DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SEÇÃO III Das Câmaras
Art. 7º As Câmaras serão compostas por Conselheiros Federais Efetivos eleitos
pelo Plenário, por maioria simples, para exercerem mandatos de dois anos.
Art. 8º As Câmaras elegerão dentre seus membros, através de voto aberto e
maioria simples, o Diretor e o Vice-Diretor, para exercerem mandatos de dois anos e
serão compostas por no mínimo dois e no máximo três Conselheiros Federais Efetivos.
§ 1º As Câmaras reunir-se-ão, presencialmente, por convocação do Presidente,
ou, virtualmente, mediante convocação do respectivo Diretor.
§ 2º As deliberações das Câmaras serão submetidas à apreciação da Diretoria
Executiva, que as encaminhará ao Plenário.
SEÇÃO IV Das Comissões Permanentes, Comissões Especiais e dos Grupos de
Trabalho.
Art. 9º O CFA terá as seguintes Comissões Permanentes:
I - Comissão Permanente de Regulação
II - Comissão Permanente Eleitoral - CPE;
III- Comissão Permanente do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos
Regionais de Administração - CPPRODER;
IV - Comissão Permanente de Análise de Contas - CPAC;
V - Comissão Permanente de Ética e Disciplina - CPED
VI - Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD
Art. 10 As Comissões Permanentes serão constituídas por no máximo três
Conselheiros Federais, eleitos pelo Plenário do CFA, para mandato de dois anos.
§ 1º Salvo disposição específica, as Comissões Permanentes serão compostas
apenas por Conselheiros Federais Efetivos.
§ 2º A Comissão Permanente de Ética e Disciplina - CPED e a Comissão
Permanente do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração
- CPPRODER terão sua constituição e atribuições dispostas em regulamentos específicos,
aprovados pelo Plenário do CFA.
§ 3º Os membros da Diretoria Executiva não poderão integrar a Comissão
Permanente de Análise de Contas.
Art. 11 Compete às Comissões Permanentes e às Comissões Especiais, no
âmbito de suas atribuições, estudar, analisar, discutir, elaborar pareceres e apresentar
proposições sujeitas à deliberação do Plenário.
Art. 12 As Comissões Especiais e os Grupos de Trabalho serão compostos por,
no máximo, cinco membros, designados pelo Presidente.
Art. 13 Compete aos Grupos de Trabalho, no âmbito de suas atribuições,
coletar dados e estudar temas específicos, objetivando orientar os órgãos do CFA na
solução de questões e na fixação de entendimentos.
Art. 14 As Comissões Especiais e os Grupos de Trabalho serão instituídos por
ato do Presidente, para atender demandas específicas, de caráter temporário.
§ 1º O ato que instituir Comissão Especial e Grupo de Trabalho deverá
contemplar justificativa para sua criação, competências e prazo de funcionamento.
§ 2º As Comissões e os Grupos de Trabalho contarão, no que couber, com
apoio técnico de colaboradores do quadro de pessoal do CFA, designados pelo
Presidente.
CAPÍTULO V Das Eleições
Art. 15 As eleições para composição da Diretoria Executiva, Câmaras e
Comissões Permanentes realizar-se-ão até 15 de janeiro do ano subsequente àquele em
que ocorrer a renovação do Plenário.
§1º Em caso de empate no processo eleitoral, proceder-se-á a novo escrutínio
e, persistindo aquele empate, será considerado eleito o candidato de registro mais antigo
no Sistema CFA/CRAs.
§2º Os membros da Diretoria Executiva, Câmaras e Comissões Permanentes
serão empossados na mesma sessão plenária de sua eleição.
Art. 16 O Presidente e o Vice-Presidente tomarão posse imediatamente após
a proclamação do resultado da eleição.
Art. 17 O Conselheiro Federal que exercer função na Diretoria Executiva ou
função de Coordenador em Comissão Permanente, somente poderá ser reeleito uma
única vez na respectiva função.
CAPÍTULO VI Das Competências e Atribuições SEÇÃO I Do Plenário
Art. 18 O Plenário é o órgão de deliberação superior do Sistema CFA/CRAs.
§ 1º O Plenário deliberará com a presença mínima de metade de seus
membros, tendo o Presidente o voto de qualidade no desempate.
§ 2º O Plenário reunir-se-á ordinariamente, mediante convocação do
Presidente, no mínimo seis vezes ao ano.
§ 3º A sessão plenária extraordinária será realizada, mediante justificativa e
pauta previamente definidas, por convocação do Presidente ou a requerimento da
maioria simples dos membros do Plenário.
§ 4º As convocações de sessões plenárias ordinárias serão encaminhadas com
antecedência mínima de quinze dias da data de sua realização.
§ 
5º 
As 
sessões 
plenárias
serão 
realizadas 
em 
Brasília/DF 
ou,
excepcionalmente, em outro local, mediante decisão do Plenário.
Art. 19 Compete ao Plenário:
I - aprovar medidas visando dar cumprimento à fiscalização do exercício
profissional, conforme estabelecido na Lei nº 4.769/65, sua regulamentação e atos
complementares;
II - aprovar Resoluções Normativas que regulem os procedimentos do Sistema
C FA / C R A s ;
III - definir os campos conexos da Administração;
IV - aprovar a instalação dos CRAs nas Capitais dos Estados e no Distrito
Fe d e r a l ;
V - aprovar e alterar o Regimento do CFA, bem como examinar, propor
modificações e aprovar os Regimentos dos CRAs;
VI - aprovar as normas eleitorais para o Sistema CFA/CRAs;
VII - eleger os membros da Diretoria Executiva, das Câmaras e das Comissões
Permanentes e empossar os membros da Diretoria Executiva;
VIII - fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem
como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias do Sistema
C FA / C R A s ;
IX - deliberar sobre o orçamento anual do CFA, suas reformulações e projetos
que envolvam dispêndios financeiros;
X - deliberar sobre os orçamentos anuais dos CRAs e suas reformulações que
ultrapassarem 20% (vinte por cento) do seu orçamento anual em despesas correntes;
XI - deliberar sobre os balancetes mensais do CFA;
XII - deliberar sobre a abertura de créditos especiais e suplementares;
XIII - deliberar sobre a prestação de contas anual e o relatório de gestão do
C FA ;
XIV - deliberar sobre as prestações de contas dos CRAs;
XV - julgar e decidir em última instância, na esfera administrativa, os recursos
interpostos por pessoas físicas e jurídicas em processos de infração à legislação, ao
Código de Ética dos Profissionais de Administração e a outros, encaminhados pelos
CRAs;
XVI - determinar e aplicar as sanções decorrentes de julgamento de processos
éticos disciplinares, propostas pela Comissão Permanente de Ética e Disciplina;
XVII - deliberar sobre assuntos da legislação específica, inclusive pareceres e
orientações de caráter normativo, ouvindo, quando necessário, as Assessorias;
XVIII - homologar, ou não, as deliberações das Câmaras e da Diretoria
Executiva, quando estas ultrapassarem a respectiva competência;
XIX - deliberar sobre a unificação dos procedimentos no âmbito do Sistema
CFA/CRAs, referentes a prestações de contas, a auditorias, a aquisição e alienação de
bens e a contratação de obras e serviços;
XX
-
fixar
os
valores das
gratificações
relativas
às
participações
dos
Conselheiros nas sessões plenárias;
XXI
- fixar
os
valores das
diárias
dos
Conselheiros, empregados
e
colaboradores;
XXII - deliberar sobre pedidos de licença dos Conselheiros Federais;
XXIII - deliberar sobre a intervenção nos CRAs por motivação de ordem
administrativa ou financeira;
XXIV - deliberar sobre o calendário das sessões plenárias, reuniões da
Diretoria Executiva e do Fórum de Presidentes do Sistema CFA/CRAs;
XXV - apreciar e decidir sobre matéria aprovada ad referendum pelo
Presidente;
XXVI - decidir sobre os assuntos de interesse do Sistema CFA/CRAs.
SEÇÃO II Da Diretoria Executiva
Art. 20 A Diretoria Executiva é o órgão executivo do Conselho Federal de
Administração.
§ 1º A Diretoria Executiva deliberará com a presença mínima de metade de
seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade no desempate.
§ 2º A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente, mediante convocação
do Presidente, no mínimo seis vezes ao ano, com a presença mínima de metade de seus
membros.
§ 3º A reunião de Diretoria Executiva extraordinária será realizada, mediante
justificativa e pauta previamente definidas, por convocação do Presidente.
§ 4º As convocações para as reuniões ordinárias da Diretoria Executiva serão
encaminhadas com antecedência mínima de quinze dias da data de sua realização.
§ 5º As reuniões da Diretoria Executiva serão realizadas em Brasília/DF ou,
excepcionalmente, em outro local, mediante decisão do Plenário.
Art. 21 Compete à Diretoria Executiva:
I - dar cumprimento às decisões aprovadas pelo Plenário
II - distribuir à Câmara competente os projetos que, em função de sua
especificidade, deverão ser decididos pelo Plenário, após estudo e parecer;
III - decidir, excepcionalmente, sobre os assuntos de interesse do Sistema
C FA / C R A s ;
IV - acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CFA
e apreciar o seu desempenho, formulando sugestões para o seu aprimoramento;
V - apreciar em primeira instância os balancetes mensais do CFA, analisados
pela Comissão Permanente de Análise de Contas, submetendo-os ao Plenário;
VI - apreciar minutas de Resoluções Normativas, que serão submetidas ao
Plenário;
VII - apreciar estudos, análises, pesquisas e projetos das Câmaras e das
Comissões, podendo acrescer parecer quando submetida a matéria ao Plenário;
VIII - apreciar os indicadores do acompanhamento e monitoramento do
planejamento estratégico do CFA;
IX - apreciar o desenvolvimento dos trabalhos das Comissões Permanentes e
Especiais do CFA;
X - aprovar as reformulações orçamentárias dos CRAs que não ultrapassarem
20% (vinte por cento) do seu orçamento anual em despesas correntes;
XI - definir o Quadro de Pessoal do CFA e suas Estruturas Administrativa e
Funcional;
XII - aprovar o Plano de Cargos e Salários (PCS) dos Empregados;
XIII - aprovar a concessão de reajustes, promoções e progressões funcionais a
Empregados do Quadro de Pessoal do CFA.
Art. 22 Compete ao Vice-Diretor substituir o Diretor em suas ausências e
impedimentos eventuais e sucedê-lo, no caso de vacância, até o fim do mandato.
SEÇÃO III Da Ordem dos Trabalhos da Diretoria Executiva e do Plenário
Art. 23 A ordem dos trabalhos obedecerá à seguinte sequência:
I - verificação de quórum;
II - discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III - apresentação de extrato dos destaques de correspondências;
IV - apresentação de comunicados;
V - ordem do dia.
Art. 24 Farão uso da palavra no Plenário e na Diretoria Executiva:
I - conselheiros, em ordem de inscrição;
II - convidados, empregados públicos e colaboradores, quando solicitados; e
III - outras pessoas, a juízo do Presidente.
Art. 25 As pautas das reuniões da Diretoria Executiva e do Plenário serão
organizadas com o apoio da Assessoria da Presidência.
Art. 26 As matérias constantes da pauta não apreciadas serão incluídas na
pauta da próxima reunião.
Art. 27 É assegurado aos Conselheiros o direito de inclusão de assuntos na
ordem do dia, mediante requerimento com justificativa e aprovação do pleno.
Art. 28 As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.
Art. 29 A qualquer Conselheiro é facultado abster-se de votar.
Art. 30 No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 31 No exame de processo relatado em sessão plenária, observar-se-á a
seguinte sistemática:
I - qualquer Conselheiro poderá fazer declaração de voto devidamente
fundamentado e por escrito;
II - os processos sob relatoria de Conselheiro cujo mandato for extinto, serão
redistribuídos;
III - cada conselheiro pode fazer uso da palavra por até duas vezes sobre a
matéria em discussão, pelo tempo de três minutos de cada vez;
IV - no caso do Conselheiro Relator, este poderá apresentar seu voto pelo
tempo de até 10 minutos;
V - as manifestações oriundas de pedidos de aparte obedecerão ao tempo
máximo de dois minutos;
VI - as matérias submetidas à apreciação do Plenário serão obrigatoriamente
instruídas com parecer da respectiva Câmara;
VII - qualquer Conselheiro poderá requerer regime de urgência ou pedir
preferência para determinado processo, desde que devidamente fundamentado.
Art. 32 As reuniões de colegiados poderão ser realizadas integralmente por
meio de videoconferência, conforme decisão do Presidente, ad referendum do respectivo
colegiado.
Art. 33 As Resoluções Normativas e demais expedientes do CFA, quando
legalmente necessárias, serão publicadas de forma sintética no Diário Oficial da União e,
a juízo do Plenário, da Diretoria Executiva ou da Presidência, em veículo de grande
circulação.
Parágrafo único. Verificado erro ortográfico ou gramatical, o texto objeto da
deliberação plenária poderá ser alterado antes de sua assinatura e publicação, desde que
a correção não configure alteração do mérito.
Subseção I Do Pedido de Vista
Art. 34 Toda matéria submetida à apreciação do Plenário poderá ser objeto
de até dois pedidos de vista.
§ 1° Os pedidos de vista serão solicitados verbalmente pelo conselheiro após
o relato em Plenário, durante discussão de matéria em apreciação, o qual, de imediato,
receberá formalmente o processo.
§ 2°
O conselheiro que pedir
vista deverá devolver
o processo,
preferencialmente, na mesma sessão plenária ou, obrigatoriamente, na sessão plenária
subsequente, acompanhado de relatório e voto fundamentado, sob pena de preclusão.
§ 3° Salvo justificativa acatada pelo plenário, o processo em pedido de vista
que não for devolvido no prazo definido no parágrafo anterior, será deliberado com base
no relatório e voto apresentado na plenária original.
§ 4° Cada conselheiro poderá solicitar apenas um pedido de vista em cada
matéria.
§ 5° O conselheiro que participou, em Comissão ou Câmara, da apreciação e
deliberação da matéria, ficará impedido de pedir vista no Plenário.
Art. 35 Quando da apreciação de matéria caracterizada como urgente ou cuja
tramitação esteja vinculada a prazo estipulado, caberá somente pedido de vista de mesa,
que será concedido para ser apreciado e deliberado no decorrer da própria sessão
plenária.
Parágrafo único. A matéria será considerada urgente quando estiver vinculada
a prazo improrrogável ou for imprescindível sua apreciação na mesma sessão.
SEÇÃO IV Dos Conselheiros Federais
Art. 36 O exercício do cargo de Conselheiro Federal é honorífico e será
preenchido na forma da legislação vigente.

                            

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