REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 53 Brasília - DF, sexta-feira, 17 de março de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031700001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 3 Ministério das Comunicações................................................................................................... 4 Ministério da Cultura ................................................................................................................ 7 Ministério da Defesa............................................................................................................... 10 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 10 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 11 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 11 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 12 Ministério da Educação........................................................................................................... 12 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 13 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 19 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 22 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 34 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 34 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 41 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 42 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 43 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 44 Ministério da Saúde................................................................................................................ 45 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 66 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 67 Ministério Público da União................................................................................................... 67 Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 69 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 84 ................................... Esta edição é composta de 87 páginas .................................. Sumário AVISO Foi publicada em 16/3/2023 a edição extra nº 52-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.299 (1) ORIGEM : ADI - 5299 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : C EA R Á R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO GRUPO TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - SINTAF A DV . ( A / S ) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGÃO (0032147/DF) A DV . ( A / S ) : ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES (1109/AL, 01465/A/DF, 102152/PR, 2251-A/RJ) A DV . ( A / S ) : MARCELO JOSE BULHOES MAGALHAES (14222/AL, 54229/DF) A DV . ( A / S ) : RODRIGO CAMARGO BARBOSA (34718/DF) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO CEARA - AUDITECE SINDICAL A DV . ( A / S ) : DANIEL BRAGA ALBUQUERQUE (28282/CE) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES DE FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS - FEBRAFITE A DV . ( A / S ) : DANIEL BRAGA ALBUQUERQUE (28282/CE) A DV . ( A / S ) : JOSEVALDO FERNANDES GONCALVES JUNIOR (29239/DF) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para (i) dar interpretação conforme à redação conferida, pelas Leis nº 14.350/2009 e nº 15.357/2013, aos arts. 2º, parágrafo único, 14, caput, e 27 da Lei nº 13.778/2006, de modo a afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes dos cargos de Auditor Adjunto do Tesouro Estadual e de Técnico do Tesouro Estadual e Fiscal do Tesouro Estadual em cargos que exijam nível superior (Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual e Fiscal da Receita Estadual); e (ii) declarar a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 14.350/2009, com efeito ex nunc, e fixou a seguinte tese de julgamento: "A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88", nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo interessado Governador do Estado do Ceará, o Dr. Vicente Martins Prata Braga, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Sindicato dos Servidores Públicos Civis do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado do Ceará - SINTAF, o Dr. Antonio Nabor Areias Bulhões. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. Em e n t a : Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual. Provimento derivado de cargo público. Inconstitucionalidade. 1. A redação conferida pelas Leis estaduais nºs 14.350/2009 e 15.357/2013 aos arts. 2º, parágrafo único, 14, caput, e 27 da Lei nº 13.778/2006 reuniu em uma mesma carreira cargos com atribuições e requisitos de ingresso distintos. 2. Hipótese de provimento derivado que viola a regra do concurso público para acesso a cargo efetivo (art. 37, II, CF/88 e Súmula Vinculante 43), de modo que deve ser dada interpretação conforme aos dispositivos impugnados, a fim de afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes de cargos de nível médio em cargos que exijam nível superior. 3. O art. 10 da Lei nº 14.350/2009, que possibilita que todos os servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF promovam o lançamento do crédito tributário, ainda que somente em caso excepcionais, viola o art. 37, II e XXII, da CF/88. 4. A Lei nº 14.350/2009 vigorou por mais de 13 (treze) anos, com presunção formal de constitucionalidade. Nesse contexto, a decisão deve produzir efeitos somente a partir da data da publicação da ata de julgamento, a fim de (i) preservar os atos praticados pelos servidores investidos irregularmente em cargos da carreira do grupo TAF e (ii) ressalvar as situações consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente, com modulação de efeitos temporais a partir da publicação do acórdão. 6. Tese de julgamento: "A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da C F/ 8 8 ". AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.166 (2) ORIGEM : 7166 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN AGT E . ( S ) : ABNT - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE TELESSERVICOS AGT E . ( S ) : FEDERACAO NACIONAL DE INSTALACAO E MANUTENCAO DE INFRAESTRUTURA DE REDES DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA - FENINFRA AGT E . ( S ) : FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMU A DV . ( A / S ) : CLAUDIO MARCIO TARTARINI (59781/DF, 149878/SP) AG D O. ( A / S ) : SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATO Nº 10.413/2021 DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES. FEDERAÇÃO NACIONAL DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRUTURA DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA. FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DAS FEDERAÇÕES SINDICAIS. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TELESSERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA TOTALIDADE DA CATEGORIA. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA, ABSTRAÇÃO E GENERALIDADE. VIOLAÇÃO REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legitimidade ativa das confederações sindicais não se estende às federações ou entidades sindicais de nível inferior. Precedentes. 2. Além da pertinência temática, procuração específica e abrangência nacional, cabe às associações, como legitimadas especiais, demonstrar que representam a totalidade da categoria. 3. Atos normativos secundários sem autonomia normativa, abstração e generalidade não podem ser impugnados por meio das ações do controle concentrado de constitucionalidade. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Atos do Congresso Nacional Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 3, DE 2023 (*) Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e os Estados de Guernsey para o Intercâmbio de Informações Relativas a Matérias Tributárias, celebrado em Londres, em 6 de fevereiro de 2013. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e os Estados de Guernsey para o Intercâmbio de Informações Relativas a Matérias Tributárias, celebrado em Londres, em 6 de fevereiro de 2013. Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 16 de março de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal (*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 4/12/2021.Fechar