DOU 17/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031700011
11
Nº 53, sexta-feira, 17 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
bacharel em Ciências Econômicas, natural de Caxambu/MG, Portador da Carteira de
Identidade nº 11511218 SSP/MG e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº
067.627.536-20, residente à SQN 112 BL E Apto 304, Brasília/DF, CEP 70.762-050, indicado
para
compor o
Conselho
de Administração
por intermédio
do
OFÍCIO SEI
Nº
6831/2023/MGI (SEI 31998267), de 28 de fevereiro de 2023, pelo Ministério da Gestão e
Inovação em Serviços Públicos, em substituição ao conselheiro José Angelo Mazzilo Júnior,
para o primeiro prazo de gestão, com término em 10/6/2023, b) eleição de SILVIO
FARNESE, brasileiro, casado, Engenheiro Agrônomo, natural de Barbacena/MG, portador da
Carteira de Identidade nº 1134984 SSP/GO e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº
125.640.871-91, residente à AOS 6 Bloco B Apto. 604 - Octogonal, Brasília/DF, CEP 70.660-
062, indicado para compor o Conselho de Administração por intermédio do Ofício - MDA
Nº 62/2023/GM - MDA/MDA (SEI 32081694), de 02 de março de 2023, pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA, em substituição ao conselheiro
Maximiliano Ferreira Tamer, para o primeiro prazo de gestão, com término em 10/6/2023;
c) eleição de JORGE LISANDRO MAIA USSAN, brasileiro, casado, bacharel em Ciências
Econômicas, natural de Porto Alegre/RS, Portador da Carteira de Identidade nº
9030182977 SJTC/II/RS e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 802.573.210-04,
residente à Avenida Lima e Silva, 445 apto 808, Porto Alegre/RS, CEP 90.050-101, indicado
para compor o Conselho de Administração, como membro independente, por intermédio
do Ofício - MDA Nº 63/2023/GM - MDA/MDA (SEI 32081754), de 02 de março de 2023,
pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA, em substituição
ao conselheiro Luiz Alberto Cecílio, para o primeiro prazo de gestão, com término em
10/6/2023; d) eleição de MARCUS VINICIUS BOENTE DO NASCIMENTO, brasileiro, casado,
Especialista em Gestão Pública, natural de Rio de Janeiro/RJ, portador da Carteira de
Identidade nº 207086612 - SSP/RJ e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº
115.080.987-60, residente à SQS 402, Bloco K, Apto 202, Brasília-DF, CEP 70.236-110,
indicado para compor o Conselho de Administração por intermédio do Ofício - MDA Nº
64/2023/GM - MDA/MDA (SEI 32081915), de 02 de março de 2023, pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA, em cargo vago, decorrente da
renúncia do Sr. João Pires de Carvalho Junior, para o primeiro prazo de gestão, com
término em 10/6/2023; e) eleição de IRACEMA FERREIRA DE MOURA, brasileira, casada,
Engenheira de Alimentos, natural de Barro/CE, portadora da Carteira de Identidade nº
99002265558 SSPDS/CE e inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 408.354.563-15,
residente no Condomínio Minichácaras do Lago Sul, quadra 7, Conjunto 7, Casa 2,
Brasília/DF, CEP: 71.680-621, indicada para compor o Conselho de Administração por
intermédio do Ofício - MDA Nº 65/2023/GM - MDA/MDA (SEI 32081956), de 02 de março
de 2023, pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA, em
substituição ao conselheiro Humberto César Mota Maciel, para o primeiro prazo de gestão,
com término em 10/6/2023; e f) destituição de Eudes de Gouveia Varela, do cargo de
conselheiro de administração, membro independente, deixando o respectivo cargo vago. O
Presidente da Assembleia, Sr. Maximiliano Tamer, ao final da deliberação da pauta do dia,
fez breve relato da atuação do Conselho de Administração, em conjunto com a Diretoria
Executiva, no período de 2019 a 2023, sobre a gestão da empresa, destacando, dentre
outras realizações, (a) correção das inconsistências contidas nas demonstrações financeiras
da Conab nos exercícios 2019, 2020, 2021 e 2022, apontadas pela auditoria independente
e pelo comitê de auditoria; (b) realização do trabalho de aprimoramento e consolidação do
levantamento de dados primários, gerando maior acurácia e consistência das informações
agropecuárias produzidas pela Conab, inclusive com o reconhecimento do mercado,
atendendo, assim, ao comando previsto no art. 173 da Constituição Federal; e, por fim, (c)
celebração de acordo entre a União e a Conab, no âmbito da Câmara de Conciliação da
AGU - CCAF, para aporte de recursos financeiros da parte empregadora no fundo de
previdência dos empregados da companhia - CIBRIUS, evitando-se a liquidação do fundo.
Esgotada a ordem do dia e nada mais havendo a tratar, a Ata foi lavrada na forma do art.
130 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; lida, aprovada e assinada, conforme a
Instrução CVM Nº 481, de 17 de dezembro de 2009 e a Instrução IN 81 do DREI, de 10 de
junho de 2020.
A presente ata é cópia fiel da que foi lavrada em livro próprio.
Brasília-DF, 13 de março de 2023.
MAXIMILIANO FERREIRA TAMER
Presidente da Assembleia Geral Extraordinária
MILTON BANDEIRA NETO
Procurador da Fazenda Nacional
Representante da União
EDINETE XAVIER DE MIRANDA
Secretária
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 867, DE 16 DE MARÇO DE 2023
Altera a Portaria MC nº 746, de 3 de fevereiro de
2022, que estabelece normas e procedimentos para
a gestão dos benefícios previstos nos incisos I a IV do
caput do art. 4º da Lei nº 14.284, de 29 de
dezembro de 2021, os procedimentos operacionais
necessários ao ingresso de famílias, e a revisão
cadastral dos beneficiários, e a Portaria MC nº 775,
de 2 de junho de 2022, que disciplina procedimentos
relativos ao pagamento de benefícios e aos cartões
do Programa Auxílio Brasil - PAB, incluindo aqueles
contratados junto à Caixa Econômica Federal
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do
parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e o artigo 27 da Medida Provisória nº
1.154, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº
1.164, de 2 de março de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria MC nº 746, de 3 de fevereiro de 2022, do Ministério da
Cidadania, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .................................................................................................................
...............................................................................................................................
II - linha de pobreza: renda familiar per capita mensal que caracteriza a situação
de pobreza de que trata o inciso II do art. 5º da Medida Provisória nº 1.164, de 02 de
março de 2023;
................................................................................................................................
XVII - período de validade do benefício: período de 24 (vinte e quatro) meses
no qual a renda familiar per capita mensal constante do CadÚnico da família poderá
ultrapassar a linha de pobreza, sem que haja o imediato cancelamento dos benefícios pelo
motivo de renda familiar per capita mensal superior, desde que esta não supere o valor de
meio salário mínimo, observado o disposto no art. 20 desta Portaria, permanecendo
aplicáveis os demais motivos de cancelamento de benefícios definidos nesta Portaria;"
(NR)
"Art. 8º ................................................................................................................
...............................................................................................................................
III - apresentar renda familiar per capita mensal igual ou inferior à linha de
pobreza prevista no inc. II do art. 5º da Medida Provisória nº 1.164, de 2023." (NR)
"Art. 9º ................................................................................................................
..............................................................................................................................
V - para habilitação ao Benefício Primeira Infância do Programa Bolsa Família
(BPI-PBF), disposto no inciso III do § 1º do art. 7º da Medida Provisória nº 1.164, de 2023,
a família deve ter em sua composição crianças que ainda não completaram sete anos de
idade." (NR)
"Art. 20. A regra de proteção, disposta no art. 6º da Medida Provisória nº
1.164, de 2023, consiste na permanência da família no Programa Bolsa Família (PBF)
durante o período de validade de 24 (vinte e quatro) meses, no qual a renda familiar per
capita mensal constante do CadÚnico poderá ultrapassar a linha de pobreza, sem que haja
o imediato cancelamento dos benefícios, desde que a renda familiar per capita mensal não
supere o valor de meio salário mínimo." (NR)
"Art. 31. ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
VIII - o Benefício Primeira Infância do Programa Bolsa Família (BPI-PBF),
disposto no inciso III do § 1º do art. 7º da Medida Provisória nº 1.164, de 2023, será
encerrado no mês em que o beneficiário completar sete anos de idade." (NR)
"Art. 51-A O Benefício Primeira Infância do Programa Bolsa Família (BPI-PBF),
disposto no inciso III do § 1º do art. 7º da Medida Provisória nº 1.164, de 2023, será pago
em adição aos benefícios elencados no caput do art. 3º desta Portaria, nas referências de
março, abril e maio de 2023, observado o inciso V do caput do art. 9º desta Portaria.
Parágrafo único. As ações que eventualmente repercutirem na administração
de benefícios da família, previstas no Capítulo III desta Portaria, refletirão de modo
idêntico no benefício de que trata o caput." (NR)
Art. 2º A Portaria MC nº 775, de 2 de junho de 2022, do Ministério da
Cidadania, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 1º A Declaração Especial de Pagamento mencionada no inciso II do caput,
emitida pelo Coordenador Municipal do PAB, tem caráter transitório com validade de 30
(trinta) dias, devendo ser apresentado o original para saque da parcela dos benefícios.
§ 2º Normas complementares publicadas pela SENARC, elaboradas por iniciativa
própria ou por solicitação do Coordenador Estadual ou Municipal do PBF, poderão dispor
acerca de outras situações específicas, tais
como aquelas decorrentes da maior
vulnerabilidade social ou territorial que acometem povos e comunidades tradicionais, cuja
superação do fato identificado enseje a liberação de escalonamento de pagamentos
mencionado no inciso I do caput." (NR)
"Art. 13-A Normas complementares publicadas pela SENARC, elaboradas por
iniciativa própria ou por solicitação do Coordenador Estadual ou Municipal do PBF, poderão
dispor acerca da implementação das ações descritas no art. 13, destinadas a comunidades
ou populações específicas em situação de maior vulnerabilidade social ou territorial, ou em
situação de enfrentamento de desastres." (NR)
"Art. 14. ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
V - conta poupança digital: conta bancária digital, destinada a receber e
movimentar os benefícios do PAB pelos titulares que atenderem os requisitos para a sua
abertura e movimentação, observado o disposto no § 4º deste artigo e em norma
complementar publicada pela Senarc.
§ 1º Os recursos das parcelas mensais disponibilizadas na conta contábil
prevista no inciso I do caput, que não forem retiradas no prazo de 120 (cento e vinte) dias
consecutivos, ampliáveis em situações excepcionais autorizadas pela SENARC, serão
restituídos ao Ministério pelo Agente Pagador, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 2º Na hipótese de as contas bancárias previstas nos incisos II, III e V do caput
não serem movimentada por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, as parcelas mensais
seguintes serão disponibilizadas na conta contábil prevista no inciso I do caput, ressalvado
o disposto no § 3º.
§ 3º Os prazos mencionados nos §§ 1º e 2º serão de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos para titulares de conta identificados como integrantes de populações
indígenas, quilombolas e ribeirinhas, de acordo com os dados constantes no Cadastro
Único.
§ 4º Na hipótese de o valor depositado na conta bancária prevista no inciso II
do caput superar o seu limite máximo disposto em legislação bancária, poderá ocorrer a
migração para a conta bancária prevista no inciso V do caput, desde que o titular atenda
aos requisitos para a sua abertura e movimentação, com a garantia mínima, pelo Agente
Pagador, dos mesmos serviços ofertados aos beneficiários do Programa Bolsa Família
titulares da conta poupança social digital." (NR)
"Art. 30-A O Benefício Primeira Infância do Programa Bolsa Família (BPI-PBF),
disposto no inciso III do § 1º do art. 7º da Medida Provisória nº 1.164, de 2023, será pago
na data prevista no calendário de pagamentos dos benefícios previstos nos incisos I a IV do
caput do art. 4º da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, para as referências de
março, abril e maio de 2023, sendo utilizados os mesmos meios de pagamento." (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria MC nº 746, de 3
de fevereiro de 2022:
I - alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 8º; e
II - art. 21.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e produz
efeitos:
I - em 1º de julho de 2023, quanto ao § 3º do art. 14 da Portaria MC nº 775,
de 2 de junho de 2022, descrito no art. 2º desta Portaria; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MDIC Nº 19, DE 13 DE MARÇO DE 2023
Habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e
Logística.
O MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no
uso da atribuição que lhe conferem o art. 9º, §1º, da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de
2018, e o art. 14, §1º, do Decreto nº 9.557, de 08 de novembro de 2018, resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I do art. 9º da Lei nº 13.755, de 2018, a
empresa AIZ INDUSTRIA DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA (CNPJ 01.623.434/0001-00),
conforme processo nº 19687.112114/2022-71, de 29 de dezembro de 2022.
Art. 2º A habilitação de que trata este artigo 1º tem vigência a partir de 1º de
dezembro de 2022 até 30 de novembro de 2023.
Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do
compromisso assumido no requerimento de habilitação, bem como às sanções
administrativas previstas nos arts. 25 a 29, do Decreto nº 9.557, de 2018.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
PORTARIA GM/MDIC Nº 20, DE 13 DE MARÇO DE 2023
Habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e
Logística.
O MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no
uso da atribuição que lhe conferem o art. 9º, §1º, da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de
2018, e o art. 14, §1º, do Decreto nº 9.557, de 08 de novembro de 2018, resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I do art. 9º da Lei nº 13.755, de 2018, a
empresa METALURGICA SCHADEK LTDA (CNPJ 60.851.417/0001-90), conforme processo nº
19687.107947/2022-11, de 11 de agosto de 2022.
Art. 2º A habilitação de que trata este art. 1º tem vigência a partir de 1º de
dezembro de 2022 até 30 de novembro de 2023.
Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do
compromisso assumido no requerimento de habilitação, bem como às sanções
administrativas previstas nos arts. 25 a 29 do Decreto nº 9.557, de 2018.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

                            

Fechar