DOU 17/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 53
Brasília - DF, sexta-feira, 17 de março de 2023
ISSN 1677-7042
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 3
Ministério das Comunicações................................................................................................... 4
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 7
Ministério da Defesa............................................................................................................... 10
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 10
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 11
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 11
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 12
Ministério da Educação........................................................................................................... 12
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 13
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 19
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 22
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 34
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 34
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 41
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 42
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 43
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 44
Ministério da Saúde................................................................................................................ 45
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 66
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 67
Ministério Público da União................................................................................................... 67
Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 69
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 84
................................... Esta edição é composta de 87 páginas ..................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 16/3/2023 a
edição extra nº 52-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.299
(1)
ORIGEM
: ADI - 5299 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: C EA R Á
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO GRUPO
TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ
- SINTAF
A DV . ( A / S )
: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGÃO (0032147/DF)
A DV . ( A / S )
: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES (1109/AL, 01465/A/DF, 102152/PR, 2251-A/RJ)
A DV . ( A / S )
: MARCELO JOSE BULHOES MAGALHAES (14222/AL, 54229/DF)
A DV . ( A / S )
: RODRIGO CAMARGO BARBOSA (34718/DF)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO
CEARA - AUDITECE SINDICAL
A DV . ( A / S )
: DANIEL BRAGA ALBUQUERQUE (28282/CE)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES DE FISCAIS DE TRIBUTOS
ESTADUAIS - FEBRAFITE
A DV . ( A / S )
: DANIEL BRAGA ALBUQUERQUE (28282/CE)
A DV . ( A / S )
: JOSEVALDO FERNANDES GONCALVES JUNIOR (29239/DF)
Decisão: O
Tribunal, por
unanimidade, julgou
procedente o
pedido
formulado na ação direta para (i) dar interpretação conforme à redação conferida,
pelas Leis nº 14.350/2009 e nº 15.357/2013, aos arts. 2º, parágrafo único, 14, caput,
e 27 da Lei nº 13.778/2006, de modo a afastar qualquer aplicação que possibilite a
investidura de outrora ocupantes dos cargos de Auditor Adjunto do Tesouro Estadual
e de Técnico do Tesouro Estadual e Fiscal do Tesouro Estadual em cargos que exijam
nível superior (Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Auditor Fiscal Assistente da
Receita Estadual e Fiscal da Receita Estadual); e (ii) declarar a inconstitucionalidade do
art. 10 da Lei nº 14.350/2009, com efeito ex nunc, e fixou a seguinte tese de
julgamento: "A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior
constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88", nos termos
do voto do Relator. Falaram: pelo interessado Governador do Estado do Ceará, o Dr.
Vicente Martins Prata Braga, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Sindicato dos
Servidores Públicos Civis do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado do
Ceará - SINTAF, o Dr. Antonio Nabor Areias Bulhões. Plenário, Sessão Virtual de
10.2.2023 a 17.2.2023.
Em e n t a : Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei estadual. Provimento derivado de cargo público. Inconstitucionalidade.
1. A redação conferida pelas Leis estaduais nºs 14.350/2009 e 15.357/2013
aos arts. 2º, parágrafo único, 14, caput, e 27 da Lei nº 13.778/2006 reuniu em uma
mesma carreira cargos com atribuições e requisitos de ingresso distintos.
2. Hipótese de provimento derivado que viola a regra do concurso público
para acesso a cargo efetivo (art. 37, II, CF/88 e Súmula Vinculante 43), de modo que
deve ser dada interpretação conforme aos dispositivos impugnados, a fim de afastar
qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes de cargos de
nível médio em cargos que exijam nível superior.
3. O art. 10 da Lei nº 14.350/2009, que possibilita que todos os servidores do Grupo
Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF promovam o lançamento do crédito
tributário, ainda que somente em caso excepcionais, viola o art. 37, II e XXII, da CF/88.
4. A Lei nº 14.350/2009 vigorou por mais de 13 (treze) anos, com
presunção formal de constitucionalidade. Nesse contexto, a decisão deve produzir
efeitos somente a partir da data da publicação da ata de julgamento, a fim de (i)
preservar os atos praticados pelos servidores investidos irregularmente em cargos da
carreira do grupo TAF e (ii) ressalvar as situações consolidadas exclusivamente para
fins de aposentadoria.
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente,
com modulação de efeitos temporais a partir da publicação do acórdão.
6. Tese de julgamento: "A equiparação de carreira de nível médio a outra
de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da
C F/ 8 8 ".
AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.166
(2)
ORIGEM
: 7166 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
AGT E . ( S )
: ABNT - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE TELESSERVICOS
AGT E . ( S )
: FEDERACAO NACIONAL DE INSTALACAO E MANUTENCAO DE INFRAESTRUTURA
DE REDES DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA - FENINFRA
AGT E . ( S )
: FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMU
A DV . ( A / S )
: CLAUDIO MARCIO TARTARINI (59781/DF, 149878/SP)
AG D O. ( A / S )
: SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
Decisão: O
Tribunal,
por unanimidade,
negou
provimento
ao
agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a
17.2.2023.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO 
ADMINISTRATIVO. 
ATO 
Nº 
10.413/2021 
DA 
AGÊNCIA 
NACIONAL 
DE
TELECOMUNICAÇÕES. FEDERAÇÃO NACIONAL DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRUTURA
DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES E
INFORMÁTICA. FEDERAÇÃO NACIONAL DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS
TELEFÔNICAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DAS FEDERAÇÕES SINDICAIS. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
TELESSERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA TOTALIDADE DA
CATEGORIA. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA, ABSTRAÇÃO E
GENERALIDADE. VIOLAÇÃO REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A legitimidade ativa das confederações sindicais não se estende às
federações ou entidades sindicais de nível inferior. Precedentes.
2. Além da pertinência temática, procuração específica e abrangência
nacional, cabe às associações, como legitimadas especiais, demonstrar que representam
a totalidade da categoria.
3. Atos normativos secundários sem autonomia normativa, abstração e generalidade
não podem ser impugnados por meio das ações do controle concentrado de constitucionalidade.
4. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Congresso Nacional
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 3, DE 2023 (*)
Aprova o texto do Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e os Estados de
Guernsey para o Intercâmbio de Informações Relativas
a Matérias Tributárias, celebrado em Londres, em 6 de
fevereiro de 2013.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e os Estados de Guernsey para o Intercâmbio de Informações
Relativas a Matérias Tributárias, celebrado em Londres, em 6 de fevereiro de 2013.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição
Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares
que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este
Decreto Legislativo entra em vigor na
data de sua
publicação.
Senado Federal, em 16 de março de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 4/12/2021.

                            

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