Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031700011 11 Nº 53, sexta-feira, 17 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 bacharel em Ciências Econômicas, natural de Caxambu/MG, Portador da Carteira de Identidade nº 11511218 SSP/MG e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 067.627.536-20, residente à SQN 112 BL E Apto 304, Brasília/DF, CEP 70.762-050, indicado para compor o Conselho de Administração por intermédio do OFÍCIO SEI Nº 6831/2023/MGI (SEI 31998267), de 28 de fevereiro de 2023, pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, em substituição ao conselheiro José Angelo Mazzilo Júnior, para o primeiro prazo de gestão, com término em 10/6/2023, b) eleição de SILVIO FARNESE, brasileiro, casado, Engenheiro Agrônomo, natural de Barbacena/MG, portador da Carteira de Identidade nº 1134984 SSP/GO e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 125.640.871-91, residente à AOS 6 Bloco B Apto. 604 - Octogonal, Brasília/DF, CEP 70.660- 062, indicado para compor o Conselho de Administração por intermédio do Ofício - MDA Nº 62/2023/GM - MDA/MDA (SEI 32081694), de 02 de março de 2023, pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA, em substituição ao conselheiro Maximiliano Ferreira Tamer, para o primeiro prazo de gestão, com término em 10/6/2023; c) eleição de JORGE LISANDRO MAIA USSAN, brasileiro, casado, bacharel em Ciências Econômicas, natural de Porto Alegre/RS, Portador da Carteira de Identidade nº 9030182977 SJTC/II/RS e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 802.573.210-04, residente à Avenida Lima e Silva, 445 apto 808, Porto Alegre/RS, CEP 90.050-101, indicado para compor o Conselho de Administração, como membro independente, por intermédio do Ofício - MDA Nº 63/2023/GM - MDA/MDA (SEI 32081754), de 02 de março de 2023, pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA, em substituição ao conselheiro Luiz Alberto Cecílio, para o primeiro prazo de gestão, com término em 10/6/2023; d) eleição de MARCUS VINICIUS BOENTE DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, Especialista em Gestão Pública, natural de Rio de Janeiro/RJ, portador da Carteira de Identidade nº 207086612 - SSP/RJ e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 115.080.987-60, residente à SQS 402, Bloco K, Apto 202, Brasília-DF, CEP 70.236-110, indicado para compor o Conselho de Administração por intermédio do Ofício - MDA Nº 64/2023/GM - MDA/MDA (SEI 32081915), de 02 de março de 2023, pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA, em cargo vago, decorrente da renúncia do Sr. João Pires de Carvalho Junior, para o primeiro prazo de gestão, com término em 10/6/2023; e) eleição de IRACEMA FERREIRA DE MOURA, brasileira, casada, Engenheira de Alimentos, natural de Barro/CE, portadora da Carteira de Identidade nº 99002265558 SSPDS/CE e inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 408.354.563-15, residente no Condomínio Minichácaras do Lago Sul, quadra 7, Conjunto 7, Casa 2, Brasília/DF, CEP: 71.680-621, indicada para compor o Conselho de Administração por intermédio do Ofício - MDA Nº 65/2023/GM - MDA/MDA (SEI 32081956), de 02 de março de 2023, pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA, em substituição ao conselheiro Humberto César Mota Maciel, para o primeiro prazo de gestão, com término em 10/6/2023; e f) destituição de Eudes de Gouveia Varela, do cargo de conselheiro de administração, membro independente, deixando o respectivo cargo vago. O Presidente da Assembleia, Sr. Maximiliano Tamer, ao final da deliberação da pauta do dia, fez breve relato da atuação do Conselho de Administração, em conjunto com a Diretoria Executiva, no período de 2019 a 2023, sobre a gestão da empresa, destacando, dentre outras realizações, (a) correção das inconsistências contidas nas demonstrações financeiras da Conab nos exercícios 2019, 2020, 2021 e 2022, apontadas pela auditoria independente e pelo comitê de auditoria; (b) realização do trabalho de aprimoramento e consolidação do levantamento de dados primários, gerando maior acurácia e consistência das informações agropecuárias produzidas pela Conab, inclusive com o reconhecimento do mercado, atendendo, assim, ao comando previsto no art. 173 da Constituição Federal; e, por fim, (c) celebração de acordo entre a União e a Conab, no âmbito da Câmara de Conciliação da AGU - CCAF, para aporte de recursos financeiros da parte empregadora no fundo de previdência dos empregados da companhia - CIBRIUS, evitando-se a liquidação do fundo. Esgotada a ordem do dia e nada mais havendo a tratar, a Ata foi lavrada na forma do art. 130 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; lida, aprovada e assinada, conforme a Instrução CVM Nº 481, de 17 de dezembro de 2009 e a Instrução IN 81 do DREI, de 10 de junho de 2020. A presente ata é cópia fiel da que foi lavrada em livro próprio. Brasília-DF, 13 de março de 2023. MAXIMILIANO FERREIRA TAMER Presidente da Assembleia Geral Extraordinária MILTON BANDEIRA NETO Procurador da Fazenda Nacional Representante da União EDINETE XAVIER DE MIRANDA Secretária Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 867, DE 16 DE MARÇO DE 2023 Altera a Portaria MC nº 746, de 3 de fevereiro de 2022, que estabelece normas e procedimentos para a gestão dos benefícios previstos nos incisos I a IV do caput do art. 4º da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, os procedimentos operacionais necessários ao ingresso de famílias, e a revisão cadastral dos beneficiários, e a Portaria MC nº 775, de 2 de junho de 2022, que disciplina procedimentos relativos ao pagamento de benefícios e aos cartões do Programa Auxílio Brasil - PAB, incluindo aqueles contratados junto à Caixa Econômica Federal O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e o artigo 27 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.164, de 2 de março de 2023, resolve: Art. 1º A Portaria MC nº 746, de 3 de fevereiro de 2022, do Ministério da Cidadania, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ................................................................................................................. ............................................................................................................................... II - linha de pobreza: renda familiar per capita mensal que caracteriza a situação de pobreza de que trata o inciso II do art. 5º da Medida Provisória nº 1.164, de 02 de março de 2023; ................................................................................................................................ XVII - período de validade do benefício: período de 24 (vinte e quatro) meses no qual a renda familiar per capita mensal constante do CadÚnico da família poderá ultrapassar a linha de pobreza, sem que haja o imediato cancelamento dos benefícios pelo motivo de renda familiar per capita mensal superior, desde que esta não supere o valor de meio salário mínimo, observado o disposto no art. 20 desta Portaria, permanecendo aplicáveis os demais motivos de cancelamento de benefícios definidos nesta Portaria;" (NR) "Art. 8º ................................................................................................................ ............................................................................................................................... III - apresentar renda familiar per capita mensal igual ou inferior à linha de pobreza prevista no inc. II do art. 5º da Medida Provisória nº 1.164, de 2023." (NR) "Art. 9º ................................................................................................................ .............................................................................................................................. V - para habilitação ao Benefício Primeira Infância do Programa Bolsa Família (BPI-PBF), disposto no inciso III do § 1º do art. 7º da Medida Provisória nº 1.164, de 2023, a família deve ter em sua composição crianças que ainda não completaram sete anos de idade." (NR) "Art. 20. A regra de proteção, disposta no art. 6º da Medida Provisória nº 1.164, de 2023, consiste na permanência da família no Programa Bolsa Família (PBF) durante o período de validade de 24 (vinte e quatro) meses, no qual a renda familiar per capita mensal constante do CadÚnico poderá ultrapassar a linha de pobreza, sem que haja o imediato cancelamento dos benefícios, desde que a renda familiar per capita mensal não supere o valor de meio salário mínimo." (NR) "Art. 31. ............................................................................................................... ............................................................................................................................... VIII - o Benefício Primeira Infância do Programa Bolsa Família (BPI-PBF), disposto no inciso III do § 1º do art. 7º da Medida Provisória nº 1.164, de 2023, será encerrado no mês em que o beneficiário completar sete anos de idade." (NR) "Art. 51-A O Benefício Primeira Infância do Programa Bolsa Família (BPI-PBF), disposto no inciso III do § 1º do art. 7º da Medida Provisória nº 1.164, de 2023, será pago em adição aos benefícios elencados no caput do art. 3º desta Portaria, nas referências de março, abril e maio de 2023, observado o inciso V do caput do art. 9º desta Portaria. Parágrafo único. As ações que eventualmente repercutirem na administração de benefícios da família, previstas no Capítulo III desta Portaria, refletirão de modo idêntico no benefício de que trata o caput." (NR) Art. 2º A Portaria MC nº 775, de 2 de junho de 2022, do Ministério da Cidadania, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. ............................................................................................................... ............................................................................................................................... § 1º A Declaração Especial de Pagamento mencionada no inciso II do caput, emitida pelo Coordenador Municipal do PAB, tem caráter transitório com validade de 30 (trinta) dias, devendo ser apresentado o original para saque da parcela dos benefícios. § 2º Normas complementares publicadas pela SENARC, elaboradas por iniciativa própria ou por solicitação do Coordenador Estadual ou Municipal do PBF, poderão dispor acerca de outras situações específicas, tais como aquelas decorrentes da maior vulnerabilidade social ou territorial que acometem povos e comunidades tradicionais, cuja superação do fato identificado enseje a liberação de escalonamento de pagamentos mencionado no inciso I do caput." (NR) "Art. 13-A Normas complementares publicadas pela SENARC, elaboradas por iniciativa própria ou por solicitação do Coordenador Estadual ou Municipal do PBF, poderão dispor acerca da implementação das ações descritas no art. 13, destinadas a comunidades ou populações específicas em situação de maior vulnerabilidade social ou territorial, ou em situação de enfrentamento de desastres." (NR) "Art. 14. ............................................................................................................... ............................................................................................................................... V - conta poupança digital: conta bancária digital, destinada a receber e movimentar os benefícios do PAB pelos titulares que atenderem os requisitos para a sua abertura e movimentação, observado o disposto no § 4º deste artigo e em norma complementar publicada pela Senarc. § 1º Os recursos das parcelas mensais disponibilizadas na conta contábil prevista no inciso I do caput, que não forem retiradas no prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, ampliáveis em situações excepcionais autorizadas pela SENARC, serão restituídos ao Ministério pelo Agente Pagador, ressalvado o disposto no § 3º. § 2º Na hipótese de as contas bancárias previstas nos incisos II, III e V do caput não serem movimentada por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, as parcelas mensais seguintes serão disponibilizadas na conta contábil prevista no inciso I do caput, ressalvado o disposto no § 3º. § 3º Os prazos mencionados nos §§ 1º e 2º serão de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos para titulares de conta identificados como integrantes de populações indígenas, quilombolas e ribeirinhas, de acordo com os dados constantes no Cadastro Único. § 4º Na hipótese de o valor depositado na conta bancária prevista no inciso II do caput superar o seu limite máximo disposto em legislação bancária, poderá ocorrer a migração para a conta bancária prevista no inciso V do caput, desde que o titular atenda aos requisitos para a sua abertura e movimentação, com a garantia mínima, pelo Agente Pagador, dos mesmos serviços ofertados aos beneficiários do Programa Bolsa Família titulares da conta poupança social digital." (NR) "Art. 30-A O Benefício Primeira Infância do Programa Bolsa Família (BPI-PBF), disposto no inciso III do § 1º do art. 7º da Medida Provisória nº 1.164, de 2023, será pago na data prevista no calendário de pagamentos dos benefícios previstos nos incisos I a IV do caput do art. 4º da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, para as referências de março, abril e maio de 2023, sendo utilizados os mesmos meios de pagamento." (NR) Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria MC nº 746, de 3 de fevereiro de 2022: I - alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 8º; e II - art. 21. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos: I - em 1º de julho de 2023, quanto ao § 3º do art. 14 da Portaria MC nº 775, de 2 de junho de 2022, descrito no art. 2º desta Portaria; e II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MDIC Nº 19, DE 13 DE MARÇO DE 2023 Habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística. O MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 9º, §1º, da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, e o art. 14, §1º, do Decreto nº 9.557, de 08 de novembro de 2018, resolve: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I do art. 9º da Lei nº 13.755, de 2018, a empresa AIZ INDUSTRIA DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA (CNPJ 01.623.434/0001-00), conforme processo nº 19687.112114/2022-71, de 29 de dezembro de 2022. Art. 2º A habilitação de que trata este artigo 1º tem vigência a partir de 1º de dezembro de 2022 até 30 de novembro de 2023. Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do compromisso assumido no requerimento de habilitação, bem como às sanções administrativas previstas nos arts. 25 a 29, do Decreto nº 9.557, de 2018. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO PORTARIA GM/MDIC Nº 20, DE 13 DE MARÇO DE 2023 Habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística. O MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 9º, §1º, da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, e o art. 14, §1º, do Decreto nº 9.557, de 08 de novembro de 2018, resolve: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I do art. 9º da Lei nº 13.755, de 2018, a empresa METALURGICA SCHADEK LTDA (CNPJ 60.851.417/0001-90), conforme processo nº 19687.107947/2022-11, de 11 de agosto de 2022. Art. 2º A habilitação de que trata este art. 1º tem vigência a partir de 1º de dezembro de 2022 até 30 de novembro de 2023. Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do compromisso assumido no requerimento de habilitação, bem como às sanções administrativas previstas nos arts. 25 a 29 do Decreto nº 9.557, de 2018. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHOFechar