DOU 21/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 55, terça-feira, 21 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
indústrias a jusante, as quais, inclusive, seriam importantes atores na pauta exportadora
brasileira de produtos de maior valor agregado. A reaplicação poderia representar maior
lentidão à retomada do investimento no Brasil, com produtos menos competitivos,
redução também da competitividade dos exportáveis e primarização da pauta exportadora
brasileira.
Ao descrever o aquecimento da demanda da indústria siderúrgica doméstica, o
parecer buscou analisar indicadores de níveis de produção, receita e rentabilidade. A
tendência de aquecimento da indústria siderúrgica doméstica teria sido seguida também
pelas indústrias a montante da cadeia, tais como minério de ferro e carvão.
Segundo o parecer, a receita líquida da operação siderúrgica das empresas
analisadas (CSN, Gerdau e Usiminas) teria retomado os níveis de 2013, e seguiria com
expectativa de manutenção desse patamar em 2022. Os dados indicariam que as
companhias teriam sofrido com a crise macroeconômica de 2015 e 2016, mas teriam
retomado as receitas com o crescimento das vendas no período após a pandemia. No ano
de 2021, por exemplo, o resultado conjunto das empresas teria sido muito superior a
qualquer outro ponto da série, superando em 86% o valor do mesmo indicador de 2013.
Ainda que os dados para os três primeiros trimestres já mostrassem que 2022 dificilmente
teria um resultado superior a 2021, eles indicariam que houve, para o ano corrente, uma
lucratividade maior que as registradas nos períodos anteriores à crise macroeconômica de
2015.
Ao mesmo tempo, segundo análise do parecer, as três empresas teriam
indicado queda no endividamento e perspectiva de aumento no investimento futuro no
próprio setor siderúrgico. Segundo dados do Instituto Aço Brasil, os investimentos no setor
totalizariam R$ 11,9 bilhões em 2022 e chegariam a R$ 52,5 bilhões entre 2022 e 2026.
Para a ArcelorMittal, o investimento seria de R$ 7,5 bilhões até 2024 e, para a Gerdau, o
de R$ 10,5 bilhões até 2027.
O parecer indica que os principais setores produtivos a jusante afetados por
eventual reaplicação da medida compensatória sobre os produtos sob análise seriam: (i)
máquinas e equipamentos; (ii) automobilístico e autopeças; (iii) máquinas agrícolas e
rodoviárias; (iv) eletrodomésticos e utensílios domésticos; e (v) construção civil. Segundo
estimado no documento, esses setores representariam, entre 2013 e 2020, em média 10%
de todo o
produto gerado na economia. Esses setores
teriam sido fortemente
prejudicados pela crise macroeconômica de 2015 e 2016 e sua retomada seria, até hoje,
tímida, não superando a representatividade que teriam em 2013.
A crise impactaria a Formação Bruta de Capital Fixo (FBCF), que é a medida do
que se investe em máquinas, equipamentos, construção civil e inovação. Ao mesmo
tempo, não haveria tendência de retomada de investimentos nos setores a jusante, o que
acarretaria prejuízos ao consumo das famílias, à competitividade do agronegócio, dentre
outros aspectos. Do ponto de vista do emprego, as indústrias a jusante também seriam
mais representativas, com uma média de 4% do total de empregos formais, do que o
setor siderúrgico, que teria uma média de 0,1% dos empregos formais. Já do ponto de
vista da balança comercial, as indústrias a jusante representariam 7% das exportações
brasileiras, tendo atingido em 2021 o seu menor nível.
Ainda nos termos do parecer, a eventual reaplicação da medida compensatória
implicaria o aumento do custo de insumos e prejuízo à competitividade da produção
nacional, diminuindo a capacidade de expansão dos setores downstream. Além disso, a
onerosidade dos custos de produção dos setores a jusante reduziria a competitividade das
exportações de mais alto valor agregado como máquinas, autopeças, entre outros.
Segundo argumentam a diminuição da importância de produtos de maior valor
agregado na pauta exportadora brasileira propiciaria a primarização das exportações
brasileiras. Por outro lado, a agregação de valor aos produtos básicos permitiria a geração
de maior número de emprego e renda, impulsionando investimento e desenvolvimento, o
que contribuiria para o saldo da balança comercial favorável.
No estudo, não haveria indícios que pudessem embasar a reaplicação da
medida compensatória. Não apenas a
indústria doméstica demonstraria elevado
crescimento e lucratividade, mas também a importação da China poderia abrir novas
opções para a indústria a jusante, com aumento da competição no mercado. Os setores
a jusante estariam ainda em recuperação tanto da crise de 2015 quanto da crise causada
pela pandemia de Covid-19. Esses setores seriam estratégicos dada sua participação no
produto interno, na geração de emprego e na balança comercial. No quesito da balança
comercial, as indústrias que utilizam os laminados a quente como insumos teriam
importante papel de agregar valor à pauta exportadora brasileira. Ao privilegiar a indústria
siderúrgica, uma medida compensatória poderia ter o efeito de primarizar a pauta
exportadora, o que impactaria a geração de emprego e a geração de receita para o
país.
Assim, não seria economicamente viável aplicar medida compensatória para
evitar a concorrência chinesa, pois o prejuízo à cadeia a jusante seria maior do que o
benefício ao setor siderúrgico.
3. DAS CONSIDERAÇÕES
Apresentados os elementos aportados pelas partes interessadas, é importante
trazer à tona o que a Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020, prevê sobre pedidos
de reaplicação de medida compensatória suspensa definitiva pelo prazo remanescente de
sua vigência.
Essa portaria estabelece em seu art. 16, caput, que, caso o ato de suspensão
não estabeleça a reaplicação automática da medida antidumping ao final do período de
suspensão nele previsto, poderão ser apresentados pedidos de reaplicação da medida
compensatória definitiva pelo prazo remanescente de sua vigência.
Já o § 2º do referido artigo informa que eventual pedido de reaplicação deverá
ser apresentado sob a forma do Questionário de Interesse Público, que deverá ser
preenchido com fatos supervenientes que possam alterar as conclusões constantes do
parecer final da avaliação de interesse público anterior que recomendou a suspensão da
medida antidumping definitiva.
Nesse sentido, considerados os elementos indicados pelas requerentes como
supostos fatos supervenientes, deve-se ressaltar que os dispositivos do novo Decreto de
Subsídios (10.839/2021) e da Portaria SECEX de Interesse Público (13/2020) já estão sendo
observados neste pedido de reconsideração desde a sua recepção. A análise, contudo,
parte do referido art. 16, § 2º, da Portaria Secex nº 13/2020, que direciona o escrutínio da
autoridade a fatos que possam alterar os fundamentos da suspensão de interesse público
vigente, conforme publicado no Anexo II da Resolução CAMEX nº 34/2018.
Com relação ao anúncio da política do Carbon Border Adjustment Mechanism
(CBAM) pela União Europeia, conforme mencionado por algumas partes e pelas próprias
requerentes, trata-se de proposta com acordo provisório, ainda não confirmado pelos
estados-membros da União Europeia. Nesse sentido, entende-se que não cabe a
apreciação do mecanismo como fato superveniente, tendo em vista que não se sabe ainda
se será definitivamente implementado e em quais condições, além de não haver evidência
ou estimativa dos seus possíveis efeitos no mercado mundial de laminados a quente.
Ademais, pontuamos que não é objeto da avaliação de interesse público a
análise de novos subsídios, políticas de estímulo no setor siderúrgico chinês ou ocorrência
de condições de mercado no país. Tais itens dizem respeito à investigação de defesa
comercial, especialmente à investigação de subsídios acionáveis, sendo que em interesse
público busca-se analisar o efeito de eventual aplicação da medida nos agentes
econômicos e não a ocorrência ou não de prática desleal de comércio.
Os demais possíveis fatos supervenientes apresentados pelas requerentes
dizem respeito a movimentos de comércio, medidas de liberalização da economia
brasileira, ou modificações no cenário mundial, como a aplicação de novas medidas de
defesa comercial contra a China e o conflito Rússia-Ucrânia, que contribuiriam para o
aumento dos volumes exportados da China e de outras origens produtoras para o Brasil.
Tais fatos serão analisados nos itens a seguir a partir dos dados disponíveis para
este pedido de reaplicação. Vale reiterar, todavia, que os fatos supervenientes devem ser
colocados sob a perspectiva das conclusões apresentadas para suspensão em vigor da
medida compensatória, de forma a avaliar se teriam o condão de modificar as
preocupações de interesse público com relação à aplicação da medida.
Além disso, deve-se ter em mente que as considerações no âmbito de uma
avaliação de interesse público possuem critérios objetivos baseados na legislação
atualmente vigente, bem como nas disposições dos elementos do Guia de Interesse
Público. Importante ressaltar inclusive que o pedido de reaplicação de medida
compensatória não possui natureza jurídica de pedido de reconsideração e/ou recurso
administrativo. Trata-se de trâmite processual diverso e de caráter sumário (de 3 a 4
meses para análise e decisão). Logo, igualmente, não pode ser confundido com a condução
de uma avaliação de interesse público completa de forma concomitante a uma
investigação de defesa comercial.
Nesse sentido, serão observados na presente análise expedita de avaliação de
interesse público a caracterização das importações brasileiras, das medidas de defesa
comercial no produto, o mercado brasileiro e sua concentração, bem como as questões
atinentes ao impacto da medida de defesa comercial com o fulcro de avaliar possíveis
modificações significativas neste mercado que possam alterar a decisão pela reaplicação da
medida compensatória suspensa por razões de interesse público, conforme os possíveis
fatos supervenientes propostos pelas requerentes.
Para fins de avaliação dos argumentos trazidos pelas partes, o período de
análise a ser utilizado como referência na presente avaliação de interesse público, foi assim
dividido:
T1 - 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013;
T2 - 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014;
T3 - 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015;
T4 - 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016;
T5 - 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017;
T6 - 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018;
T7 - 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019;
T8 - 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020;
T9 - 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021; e
T10 - 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022.
O período de T1 a T3 é equivalente ao período utilizado para investigação de
dano na investigação original de subsídios (P1 a P3), que será utilizado como referência
para o cenário observado a partir de T4. Destaque-se que não foi realizado procedimento
de verificação in loco para a presente análise, de modo que os dados relativos à indústria
doméstica entre T4 e T10 não foram validados em sede procedimento de verificação in
loco.
Importante ressaltar que os dados para o período de T10 foram apurados em
alguns casos a partir de projeções, tendo em vista que os dados de vendas dos produtores
domésticos e das importações brasileiras não se encontravam disponíveis para todo o
período quando da elaboração deste documento
3.1 Das importações brasileiras
Para fins de apuração dos valores e das quantidades dos produtos laminados
planos a quente importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de
importação referentes aos subitens 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90,
7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90,
7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.30.00 e
7225.40.90 da NCM, fornecidos pela RFB.
A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são
classificadas nos itens supramencionados importações de produtos enquadrados ou não no
produto objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações
constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente
ao produto objeto da investigação. Nesse sentido, foram identificados, nos dados de
importações fornecidos pela RFB, os produtos cujas descrições eram concernentes aos
produtos laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600
mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou
em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, levando-se em conta também as seguintes
exclusões:
a) os produtos em chapas (não enrolados), de largura igual ou superior a
600mm e espessura igual ou superior a 4,75mm (comumente classificados nos códigos
7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM);
b) as ligas de aço contendo, em peso, 1,2% ou menos de carbono e 10,5% ou
mais de cromo, com ou sem outros elementos (comumente denominados aços inoxidáveis,
e geralmente classificados na posição 7219 da NCM e seus subitens);
c) os aços ao silício, denominados "magnéticos", sendo estes os aços,
comumente classificados na subposição 7225.1 da NCM e seus subitens, contendo, em
peso, 0,6% no mínimo e 6% no máximo de silício e 0,08% no máximo de carbono e
podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro
elemento em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aços; e
d) os aços-ferramenta, comumente classificados no código 7225.40.10 da NCM,
e os aços de corte rápido, sendo estes os aços contendo, com ou sem outros elementos,
pelo menos dois dos três elementos seguintes: molibdênio, tungstênio e vanádio, com um
teor total, em peso, igual ou superior a 7% para o conjunto destes elementos, e contendo
0,6% ou mais de carbono, e de 3% a 6% de cromo, geralmente classificados no código
7225.40.20 da NCM.
Registra-se que, na investigação original de subsídios acionáveis, o período de
análise de dano englobou três intervalos: T1 - janeiro a dezembro de 2013, T2 - janeiro a
dezembro de 2014 e T3 - janeiro a dezembro de 2015. Recorda-se, nesse sentido, que o
período de análise da investigação original compreendeu apenas três períodos.
Cumpre lembrar que a investigação de dumping e a de subsídios acionáveis
tiveram início em 19 de julho de 2016 (Circular SECEX no 45, de 2016), e em 21 de
novembro de 2016 (Circular SECEX no 69, de 2016), respectivamente.
Ademais, a medida compensatória foi aplicada em 21 de maio de 2018 e
imediatamente suspensa, e a medida antidumping, que ficou suspensa até 19 de janeiro de
2020, foi extinta nesta data, nos termos do §2º do art.3º do Decreto nº 8.058, de 2013.
Sublinha-se, por fim, que, para o ano de 2022, foram considerados os dados
efetivos de importações de janeiro a setembro, dada a disponibilidade da base de dados
no momento da elaboração deste documento. Para os meses de outubro a dezembro de
2022, objetivando capturar eventual sazonalidade do setor, os volumes foram estimados a
partir da proporção das importações no quarto trimestre observada no período de 2016 a
2021, ponderada pelo volume de importações de cada ano, aplicando-se ao volume
efetivamente registrado nos 3 primeiros trimestres de 2022. O percentual médio de
importações no quarto trimestre apurado foi de [CONFIDENCIAL] % do total anual,
proporção utilizada para estimação das importações de outubro a dezembro de 2022.
A partir da depuração realizada, obteve-se o seguinte resultado:
Importações Totais (em números-índices de toneladas)
T1
T2
T3
T4
T5
T6
T7
T8
T9
T10
China
100,0
278,3
266,0
95,4
14,6
30,2
19,8
14,9
187,9
96,6
Total sob Análise
100,0
278,3
266,0
95,4
14,6
30,2
19,8
14,9
187,9
96,6
Rússia
100,0
45,9
46,9
24,5
21,0
8,8
28,0
29,4
95,4
13,4
Suécia
100,0
136,6
144,2
19,6
15,3
13,9
24,7
114,1
56,4
36,7
Ucrânia
100,0
22,4
72,0
-
11,9
44,9
47,2
20,9
74,5
-
Coréia do Sul
100,0
105,5
39,8
93,8
172,6
178,5
45,3
13,0
15,4
25,7
Taipé Chinês
100,0
28,6
-
6,7
35,2
22,0
0,0
-
-
-
Demais Países
100,0
210,4
144,9
54,4
581,7
131,5
570,2
274,5
111,3
130,0
Total Exceto sob Análise
100,0
52,4
53,1
21,2
36,9
25,1
36,8
34,4
73,1
13,9
Total Geral
100,0
96,4
94,6
35,7
32,6
26,1
33,4
30,6
95,5
30,0
Mediante os dados coletados, observa-se que o volume total importado de
laminados a quente foi menor em todos os períodos de 2016 a 2022 (T4 a T10) - à exceção
de T9 ([CONFIDENCIAL] t) - do que o volume total importado de T3 (2015), [CONFIDENCIAL]
t, último período da investigação original de subsídios acionáveis. Ao se comparar T9 a T10
(estimado para o último trimestre), observou-se queda de 68,6%. Considerando o intervalo
de T1 a T10, houve queda de 70% do volume total importado.
Já os volumes importados de laminados a quente da China oscilaram ao longo
do período. De T5 a T8, os volumes variaram entre [CONFIDENCIAL] t, patamar
significativamente inferior àquele registrado tanto em T4 ([CONFIDENCIAL] t), quanto em
T3 (último período da investigação original). Em T9, período com maior volume importado
desde T4, importaram-se [CONFIDENCIAL] t de laminados a quente da China, o que
representou
crescimento
expressivo
(1.163,4%) das
referidas
importações quando
comparadas aos volumes de T8, mas ainda abaixo do registrado em T2 e T3. Ao se
comparar T3 a T9, houve queda de 29,3% do volume importado do país. Já de T3 a T10,

                            

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