DOU 16/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 52
Brasília - DF, quinta-feira, 16 de março de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação..................................................................... 268
Ministério das Comunicações............................................................................................... 268
Ministério da Cultura ............................................................................................................ 272
Ministério da Defesa............................................................................................................. 275
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar......................................... 276
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .......... 277
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços....................................... 277
Ministério da Educação......................................................................................................... 291
Ministério do Esporte ........................................................................................................... 293
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 296
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 304
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 304
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 305
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 312
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 316
Ministério das Mulheres....................................................................................................... 319
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 319
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 320
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 321
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 321
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 333
Ministério dos Transportes................................................................................................... 333
Poder Legislativo ................................................................................................................... 336
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 336
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 338
.................................. Esta edição é composta de 338 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 15/3/2023 a
edição extra nº 51-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.436, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Regulamenta a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de
2007, para estabelecer os eixos prioritários para a
execução
do Programa
Nacional de
Segurança
Pública com Cidadania - Pronasci, no biênio 2023-
2024, denominado Pronasci 2, e dispõe sobre o
Projeto Bolsa-Formação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 11.530, de 24 de outubro de 2007,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007,
para estabelecer os eixos prioritários para a execução do Programa Nacional de Segurança
Pública com Cidadania - Pronasci, no biênio 2023-2024, denominado Pronasci 2, e dispõe
sobre o Projeto Bolsa-Formação.
CAPÍTULO II
DO PRONASCI 2
Forma de execução
Art. 2º O Pronasci 2 será executado de forma integrada pelos órgãos e
entidades da administração pública federal envolvidos e pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios que a ele se vincularem voluntariamente, mediante instrumento de cooperação
federativa, obedecidos os requisitos previstos no art. 6º da Lei nº 11.530, de 2007.
Eixos prioritários
Art. 3º São eixos prioritários do Pronasci 2:
I - fomento às políticas de enfrentamento e prevenção de violência contra as
mulheres;
II - fomento às políticas de segurança pública, com cidadania e foco em territórios
vulneráveis e com altos indicadores de violência;
III - fomento às políticas de cidadania, com foco no trabalho e no ensino formal
e profissionalizante para presos e egressos;
IV - apoio às vítimas da criminalidade; e
V - combate ao racismo estrutural e aos crimes decorrentes.
Parágrafo único. Os eixos prioritários referidos no caput visam contribuir para
a consecução das metas e das ações estratégicas do Plano Nacional de Segurança Pública
e Defesa Social 2021-2030, previstas no Decreto nº 10.822, de 28 de setembro de
2021.
CAPÍTULO III
DO PROJETO BOLSA-FORMAÇÃO
Adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Art. 4º Para aderir ao Projeto Bolsa-Formação, previsto no art. 8º-E da Lei nº
11.530, de 2007, os Estados e o Distrito Federal, ao assinarem o termo de adesão, sem
prejuízo das demais obrigações acordadas, deverão se comprometer a:
I - viabilizar amplo acesso aos candidatos que atenderem aos critérios de
elegibilidade específicos dos cursos ofertados pelo Projeto Bolsa-Formação;
II - instituir e manter programas de polícia comunitária; e
III - restituir à União os valores correspondentes às bolsas concedidas aos
profissionais que incorrerem em qualquer das hipóteses de cancelamento ou cujas informações
não sejam inseridas ou atualizadas no Sistema Nacional do Bolsa-Formação - Sisfor.
Art. 5º Os Municípios poderão participar do Projeto Bolsa-Formação desde que:
I - possuam guardas municipais, na forma do disposto na Lei nº 13.022, de 8
de agosto de 2014;
II - instituam e mantenham programas com ações preventivas e de proteção social; e
III - firmem termo de adesão.
Art. 6º Poderá ser candidato à participação no Projeto Bolsa-Formação o
integrante das carreiras das polícias militar, civil e penal, do corpo de bombeiros militar,
dos órgãos oficiais de perícia criminal e das guardas municipais, observado o disposto nos
art. 4º e art. 5º.
Requisitos para a participação de curso
Art. 7º Para participar de curso ofertado pelo Projeto Bolsa-Formação, o
candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
I - perceber remuneração mensal bruta de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
II - atender aos critérios de elegibilidade específicos de curso ofertado pelo
Projeto Bolsa-Formação, estipulados nos termos do ato referido no art. 12;
III - não ter sido condenado pela prática de infração administrativa de natureza
grave, nos últimos cinco anos;
IV - não possuir condenação penal nos últimos cinco anos;
V - pertencer a corporação de ente federado que tenha assinado termo de
adesão, nos termos do disposto nos art. 4º e art. 5º; e
VI - frequentar, a cada doze meses, ao menos um dos cursos de que trata o
inciso II do caput, observado o limite máximo de três.
§ 1º No cálculo da remuneração mensal bruta referida no caput, serão
excluídos os valores referentes à gratificação natalina e férias.
§ 2º Os requisitos previstos no caput deverão ser comprovados no ato da
apresentação do requerimento.
§ 3º O prazo referido no inciso VI do caput será contado a partir da data da
conclusão do curso anterior e não produzirá efeitos na hipótese de inexistência, no
período, de oferta de curso para o qual o candidato seja elegível, na forma do ato referido
no art. 12.
Valor e pagamento do Bolsa-Formação
Art. 8º O valor da bolsa concedida no âmbito do Projeto Bolsa-Formação será
de R$ 900,00 (novecentos reais), devido a cada mês de duração do curso, observada a
disponibilidade orçamentária.
§ 1º A bolsa será paga a partir do mês subsequente ao da homologação do
requerimento, observado o disposto no art. 7º.
§ 2º Na hipótese de o curso ter duração inferior a trinta dias, será devida
parcela única de R$ 900,00 (novecentos reais), observada a duração mínima de vinte horas
de atividades.
§ 3º É vedado o recebimento cumulativo de bolsas no Projeto Bolsa-Formação,
no mesmo mês.
§ 4º Para os fins do disposto no art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro
de 1995, e no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, os valores percebidos a
título de Bolsa-Formação de que trata o caput não caracterizam contraprestação de
serviços.
Art. 9º A bolsa concedida no âmbito do Projeto Bolsa-Formação não será
devida se o beneficiário:
I - for reprovado ou abandonar o curso que o habilitou ao recebimento do benefício;
II - apresentar informações ou documentos falsos;
III - solicitar sua exclusão;
IV - for condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave ou
sofrer condenação penal;
V - for cedido ou designado a prestar serviço a outro órgão da administração pública;
VI - usufruir licença para tratamento de interesse particular;
VII - romper o vínculo funcional com a instituição da qual fazia parte quando
da homologação do requerimento;
VIII - aposentar-se; ou
IX - falecer.
Criação do Sistema Nacional do Bolsa-Formação - Sisfor
Art. 10. Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o
Sistema Nacional do Bolsa-Formação - Sisfor, que conterá os dados pessoais e profissionais
do solicitante da bolsa, os documentos comprobatórios dos requisitos e os dados dos
benefícios concedidos.
§ 1º No ato de assinatura do termo de adesão, o ente federado deverá indicar
servidor responsável pela coordenação local do Projeto Bolsa-Formação.
§ 2º É facultada a indicação de subcoordenadores estaduais, municipais ou
distritais para auxiliar na atividade prevista no § 1º.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Custeio
Art. 11. As despesas com a execução do Pronasci 2 e do Projeto Bolsa-
Formação correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no
orçamento do Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Fundo Nacional de Segurança
Pública, do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional Antidrogas.

                            

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