DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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103
Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1746/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: considerar legal o ato
de pensão militar 8437/2022 - Reversão de OCTAVIO ACOSTA ALVARES e determinar seu
registro em favor das beneficiárias relacionadas nos autos; e considerar prejudicado, por
perda de objeto, o exame do ato de pensão militar 21112/2020 - Inicial de OCTAVIO
ACOSTA ALVARES, com fundamento no art. 71, III, da CF, arts. 1º, V, e 39, II, da Lei
8.443/1992 e art. 260, § 5º, do RI/TCU.
1. Processo TC-022.410/2022-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Iane Campos Alvares (491.500.300-00); Ione Maria de
Campos Alvares (382.804.770-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1747/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de pensão militar pelo
Comando da Marinha;
Considerando
as propostas
uníssonas da
Secretaria
de Fiscalização
de
Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip) e do MP/TCU
pela ilegalidade do ato em razão da majoração de proventos para o posto hierárquico
imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em vista da invalidez
posterior à reforma do instituidor, com impacto no respectivo ato de pensão militar em
exame;
Considerando que a situação está em desacordo com a orientação adotada no
acórdão 2225/2019-TCU-Plenário, decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência
de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980
a militares já reformados, que iniciou extensa jurisprudência desta Corte (a exemplo,
acórdãos 6010/2022, 5996/2022, 798/2022, 1749/2021 e 13184/2019 todos da 1ª Câmara
e 5007/2022, 24/2022, 18555/2021, 17931/2021 e 4417/2020, todos da 2ª Câmara,
dentre outros);
Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva
do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5 (cinco)
anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU- Plenário, não sendo o caso, também, de
ocorrência de apreciação tácita da legalidade;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal e negar registro
ao ato de pensão militar em favor do interessado identificado no item 1.1, e expedir as
determinações abaixo, conforme proposto pela unidade instrutiva.
1. Processo TC-028.425/2022-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Maria Estela Vieira Bernardes (091.143.777-05); Sandra
Marques Bernardes (036.694.027-99).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar
a
devolução
dos
valores
indevidamente
recebidos,
presumidamente, de boa-fé pelo pensionista, nos
termos da Súmula 106 deste
Tribunal;
1.7.2. determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação,
abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a
autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno deste Tribunal;
1.7.2.2. regularize para o posto de cabo a graduação do instituidor que serve
de base para o cálculo dos proventos da pensão militar;
1.7.2.3. cadastre novo ato de concessão de pensão livre da irregularidade
apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos
termos do art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
1.7.2.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao beneficiário,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida
ciência;
1.7.2.5. informe ao interessado que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de possíveis recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não
sejam providos;
1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 1748/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e
determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de pensão militar em favor do(s)
beneficiário(s) relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-028.497/2022-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Elizabeth Siqueira Sander (523.141.381-04); Erondina Maciel
de Menezes Furtado (005.085.631-60); Fatima Eugenia Sander de Souza (632.536.581-04);
Lucia Helena Sander da Silva (429.837.971-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1749/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e
determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de pensão militar em favor do(s)
beneficiário(s) relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-029.911/2022-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Antoninha da Rocha Mendes (632.893.340-15); Beatriz
Rodrigues Camargo (079.247.248-93); Deiza Rejane Mendes Martins (519.842.450-15);
Dilma
Coimbra
Campanati
(212.580.528-65);
Ilma
das
Gracas
Ramos
Coimbra
(721.951.778-53); Jackeline Nascimento Siqueira (214.346.838-50); Rosa Regina Gatto
Quinto Siqueira (804.328.248-04); Silma Ramos Coimbra Mendes (004.895.718-67).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1750/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e
determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de pensão militar em favor do(s)
beneficiário(s) relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-031.243/2022-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Regina Teresinha Boccasius Stein (702.358.480-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1751/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e
determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de pensão militar em favor do(s)
beneficiário(s) relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-031.248/2022-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Arlete Rosa Carvalho Costa (953.304.967-72); Helena Passos
Moreira (509.749.637-04); Iolanda da Silva de Souza (708.799.747-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1752/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na
forma do art. 143, I, 'a', do RI/TCU, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, I, 17 e 23, I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 1º, I, 207 e 214, I, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em julgar regulares as contas
dos responsáveis constantes dos autos, dando-lhes quitação plena, encaminhar cópia desta
decisão, assim como da instrução da unidade técnica (peça 150), ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural - Administração Central (Senar/AC), para conhecimento.
1. Processo TC-026.951/2018-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2017)
1.1. Responsáveis: Alberto Ercílio Broch (310.482.260-34); Ana Arminda Souza
Regis (326.374.381-34); Antoninho Rovaris
(221.276.409-00); Assuero Doca Veronez
(346.396.758-87); Carlos Artur de Carvalho Areas (007.291.117-41); Carlos Cavalcante de
Lacerda (053.249.122-04); Carlos Rivaci Sperotto (029.628.020-87); Daniel Kluppel Carrara
(477.977.891-34); David Wylkerson Rodrigues de Souza (895.598.355-72); Dorenice Flor da
Cruz (005.390.021-94); Elias D Angelo Borges (449.115.641-72); Geraldo Andrade de Oliveira
(035.142.494-66); Gustavo Mauricio Estevao de Azevedo (279.317.814-49); José Carlos Lyra de
Andrade (038.849.024-15); José Mário Schreiner (418.770.049-87); José Álvares Vieira
(804.969.896-34); João Martins da Silva Junior (002.114.945-34); Juraci Moreira Souto
(202.559.936-68); Luciano Marcos de Carvalho (154.261.496-15); Maria Teresa Pacheco Jensen
(553.300.029-15); Renato Nóbile (057.178.698-78); Roberto Simões (007.299.146-15); Rodolfo
Tavares (083.565.057-04); Rosanne Curi Zarattini (308.287.671-49); Tania Regina Zanella
(848.631.379-15).
1.2. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Central.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.6. Representação
legal: Eliziane
de Souza
Carvalho (OAB/DF
14.887),
representando Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Central.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1753/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na
forma do art. 143, I, 'a', do RI/TCU, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução TCU
344/2022, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em arquivar o presente processo, sem julgamento de mérito, uma vez constatada a ocorrência
da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento nos autos, e encaminhar cópia desta
decisão, assim como da instrução da unidade técnica, (peça 34), e parecer do MP/TCU (peça
37), aos responsáveis e à Fundação Cultural Palmares, para conhecimento.
1. Processo TC-001.582/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis:
Centro
de
Capacitacão
e
Desenvolvimento
Social
(06.539.198/0001-62); Diego Gomes dos Anjos (055.881.047-06).
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