DOU 21/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 55, terça-feira, 21 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
A China seria o maior produtor mundial [CONFIDENCIALl]. A produção chinesa teria
crescido no período de 2016 a 2020 em cerca de [CONFIDENCIAL].
A empresa fez constar de sua resposta uma lista de barreiras tarifárias
praticadas pelo Brasil, dividida por NCM e indicando as resoluções GECEX que as regem.
No âmbito da exportação pelo Brasil, a Usiminas registra que haveria, em janeiro de 2022,
redução da alíquota do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante
("AFRMM"), por meio da Lei 14.301/2022, de 25% para 8%. Além disso, a empresa indicou
não se aplicarem exceções tarifárias ao produto sob análise.
Ainda do ponto de vista tarifário, a empresa apresentou uma tabela contendo
as preferências tarifárias aplicáveis aos vários NCMs referentes ao produto dividida por
país, além de haver a possibilidade de importações de Laminados a Quente sob regime de
drawback.
Do ponto de vista não tarifário, a Usiminas indicou que, embora não haja
normas técnicas compulsórias para os laminados a quente, normas técnicas padronizadas
seriam exigência dos clientes, conforme a aplicação desejada. Já o aço em si teria sua
composição regulada por normas nacionais (NBR e internacionais (ASTM, DIN, JIS, SAE
etc.). Nesse sentido, a própria Usiminas teria desenvolvido um padrão técnico para as
variações admitidas na elaboração do produto.
A empresa relatou, em âmbito de defesa comercial, que a única medida de
defesa comercial aplicada pelo Brasil às importações do produto seria a medida
compensatória aplicada pela Resolução CAMEX 34/2018 sobre produtos oriundos da
China. Segundo a Usiminas, a exigibilidade da medida teria sido suspensa pela própria
Resolução. Por outro lado, haveria atualmente 16 medidas antidumping em vigor em
produtos de aço. A empresa apresentou duas tabelas de elaboração própria detalhando
essas medidas. Na tabela de medidas antidumping em vigor no Brasil, os produtos seriam
oriundos de países como China, Taiwan, Malásia, Tailândia, Vietnã, Coréia do Sul, Índia,
Romênia, Ucrânia, África do Sul e Alemanha. Na tabela de medidas antidumping, de
salvaguarda e medidas compensatórias em vigor no mundo, constam mais de cinquenta
países.
Por fim, questionada sobre a evolução do preço médio de exportação mundial,
a Usiminas indicou ter observado aumento no preço entre janeiro de 2021 e junho de
2022, refletindo elevação do custo de produção, em especial, matérias-primas (carvão e
ferro). De toda forma, a empresa ressaltou que o produto nacional seria indistinguível do
importado em termos de qualidade, não havendo também quaisquer práticas de
discriminação de clientes. Ao ser questionada sobre a cadeia produtiva a jusante, a
empresa indicou não dispor de informações detalhadas referentes a potenciais impactos
de preço nos elos a jusante.
2.2.2 Da manifestação da Embaixada da China
A embaixada chinesa, em manifestação de 23 de novembro de 2022,
apresentou comentários acerca do pedido de reaplicação de medida compensatória
apresentado por ArcelorMittal, CSN e Gerdau Açominas. O objetivo do governo da China
seria expressar discordância com os argumentos e a conclusão apresentados no pedido,
além de embasar o indeferimento desse pedido nesta manifestação.
A manifestante mencionou a Portaria SECEX nº 13, de 29 janeiro de 2020, que
define que o interesse público ocorreria "quando o impacto da imposição da medida
antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais
danoso, se
comparado aos efeitos
positivos da
aplicação da medida
de defesa
comercial."
Para a Embaixada da China, a consideração sobre a existência de interesse
público passaria pela análise do mercado como um todo, não apenas os ganhos ou
prejuízos das peticionárias. Para a parte manifestante, as peticionárias teriam reivindicado
a reaplicação da medida apenas para a preservação da indústria nacional. Entretanto, as
empresas não teriam fornecido nenhuma análise sobre os possíveis ganhos ou perdas das
indústrias à jusante, e não teriam analisado o impacto geral da medida no país.
Ao contrário do argumento das peticionárias, muitas indústrias e associações
de indústrias downstream teriam se oposto à reaplicação em quatro avaliações anteriores
de interesse público (ou seja, duas avaliações de interesses públicos na investigação
original de casos AD (antidumping) e CVD (medidas compensatórias), e duas avaliações
dos procedimentos subsequentes de reavaliação), dentre elas empresas de indústrias-
chave como eletrodomésticos, equipamentos industriais, aeronaves e automóveis. Este
fato em si mostraria que as opiniões dessas entidades da indústria downstream têm ampla
representação industrial e abordariam as preocupações reais das indústrias à jusante.
À luz do art. 3º da Portaria SECEX nº 13/2020, a manifestante lista como
elementos de análise de interesse público: (i) o impacto na cadeia de produtos a jusante
e a montante; (ii) a disponibilidade de produtos substitutos em fontes não afetadas por
medidas de remediação comercial; e (iii) a estrutura de mercado e a concorrência.
Da mesma forma, o escopo do produto teria sido claramente definido nos
pareceres finais das investigações antidumping e compensatórias originais. Qualquer
avaliação de interesse público pretendida pelas peticionárias deveria se concentrar no
produto laminado a quente. Não caberia às peticionárias se basear na análise da indústria
siderúrgica como um todo, em vez de conduzir a análise necessária do produto em
questão. Nesse sentido, o governo chinês argumentou que as peticionárias apresentariam
argumentos irrelevantes, que devem ser desconsiderados em uma análise de interesse
público.
Criticou-se ainda a menção à guerra no âmbito do pedido de reaplicação.
Segundo as peticionárias, o conflito Rússia-Ucrânia teria causado desvios de comércio. No
entanto, essa análise englobaria o mercado como um todo, sem especificar dados sobre
o comércio de laminados a quente. Por esse motivo, também se trataria de argumento
irrelevante para a análise de interesse público.
A embaixada chinesa indicou que os argumentos apresentados no pedido de
reaplicação, para consubstanciar a alegação de que a aplicação de medidas de defesa
comercial sobre laminados a quente aumentaria o excedente exportável para o Brasil,
estariam desatualizados. Esses argumentos seriam anteriores à avaliação de interesse
público, que trouxe nova avaliação já considerando os efeitos de medidas de defesa
comercial anteriores.
Da mesma forma, foi indicado que as exportações da China para países sem
medidas de desvio de comércio diminuíram de 2018 a 2020, enquanto as exportações
para países com medidas de desvio de comércio aumentaram de 2018 a 2019 e depois
diminuíram de 2019 a 2020. Isso sugere que as medidas de defesa comercial não teriam
redirecionado as exportações da China de países com essas medidas, como os EUA e a UE,
para países sem essas medidas, como o Brasil.
Por fim, ressaltou-se que as peticionárias fizeram menção às propostas
legislativas tramitando na União Europeia referentes ao Mecanismo de Ajuste de
Fronteiras de Carbono. Para a embaixada da China, seriam meras propostas e, portanto,
incapazes de embasar uma análise de interesse público.
As peticionárias teriam afirmado ainda que houve um aumento súbito nas
importações de produtos laminados a quente da China em 2021. Esse fato teria sido
confirmado pelo governo chinês. No entanto, essa mudança teria sido temporária, devido
à pandemia de COVID-19. Os exportadores ou a indústria chinesa não teriam planos de
aumentar significativamente suas exportações para o Brasil no futuro.
O caráter temporário do aumento seria corroborado pelas informações
contidas no pedido, além de notícias da época, que indicam que o objetivo das
importações da China seria apenas manter o nível de fornecimento durante uma queda
temporária de produção brasileira durante a pandemia de COVID-19. Esse argumento seria
corroborado pelo fato de que as importações estariam diminuindo no ano de 2022.
Com base em dados descritivos dos volumes e principais origens das
importações brasileiras de laminados a quente no período recente, a manifestante
argumentou que não haveria possibilidade de substituir os três maiores exportadores para
o país - Rússia, China e Ucrânia -, dada a representatividade desses países dentro do total
de importações. Ao mesmo tempo, não haveria que se considerar a Rússia como fonte
alternativa do produto, uma vez que o conflito entre Rússia e Ucrânia teria impactado
gravemente a capacidade produtiva desses países. A embaixada apresenta uma estimativa
de que, em 2022, a Rússia estaria exportando apenas 15% do volume total exportado em
2021.
O governo da China indica que, antes desta reavaliação, já teriam ocorrido
quatro avaliações de interesse público relacionadas ao mesmo produto sob análise. Em
todas elas, a autoridade teria determinado que a reaplicação da medida de defesa
comercial seria contrária aos interesses públicos do Brasil. A lógica da não aplicação de
medidas compensatórias permaneceria inalterada desde as avaliações anteriores. Mudar o
que teria sido determinado anteriormente frustraria as expectativas dos consumidores a
jusante e perturbaria as relações de negócios ao longo da cadeia.
Embora as peticionárias se opusessem à redução tarifária, a manifestante traz
declarações de autoridades quanto à importância das importações no controle
inflacionário, no aumento da produtividade total e na redução de custo para o Brasil. A
reaplicação de medida compensatória contraria esses objetivos de política pública e
prejudicaria os esforços governamentais de controlar a inflação e proteger a economia do
país.
A Embaixada da China alegou também que o país teria ajustado recentemente
sua política para desencorajar as exportações de produtos laminados a quente. Em 28 de
abril de 2021, o Ministério das Finanças da China teria anunciado a eliminação das
restituições de IVA sobre as exportações de 146 produtos de aço a partir de 1º de maio
de 2021.
Da mesma forma, em 18 de agosto de 2021, a China Iron and Steel Association
teria proposto disciplinar a exportação da indústria siderúrgica, ou seja, controlar
conscientemente a quantidade total de exportações e reduzir a exportação de produtos
comuns, dentre eles os laminados a quente. A manifestante indicou que haveria um
declínio de exportações para o Brasil desde maio de 2022, além de potenciais perdas
futuras devido à concorrência com países como Turquia e Índia.
Por fim, o Governo da China solicitou que a Autoridade indefira o pedido de
reaplicação e mantenha a suspensão da medida compensatória.
2.2.3 Da manifestação da WEG
Em sua manifestação de 23 de novembro de 2022, a WEG apresentou,
inicialmente, um breve relato histórico sobre as duas investigações concomitantes,
iniciadas em 2016, relativas às importações brasileiras de laminados a quente. No primeiro
processo, investigou-se uma suposta prática de dumping nas exportações chinesas e russas
do referido produto para o Brasil. No segundo processo, foi aberta investigação de
subsídios contra as exportações chinesas do mesmo produto para o Brasil. Em 2018, as
duas investigações foram encerradas com a aplicação de direitos antidumping e medidas
compensatórias, seguida pela imediata suspensão de sua exigibilidade.
Posteriormente, ao final de 2018 e em 2019, a indústria doméstica solicitou a
reavaliação do interesse público e a reaplicação do direito antidumping, as quais foram
analisadas, tendo concluído, em ambas as ocasiões, que o interesse público permanecia
vigente e que as medidas antidumping deveriam ser extintas.
A partir daí, a WEG passou a analisar o contexto e os pressupostos para a
suspensão do direito antidumping e da medida compensatória, bem como o pleito ora
realizado pela indústria doméstica. Inicialmente, a WEG listou os principais argumentos
para a suspensão de ambas as medidas de defesa comercial. Dentre os argumentos
citados destacaram-se a perda de competitividade das exportações brasileiras de bens
tecnológicos, o aumento de custos de inúmeros produtos da cadeia à jusante, perda de
empregos e primarização da pauta exportadora brasileira. Segundo a WEG, a SD CO M
entendeu, em 2020, que a tese apresentada pela indústria doméstica não era compatível
com a realidade dos fatos, decidindo pelo encerramento da medida antidumping, haja
vista que que nos 2 (dois) anos de suspensão das medidas antidumping não foram
verificadas modificações relevantes nos elementos de análise das avaliações de interesse
público anteriores, que resultassem em alterações substanciais para o mercado
brasileiro.
Para a WEG, a análise do presente caso deve ter como ponto focal a
reavaliação dos fatores que autorizaram a suspensão, diante de novos fatos que possam
ser considerados como modificativos da conclusão anterior.
Em relação ao atual pleito da indústria doméstica, a WEG ressaltou que, dos 9
argumentos apresentados pela indústria doméstica, 6 teriam relação com possível
modificação do fluxo de comércio internacional que, segundo o entendimento da indústria
doméstica, tornaria o mercado brasileiro mais atrativo às exportações chinesas. Os demais
argumentos fariam referência à: (i) redução de impostos para importação de laminados a
quente; (ii) nova normativa nacional sobre investigação de subsídios; e (iii) consideração,
pelo governo brasileiro, do setor siderúrgico chinês como não operante de acordo com as
regras de uma economia de mercado.
Para a WEG, a tese central da indústria é a de que, depois de suspensa a
medida, o cenário internacional teria sofrido mudanças em seus fluxos comerciais
deixando o mercado brasileiro mais atrativo ao produto chinês. Para comprovar tal
alteração, a indústria doméstica apresentou o aumento das importações brasileiras em
2021 e uma projeção ao futuro, afirmando que, caso a medida não seja imposta, a
indústria doméstica perderá muitas vendas e participação de mercado.
Em sua contra argumentação, a WEG destacou três pontos principais que
demonstrariam que a tese criada pela indústria doméstica não guardaria qualquer relação
com os fatos e a situação do mercado, conforme descrevemos a seguir.
O primeiro ponto seria de que o aumento das importações teria sido irrisório
quando comparado com o mercado brasileiro. Da análise dos dados de consumo aparente
apresentados pela Indústria Doméstica, a WEG verificou que o aumento no volume
importado em 2021 teria sido irrisório, tendo representado cerca de 2% do mercado
brasileiro. Sobre o assunto, observou, ainda, que as importações, desde 2016, não
ultrapassariam 2%. Assim, a WEG concluiu que o pequeno volume importado não teria o
condão de justificar a reaplicação da medida, uma vez que não teria sido
representativo.
No segundo ponto, alegou-se que o aumento do volume importado teria sido
pontual, em um momento em que a indústria doméstica teria apresentado problemas de
fornecimento, não tendo qualquer relação com "modificações" no mercado internacional.
Segundo a WEG, as importações originárias da China teriam alcançado 145 mil toneladas
em 2021. Todavia, no ano de 2022, de janeiro a julho, teriam sido importadas apenas 23
mil toneladas. Ao analisar o ano de 2022, as importações originárias da China passaram,
novamente, a representar apenas 1% do mercado brasileiro e a indústria doméstica voltou
a possuir 97% de participação de mercado. A queda do volume importado em 2022 já
demonstraria que o aumento de 2021 não teria sido causado por uma mudança efetiva e
duradoura no cenário internacional. Para a WEG, o que os dados demonstram é que, em
2021, teria havido um incremento de demanda no Brasil, com o aumento de 32% no
mercado, significando uma demanda por mais 1,5 milhão de toneladas de laminados a
quente. Diante de tal demanda, a indústria doméstica não teria conseguido atender a
demanda, causando atrasos na entrega e modificações de cronogramas e obrigando os
consumidores nacionais a recorrer ao mercado externo.
Para comprovar tal argumento, a WEG destacou uma troca de mensagens com
a indústria doméstica, apresentada em sua resposta ao questionário de interesse público,
que
comprovaria
atrasos da
indústria
doméstica
no
período
em questão
e
a
impossibilidade de cumprir o cronograma inicialmente estabelecido com a WEG .
No terceiro ponto, a WEG argumentou que o volume importado não teria
impedido os aumentos de preços da indústria doméstica em mais de 100% no período. De
acordo com a WEG, com o aumento da demanda em 2021, o preço ofertado pela
indústria doméstica teria aumentado em mais de 100% quando comparado com o ano
anterior (2020), mesmo com a medida de defesa comercial suspensa. Assim, a WEG
concluiu que a indústria doméstica não teria sofrido qualquer impacto em seu preço ou
em sua capacidade de precificar seus produtos em razão da suspensão da medida. Para a
WEG, tal aumento de preço não seria tão necessário já que as usinas brasileiras seriam
integradas e, portanto, menos impactadas pelo aumento do preço das matérias-primas.
Além da tese apresentada, a indústria doméstica teria fundamentado seu
pleito em outros fatos supervenientes que a WEG discute adiante.
Sobre a redução de impostos para importação de laminados a quente, a WEG
afirmou que o fato não teria trazido qualquer impacto à indústria doméstica, uma vez que
não teria havido relevante aumento nas importações em razão de tal modificação. Além
disso, conforme demonstrado em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, as
alíquotas do imposto de importação aplicadas ao produto no Brasil seriam superiores à
média mundial e à dos principais produtores mundiais. Por fim, a WEG ressaltou que tal
redução do imposto de importação, antes de ser um argumento pela reaplicação da
medida, demonstraria a necessidade de um mercado livre para o acesso ao insumo em
questão.
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