DOU 17/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 53, sexta-feira, 17 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 4, DE 2023 (*)
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Técnica entre
o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República do Iêmen, celebrado em Brasília,
em 6 de agosto de 2014.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Iêmen, celebrado em Brasília,
em 6 de agosto de 2014.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal,
ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em
revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 16 de março de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 4/12/2021.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 5, DE 2023 (*)
Aprova o texto do Acordo-Quadro entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da Jamaica
sobre Cooperação em Matéria de Defesa, assinado em
Kingston, em 13 de fevereiro de 2014.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo-Quadro entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da Jamaica sobre Cooperação em Matéria de Defesa, assinado
em Kingston, em 13 de fevereiro de 2014.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal,
ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em
revisão do referido Acordo-Quadro, bem como quaisquer ajustes complementares ou
subsidiários que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 16 de março de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
(*) O texto do Acordo-Quadro acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de
14/5/2022.
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 6, DE 2023
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe
o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 1.143, de 12 de dezembro de 2022, publicada em edição
extra do Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Dispõe sobre o valor do
salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2023", tem sua vigência prorrogada
pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 16 de março de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 7, DE 2023
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe
o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 1.144, de 14 de dezembro de 2022, publicada no Diário
Oficial da União no dia 15, do mesmo mês e ano, que "Abre crédito extraordinário em
favor do Ministério do Trabalho e Previdência, no valor de R$ 7.564.496.198,00, para o fim
que especifica", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 16 de março de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 8, DE 2023
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe
o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 1.145, de 14 de dezembro de 2022, publicada no Diário
Oficial da União no dia 15, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 12.249, de 11 de
junho de 2010, quanto à Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos", tem sua vigência
prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 16 de março de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 9, DE 2023
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº
1.137, de 21 de setembro de 2022, que "Altera a Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006,
e dispõe sobre redução a zero das alíquotas do imposto sobre a renda de beneficiário
residente ou domiciliado no exterior nas operações que especifica", teve seu prazo de
vigência encerrado no dia 1º de março de 2023.
Congresso Nacional, em 16 de março de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Presidência da República
CASA CIVIL
SECRETARIA ESPECIAL PARA ASSUNTOS JURÍDICOS
PORTARIA SAJ/CC/PR Nº 6, DE 16 DE MARÇO DE 2023
Delega competências no âmbito da Secretaria Especial
para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da
República.
O SECRETÁRIO ESPECIAL PARA ASSUNTOS JURÍDICOS DA CASA CIVIL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 26, parágrafo
único, do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, o art. 10, parágrafo único, do Decreto
nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, e o art. 15, caput, inciso II, e parágrafo único, do Decreto
nº 9.794, de 14 de maio de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Ficam delegadas no âmbito da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da
Casa Civil da Presidência da República:
I - ao Secretário Especial Adjunto - a competência para aprovação final das
manifestações jurídicas da Secretaria Especial para Assuntos jurídicos relativas a decretos e
despachos presidenciais;
II - aos ocupantes de cargo ou função de nível equivalente ou superior a Cargo
Comissionado Executivo - CCE de nível 15 - a competência para autorização de remessa,
recebimento e processamento de propostas de atos a serem submetidos ao Presidente da
República, provenientes de órgãos da administração pública federal, em papel e assinadas em
meio físico ou assinadas com certificação digital fora do Sistema de Geração e Tramitação de
Documentos Oficiais - SIDOF;
III - ao Secretário Especial Adjunto, ao Secretário Adjunto para Análise de Atos de
Pessoal, ao Secretário Adjunto para Revisão e Consolidação de Atos Normativos e ao
Secretário Adjunto de Assuntos Legislativos - a competência para autorização de publicação
de atos, de qualquer natureza, no Diário Oficial da União:
a) aos sábados, aos domingos, nos feriados nacionais e nos dias integralmente de
ponto facultativo na administração pública federal no Distrito Federal;
b) em edições extras do Diário Oficial da União; e
c) recebidos pela Imprensa Nacional fora do horário-limite estabelecido em ato do
Diretor-Geral da Imprensa Nacional;
IV - ao Secretário Especial Adjunto e ao Secretário Adjunto para Análise de Atos de
Pessoal - a competência para exercer o disposto no inciso II do caput e no parágrafo único do
art. 15 do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019;
V - ao Secretário Adjunto de Assuntos Internos - a competência para aprovação
final das manifestações jurídicas de competência da respectiva unidade;
VI - aos ocupantes de cargo ou função de nível equivalente ou superior a CCE-15
- a competência para aprovação final de manifestações jurídicas em expedientes que não
tratem sobre atos a serem submetidos ao Presidente da República; e
VII - ao Chefe de Gabinete - a competência para interromper férias de servidores da
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 2º As delegações de que trata esta Portaria não excluem o exercício das
competências pelo Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da
República e pelo Secretário Especial Adjunto da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da
Casa Civil da Presidência da República nas matérias delegadas.
Art. 3º Fica revogada a Portaria SAJ/SG/PR nº 4, de 10 de fevereiro de 2022.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 3 de abril de 2023.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA Nº 762, DE 16 DE MARÇO DE 2023
Reconhece a equivalência dos Serviços de Inspeção
Municipais vinculados ao Consórcio Intermunicipal de
Especialidades - CIESP/MG para integrar o Sistema
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal -
SISBI-POA .
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 22 e 49, do Anexo I, do Decreto
nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de
março de 2006, na Instrução Normativa nº 17, de 6 de março de 2020, e o que consta no
processo nº 21028.009587/2022-06, resolve:
Art. 1º Reconhecer a equivalência dos Serviços de Inspeção Municipais vinculados
ao Consórcio Intermunicipal de Especialidades - CIESP/MG para integrar o Sistema Brasileiro de
Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA, do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária - SUASA.
Art. 2º Para indicação de estabelecimentos e produtos integrantes do SISBI-POA, o
CIESP terá seu escopo de adesão habilitado no sistema eletrônico de cadastro de serviços de
inspeção, 
o 
e-SISBI/SGSI,
disponível 
em: 
https://www.gov.br/agricultura/pt-
br/assuntos/suasa.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART

                            

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