DOU 21/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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18
Nº 55, terça-feira, 21 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção III
Objetivos
Art. 7º São objetivos das diretrizes para o emprego e a atuação dos
profissionais de assistência social das Forças Armadas em situação de emergência,
estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária:
I - inserir a Assistência Social das Forças Armadas em medidas de resposta
à situação de emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária
para apoio nas ações de planejamento, coordenação e execução das atividades de
assistência social destinadas à população;
II - orientar as ações de intervenção específicas da assistência social de
acordo com o protocolo de ações dos entes públicos envolvidos, observados os fluxos
e procedimentos de gestão para ações de resposta da esfera federal em situação de
emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária, quando
requisitado o apoio do Ministério da Defesa para o apoio logístico das Forças Armadas
às ações de proteção e defesa civil, em cooperação com os órgãos do Sistema Nacional
de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC;
III - fomentar a capacitação contínua e a qualificação profissional para o
trato de situação de emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação
humanitária;
IV - contribuir para os procedimentos de orientação do público-alvo da
Assistência Social das Forças Armadas, visando a adoção de comportamentos adequados
de prevenção e de preparação frente aos riscos de desastres que promovam a
autoproteção e a minimização de eventuais danos e prejuízos; e
V - incentivar o desenvolvimento de ações de orientação social que
promovam comportamento de prevenção nos órgãos de formação militar e nos Colégios
Militares.
Seção IV
At r i b u i ç õ e s
Art. 8º São atribuições do Ministério da Defesa e dos Comandos
Militares:
I - do Ministério da Defesa: mobilizar a Alta Administração do Ministério da
Defesa na implementação das diretrizes para o emprego e a atuação da Assistência
Social das Forças Armadas em situação de emergência, estado de calamidade pública,
desastre e ação humanitária; e
II - dos Comandos Militares:
a) elaborar as normas para o desenvolvimento das diretrizes para o emprego
e a atuação dos profissionais de Assistência Social das Forças Armadas em situação de
emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária, de acordo com
as especificidades de cada Comando, mantendo o Ministério da Defesa informado; e
b) encaminhar ao Ministério da Defesa propostas relacionadas às diretrizes
para o emprego e a atuação dos profissionais de Assistência Social das Forças Armadas
em situação de emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária,
com o objetivo de promover o aprimoramento das ações militares nessa área.
Parágrafo único. Para efeito do inciso I, a Alta Administração do Ministério
da Defesa é constituída pelo Ministro de Estado da Defesa, pelo Chefe do Estado-Maior
Conjunto das Forças Armadas e pelo Secretário-Geral, nessa ordem de precedência,
consideradas as respectivas autoridades e estruturas organizacionais que compõem suas
áreas de competência.
Seção V
At u a ç ã o
Art. 9º A atuação dos profissionais de assistência social observará as
seguintes orientações:
I - a atuação da assistência social das Forças Armadas tem como público-
alvo:
a) militares e servidores em exercício em organizações militares, militares da
reserva, militares reformados e servidores aposentados dos Comandos Militares, seus
dependentes e pensionistas, por meio das Diretrizes de Assistência Social das Forças
Armadas; e
b) população civil, quando acionada a adesão das Forças Armadas ou por
demandas de caráter humanitário no contexto de apoio mútuo das Organização das
Nações Unidas
- ONU,
observadas as
normas de
engajamento de
organismos
multilaterais;
II - a atuação da assistência social das Forças Armadas dar-se-á em caráter
subsidiário às ações adotadas pelos órgãos governamentais de assistência social da
localidade atingida, quando insuficientes, esgotadas ou colapsadas as possibilidades de
respostas aos requerimentos de proteção e garantia de condições mínimas vitais da
população afetada, primando pelas atividades em parceria com as prerrogativas da
autoridade coordenadora municipal; e
III - a participação dos profissionais de assistência social em programas de
socorro à população em situação de emergência ou estado de calamidade pública, no
atendimento e defesa de seus interesses e necessidades constitui dever profissional
determinado pelos códigos de ética profissional das categorias.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Cabe aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
editar normas complementares à implementação desta Portaria em suas respectivas
áreas de atuação.
Art. 11. O Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais, ouvidos
os Comandos das Forças Singulares, poderá propor a atualização das disposições desta
Portaria.
Art. 12. Fica revogada a Portaria Normativa nº 1.771/MD, de 16 de julho de
2014, publicada no Diário Oficial da União nº 138, Seção 1, página 8, de 22 de julho
de 2014.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 3 de abril de 2023.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
COMANDO DA AERONÁUTICA
GABINETE DO COMANDANTE
PORTARIA GABAER Nº 478/GC1, DE 17 DE MARÇO DE 2023
Aprova a redistribuição dos efetivos de Oficiais dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da
Aeronáutica, a vigorar no período de 15 de março a 15 de julho de 2023.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de acordo com o artigo 23, inciso XIV, do Anexo I, da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 11.237,
de 18 de outubro de 2022; o artigo 2º do Decreto nº 11.434, de 10 de março de 2023, que distribui o efetivo de Oficiais da Ativa da Força Aérea Brasileira, e o que consta do Processo
nº 67005.000462/2023-52, resolve:
Art. 1º Aprovar a redistribuição dos efetivos de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, a vigorar no período de 15 de março a 15 de julho de 2023.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO
ANEXO
REDISTRIBUIÇÃO DOS EFETIVOS DE OFICIAIS DOS QUADROS DO CORPO DE OFICIAIS DA ATIVA DA AERONÁUTICA
(PERÍODO DE 15 DE MARÇO A 15 DE JULHO DE 2023)
1 - OFICIAIS DE CARREIRA
Generais
Subtotal
Superiores
Intermediários e Subalternos
. Quadros
Ten Brig
Maj Brig
Brig
Cel
Ten Cel
Maj
Cap
1º Ten
2º Ten
Subtotal
Total
. Av i a d o r e s
8
24
33
65
295
405
420
645
500
200
2465
2530
. Engenheiros
-
1
5
6
37
62
109
280
305
0
793
799
. Intendentes
-
2
7
9
139
144
149
225
210
95
962
971
. Médicos
-
1
2
3
85
141
244
330
325
0
1125
1128
. Dentistas
-
-
-
0
25
53
80
160
105
0
423
423
. Fa r m a c ê u t i c o s
-
-
-
0
15
28
30
65
45
0
183
183
. Infantaria
-
-
2
2
52
75
75
110
110
55
477
479
. Especialistas em Aviões
-
-
-
-
3
25
23
25
30
10
116
116
. Especialistas em Comunicações
-
-
-
-
3
20
49
52
30
10
164
164
. Especialistas em Armamento
-
-
-
-
2
15
16
20
20
10
83
83
. Especialistas em Fotografia
-
-
-
-
2
10
17
15
10
4
58
58
. Especialistas em Meteorologia
-
-
-
-
2
19
18
30
15
6
90
90
. Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo
-
-
-
-
2
15
35
70
50
20
192
192
. Especialistas em Suprimento Técnico
-
-
-
-
2
15
18
25
30
8
98
98
. Q O EA
-
-
-
-
-
-
-
166
605
260
1031
1031
. APOIO
-
-
-
-
-
-
-
35
120
-
155
155
. Subtotal
8
28
49
85
664
1027
1283
2253
2510
678
8415
8500
2 - CONSOLIDAÇÃO
Generais
Superiores
Intermediários e Subalternos
Total
. Total
Ten Brig
Maj Brig
Brig
Cel
Ten Cel
Maj
Cap
1º Ten
2º Ten
8500
85
2974
5441
3 - LIMITES FIXADOS PELAS LEIS Nº 11.320, DE 6 DE JULHO DE 2006 E Nº 12.243, DE 24 MAIO DE 2010
Generais
Superiores
Intermediários e Subalternos
. Quadros
Ten Brig
Maj Brig
Brig
Subtotal
Cel
Ten Cel
Maj
Cap
1º Ten
2º Ten
Subtotal
Total
. Lei 11.320 e
12.243
87
87
3200
7800
11000
11087
.
4 - QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES (não é computado nos limites de efetivo fixados - art. 3º, XI da Lei nº 11.320/2006)
Generais
Superiores
Intermediários e Subalternos
. Quadros
Ten Brig
Maj Brig
Brig
Cel
Ten Cel
Maj
Cap
1º Ten
2º Ten
Total
. QOCAPL
-
-
-
1
4
8
12
12
8
45
5 - OFICIAIS TEMPORÁRIOS (não é computado nos limites de efetivo fixados - art. 3º, X da Lei nº 11.320/2006)
Generais
Superiores
Intermediários e Subalternos
. Quadros
Ten Brig
Maj Brig
Brig
Cel
Ten Cel
Maj
Cap
1º Ten
2º Ten
Total
. Q COA
-
-
-
-
-
-
-
10
5
15
. Q O CO N
-
-
-
-
-
-
-
2520
3428
5948
. Subtotal
-
-
-
-
-
-
-
2530
3433
5963

                            

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