DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro que:
1.7.1. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação
desta decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pela ex-
servidora.
ACÓRDÃO Nº 1709/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar
prejudicado, por perda de objeto, o ato de concessão de aposentadoria a Raphael
Alves de Oliveira Mourao.
1. Processo TC-027.519/2022-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Raphael Alves de Oliveira Mourao (CPF 520.666.306-91).
1.2. Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1710/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados
a seguir relacionados.
1. Processo TC-028.248/2022-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Clelia Harumi Nakagome (CPF 032.415.498-44) e Jaime
Macoto Ibara (CPF 029.527.498-09).
1.2. Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Economia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1711/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de aposentadoria a Helio Antonio Stephanowski.
1. Processo TC-028.263/2022-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Helio Antonio Stephanowski (CPF 059.151.719-15).
1.2. Órgão/Entidade/Unidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1712/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de aposentadoria a Franz Reis Novak.
1. Processo TC-028.290/2022-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Franz Reis Novak (CPF 331.718.906-15).
1.2. Órgão/Entidade/Unidade: Fundação Oswaldo Cruz.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1713/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de aposentadoria a Telma Regina de Oliveira e Paula.
1. Processo TC-028.308/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Telma Regina de Oliveira e Paula (CPF 356.393.857-15).
1.2. Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1714/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados
a seguir relacionados.
1. Processo TC-028.342/2022-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Dalci Mauricio Miranda de Oliveira (CPF 142.850.961-53) e
Vantonildo Claudino do Nascimento (CPF 160.272.801-15).
1.2. Órgão/Entidade/Unidade: Fundação Universidade Federal de Mato
Grosso.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1715/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de aposentadoria a Luiz Felipe Radzki.
1. Processo TC-028.369/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luiz Felipe Radzki (CPF 168.667.970-04).
1.2. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1716/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos relativos a ato de admissão nos quadros
da Caixa Econômica Federal e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a
irregularidade caracterizada pela contratação do empregado após a expiração do prazo
de validade do concurso público (16/6/2016), regido pelos Editais 001/2014/NM e
001/2014/NS;
Considerando que, por força de ordem judicial, proferida na Ação Civil
Pública 0000059-10.2016.5.10.0006 pela 6ª Vara do Trabalho da 10ª Região, o concurso
teve sua validade prorrogada até o seu trânsito em julgado;
Considerando que os atos de admissão emitidos nessas circunstâncias
devem ser considerados ilegais, com negativa de registro, sem prejuízo de que a
relação contratual seja mantida enquanto permanecer hígida a decisão judicial,
conforme o entendimento extraído do Acórdão 1.106/2020 - Plenário e a pacificada
jurisprudência sobre o tema desta Corte;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido
da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade
do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte de Contas
há menos de cinco anos;
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica
instrutiva e do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº
8.443/92 c/c o art. 259, inciso I, e forma do artigo 143, inciso III ambos do Regimento
Interno, em:
a) considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à admissão de
Tatiane Souza Novais Pedroso, negando-lhe o registro correspondente, nos termos do
art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
b) dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e a interessada;
c) adotar as medidas constantes do item 1.7 adiante; e
d) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-001.643/2023-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Tatiane Souza Novais Pedroso (225.681.008-93).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1 determinar à Caixa Econômica Federal que acompanhe o deslinde da
Ação Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006 em curso no TRT da 10ª Região, e, caso
o resultado seja em desfavor da interessada, torne sem efeito o ato de sua admissão,
com o subsequente cadastramento do respectivo desligamento no sistema e-Pessoal;
1.7.2 determinar à Sefip que acompanhe o deslinde da Ação Civil Pública
0000059-10.2016.5.10.0006 em curso no TRT da 10ª Região.
ACÓRDÃO Nº 1717/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos relativos a ato de admissão nos quadros
da Caixa Econômica Federal e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a
irregularidade caracterizada pela contratação do empregado após a expiração do prazo
de validade do concurso público (16/6/2016), regido pelos Editais 001/2014/NM e
001/2014/NS;
Considerando que, por força de ordem judicial, proferida na Ação Civil
Pública 0000059-10.2016.5.10.0006 pela 6ª Vara do Trabalho da 10ª Região, o concurso
teve sua validade prorrogada até o seu trânsito em julgado;
Considerando que os atos de admissão emitidos nessas circunstâncias
devem ser considerados ilegais, com negativa de registro, sem prejuízo de que a
relação contratual seja mantida enquanto permanecer hígida a decisão judicial,
conforme o entendimento extraído do Acórdão 1.106/2020 - Plenário e a pacificada
jurisprudência sobre o tema desta Corte;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido
da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade
do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte de Contas
há menos de cinco anos;
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica
instrutiva e do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº
8.443/92 c/c o art. 259, inciso I, e forma do artigo 143, inciso III ambos do Regimento
Interno, em:

                            

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