumprimento do tempo de
serviço público pleiteado durante a vigência da legislação que gerou essa vantagem; e b)
o não rompimento do vínculo jurídico do servidor com a Administração;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU (MPTCU).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II; 260 e 262 do Regimento Interno e com a Súmula
TCU 106, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Marta da
Costa Braga;
b) expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo:
1. Processo TC-030.941/2022-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Marta da Costa Braga (847.557.337-15)
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que:
1.7.1. promova, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão,
o destaque da parcela incorporada a partir do exercício de funções comissionadas entre
8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em parcela compensatória, devendo a mesma ser
absorvida por
quaisquer reajustes
futuros, consoante decidido
pelo STF
no RE
638.115/CE;
1.7.2. faça cessar, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta
decisão, os pagamentos decorrentes da concessão irregular de anuênios, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, comunicando ao TCU, no
prazo de trinta dias, as providências adotadas;
1.7.3. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pela interessada até a data da ciência pela unidade deste acórdão;
1.7.4. informe, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão,
o inteiro teor desta decisão à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução
dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.
1.7.5. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação
desta decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pela ex-
servidora.
ACÓRDÃO Nº 1696/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de
Walvique Petitet Frossard, no cargo de técnico judiciário, emitido pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região/RJ e submetido ao TCU para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a inclusão irregular, nos proventos, de
parcelas decorrentes da incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas
exercidas após 8/4/1998;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo Supremo
Tribunal
Federal -
STF,
em
repercussão geral,
do
Recurso
Extraordinário -
RE
638.115/CE;
considerando que a incorporação de quintos pelo exercício de função
comissionada entre 8/4/1998 e 4/9/2001 é decorrente de decisão judicial transitada em
julgado em 1º/8/2006 (Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0, novo número 0023357-
14.2009.4.01.3400, que tramitou na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária Federal do
Distrito Federal/DF, autor: Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho
(Anajustra) e apenas há nos autos declaração de que o interessado é associado até a data
da declaração e figura como parte no processo de cumprimento de sentença n°0023357-
14.2009.4.01.3400 (peça 3, p. 11-15), sem qualquer informação sobre a legitimidade ativa,
ainda que por representação, quando do protocolo da ação ordinária;
considerando, assim, que é necessário avaliar, para o interessado, as balizas
subjetivas da decisão judicial transitada em julgado, adotando como referência, para
tanto, os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
573.232/SC, já que, para que a ex-servidora seja beneficiária do mencionado feito, faz-se
necessário que: a) comprove ter concedido autorização expressa para que a aludida
entidade associativa pudesse representá-la na ação ordinária referida; e b) demonstre
que, à época do protocolo da ação, era filiada à mencionada associação;
considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos poderão subsistir,
desde que relativos a funções exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e amparados por
decisão judicial transitada em julgado;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU (MPTCU):
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II; 260 e 262 do Regimento Interno, em:
considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Walvique
Petitet Frossard;

                            

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