DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1727/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento
Interno, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos de pensão especial de
ex-combatente dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.626/2022-9 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Alfredo Filgueiras de Oliveira (CPF 001.103.296-00); Alice da
Silveira
Rodrigues
Soares
(CPF 005.180.106-00);
Aparecida
Cristina
Campos (CPF
078.334.386-85); Carmen Nilda Santos Ferreira (CPF 125.700.058-60); Geraldo Campos
Taitson (CPF 002.066.606-34); Heloisa Siervo Santos Ferreira Ramos (CPF 037.234.348-19)
e Naor Laudares (CPF 449.376.521-68).
1.2. Órgão/Entidade/Unidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1728/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea
"e", do Regimento Interno do TCU, em deferir o pedido formulado pelo Comando da
Aeronáutica, prorrogando, por mais 30 (trinta) dias o prazo improrrogável, a contar do
dia útil seguinte a juntada do pedido, peça 33, em 16/02/2023, para atendimento das
determinações exaradas no Acórdão 5774/2022-TCU-1ª Câmara, e dar ciência aos
requerentes.
1. Processo TC-009.155/2022-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Gisela Maria
Dellamora Ortiz (632.466.787-15); Maria Cristina Degrazia Dellamora (066.531.461-20);
Teresa Regina Degrazia Dellamora (488.136.211-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 1729/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar aos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-028.479/2022-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Cristina Kely da Silva Mota (CPF 282.096.482-68); Leny do
Socorro da Silva Mota (CPF 252.541.032-72); Rose Leila da Silva Mota (CPF 317.900.892-
04) e Rutilene Almeida Mota (CPF 124.689.832-20).
1.2. Órgão/Entidade/Unidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1730/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar aos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-028.489/2022-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Mara Elizabeth Correa Siqueira (CPF 924.975.940-15) e
Marcia Elisangela Correa Siqueira (CPF 938.520.960-49).
1.2. Órgão/Entidade/Unidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1731/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar aos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-028.491/2022-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Vera Lucia Henze da Silva (CPF 222.162.430-00); Vera Maria
Henze dos Reis (CPF 881.260.640-72) e Vera Regina Henze (CPF 395.800.670-15).
1.2. Órgão/Entidade/Unidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1732/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar aos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1.Processo TC-028.515/2022-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Damiana Sarmento Brandao (CPF 075.754.987-02); Fatima
Regina Teixeira Pimentel (CPF 851.262.257-15); Liliana Celia Teixeira das Dores Chaves
(CPF 594.445.767-87); Marcia Araujo Brandao (CPF 636.785.867-91); Maria Neiva Ferreira
(CPF 095.091.197-68); Maria das Dores Pimenta Teixeira Chaves (CPF 088.477.367-14);
Maria das Gracas Brandao da Cunha (CPF 315.165.997-72); Regina Chaves Baptista dos
Santos (CPF 024.116.437-05); Therezinha Pimenta Teixeira da Silva (CPF 035.360.247-77)
e Vera Lucia Trindade Ferreira (CPF 436.696.627-15).
1.2. Órgão/Entidade/Unidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1733/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pelo
Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
Considerando as propostas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
e do Ministério Público de Contas pela ilegalidade do ato, em razão da concessão da
vantagem quintos pelo exercício de funções comissionadas após o advento da Lei
9.624/1998 e/ou da edição da MP 2.225-45/2001.
Considerando a modulação de efeitos procedida pelo Supremo Tribunal
Federal (STF), de efeitos no RE 638.115/CE acerca da incorporação ou não de parcelas
referentes às funções exercidas no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001.
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a partir da mencionada decisão do STF (acórdãos
11074/2021, 11037/2021,
10933/2021, 8254/2021,
8318/2021-TCU-2ª Câmara
e
8185/2021, 10701/2021, 10981/2021, 11035/2021, 11258/2021-TCU-1ª Câmara, dentre
outros).
Considerando que consta nos autos
informação de que as parcelas
incorporadas a título de "quintos" estão sendo pagas com amparo em decisão judicial
com trânsito em julgado.
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário (ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, II, do RI/TCU nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte.
Considerando que o ato foi enviado a este Tribunal há menos de 5 (cinco)
anos, podendo, portanto, ser apreciado sem a realização de prévia oitiva do interessado,
nos termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também, de concessão de
registro tácito.
E considerando a presunção de boa-fé do responsável.
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
17, III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal e negar
registro ao ato de aposentadoria em favor do interessado identificado no item 1.1, e
expedir as determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica.
1. Processo TC-001.770/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Divina Lucia Guimaraes (229.624.506-44).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar 
a
devolução 
dos
valores 
indevidamente
recebidos,
presumidamente, de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que dê
ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não o
exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação,
no caso de não serem providos, e encaminhe os comprovantes dessa notificação a esta
Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.3.
dar ciência
deste acórdão
ao
órgão/entidade responsável
pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 1734/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e
determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de aposentadoria relacionado(s) nos
autos.
1. Processo TC-001.789/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sonia Regina Peixoto (820.930.757-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1735/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria,
emitido pelo Ministério da Saúde e submetido à apreciação desta Corte para fins de
registro.
Considerando que a Sefip e o Ministério Público de Contas identificaram o
pagamento de anuênios em percentual superior ao efetivamente devido;
Considerando que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que,
para a concessão da gratificação adicional por tempo de serviço/anuênio, é necessário:
(i) o cumprimento do tempo de serviço público pleiteado durante a vigência da
legislação que gerou essa vantagem; e (ii) o não rompimento do vínculo jurídico do
servidor com a Administração;
Considerando que o tempo exercido na Secretaria de Educação e Cultura, no
período de 1/6/1979 a 25/7/1982, ainda que seja diferente do cargo em que a
interessada se aposentou, pode ser computado para fins de anuênios, em razão do
ingresso no serviço público estatutário anteriormente à Lei 8.112/1990;
Considerando, assim, que a servidora inativa faz jus ao percentual de 19% a
título de anuênios;
Considerando que, no entanto, a interessada percebe R$ 461,80 a título de
anuênios - valor que corresponde a 21,5% de seu provento básico -, dos quais: (i) R$
343,23 foram deferidos administrativamente (Rubrica "00018-ANUENIO-ART.244, LEI
8112/90 AP"); e (ii) R$ 118,57 foram concedidos por decisão judicial (Rubrica "16171-
DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO");

                            

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