DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - constituir banco de dados das pessoas físicas e jurídicas registradas no
Sistema CFA/CRAs.
Subseção III Da Câmara de Formação Profissional - CFP
Art. 56 Compete especificamente à Câmara de Formação Profissional:
I - estudar e propor ações de estímulo ao processo de avaliação e o debate
da educação em Administração, como forma de contribuir para o processo de melhoria
da formação dos alunos dos cursos de Bacharelado em Administração e dos cursos
considerados nas Resoluções Normativas editadas pelo CFA;
II - promover a difusão da Ciência da Administração nacionalmente, sob a luz
da legislação regulamentadora da atividade dos profissionais de Administração, mediante
campanhas e realização de seminários, cursos de formação continuada, certificações,
congressos, publicações, premiações, dentre outros meios a estes correlatos;
III - acompanhar os resultados de congressos, seminários, fóruns e encontros
sobre o ensino em Administração;
IV - consolidar dados sobre o ensino da Ciência da Administração, em âmbito
nacional, organizá-los e disseminá-los junto às partes interessadas;
V - dar o embasamento doutrinário e definir a existência de correlação de
cursos superiores e de cursos de educação profissional técnica de nível médio com os
campos da Administração, elencados na Lei nº 4.769/1965 e nas Resoluções Normativas
editadas pelo CFA.
Subseção IV Da Câmara de Comunicação e Marketing - CCM
Art. 57 Compete especificamente à Câmara de Comunicação e Marketing:
I
-
formular
estratégias
de
comunicação
e
marketing
voltadas
à
conscientização da sociedade em relação à importância dos profissionais de
Administração;
II - elaborar estudos e campanhas para divulgação da autarquia e das
profissões inseridas no Sistema CFA/CRAs;
III - coordenar a contribuição da categoria aos planos de governo dos diversos
níveis de poder representativo;
IV - opinar técnica e cientificamente sobre assuntos de interesse dos
profissionais de Administração, de forma a nortear o posicionamento do Sistema
CFA/CRAs perante a sociedade;
V - emitir parecer, ouvida a respectiva Câmara, sobre os trabalhos técnicos
enviados ao CFA, para publicação em seus periódicos ou para patrocínio de publicação de
livros, à exceção daqueles exigidos por regulamentação do MEC;
VI - coordenar o Conselho Editorial e o Conselho de Publicação da RBA.
Subseção V Da Câmara de Relações Institucionais e Eventos - CRIE
Art. 58 Compete especificamente à Câmara de Relações Internacionais e
Ev e n t o s :
I - apreciar, deliberar e coordenar a organização de eventos, internos e
externos, do CFA;
II - apreciar, deliberar e coordenar a aplicação da marca do CFA em eventos
de terceiros;
III - coordenar a promoção de eventos que envolvam a marca do CFA;
IV - incentivar a realização de eventos regionais;
V - coordenar ou apoiar os eventos nacionais;
VI - realizar ou apoiar eventos internacionais;
VII - promover a difusão da Ciência da Administração e clarificar a identidade
do profissional de Administração em nível internacional;
VIII- constituir banco de dados de entidades, associações, professores e
universidades ligadas à Administração em nível internacional;
IX - participar do processo de integração das Américas.
Subseção VI Da Câmara de Estudos e Projetos Estratégicos - CEPE
Art. 59 Compete especificamente à
Câmara de Estudos e Projetos
Estratégicos:
I - promover a análise, discussão e prospecção de temas relacionados a
programas, planos e projetos estratégicos, não afetos às outras Câmaras do CFA, com
vistas ao planejamento e à implementação de ações que desenvolvam a ciência da
Administração e o Sistema CFA/CRAs, em benefício da sociedade;
II - apresentar estudos estratégicos de caráter inovador com potencial de
impacto
para
o
desenvolvimento
e
aperfeiçoamento
dos
profissionais
de
Administração;
III - desenvolver estudos e pesquisas que colaborem na definição de
estratégias que estabeleçam conexões entre o mercado de trabalho e o exercício
profissional;
IV - assessorar o Plenário do CFA nas questões afetas ao planejamento
estratégico do Sistema CFA/CRAs;
V -
coordenar o processo de
elaboração e revisão
do planejamento
estratégico do Sistema CFA/CRAs;
VI - monitorar o planejamento estratégico do Sistema CFA/CRAs e adotar as
providências necessárias à sua implementação e cumprimento;
VII - elaborar relatório anual de desempenho do planejamento estratégico do
Sistema CFA/CRAs, encaminhando-o ao Plenário do CFA.
Subseção VII Da Câmara de Gestão Pública - CGP
Art. 60 Compete especificamente à Câmara de Gestão Pública:
I - avaliar e propugnar pela implementação de políticas e projetos afetos à
modernização no âmbito da administração pública direta, indireta, autárquica e
fundacional;
II - desenvolver, propor e estimular projetos e iniciativas de modernização,
desenvolvimento
organizacional,
reestruturação
de
processos
e
racionalização
administrativa da gestão pública;
III - propor a reflexão e o debate de questões emblemáticas da gestão do
estado brasileiro, apresentando propostas, mediante estudos e projetos que visem
melhorias dos serviços e das políticas públicas, e que sirvam de instrumento de
aperfeiçoamento da sociedade;
IV
- promover
o
debate e
a divulgação
das
questões atinentes
à
Administração
Pública,
ressaltando
experiências
e
resultados
que
afetam
sua
modernização;
V - articular-se com instituições ou entidades reconhecidas para acompanhar
a execução de projetos desenvolvidos pelo CFA destinados à melhoria da gestão pública,
emitindo notas técnicas sobre a comprovação de sua conclusão e consecução de
objetivos propostos, quando for o caso;
VI -
desenvolver levantamentos
e consolidar
informações institucionais
inerentes à execução de suas finalidades.
Subseção VIII Da Câmara de Governança, Integridade e Compliance - CGIC
Art. 61 Compete especificamente à Câmara de Governança, Integridade e
Compliance:
I - assegurar que o Sistema CFA/CRAs possa agir em conformidade com as
leis, normas, procedimentos, registros e regulamentos aplicáveis às normas nacionais e
internacionais de controle;
II - desenvolver, implantar e monitorar políticas, ações e procedimentos de
governança, integridade e compliance, com o intuito de proporcionar maior segurança
àqueles que se relacionam com o Sistema, minimizando os riscos das atividades
exercidas;
III - coordenar e subsidiar as atividades de levantamento de informações
internas e externas no âmbito do Sistema CFA/CRAs sobre possíveis violações de leis,
regulamentos e códigos de ética;
IV - elaborar, promover, executar e avaliar programa de educação corporativa
aos stakeholders do Sistema CFA/CRAs sobre as políticas e procedimentos de governança,
integridade e compliance;
V - apresentar regularmente à Diretoria Executiva do CFA, ao Plenário do CFA
e aos
órgãos de
controle sobre
as atividades
de governança,
integridade e
compliance;
VI - avaliar os Relatórios de Integridade desenvolvidos pelos Conselhos
Regionais de Administração e propor melhorias;
VII - analisar e atender as orientações, acórdãos, exigências e outras
determinações emitidas pelos tribunais de contas e demais órgãos de controle;
VIII - mensurar, mediante uso de indicadores de desempenho e de forma
permanente, as políticas, processos e atividades de gestão em execução no Sistema
CFA/CRAs, gerando relatórios que servirão de apoio à tomada de decisão;
IX - fortalecer a efetiva governança por meio da transparência, equidade,
prestação de contas, responsabilidade social, ambiental e institucional do Sistema
CFA/CRAs, junto aos profissionais, sociedade e órgãos de controle;
X - promover a integridade e compliance visando a proteção, detecção,
correção e sustentabilidade das ações e atividades desenvolvidas no Sistema
C FA / C R A s .
SEÇÃO VII Da Ouvidoria
Art. 62 O Ouvidor do Conselho Federal de Administração será eleito pelo
Plenário dentre os Conselheiros Federais Efetivos, para exercer mandato de dois anos,
condicionando-se o prazo ao respectivo mandato do Conselheiro.
Parágrafo único. O Ouvidor não poderá integrar a Diretoria Executiva nem a
Comissão Permanente de Análise de Contas.
Art. 63 Compete ao Ouvidor:
I - receber, registrar e responder às manifestações de sugestões, solicitações,
reclamações, elogios, ou denúncias apresentadas pelas pessoas físicas e jurídicas
registradas no Sistema CFA/CRAs, pela sociedade em geral e pelos Conselhos Regionais
de Administração;
II - examinar e identificar as causas e procedência das manifestações
recebidas;
III - analisar, interpretar e sistematizar as manifestações recebidas;
IV - processar e avaliar os meios para solucionar e responder às demandas,
utilizando-se de todos os recursos possíveis;
V - encaminhar a demanda aos setores responsáveis e acompanhar o retorno
das respectivas respostas, respeitando os prazos estabelecidos;
VI - tomar ciência, analisar e elaborar a resposta das demandas ao
interessado informando das providências tomadas quando for de interesse individual e,
quando for de interesse público, informar coletivamente;
VII - indicar, sugerir ou recomendar a adoção de medidas visando o
aperfeiçoamento e o bom funcionamento da Instituição;
VIII - divulgar os serviços prestados pela Ouvidoria;
IX - prestar, quando solicitado, informações e esclarecimentos ao Presidente,
Diretores e Conselheiros Federais;
X - proteger os direitos dos manifestantes, bem como resguardar o CFA de
acusações ou críticas infundadas;
XI - manter sigilo sobre a identidade do manifestante, quando solicitado, ou
quando tal providência se fizer necessária;
XII - rejeitar e determinar o arquivamento de manifestações consideradas
improcedentes, mediante despacho fundamentado;
XIII - estabelecer e divulgar os meios de acesso para implementação de suas
atividades: através do site do CFA de forma clara e de fácil acesso no portal de entrada
da página; telefones interno e externo; fax; correspondência via correio ou diretamente
no
protocolo central
do
CFA; contato
pessoal ou
por
formulários de
fácil
entendimento;
XIV - manter contato com outras Ouvidorias e entidades representativas da
sociedade com vistas ao aprimoramento dos serviços e do exercício da cidadania;
XV - encaminhar e apresentar, trimestralmente, à Presidência, às Câmaras, aos
Conselhos Regionais de Administração e ao Plenário do CFA, relatório gerencial das
manifestações e atividades praticadas.
SEÇÃO VIII Do Fórum de Presidentes
Art. 64 O Fórum de Presidentes, constituído pelo conjunto dos Presidentes
dos Conselhos Federal e Regionais de Administração, reunir-se-á, no mínimo, três vezes
por ano, mediante convocação da Presidência do CFA.
§ 1º O Fórum de Presidentes é presidido pelo Presidente do CFA.
§ 2º Os membros do Plenário do CFA poderão participar das sessões, com
direito a voz e sem direito a voto.
§ 3º As propostas e sugestões apresentadas no Fórum de Presidentes não
vinculam o Plenário do CFA, que é o órgão de deliberação superior do Sistema
C FA / C R A s .
Art.
65
Na
eventualidade
de
impedimento
ou
impossibilidade
de
comparecimento às sessões, o presidente será substituído na forma estabelecida no
Regimento do respectivo Conselho.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 66 O CFA manterá órgãos técnicos, administrativos e de assessoramento,
para execução e operacionalização das atividades da autarquia.
Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput terão estrutura e atribuições
definidas em instrumento próprio.
Art. 67 O CFA disporá de Plano de Cargos e Salários (PCS) sistematicamente
atualizado, aprovado pela Diretoria Executiva.
Art. 68 Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o
dia do início e incluindo o dia do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal do CFA.
Art. 69 Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral,
passam a ser considerados como complementares a este Regimento, com a mesma
eficácia de seus dispositivos.
Art. 70 Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo Plenário do CFA .
LEONARDO JOSÉ MACÊDO
Presidente do CFA
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA
RESOLUÇÃO Nº 2.126, DE 13 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre o Regulamento do XXIX Prêmio Brasil
de Economia.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, pela Lei nº 6.537,
de 19 de julho de 1978, pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo
Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de julho de
2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86;
CONSIDERANDO que a disseminação do conhecimento econômico e a promoção de
estudos técnicos fazem parte das atribuições do Cofecon, nos termos da alínea "g" do
artigo 7º da Lei nº 1.411/1951; CONSIDERANDO o regramento próprio que estabelece o
estímulo à produção intelectual em Economia, nos termos da Resolução nº 1.892, de 13
de abril de 2013, publicada no DOU nº 80, de 26 de abril de 2013, Seção 1, Páginas: 177
a 179; CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo nº 20.407/2023,
deliberado durante a 721ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Ec o n o m i a ,
realizada nos dias 10 e 11 de março de 2023, em Brasília-DF, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do XXIX Prêmio Brasil de Economia, instituído
pela Resolução nº 1.556, de 7 de maio de 1987, publicada no DOU nº 130, de 13 de julho
de 1987, Seção 1, Página: 67, na forma do ANEXO, que passa a integrar esta
Resolução.
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO DANTAS DA COSTA
Presidente do Conselho
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