Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031600002 2 Nº 52, quinta-feira, 16 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil NILSON KAZUMI NODIRI Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL Disciplinamento Art. 12. O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disciplinará, por meio de ato específico, aspectos relacionados à implementação do Pronasci 2 e do Projeto Bolsa-Formação, incluídos, exemplificativamente, os seguintes temas: I - definição dos cursos ofertados e dos respectivos critérios específicos de elegibilidade; II - procedimentos relativos à inscrição, à homologação de requerimento, ao pagamento e à fiscalização do Projeto Bolsa-Formação; e III - detalhamento das metas e dos eixos prioritários. Integração entre o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSP e o Pronasci Art. 13. O Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º .............................................................................................................. § 1º A elaboração do PNSP observará as diretrizes estabelecidas no art. 24 da Lei nº 13.675, de 2018, e no art. 3º da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, no que couber, e será feita com a cooperação dos demais órgãos e entidades com competências complementares. ..........................................................................................................................." (NR) Revogação Art. 14. Ficam revogados: I - o Decreto nº 6.490, de 19 de junho de 2008; II - o Decreto nº 6.609, de 22 de outubro de 2008; e III - o Decreto nº 7.443, de 23 de fevereiro de 2011. Vigência Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Flávio Dino de Castro e Costa Presidência da República SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL PORTARIA Nº 3, DE 15 DE MARÇO DE 2023 Delega competência para concessão de diárias e passagens no âmbito da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições previstas no inciso I e IV, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição Federal, considerando o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, os artigos 7º e 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019 e o Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Fica delegada à Assessora Especial do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens de que tratam os arts. 7º e 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, quando solicitadas por servidores da Secretaria de Comunicação Social. Art. 2º Fica delegada ao Secretário-Executivo da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens de que tratam os arts. 7º e 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, quando solicitadas pelos empregados públicos da Empresa Brasil de Comunicação. Art. 3º Fica vedada a subdelegação da competência, nos termos do Parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação. PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTAFechar