Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031700002 2 Nº 53, sexta-feira, 17 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil NILSON KAZUMI NODIRI Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 4, DE 2023 (*) Aprova o texto do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Iêmen, celebrado em Brasília, em 6 de agosto de 2014. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Iêmen, celebrado em Brasília, em 6 de agosto de 2014. Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 16 de março de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal (*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 4/12/2021. Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 5, DE 2023 (*) Aprova o texto do Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Jamaica sobre Cooperação em Matéria de Defesa, assinado em Kingston, em 13 de fevereiro de 2014. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Jamaica sobre Cooperação em Matéria de Defesa, assinado em Kingston, em 13 de fevereiro de 2014. Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo-Quadro, bem como quaisquer ajustes complementares ou subsidiários que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 16 de março de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal (*) O texto do Acordo-Quadro acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 14/5/2022. ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 6, DE 2023 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.143, de 12 de dezembro de 2022, publicada em edição extra do Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2023", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 16 de março de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 7, DE 2023 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.144, de 14 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União no dia 15, do mesmo mês e ano, que "Abre crédito extraordinário em favor do Ministério do Trabalho e Previdência, no valor de R$ 7.564.496.198,00, para o fim que especifica", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 16 de março de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 8, DE 2023 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.145, de 14 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União no dia 15, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, quanto à Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 16 de março de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 9, DE 2023 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.137, de 21 de setembro de 2022, que "Altera a Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, e dispõe sobre redução a zero das alíquotas do imposto sobre a renda de beneficiário residente ou domiciliado no exterior nas operações que especifica", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de março de 2023. Congresso Nacional, em 16 de março de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional Presidência da República CASA CIVIL SECRETARIA ESPECIAL PARA ASSUNTOS JURÍDICOS PORTARIA SAJ/CC/PR Nº 6, DE 16 DE MARÇO DE 2023 Delega competências no âmbito da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República. O SECRETÁRIO ESPECIAL PARA ASSUNTOS JURÍDICOS DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 26, parágrafo único, do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, o art. 10, parágrafo único, do Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, e o art. 15, caput, inciso II, e parágrafo único, do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Ficam delegadas no âmbito da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República: I - ao Secretário Especial Adjunto - a competência para aprovação final das manifestações jurídicas da Secretaria Especial para Assuntos jurídicos relativas a decretos e despachos presidenciais; II - aos ocupantes de cargo ou função de nível equivalente ou superior a Cargo Comissionado Executivo - CCE de nível 15 - a competência para autorização de remessa, recebimento e processamento de propostas de atos a serem submetidos ao Presidente da República, provenientes de órgãos da administração pública federal, em papel e assinadas em meio físico ou assinadas com certificação digital fora do Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - SIDOF; III - ao Secretário Especial Adjunto, ao Secretário Adjunto para Análise de Atos de Pessoal, ao Secretário Adjunto para Revisão e Consolidação de Atos Normativos e ao Secretário Adjunto de Assuntos Legislativos - a competência para autorização de publicação de atos, de qualquer natureza, no Diário Oficial da União: a) aos sábados, aos domingos, nos feriados nacionais e nos dias integralmente de ponto facultativo na administração pública federal no Distrito Federal; b) em edições extras do Diário Oficial da União; e c) recebidos pela Imprensa Nacional fora do horário-limite estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional; IV - ao Secretário Especial Adjunto e ao Secretário Adjunto para Análise de Atos de Pessoal - a competência para exercer o disposto no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019; V - ao Secretário Adjunto de Assuntos Internos - a competência para aprovação final das manifestações jurídicas de competência da respectiva unidade; VI - aos ocupantes de cargo ou função de nível equivalente ou superior a CCE-15 - a competência para aprovação final de manifestações jurídicas em expedientes que não tratem sobre atos a serem submetidos ao Presidente da República; e VII - ao Chefe de Gabinete - a competência para interromper férias de servidores da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República. Art. 2º As delegações de que trata esta Portaria não excluem o exercício das competências pelo Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República e pelo Secretário Especial Adjunto da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República nas matérias delegadas. Art. 3º Fica revogada a Portaria SAJ/SG/PR nº 4, de 10 de fevereiro de 2022. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 3 de abril de 2023. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA Nº 762, DE 16 DE MARÇO DE 2023 Reconhece a equivalência dos Serviços de Inspeção Municipais vinculados ao Consórcio Intermunicipal de Especialidades - CIESP/MG para integrar o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA . O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 17, de 6 de março de 2020, e o que consta no processo nº 21028.009587/2022-06, resolve: Art. 1º Reconhecer a equivalência dos Serviços de Inspeção Municipais vinculados ao Consórcio Intermunicipal de Especialidades - CIESP/MG para integrar o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA. Art. 2º Para indicação de estabelecimentos e produtos integrantes do SISBI-POA, o CIESP terá seu escopo de adesão habilitado no sistema eletrônico de cadastro de serviços de inspeção, o e-SISBI/SGSI, disponível em: https://www.gov.br/agricultura/pt- br/assuntos/suasa. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULARTFechar