DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Defensoria Pública da União
GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
PORTARIA GABDPGF DPGU Nº 325, DE 10 DE MARÇO DE 2023
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, em exercício, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 7º e 8º, incisos I, III e XIII da Lei Complementar nº 80, de 12
de janeiro de 1994, e o disposto no art. 50, parágrafo 1º, inciso I, alínea "a" c/c o art. 53, parágrafo 1º, inciso III, da LDO-2023 (Lei nº 14.436, de 09 de agosto de 2022);
Considerando o Despacho SGE DPGU 5977471;
Considerando o Processo Administrativo SEI nº 08038.002903/2023-12;, resolve:
Art. 1º Abrir crédito suplementar no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) ao orçamento da Defensoria Pública da União para atender a programação constante no
Anexo I.
Art. 2º Os recursos compensatórios necessários para a execução do disposto no Anexo I provêm do cancelamento de dotação conforme indicado no Anexo II.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO MAURO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
ANEXOS
. ÓRGÃO: 29000 - Defensoria Pública da União
. UNIDADE: 29101 - Defensoria Pública da União
. ANEXO I
Outras Alterações Orçamentárias
. PROGRAMA DE TRABALHO ( ACRÉSCIMO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
. 0030
Programa de Gestão e Manutenção da Defensoria Pública da União
66.000
.
At i v i d a d e s
. 0030 219I
Publicidade Institucional e de Utilidade Pública
03 131
66.000
. 0030 219I 0001
Publicidade Institucional e de Utilidade Pública - Nacional
03 131
66.000
.
F
4-INV
2
90
0
1000
66.000
. TOTAL - FISCAL
66.000
. TOTAL - SEGURIDADE
0
. TOTAL - GERAL
66.000
. ÓRGÃO: 29000 - Defensoria Pública da União
. UNIDADE: 29101 - Defensoria Pública da União
. ANEXO II
Outras Alterações Orçamentárias
. PROGRAMA DE TRABALHO ( REDUÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
. 0030
Programa de Gestão e Manutenção da Defensoria Pública da União
66.000
.
At i v i d a d e s
. 0030 219I
Publicidade Institucional e de Utilidade Pública
03 131
66.000
. 0030 219I 0001
Publicidade Institucional e de Utilidade Pública - Nacional
03 131
66.000
.
F
3-ODC
2
90
0
1000
66.000
. TOTAL - FISCAL
66.000
. TOTAL - SEGURIDADE
0
. TOTAL - GERAL
66.000
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 625, DE 7 DE MARÇO DE 2023
Aprova o Regimento do
Conselho Federal de
Administração - CFA
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe
conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967,
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 7º, alínea c, da Lei nº 4.769/1965,
compete ao CFA elaborar seu Regimento;
CONSIDERANDO a
necessidade de aperfeiçoar os
procedimentos para
organização e funcionamento do CFA;
CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos da Comissão Permanente de
Regimentos do Sistema CFA/CRAs, e
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA na 4ª sessão plenária, realizada
no dia 02 de março de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento do Conselho Federal de Administração.
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Resolução Normativa nº 584, de
25 de agosto de 2020.
LEONARDO JOSÉ MACÊDO
Presidente do Conselho
ANEXO
REGIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a organização, a estrutura, as atribuições
e o funcionamento do Conselho Federal de Administração, nos termos da Lei nº 4.769,
de 9 de setembro de 1965 e do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22
de dezembro de 1967.
Parágrafo único. O Conselho Federal de Administração (CFA) com sede em
Brasília/DF e os Conselhos Regionais de Administração (CRAs), com sede nas Capitais dos
Estados e no Distrito Federal, constituem o Sistema CFA/CRAs.
CAPÍTULO II DA CARACATERIZAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA.
Art. 2º O CFA, órgão superior do Sistema CFA/CRAs, com jurisdição em todo
o território nacional, tem por finalidade fiscalizar o exercício das atividades abrangidas
pela Lei nº 4.769/1965 e pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967, bem
como cumprir a legislação de regência.
Parágrafo único. O CFA é o órgão normativo, consultivo, orientador e
disciplinador das atividades abrangidas pela Lei nº 4.769/1965, bem como controlador e
fiscal das atividades administrativas e financeiras do Sistema CFA/CRAs.
Art. 3º Além da competência prevista na legislação vigente, compete ao
C FA :
I - baixar atos necessários à observância e cumprimento da legislação que
dispõe sobre o exercício de atividades nos campos da Administração;
II - estabelecer normas e procedimentos relativos à fiscalização do exercício
profissional nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965;
III - editar, consolidar atos, estabelecer normas e metas, visando a garantia do
modelo sistêmico, podendo intervir nos CRAs quando necessário;
IV - celebrar convênios, contratos e acordos de cooperação técnica, científica,
financeira e outros de seu interesse;
V - dirimir dúvidas ou resolver casos omissos sobre a aplicação da legislação
que dispõe sobre o exercício de atividades nos campos da Administração;
VI - indicar profissionais de Administração inscritos no CRA da respectiva
jurisdição, em pleno gozo de suas prerrogativas profissionais, para participar de órgão
consultivo em entidades da administração pública direta ou indireta, fundações, empresas
públicas e privadas, quando solicitado por quem de direito;
VII - promover estudos, pesquisas, campanhas de valorização profissional,
publicações e medidas voltadas ao aperfeiçoamento técnico, científico e cultural dos
profissionais de Administração;
VIII
-
apreciar e
decidir,
para
fins
de
concessão de
homenagem
ou
reconhecimento público, sobre a indicação de pessoa física ou jurídica que tenha
contribuído para o desenvolvimento e valorização da Ciência da Administração;
IX - promover a organização e instalação dos CRAs nos Estados e no Distrito
Fe d e r a l ;
X - baixar normas relativas à organização e funcionamento, bem como
procedimentos
administrativos, financeiros
e contábeis,
no
âmbito do
Sistema
C FA / C R A s .
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º O CFA terá a seguinte estrutura:
I- Plenário;
II- Presidência;
III- Vice-Presidência;
IV- Diretoria Executiva;
V- Câmaras;
VI- Ouvidoria;
VII- Comissões Permanentes, Comissões Especiais e Grupos de Trabalho;
VIII- Fórum de Presidentes.
CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO SEÇÃO I Do Plenário
Art. 5º O Plenário do CFA será constituído por tantos membros quantos forem
os CRAs.
§1º O Plenário do CFA terá sua composição renovada a cada dois anos, em
um terço e dois terços, alternadamente.
§2º Fica proibida a prestação, direta ou indireta, de serviços remunerados aos
Conselhos Federal e Regionais de Administração, por parte de ex-membro do Plenário do
CFA, pelo período de seis meses, contados a partir da data de afastamento do cargo.
SEÇÃO II Da Diretoria Executiva
Art. 6º A Diretoria Executiva será composta pelo Presidente, Vice-Presidente e
Diretores das Câmaras.
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo Plenário em chapa
conjunta, dentre os Conselheiros Efetivos, por escrutínio secreto e maioria simples, para
exercerem mandatos de dois anos.
§ 2º Não poderá ocupar cargo na Diretoria Executiva o Conselheiro que tiver
suas contas julgadas irregulares por órgão colegiado, administrativo ou judicial, nos oito
anos que antecederem a eleição.
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