DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à admissão de
Simone da Silva Pacheco, negando-lhe o registro correspondente, nos termos do art.
260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
b) dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e a interessada;
c) adotar as medidas constantes do item 1.7 adiante; e
d) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-021.618/2022-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Simone da Silva Pacheco (007.493.850-90).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1 determinar à Caixa Econômica Federal que acompanhe o deslinde da
Ação Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006 em curso no TRT da 10ª Região, e, caso
o resultado seja em desfavor da interessada, torne sem efeito o ato de sua admissão,
com o subsequente cadastramento do respectivo desligamento no sistema e-Pessoal;
1.7.2 determinar à Sefip que acompanhe o deslinde da Ação Civil Pública
0000059-10.2016.5.10.0006 em curso no TRT da 10ª Região.
ACÓRDÃO Nº 1718/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar
prejudicado, por perda de objeto, o ato de admissão de pessoal de Kelvin Vieira
Cardoso Felix.
1. Processo TC-026.437/2022-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Kelvin Vieira Cardoso Felix (CPF 707.449.231-07).
1.2. Órgão/Entidade/Unidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1719/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar
prejudicado, por perda de objeto, o ato de admissão de pessoal de Joseane Carvalho
Costa.
1. Processo TC-026.509/2022-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Joseane Carvalho Costa (CPF 292.953.602-06).
1.2. Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal do Pará.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1720/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar
prejudicado, por perda de objeto, o ato de admissão de pessoal de Matheus Malheiros
Pinto.
1. Processo TC-026.579/2022-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Matheus Malheiros Pinto (CPF 085.818.979-83).
1.2. Órgão/Entidade/Unidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1721/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar
prejudicado, por perda de objeto, o ato de admissão de pessoal de Thyago Reis Silva
Leite.
1. Processo TC-026.748/2022-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Thyago Reis Silva Leite (CPF 125.531.774-45).
1.2. Órgão/Entidade/Unidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1722/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar
prejudicados, por perda de objeto, os atos de admissão de pessoal dos interessados a
seguir relacionados.
1. Processo TC-026.758/2022-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Geison de Almeida Bezerra da Silva (CPF 084.001.626-33)
e Jackson Eduardo Goncalves (CPF 944.277.046-20).
1.2. Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Norte de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1723/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado,
por perda de objeto, o ato de admissão de pessoal de Catiane Monteiro Pacheco
Souza.
1. Processo TC-026.787/2022-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Catiane Monteiro Pacheco Souza (CPF 010.275.411-00).
1.2. Órgão/Entidade/Unidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1724/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicados,
por perda de objeto, os atos de admissão de pessoal dos interessados a seguir
relacionados.
1. Processo TC-026.859/2022-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Giordanni Franco de Arruda (CPF 895.638.911-04) e Osaias
Fernandes Ribeiro (CPF 759.387.661-68).
1.2. Órgão/Entidade/Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1725/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos relativos a ato de admissão nos quadros
da Caixa Econômica Federal e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a
irregularidade caracterizada pela contratação do empregado após a expiração do prazo
de validade do concurso público (16/6/2016), regido pelos Editais 001/2014/NM e
001/2014/NS;
Considerando que, por força de ordem judicial, proferida na Ação Civil
Pública 0000059-10.2016.5.10.0006 pela 6ª Vara do Trabalho da 10ª Região, o concurso
teve sua validade prorrogada até o seu trânsito em julgado;
Considerando que os atos de admissão emitidos nessas circunstâncias devem
ser considerados ilegais, com negativa de registro, sem prejuízo de que a relação
contratual seja mantida enquanto permanecer hígida a decisão judicial, conforme o
entendimento extraído do Acórdão 1.106/2020 - Plenário e a pacificada jurisprudência
sobre o tema desta Corte;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte de Contas
há menos de cinco anos;
Considerando,
por
fim,
os pareceres
convergentes
da
unidade
técnica
instrutiva e do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº
8.443/92 c/c o art. 259, inciso I, e forma do artigo 143, inciso III ambos do Regimento
Interno, em:
a) considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à admissão de Tatiane
Locatelli, negando-lhe o registro correspondente, nos termos do art. 260, § 1º, do
Regimento Interno desta Corte de Contas;
b) dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e a interessada;
c) adotar as medidas constantes do item 1.7 adiante; e
d) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-030.835/2022-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Tatiane Locatelli (066.195.679-24).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1 determinar à Caixa Econômica Federal que acompanhe o deslinde da
Ação Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006 em curso no TRT da 10ª Região, e, caso
o resultado seja em desfavor da interessada, torne sem efeito o ato de sua admissão,
com o subsequente cadastramento do respectivo desligamento no sistema e-Pessoal;
1.7.2 determinar à Sefip que acompanhe o deslinde da Ação Civil Pública
0000059-10.2016.5.10.0006 em curso no TRT da 10ª Região.
ACÓRDÃO Nº 1726/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicados,
por perda de objeto, os atos de concessão de pensão civil aos interessados a seguir
relacionados.
1. Processo TC-027.181/2022-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Ivonete Pereira Campinho (CPF 015.580.917-26); Maria do
Socorro Silva (CPF 028.859.927-60); Marival Oliveira de Cerqueira (CPF 235.949.937-87);
Regina Barbosa Faria (CPF 032.562.427-58) e Rita de Cassia dos Santos Chaves (CPF
407.073.427-91).
1.2. Órgão/Entidade/Unidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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