DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º O profissional eleito Conselheiro Federal Efetivo será empossado pelo
Presidente do CFA em sessão do Plenário a ser realizada até 15 de janeiro do ano
subsequente à eleição, sendo vedada a posse por procuração.
§ 2º O profissional eleito Conselheiro Federal Suplente será empossado, por
delegação do Presidente do CFA, pelos Presidentes dos CRAs, perante o Plenário do
Regional, até 15 de janeiro do ano subsequente à eleição.
Art. 37 São condições para a posse como Conselheiro Federal:
I - apresentação de declaração atualizada de bens, acompanhada do recibo de
entrega da declaração do imposto de renda exigível na data;
II - apresentação de declaração subscrita pelo profissional eleito, de não
acumulação de mandato de Conselheiro Federal Efetivo ou Suplente do CFA com
mandato de Conselheiro Efetivo ou Suplente do CRA;
III - apresentação de Diploma expedido pela Comissão Permanente Eleitoral
do CFA, habilitando-o a exercer o mandato.
Art. 38 A declaração de que trata o inciso I do art. 37 será apresentada até
o dia 31 de maio de cada ano, enquanto perdurar o mandato.
Art. 39 O Conselheiro Federal deverá comprovar, durante o período do
mandato, a regularidade de sua inscrição perante o CRA da respectiva jurisdição, e da
pessoa jurídica a que estiver vinculado, até o dia 31 de maio de cada ano.
Art. 40 O Conselheiro Federal Suplente não poderá exercer cargo na Diretoria
Executiva, devendo substituir o Efetivo nas demais atividades, inclusive na Câmara na
condição de membro, no período em que durar a substituição.
Art. 41 Considerar-se-á vago o mandato de Conselheiro Federal Efetivo ou
Suplente, quando o eleito não tomar posse dentro de trinta dias, contados da data fixada
para a posse dos eleitos, salvo motivo relevante, a juízo do Plenário.
Parágrafo único. No caso de o Conselheiro Federal Efetivo não tomar posse no
prazo previsto neste artigo, ou se expressamente desistir do mandato para o qual foi
eleito, assumirá o cargo o seu respectivo Suplente.
Art. 42 Compete aos Conselheiros Federais:
I - exercer o mandato e os cargos para os quais foram eleitos na forma
prevista neste Regimento;
II - participar com direito a voz e voto, das sessões plenárias;
III - participar, com direito a voz e voto das reuniões da Diretoria Executiva,
das Câmaras, das Comissões e dos Grupos de Trabalho, quando as integrarem ou forem
convocados;
IV - integrar Câmaras, Comissões Permanentes e Grupos de Trabalho;
V - estudar, elaborar pareceres, relatar matérias e processos;
VI - representar o CFA em eventos e solenidades de interesse dos profissionais
de Administração e do Sistema CFA/CRAs, quando designados pelo Presidente;
VII - cumprir a legislação federal, o Regimento do CFA, as resoluções
normativas, as deliberações plenárias e os demais atos normativos baixados pela
autarquia;
VIII - comunicar, por escrito, ao e-mail institucional da Presidência do CFA, seu
impedimento em comparecer à Reunião de Diretoria ou Sessão Plenária, conforme o
caso, com antecedência mínima de cinco dias úteis.
Art. 43 Será facultado ao Conselheiro requerer licença por prazo determinado,
não superior à metade do tempo de seu mandato, consecutivo ou alternado.
Art. 44 Perderá o mandato o Conselheiro Federal que, durante um ano, faltar
sem justificativa prévia, a três sessões ordinárias consecutivas ou a seis sessões
intercaladas.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o período de um
ano compreende os últimos doze meses de mandato exercidos pelo Conselheiro Fe d e r a l ,
contados da data de verificação da primeira falta.
Art. 45 A vacância no Plenário do CFA, verificar-se-á em virtude de:
I - falecimento;
II - renúncia;
III - perda de mandato;
IV - transferência do registro profissional para outra jurisdição.
Art. 46 Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa
relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no
exercício de representação de entidade de classe, decorrente de decisão administrativa
transitada em julgado;
II - tiver procedimento declarado incompatível com o decoro exigível dos
membros do plenário;
III - mantiver conduta incompatível com a representação institucional e a
dignidade profissional;
IV - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no
exercício do mandato de conselheiro, vantagens indevidas;
V - omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições,
deixar de apresentar ou prestar informação falsa nas declarações de que trata o art.
37;
VI - sofrer condenação em processo ético disciplinar no âmbito do Sistema
CFA/CRA da
qual resulte inabilitação para
o exercício da profissão,
ainda que
temporária;
VII - for alvo de decisão judicial que determine a perda do mandato.
Parágrafo único. A perda do mandato exige processo administrativo em que
se assegure o contraditório e o amplo direito de defesa do acusado, exceto nos casos
previstos nos incisos I, VI e VII.
Art. 47 Os Conselheiros Suplentes substituirão os Conselheiros Efetivos em
caráter eventual, mediante convocação da Presidência, e terão os direitos e deveres dos
Conselheiros Efetivos, enquanto perdurar a substituição.
Parágrafo único. A vaga de Conselheiro que porventura vier a surgir em
decorrência das situações previstas nos artigos 45 e 46 será preenchida na primeira
eleição após a vacância.
SEÇÃO V Do Presidente e do Vice-Presidente
Art. 48 Compete ao Presidente:
I - dirigir o CFA e presidir as sessões do Plenário e reuniões da Diretoria
Executiva, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum;
II - empossar
os profissionais de Administração
eleitos Conselheiros
Fe d e r a i s ;
III - representar o CFA em juízo ou fora dele, outorgando procuração, quando
necessário;
IV - despachar expedientes e assinar atos decorrentes de decisão do
Plenário;
V - rubricar livros e termos exigidos por legislação específica;
VI - requisitar às autoridades competentes os recursos necessários ao
cumprimento da legislação que dispõe sobre o exercício das atividades profissionais nos
campos da Administração;
VII - submeter ao Plenário proposta orçamentária para o exercício seguinte;
VIII - assinar, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, cheques,
orçamentos, balancetes e prestações de contas, bem como autorizar as despesas
constantes do orçamento;
IX - apresentar ao Plenário o relatório anual das atividades;
X - delegar competência aos membros do Plenário para o desempenho das
suas atribuições, na forma prevista em lei ou indispensável à eficácia dos trabalhos, bem
como credenciar representantes para atender aos interesses do CFA;
XI - conceder licença a Conselheiro, após aprovação do Plenário;
XII - manter a ordem das reuniões e suspendê-las, quando necessário;
XIII - resolver os assuntos de urgência ou inadiáveis, de interesse ou
salvaguarda do Sistema CFA/CRAs, ad referendum do Plenário e da Diretoria Executiva,
cabendo sua apreciação na primeira sessão plenária subsequente;
XIV - convocar Suplente para substituir o Conselheiro Efetivo em suas faltas,
impedimentos e licenças;
XV - tomar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido
andamento dos processos no Conselho, dentre as quais a designação de relatores e o
deferimento de vistas, fixando prazos e concedendo prorrogações;
XVI - admitir, designar, aplicar punições legais, conceder licença, dispensar e
exercer todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos Empregados do CFA,
ouvindo o Diretor da Câmara à qual o Empregado estiver vinculado, e contratar, quando
necessário, profissionais especializados, nas condições previstas na legislação vigente,
podendo ser delegada ao Diretor Administrativo e Financeiro a competência para assinar
os documentos decorrentes de tais atos;
XVII - homologar processos de aquisição e alienação de bens, na forma das
normas vigentes sobre a matéria;
XVIII - convocar as sessões do Plenário, as reuniões da Diretoria Executiva e
outras que se fizerem necessárias;
XIX - celebrar convênios, acordos, consórcios, ajustes e contratos com órgãos
públicos da administração direta e indireta, federal, estadual e municipal, ou com
instituições privadas, com a aprovação do Plenário, visando ao desempenho das
atividades do CFA e ao aprimoramento do ensino nos campos da Administração.
Art. 49 Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais e
sucedê-lo na vaga até o fim do mandato;
II - auxiliar o Presidente e exercer as atribuições que lhe forem
especificamente por ele delegadas;
III - auxiliar o Presidente por meio do gerenciamento das articulações político-
institucionais;
IV - coordenar os Comitês de Julgamento do Prêmio Belmiro Siqueira de
Administração e do Prêmio Guerreiro Ramos de Gestão Pública;
V - coordenar a Comissão Permanente do Programa de Desenvolvimento dos
Conselhos Regionais de Administração (CPPRODER).
Art. 50 Ocorrendo impedimento ou vacância da Presidência e da Vice-
Presidência do CFA, ocupará o cargo, respectivamente, pela ordem, o Diretor
Administrativo e Financeiro, o Diretor de Fiscalização e Registro, o Diretor de Formação
Profissional, o Diretor de Comunicação e Marketing, o Diretor de Relações Institucionais
e Eventos, o Diretor de Estudos e Projetos Estratégicos, o Diretor de Gestão Pública, o
Diretor de Governança, Integridade e Compliance, e o Conselheiro Federal Efetivo de
registro mais antigo no Sistema CFA/CRAs.
Parágrafo único. Em caso de vacância, no prazo máximo de sessenta dias,
proceder-se-á à nova eleição.
SEÇÃO VI Das Câmaras
Art. 51 Constituem competências comuns às Câmaras:
I - elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para
integrá-lo ao Planejamento Estratégico do CFA;
II
-
planejar, dirigir,
coordenar
e
controlar
a
ação, na
área
de
sua
competência, estabelecida em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;
III - apreciar e deliberar sobre assuntos pertinentes às suas respectivas áreas
de competência;
IV - estudar e propor alterações das normas existentes, com vistas ao seu
aperfeiçoamento;
V - participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários, fóruns e outros
eventos de interesse de sua área de competência;
VI - propor convênios ou contratos com entidades públicas e privadas, para
obtenção de recursos que viabilizem o desenvolvimento das ações a seu cargo, em
atendimento às normas para licitações e contratos da Administração Pública;
VII - acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício;
VIII - analisar os projetos do PRODER, quando relativos às atividades de sua
área de competência, submetendo-os à Comissão Permanente do Programa de
Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração (CPPRODER);
IX - implementar as orientações oriundas da Diretoria Executiva e do Plenário
do CFA;
X - estimular o intercâmbio de experiências entre os CRAs em suas respectivas
áreas de competência;
XI - elaborar e propor normas que visem o aperfeiçoamento das atividades da
área de sua competência.
Art. 52 Constituem competências comuns aos Diretores de Administração e
Finanças, Fiscalização e Registro, Formação Profissional, Comunicação e Marketing,
Relações Institucionais e Eventos, Estudos e Projetos Estratégicos, Gestão Pública e de
Governança, Integridade e Compliance:
I - organizar os trabalhos da Câmara que dirige, de acordo com as
competências regimentais;
II - controlar o orçamento da Câmara, para assegurar os meios necessários ao
funcionamento de projetos e atividades;
III - assinar, juntamente com
o Presidente, documentos, propostas e
correspondências de interesse da Câmara;
IV - orientar o desenvolvimento e a execução das atribuições e atividades
relativas às competências da Câmara;
V - articular-se com os demais Diretores para mútua cooperação e realização
de atividades conjuntas;
VI - atuar como membro da Diretoria Executiva;
VII - representar os assuntos e defender os interesses da Câmara em reuniões
e encontros, quando couber.
Subseção I Da Câmara de Administração e Finanças - CAF
Art. 53 Compete especificamente à Câmara de Administração e Finanças:
I - estudar e propor medidas administrativas visando a eficiência e a eficácia
dos serviços relacionados com os objetivos do CFA, de modo especial aqueles
relacionados com a sua racionalização administrativa;
II - estudar e propor medidas de desenvolvimento organizacional do CFA,
relativas à sua estrutura, pessoal, métodos de trabalho, apoio administrativo, informática
e aplicação de recursos;
III-
discutir e
avaliar o
funcionamento
e a
execução das
atividades
administrativas e de informática;
IV - propor medidas corretivas às variações de receitas e de despesas do
C FA ;
V - supervisionar o controle de arrecadação do CFA;
VI - supervisionar a elaboração da prestação de contas do CFA;
VII - analisar e oferecer parecer sobre as prestações de contas anuais dos
CRAs;
VIII - analisar os demonstrativos orçamentários, contábeis e financeiros dos
CRAs;
IX - analisar e emitir parecer sobre reformulações orçamentárias do CFA e dos
CRAs;
X - planejar e executar políticas de Recursos Humanos do CFA.
Art. 54 Compete especificamente ao Diretor Administrativo e Financeiro:
I - secretariar os trabalhos das sessões plenárias e reuniões da Diretoria
Executiva;
II - controlar o montante da receita e da despesa mensal do CFA, indicando
as variações e suas causas;
III - assinar, juntamente com
o Presidente, a proposta orçamentária,
orçamentos e suas reformulações, demonstrativos contábeis, balancetes, balanços e
prestações de contas do CFA;
IV - movimentar, juntamente com o Presidente, os recursos financeiros do
CFA, efetuando pagamentos, transferências, aplicações no mercado financeiro, bem como
abrir contas bancárias, emitir e endossar cheques e praticar outros atos relacionados à
prática bancária;
V - assinar documentos relativos a direitos e deveres dos Empregados do CFA,
por delegação da Presidência, conforme previsto neste Regimento.
Subseção II Da Câmara de Fiscalização e Registro - CFR
Art. 55 Compete especificamente à Câmara de Fiscalização e Registro:
I - distribuir os processos oriundos dos CRAs em grau de recurso, para estudo
e parecer, submetendo-os ao Plenário;
II - estudar a extensão do conceito de outros campos da Administração;
III - elaborar pareceres técnicos sobre os campos de atuação privativos dos
profissionais de Administração;

                            

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