DOU 16/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 52, quinta-feira, 16 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA Nº 54, DE 10 DE MARÇO DE 2023
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292 , do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria no 561/18, de 11/04/2018, publicado no DOU de
13/04/2018, tendo em vista o disposto na portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 e o que
consta no Processo 21042.002349/2023-64 , resolve:
Art. 1º Credenciar, sob o número BR RS0932, a empresa Ellos Soluções de Engenharia e Saúde Ambiental LTDA, CNPJ n° 36.751.859/0001-80, localizada na Rua Visconde de Rio
Branco, 762, Bairro Lagoa, Rio Grande/RS, para na qualidade de empresa prestadora de serviço de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas
partes, executar os seguintes tratamentos: COM FOSFINA: Câmara em lona; Contêiner; Porão de embarcação; Silos herméticos;
Art. 2° O credenciamento terá validade por 60 (sessenta) meses, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade
Vegetal/SISV no Estado de RS - SFA/RS.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RICARDO DE MATOS CUNHA
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
PORTARIA SPA/MAPA Nº 1, DE 14 DE MARÇO DE 2023
Aprova o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para as culturas do pêssego e nectarina,
em sistema de cultivo de sequeiro, no estado de Mato Grosso do Sul.
O SECRETÁRIO ADJUNTO SUBSTITUTO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelo Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e
observado, no que couber, o contido no Decreto nº 9.841 de 18 de junho de 2019, na Portaria nº 412 de 30 de dezembro de 2020 e na Instrução Normativa nº 2, de 9 de novembro de
2021, publicada no Diário Oficial da União de 11 de novembro de 2021, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a culturas do pêssego e nectarina, em sistema de cultivo de sequeiro, no estado de Mato Grosso do Sul conforme
anexo.
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Portaria SPA/MAPA nº 370 de 17 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, de 18 de agosto de 2021, que aprovou o Zoneamento Agrícola de Risco
Climático para a culturas do pêssego e nectarina, em sistema de cultivo de sequeiro no estado de Mato Grosso do Sul.
II - as retificações publicadas no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2022, seção 1, que alteraram os anexos das Portarias SPA/MAPA de números Nº 370 - 377, de 17 de
agosto de 2021, publicadas no Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2021, seção 1, que aprovaram o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para as culturas do pêssego e nectarina,
em sistema de cultivo de sequeiro no Estado de Mato Grosso do Sul, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 3 de abril de 2023.
WILSON VAZ DE ARAÚJO
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
As culturas do pessegueiro (Prunus persica var. vulgaris) e nectarineira (Prunus persica var. nucipersica) são duas variedades da espécie Prunus pérsica L.
No Brasil o cultivo do pêssego é muito mais expressivo do que a nectarina. Enquanto o pessegueiro é cultivado em aproximadamente 5000 estabelecimentos rurais, a nectarineira
é cultivada em um número vinte vezes menor.
A planta de pessegueiro possui hábito de crescimento perene, com folhas decíduas e período de dormência durante o inverno. Apresenta média tolerância à seca, e necessita
de um repouso hibernal, após queda de suas folhas, que seja caracterizado por um determinado número de horas com temperaturas próximas a 7,2° C, variável conforme a necessidade
de cada cultivar, antes de iniciar um novo ciclo produtivo. O novo ciclo inicia, normalmente com a fase de aparecimento das flores (florescimento) e em seguida suas folhas
(vegetativa).
A faixa de temperatura para obtenção de produções economicamente viáveis situa-se em torno de 24°C em sua fase vegetativa, não acima de 20°C durante a dormência, e
próximo à colheita, 25°C a 30°C com amplitude térmica grande e elevada insolação.
A cultura desenvolve-se bem em vários tipos de solos, com exceção daqueles com risco de encharcamento e de textura muito argilosa, que apresentam deficiência de
drenagem.
Em cultivo de sequeiro, o pessegueiro necessita de precipitação pluvial próximo a 700 mm bem distribuída ao longo de todo seu crescimento, bem como de umidade adequada
e sem deficiência hídrica no solo, na floração, e principalmente, até a queda das folhas que ocorre após a colheita.
O cultivo dessa espécie não é indicado para regiões com períodos de chuvas muito prolongados, que propiciam o aparecimento de doenças, sendo a podridão parda (Monilinia
fructicola) a principal doença que pode inviabilizar a produção quando a incidência é elevada. Também é fator importante o controle de insetos, principalmente a mosca das frutas
(Anastrepha fraterculus) que reduz a produtividade e qualidade dos frutos.
A comercialização da espécie se dá principalmente de duas formas: uma para ser industrializada ou processada e a outra para consumo fresco, à mesa, ou in natura. A fruta que
se destina para industrialização tem um padrão de qualidade relacionada ao tamanho menos exigente, apesar de haver recusa de frutos de tamanho pequeno, ou seja, abaixo de 4,7 cm
de diâmetro.
Objetivou-se, com este zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas e de menor risco climático para sistemas de cultivo de sequeiro. Determina o ciclo anual de produção da
espécie Prunus persica, em datas mais favoráveis para a implantação do pomar no Estado e para a produção de frutos a serem comercializados para processamento industrial e para
consumo fresco, em três níveis de risco: 20% (80% dos anos atendidos com condições favoráveis), 30% (70% dos anos atendidos com condições favoráveis) e 40% (60% dos anos atendidos
com condições favoráveis).
Ressalta-se que, por se tratar de um modelo agroclimático, parte-se do pressuposto de que não ocorrerão limitações quanto ao manejo, fertilidade dos solos ou danos às plantas
devido à ocorrência de plantas daninhas, pragas e doenças.
O Zarc Pessegueiro e Nectarineira se subdivide em quatro sistemas de produção com fatores de risco diferentes:
1) Zarc pessegueiro e nectarineira para produção de mesa (mais exigente em disponibilidade hídrica);
2) Zarc pessegueiro e nectarineira para processamento (menos exigente em disponibilidade hídrica);
3) Zarc pessegueiro e nectarineira irrigado (sem risco hídrico);
4) Zarc pessegueiro e nectarineira irrigado e com controle de geada (sem risco hídrico e de geada).
Considerando que a composição dos riscos agroclimáticos é distinta, faz-se necessário, portanto, um zoneamento específico para o ciclo anual de produção e, a partir desse, uma
delimitação das épocas mais propícias à implantação do pomar.
Para delimitação das áreas aptas ao cultivo do pessegueiro e nectarineira em condições de baixo risco, foram adotados os seguintes parâmetros e variáveis:
I - Ciclo médio e fases representativas
a. Ciclo anual de produção: Para pomares estabelecidos, em produção, o ciclo anual de produção foi subdividido, além da fase de dormência, em quatro fases conforme a
fenologia das culturas, sendo: Fase I - Florescimento e Crescimento inicial, que inclui desde o aparecimento das flores até desenvolvimento de pequenos frutos; Fase II - Crescimento dos
frutos, que inclui desde frutos com pequeno tamanho até o início da maturação; Fase III- Maturação, inclui todo o período desde início da maturação até final da colheita; Fase IV - Pós-
Colheita, inclui o fim da colheita até a queda das folhas.
As cultivares foram classificadas em três grupos de características homogêneas, conforme a data de início da floração (início do ciclo anual) relacionadas às necessidades de horas
de frio (HF= número acumulado de horas com temperatura do ar igual ou menor do que 7,2°C) para pomar em produção. A seleção das regiões foi feita baseada no início da floração,
determinando a separação entre as regiões adequadas para cada classe de exigência em horas de frio. Também foi considerado que a duração média do ciclo da cultura é de 210 dias para
a Região Sudeste, 220 dias para os estados do Paraná e Santa Catarina e de 230 dias para o estado do estado do Rio Grande do Sul (Tabela 1 e 2).
Tabela 1. Duração em dias do ciclo fenológico do pessegueiro para grupo de cultivares, de acordo com a exigência em horas de frio (HF) e período predominante de início de
floração, para os estados produtores brasileiros, utilizados na execução do zoneamento agrícola de riscos climáticos.
.
Cultivares e
exigência
em frio
Início de floração
UF
Flor./
Cresc.Inic.
(dias)
Cresc. Frutos
(dias)
Maturação
(dias)
Pós-colheita
(dias)
.
A LT A
(Grupo III)
(> 450 HF)
11 a 20/ago
RS
0 a 40
50 a 110
120 a 160
170 a 230
.
SC, PR
0 a 40
50 a 100
110 a 150
160 a 220
.
SP, MG, ES
0 a 40
50 a 90
100 a 140
150 a 210
.
MÉDIA
(Grupo II)
(200 a 450 HF)
21/jul a 20/ago
RS
0 a 40
50 a 110
120 a 160
170 a 230
.
SC, PR
0 a 40
50 a 100
110 a 150
160 a 220
.
SP, MG, ES
0 a 40
50 a 90
100 a 140
150 a 210
.
BA I X A
(Grupo I)
(75 a 200 HF)
11 a 31/jul
RS
0 a 40
50 a 110
120 a 160
170 a 230
.
SC, PR
0 a 40
50 a 100
110 a 150
160 a 220
.
SP, MG, ES
0 a 40
50 a 90
100 a 140
150 a 210
Sendo as do Grupo - I: Cultivares de baixa exigência em frio ou precoces (75 a 200 HF); as do Grupo - II: Cultivares de média exigência em frio ou medianas (200 a 450 HF) e
as do Grupo - III: cultivares de alta exigência em frio ou tardias (>450 HF), conforme tabela 1 e 2.
Regiões de baixa disponibilidade de frio (de 75 a 200 HF) são consideradas como limítrofes e marginais para atender as exigências de condições de frio hibernal para a cultura,
bem como regiões impróprias ao cultivo aquelas com temperatura mínima média do mês de julho superior a 15 ºC.
Como forma de facilitar as especificações, a tabela 2 mostra exemplo de algumas cultivares de acordo com a data de floração e a sua classificação de exigência em frio e de
ciclo.

                            

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