DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1761/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do
Desenvolvimento Social em desfavor do Município de Sete Lagoas/MG, em razão de realização
de despesas com itens não-permitidos ou incompatíveis com o objeto do Programa de
Proteção Social Básica (PSB) e do Programa de Proteção Social Especial (PSE), os quais foram
custeados com recursos federais repassados à municipalidade em 2007, por meio do Fundo
Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a Fundo;
Considerando que, por meio do Acórdão 7464/2022-TCU-1ª Câmara, relator E.
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, este Tribunal fixou novo e improrrogável prazo
de 15 (quinze) dias para que o ente subnacional recolhesse as quantias impugnadas ao Fundo
Nacional de Assistência Social;
Considerando que, notificado da deliberação, o Município de Sete Lagoas/MG,
requereu parcelamento do débito;
Considerando que foi verificada prescrição quinquenal e a prescrição intercorrente
da pretensão punitiva e da pretensão ressarcitória, ocorridas entre os eventos informados nas
alíneas "b" (Emissão do Termo de Aprovação da Prestação de Contas em 10/9/2009) e "c"
(Emissão da Nota Técnica 5515/2018 em 11/5/2018) do item 15 da instrução acostada à peça
72, a qual deve ser declarada de ofício pelo Tribunal de Contas da União, nos termos dos artigos
2º, 8º, 10 e 11 da Resolução-TCU 344/2022.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigo 143, inciso I, alínea "b", do
Regimento Interno do TCU, c/c os artigos 2º, 8º, 10 e 11 da Resolução-TCU 344/2022,
considerar prejudicado o exame do pedido de parcelamento do débito, declarar a prescrição da
pretensão ressarcitória e da pretensão punitiva contra o Município de Sete Lagoas/MG, tornar
insubsistente o Acórdão 7464/2022-TCU-1ª Câmara, dar ciência desta deliberação ao órgão
municipal interessado, bem como determinar o arquivamento do processo, de acordo com os
pareceres uníssonos da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e do
Ministério Público junto ao TCU.
1. Processo TC-033.272/2020-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Prefeitura de Sete Lagoas/MG (24.996.969/0001-22).
1.2. Órgão: Prefeitura de Sete Lagoas/MG.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro
Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 18-SEAE, de 06/03/2023.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Rafael Barbosa Franca Matos (113.344/OAB-MG),
Helisson Paiva Rocha (113.140/OAB-MG) e outros, representando Prefeitura de Sete Lagoas -
MG.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1762/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) em
desfavor de Renato Viana Clementino, por não ter comprovado a regular aplicação dos
recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso BEX 1750/96-4, cujo objeto
era a bolsa de estudos em doutorado no exterior, sob o valor original de R$ 88.214,15;
Considerando que o fundamento para a instauração da TCE foi a falta de retorno do
beneficiário ao Brasil após a conclusão do curso de doutorado no exterior, além da não
comprovação do exercício de atividades ligadas à área de estudo por período igual ao da
bolsa;
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece, nos seus artigos 2º e 8º,
que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e ressarcitória, nos processos de
controle externo em curso no Tribunal de Contas da União, e em três anos incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado pendente de julgamento ou despacho;
Considerando que houve o transcurso de cerca de oito anos entre a sexta
notificação da Capes ao responsável para que ele comprovasse o retorno do Brasil ou o
recolhimento do montante devido à União (peça 66), em 23/9/2011, e o evento processual
subsequente, qual seja a sétima notificação do responsável para o recolhimento do débito
(peça 69), em 8/1/2019;
Considerando a manifestação da SecexTCE e do Ministério Público junto ao TCU no
sentido do arquivamento dos autos, sem julgamento de mérito, em decorrência da
consumação da prescrição intercorrente e das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU
(peças 106-109);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 212 do Regimento Interno do TCU, e com o art. 11 da
Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do presente processo, sem
julgamento de mérito, em razão da consumação da prescrição intercorrente e das pretensões
punitiva e ressarcitória do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-036.097/2020-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Renato Viana Clementino (510.514.947-53).
1.2. Entidade: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro
Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 18-SEAE, de 06/03/2023.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1763/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na
forma do art. 143, I, 'a', do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º e 11 da Resolução TCU
344/2022, e de acordo com os pareceres convergentes constantes dos autos, ACORDAM, por
unanimidade, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o
presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, e encaminhar
cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva (peça 46) e parecer do
MP/TCU (peça 49), aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde, para conhecimento.
1. Processo TC-037.745/2019-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: João Carlos Brum (238.887.090-91).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Segurança Pública.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Ana Lucia Steffens Bay (35.124/OAB-RS), representando
João Carlos Brum.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1764/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na
forma do art. 143, I, 'a', do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU
344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade,
em, uma vez constatada a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória nos autos, arquivar
os presentes autos, e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade
técnica e parecer do MP/TCU, ao Banco do Nordeste do Brasil e aos responsáveis, para
conhecimento.
1. Processo TC-040.540/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Embrapa/CPATSA (00.348.003/0041-08); Luiz Carlos Cabral
Junior (645.674.866-68); Natoniel Franklin de Melo (418.896.654-87); Pedro Carlos Gama da
Silva (203.395.854-04).
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1765/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na
forma do art. 143, I, 'a', do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU
344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade,
em, uma vez constatada a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória nos autos, arquivar
os presentes autos, e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade
técnica e parecer do MP/TCU, ao Banco do Nordeste do Brasil e aos responsáveis, para
conhecimento.
1. Processo TC-042.681/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis:
Embrapa/CPAMN
(00.348.003/0133-60);
Fundação
de
Desenvolvimento e Apoio a Pesquisa, Ensino e Extensão - Fundape - (02.770.565/0001-83);
Gilberto Leal Serra e Silva (036.044.973-53); Herbert Brandão Lago (050.066.513-34);
Valdemicio Ferreira de Sousa (097.325.433-53).
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1766/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na
forma do art. 143, V, 'a', do RI/TCU, com fundamento nos arts. 2º, 4º, 5º, 8º e 11 da Resolução
TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por
unanimidade, em arquivar o presente processo, sem julgamento de mérito, uma vez
constatada a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória nos autos, e encaminhar cópia
desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica, (peça 145), aos responsáveis e ao
Banco do Nordeste do Brasil S.A., para conhecimento.
1. Processo TC-044.315/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis:
Adeodato
Ari
Cavalcante
Salviano
(073.808.013-68);
Embrapa/Cpamn (00.348.003/0133-60); Fundacão Agente para o Desenvolvimento do
Agronegócio e Meio Ambiente (02.765.685/0001-92); Hoston Tomas Santos do Nascimento
(033.122.672-34); Valdemicio Ferreira de Sousa (097.325.433-53).
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1767/2023 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de representação formulada por UP Brasil -
Administração e Serviços Ltda., contra possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 131/2022,
conduzido pela Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado do Espírito
Santo (Sesc/ES), para contratação de empresa especializada em fornecimento, gerenciamento
e administração de benefício de auxílio alimentação, na forma de cartão eletrônico;
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade
constantes do art. 235 do RI/TCU e art. 103, § 1º da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando que, após realização de diligências e oitiva, o Sesc/ES anulou o
certame em andamento e informou a elaboração de nova contratação, cujo instrumento
convocatório (PE 168/2022) corrigiu as irregularidades contidas no edital do Pregão 131/2022
(admissão, nos itens 7.2.3 e 7.4 do edital, de taxa administrativa negativa, contrariando o
disposto no art. 3º, I, da MP 1.108/2022 e no art. 175 do Decreto 10.854/2021);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, parágrafo único, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º,
da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la
procedente; declarar prejudicada a medida cautelar requerida, por perda de objeto;
encaminhar cópia desta deliberação e da instrução da unidade técnica à representante e à
Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado do Espírito Santo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.923/2022-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 020.223/2022-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Órgão/Entidade: Administração Regional do Sesc no Estado do Espírito Santo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro
Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 18-SEAE, de 06/03/2023.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Gustavo Lobo Verissimo da Silva (9539/OAB-ES) e Tatyana
Correia Ferrari Pimentel (13921/OAB-ES); Rafael Parodi Ferraresso (434463/OAB-SP) e Pedro
Henrique Ferreira Ramos Marques (261130/OAB-SP).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1768/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, 'a', ambos do RI/TCU, e de acordo
com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em
conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; acolher as
razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Antônio Florêncio de Queiroz Júnior (CPF:
504.456.507-53), Michel Fonseca Alexandre (CPF: 094.630.367-33) e Sérgio Arthur Ribeiro da
Silva (CPF: 465.808.247-00), assim como pela Sra. Rogéria da Silva Savelli Guimarães (CPF:
771.157.247-68); fazer a determinação abaixo; encerrar o processo e arquivar os autos, dando-
se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 91), às
Administrações Regionais do Sesc e Senac no Estado do Rio de Janeiro, ao representante e aos
responsáveis.
1. Processo TC-020.529/2022-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Nova/SB Comunicação Ltda. (57.118.929/0001-37).
1.2. Responsáveis: Antônio Florêncio de Queiroz Júnior (504.456.507-53);
Michel
Fonseca
Alexandre
(094.630.367-33); Rogéria
da
Silva
Savelli
Guimarães
(771.157.247-68); Sérgio Arthur Ribeiro da Silva (465.808.247-00).
1.3. Interessado: Binder Comunicação Ltda (72.190.242/0001-04).
1.4. Órgão/Entidade: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de
Janeiro; Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro.
1.5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
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